TJDFT - 0701696-92.2023.8.07.0021
1ª instância - Vara Criminal do Itapoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 16:37
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 21:17
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 21:12
Juntada de Certidão
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29/10/2024 17:51
Juntada de Certidão
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16/10/2024 14:57
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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07/10/2024 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 23:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 13:05
Recebidos os autos
-
27/09/2024 13:05
Extinta a Punibilidade de Sob sigilo em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
26/09/2024 12:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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25/09/2024 21:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRITAPOA Vara Criminal do Itapoã Número do processo: 0701696-92.2023.8.07.0021 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: ESMON PEREIRA DE MIRANDA, ANDRE GUSTAVO TEIXEIRA DE ALMEIDA SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de Inquérito Policial instaurado para apurar suposta prática delitiva consubstanciada no art. 243 da Lei nº 8.069/90, atribuída a ESMON PEREIRA DE MIRANDA.
As partes ajustaram Acordo de Não Persecução Penal - ANPP - em audiência id.169939404, que veio a ser homologado judicialmente em decisão ao id.170342842.
Atendidas pelo indiciado/beneficiário as condições estabelecidas, o Ministério Público oficiou pela extinção de sua punibilidade ao id.210960356.
Relatado.
Decido.
Ao que se depreende dos autos, após regular formalização do ANPP, o indiciado/beneficiário prestou confissão circunstanciada e satisfez, integralmente, as demais condições avençadas, tal como se infere do REEM id.210960357.
Assim, transcorrido o período de prova com pleno atendimento das condicionantes fixadas, denota-se extinta a sua punibilidade. À conta do exposto, acolho a promoção ministerial e declaro extinta a punibilidade do indiciado ESMON PEREIRA DE MIRANDA, em conformidade do art.28-A, §13º do Código de Processo Penal.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo em relação a ESMON.
Em relação a ANDRÉ GUSTAVO, verifico que, na ata de audiência de acordo de não persecução penal, constou que seria realizado o "pagamento de danos morais coletivos no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser destinado a entidade voltada ao amparo a crianças e adolescentes, destacando-se nos autos o recolhimento de fiança (ID 158571558), cujo valor e seus acréscimos legais deverão ser utilizado para fins de pagamento, sendo o restante no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) dividido em três parcelas iguais de R$ 500,00 (quinhentos reais)".
No entanto, em análise dos autos, verifico que o valor da fiança recolhida pelo autuado foi de R$ 1.000,00 (id. 158571558), e não R$ 1.500,00.
Assim, a soma do valor da fiança (com acréscimos e rendimentos) e do valor pago diretamente pelo autor do fato não totaliza R$ 3.000,00, e sim R$ 2.582,61, conforme informado pelo SEMA em id. 210960358.
Dê-se ciência ao Ministério Público, para que se manifeste.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
21/09/2024 07:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/09/2024 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/09/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 14:05
Recebidos os autos
-
18/09/2024 14:05
Extinta a Punibilidade de Sob sigilo em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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17/09/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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12/09/2024 23:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/09/2024 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/09/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 13:47
Juntada de Certidão
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11/09/2024 13:45
Juntada de Certidão
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11/09/2024 10:52
Juntada de Certidão
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10/09/2024 11:30
Juntada de Certidão
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09/09/2024 18:02
Expedição de Ofício.
-
09/09/2024 18:02
Expedição de Ofício.
-
03/09/2024 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/09/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/09/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 15:03
Juntada de Certidão
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/08/2024 23:59.
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25/07/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 13:34
Juntada de Certidão
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24/07/2024 17:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/07/2024 23:59.
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08/07/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 04:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 09:27
Recebidos os autos
-
17/06/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 10:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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12/06/2024 18:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/06/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 13:13
Juntada de Certidão
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15/05/2024 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 14:21
Juntada de Certidão
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13/05/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 16:08
Expedição de Ofício.
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27/04/2024 21:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/04/2024 23:59.
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22/04/2024 19:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 08:15
Recebidos os autos
-
15/04/2024 08:15
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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03/04/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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02/04/2024 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 14:20
Expedição de Ofício.
-
19/03/2024 22:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2024 12:38
Recebidos os autos
-
18/03/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 12:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
14/03/2024 19:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
09/03/2024 04:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/03/2024 23:59.
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22/02/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 12:50
Expedição de Ofício.
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19/02/2024 13:57
Recebidos os autos
-
19/02/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/02/2024 07:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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31/01/2024 10:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/01/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 16:57
Recebidos os autos
-
25/01/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 14:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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24/01/2024 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/01/2024 19:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/11/2023 12:18
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2023 14:19
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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17/11/2023 11:02
Expedição de Mandado.
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16/11/2023 15:40
Expedição de Alvará.
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15/11/2023 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/11/2023 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/11/2023 15:39
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/11/2023 10:30
Recebidos os autos
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03/11/2023 10:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/10/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
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24/10/2023 16:30
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/10/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 11:32
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 15:08
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/09/2023 04:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/09/2023 19:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/09/2023 19:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/09/2023 01:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 01:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/09/2023 23:59.
