TJDFT - 0746846-87.2018.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2024 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:29
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS MONTE BRASILIA SPE LTDA - ME em 22/11/2024 23:59.
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11/11/2024 21:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2024 02:22
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS MONTE BRASILIA SPE LTDA - ME em 21/10/2024 23:59.
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30/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 15:33
Expedição de Mandado.
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04/08/2023 16:10
Recebidos os autos
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04/08/2023 16:10
Outras decisões
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09/01/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/12/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
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21/02/2022 07:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/01/2022 17:36
Expedição de Mandado.
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17/12/2021 18:09
Juntada de Certidão
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22/11/2021 18:03
Juntada de Certidão
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15/06/2021 20:54
Recebidos os autos
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15/06/2021 20:54
Decisão interlocutória - deferimento
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01/06/2021 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/05/2021 20:17
Juntada de Petição de petição
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23/03/2021 02:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 02:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/02/2021 23:59:59.
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27/01/2021 02:29
Publicado Decisão em 27/01/2021.
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27/01/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
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26/01/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0746846-87.2018.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS MONTE BRASILIA SPE LTDA - ME DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS MONTE BRASILIA SPE LTDA - ME - CPF/CNPJ: 09.***.***/0001-23, no valor de R$ 124.607,62, (respectivamente), via sistema Sisbajud. Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Distrito Federal para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, inferior a R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), considerando o disposto no art. 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 904, de 28 de dezembro de 2015, e no art. 9º do Decreto nº 38.650, de 27 de novembro de 2017, bem como as despesas e o tempo médio de um processo de execução fiscal, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Distrito Federal para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito. Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
25/01/2021 16:45
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2021 16:45
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2021 16:44
Juntada de Certidão
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19/01/2021 01:17
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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14/01/2021 10:07
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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10/12/2020 20:06
Recebidos os autos
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10/12/2020 20:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/09/2020 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/09/2020 10:03
Juntada de Petição de certidão
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23/04/2020 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2020 10:25
Expedição de Mandado.
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03/12/2018 21:10
Recebidos os autos
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03/12/2018 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2018 14:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/10/2018 15:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/10/2018 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2018
Ultima Atualização
23/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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