TJDFT - 0090160-11.2010.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2023 04:05
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2023 04:05
Transitado em Julgado em 23/09/2023
-
31/08/2023 00:25
Publicado Sentença em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:25
Publicado Sentença em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:25
Publicado Sentença em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
28/08/2023 23:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 23:59
Recebidos os autos
-
28/08/2023 23:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/07/2023 17:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
19/07/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 07/07/2022.
-
07/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
06/07/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
04/07/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 17:47
Recebidos os autos
-
04/07/2022 17:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/05/2022 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
21/05/2022 02:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 08:17
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 02:44
Publicado Decisão em 27/04/2021.
-
27/04/2021 02:44
Publicado Decisão em 27/04/2021.
-
26/04/2021 18:34
Expedição de Certidão.
-
26/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
26/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
22/04/2021 18:44
Recebidos os autos
-
22/04/2021 18:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/04/2021 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/04/2021 23:59:59.
-
12/04/2021 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
07/04/2021 16:23
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 17:20
Recebidos os autos
-
26/03/2021 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 14:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
16/03/2021 16:45
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2021 02:36
Decorrido prazo de ANDI INFORMATICA LTDA - ME em 25/02/2021 23:59:59.
-
27/02/2021 02:36
Decorrido prazo de DILSON SILVA DE ALMEIDA em 25/02/2021 23:59:59.
-
27/02/2021 02:36
Decorrido prazo de ANILTON ILIDIO BARBOSA em 25/02/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 02:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2021 23:59:59.
-
01/02/2021 02:30
Publicado Decisão em 01/02/2021.
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30/01/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2021
-
29/01/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0090160-11.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ANDI INFORMATICA LTDA - ME, ANILTON ILIDIO BARBOSA, DILSON SILVA DE ALMEIDA DECISÃO O pedido de levantamento da quantia penhorada, ID 81213889, encontra-se prejudicado em razão do parcelamento da dívida, noticiada nos IDs 81269046 e 81269047.
Indefiro o pedido (ID 7866336) de liberação do valor bloqueado pelo sistema Bacenjud, uma vez que o parcelamento do débito implica tão-somente a suspensão da execução fiscal (art. 151, inciso VI, do CTN), mas não a quitação, motivo pelo qual o valor penhorado assume a qualidade de garantia até a satisfação integral do débito.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PARCELAMENTO.
PENHORA.
POSSIBILIDADE. 1.
O agravo de instrumento se atém exclusivamente à insurgência ocasionada pela decisão proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, e que foi devolvida para o reexame do Tribunal. 2.
Mostra-se inviável a análise, em sede recursal, de questão cuja pretensão não foi objeto de apreciação em primeira instância. 3.
O parcelamento do débito suspende a exigibilidade do crédito tributário, mas não enseja o levantamento da constrição realizada enquanto a dívida era exigível. 4.
No caso dos autos, sequer houve demonstração do parcelamento da dívida perseguida, inexistindo óbice para que a penhora efetuada seja mantida. 5.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido. (Acórdão 1259127, 07040298520208070000, Relator: HECTOR VALVERDE, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 24/6/2020, publicado no DJE: 7/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO.
POSTERIOR À PENHORA.
MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO JUDICIAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
O parcelamento posterior à penhora de valores através do BACENJUD suspende a exigibilidade do crédito tributário, mas não é suficiente para desconstituir a penhora realizada, que deve, assim, ser mantida para garantir o pagamento das parcelas.
Julgados do TJDFT. 3.
Agravo de instrumento não provido.
Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1244696, 07105273720198070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 22/4/2020, publicado no DJE: 6/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Tais são as razões pelas quais INDEFIRO o levantamento do valor bloqueado no ID 79108398.
Em razão do parcelamento do débito, SUSPENDO o curso do processo pelo prazo de 12 (doze) meses. Int. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
28/01/2021 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 14:57
Recebidos os autos
-
27/01/2021 14:57
Outras decisões
-
21/01/2021 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/01/2021 17:52
Juntada de Petição de petição
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15/01/2021 08:19
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2020 09:04
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2020 22:25
Recebidos os autos
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07/12/2020 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2020 16:12
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/12/2020 16:30
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2020 08:44
Juntada de Certidão
-
28/11/2020 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 15:19
Recebidos os autos
-
24/11/2020 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2020 15:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/11/2020 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/11/2020 18:11
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2020
-
06/11/2020 02:36
Publicado Certidão em 06/11/2020.
-
06/11/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2020
-
04/11/2020 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 13:26
Juntada de Certidão
-
02/09/2019 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2019
Ultima Atualização
23/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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