TJDFT - 0702829-29.2019.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2025 01:09
Arquivado Definitivamente
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18/05/2025 01:09
Transitado em Julgado em 18/05/2025
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18/05/2025 01:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 16/05/2025 23:59.
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20/03/2025 02:21
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 14:19
Expedição de Sentença.
-
18/03/2025 14:19
Expedição de Sentença.
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18/03/2025 14:19
Recebidos os autos
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18/03/2025 14:19
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
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11/04/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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02/04/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 18:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/03/2024 18:50
Juntada de Certidão
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10/03/2023 00:31
Publicado Decisão em 10/03/2023.
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10/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 14:00
Recebidos os autos
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08/03/2023 14:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/10/2022 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/07/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 12:56
Juntada de Certidão
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22/06/2021 02:45
Publicado Decisão em 22/06/2021.
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21/06/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
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17/06/2021 19:30
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 19:30
Recebidos os autos
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17/06/2021 19:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/06/2021 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/02/2021 02:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 17:08
Juntada de Petição de petição
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03/02/2021 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/02/2021 23:59:59.
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27/01/2021 02:29
Publicado Decisão em 27/01/2021.
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27/01/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
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26/01/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0702829-29.2019.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ANTONIO FEITOSA DECISÃO Trata-se de requerimento, aviado pela Fazenda Pública, requerendo que fosse determinada a indisponibilidade de bens e direitos do executado, conforme Petição ID nº 75699739. É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, no que tange ao pleito de indisponibilidade dos bens e direitos da parte executada, o requerimento em análise encontra guarida no artigo 185-A do Código Tributário Nacional, cuja norma deixa claros os requisitos para a aplicação do instituto em comento, quais sejam: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) não localização de bens penhoráveis. Ademais, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 560, cujo teor é transcrito abaixo: "A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.” No caso em comento, restaram infrutíferas as diligências de constrição sobre ativos financeiros (BacenJud) e de localização de veículo automotor (SITAF/RENAJUD) e imóvel situado no Distrito Federal (e-RIDFT).
Acrescente-se, ainda, que a pesquisa de bens por meio do Infojud não foi exitosa. Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 185-A do CTN, determino a indisponibilidade dos bens e direitos da parte executada. Promova a Secretaria o devido protocolo, via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. Intime-se o Exequente sobre o resultado da diligência junto à CNIB, caso haja notícia da indisponbilidade de bens e direitos da parte executada, a fim de oportunizar a indicação precisa daquele(s) passível(eis) de penhora. Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja 02/07/2020 (Certidão de ciência ID 10274998), e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS). Preclusa esta decisão, não havendo informação sobre a indisponibilidade de bens e direitos pela CNIB ou manifestação do Exequente quanto àqueles tornados indisponíveis, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado. Havendo requerimento, venham os autos conclusos. Intime-se o Exequente. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
25/01/2021 16:16
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2021 16:16
Juntada de Certidão
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02/12/2020 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/12/2020 23:59:59.
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10/11/2020 16:46
Juntada de Certidão
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09/11/2020 06:03
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2020 18:22
Recebidos os autos
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06/11/2020 18:22
Decretada a indisponibilidade de bens
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04/11/2020 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/11/2020 04:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/11/2020 23:59:59.
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27/10/2020 18:24
Juntada de Petição de petição
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15/10/2020 02:35
Publicado Decisão em 15/10/2020.
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14/10/2020 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/10/2020 15:01
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2020 15:01
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2020 15:00
Juntada de Certidão
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10/08/2020 18:21
Recebidos os autos
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10/08/2020 18:21
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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17/07/2020 10:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/07/2020 23:59:59.
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10/07/2020 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/07/2020 11:09
Juntada de Petição de petição
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22/06/2020 10:32
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2020 10:32
Juntada de Certidão
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18/06/2020 10:31
Juntada de Certidão
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08/06/2020 19:37
Recebidos os autos
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08/06/2020 19:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/12/2019 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/12/2019 11:06
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
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03/12/2019 10:02
Expedição de Ata.
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02/12/2019 11:37
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
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20/11/2019 11:55
Juntada de Petição de certidão
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17/10/2019 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2019 11:25
Expedição de Mandado.
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17/10/2019 11:25
Juntada de mandado
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14/10/2019 12:37
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
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14/10/2019 12:37
Expedição de Certidão.
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14/10/2019 12:37
Juntada de Certidão
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14/10/2019 12:37
Audiência conciliação designada - 02/12/2019 11:00
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10/10/2019 12:49
Recebidos os autos
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10/10/2019 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2019 11:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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03/10/2019 10:58
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
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29/01/2019 22:53
Recebidos os autos
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29/01/2019 22:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2019 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2019
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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