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12/09/2023 01:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:13
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 20:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRITAPOA Vara Criminal do Itapoã Número do processo: 0701696-92.2023.8.07.0021 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: ESMON PEREIRA DE MIRANDA, ANDRE GUSTAVO TEIXEIRA DE ALMEIDA, ANTONIO AIRTON OLIVEIRA DE ARAUJO DECISÃO Vistos etc.
Cuida a espécie de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL – ANPP – formulado extrajudicialmente entre o MINISTÉRIO PÚBLICO e os indiciados ANDRÉ GUSTAVO TEIXEIRA DE ALMEIDA e ESMON PERREIRA DE MIRANDA, devidamente acompanhado de seus patronos, aos id's.169939403 e 169939404, nos termos do art.28-A do Código de Processo Penal, em que requerem sua homologação judicial.
Ademais, no tocante ao indiciado ANTÔNIO AIRTON OLVEIRA DE ARAÚJO, o Ministério Público promoveu o arquivamento do feito, ante a atipicidade da conduta apurada.
A despeito da dicção do §4º do art.28-A do Código de Processo Penal estabelecer deva ser designada audiência para a homologação judicial do acordo, vislumbra-se pela interpretação teleológica do dispositivo legal que a realização de tal solenidade não constitui formalidade essencial para que ocorra a sua chancela judicial, na exata medida em que o próprio dispositivo de lei assinala que tal ato se destinaria ao desiderato próprio e específico de verificação da ‘sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade”.
Finalidades plenamente aferíveis por outros meios que prescindem de tal audiência, visto que a essência do objetivo legiferante, claramente, não está na formalidade do ato e, sim, na constatação da idoneidade da adesão voluntária dos investigados aos termos do acordo estabelecido.
Motivo pelo qual não seria a presença física do magistrado que agregaria de per se legitimidade ao ato, mas a aferição concreta de que a avença não se revestira de meios coativos ou desinformação que pudessem macular a livre manifestação de vontade dos investigados.
Regularidade plenamente evidenciada a partir do próprio registro digital da audiência extrajudicial, que certifica a participação ativa dos investigados, devidamente assistido pela Defesa técnica que não apenas lhe garantiu o indispensável aporte jurídico, como lhe resguardou de eventuais e possíveis vícios ou meios escusos que pudessem comprometer a sua livre manifestação de vontade.
A propósito, cumpre frisar que tal previsão legal - de que a homologação do acordo ocorresse por meio de audiência - certamente não levou em conta as atuais circunstâncias e repercussões do Processo Judicial eletrônico e do emprego de atos digitais pelas partes que agregam um grau de lisura e fidedignidade inalcançáveis pelo simples registro escrito do ato realizado, o qual teria justificado a opção legislativa pela homologação presencial em audiência.
Medida que, no entanto, revelar-se-ia absolutamente prescindível na atual fase de evolução do PJe, a fim de que sejam resguardados os reais propósitos de idoneidade e lisura da livre adesão dos investigados.
Nessa medida, amplamente certificada pelo conteúdo da mídia áudio/visual acostada aos id's. 169939405 a 169939411 que fora garantida a prévia assistência jurídica aos investigados e a própria voluntariedade de suas adesões e Defesa técnica aos termos do ANPP livremente avençado; inclusive tendo prestado confissões formais e circunstanciadas - as quais se encontram gravadas - uma vez preenchidos os requisitos legais do caput do art.28-A do Código de Processo Penal e afastadas as hipóteses impeditivas capituladas em seu §2º, bem como verificado que os ajustes restaram livres e consensualmente entabulados nessa assentada, HOMOLOGO os respectivos ACORDOS DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, de acordo com o §4º do referido artigo de lei, eis que evidenciada a sua legalidade e voluntariedade.
Em conformidade com o §2º do art.11 da Portaria n.74, remetam os autos ao Ministério Público para que promova a execução das medidas acordadas, permanecendo os autos suspensos até a sua efetivação.
Aguarde a Secretaria a indicação pelo SEMA/MPDFT da entidade beneficiária da prestação pecuniária ora ajustada e promova a sua destinação com as cautelas de estilo.
Ficam os referidos indiciados advertidos de que o descumprimento de quaisquer das condições estipuladas no presente acordo de não persecução penal acarretará a revogação do benefício e posterior oferecimento de denúncia pelo Ministério Público (§10 do artl28-A do CPP), podendo, inclusive, constituir justificativa para eventual não oferecimento de sursis processual, em caso de retomada do processo (§11).
O presente acordo de não persecução penal não constará de certidão de antecedentes criminais dos indiciados, exceto para os fins do inciso III do §2º (§12), sendo que ao final, cumpridas integralmente suas condições, será decretada a extinção da punibilidade (§13).
Ademais, no que pertine ao investigado ANTÔNIO AIRTON OLVEIRA DE ARAÚJO, dada a atipicidade de sua conduta, HOMOLOGO o arquivamento promovido, a teor do inciso III do art.395 do Código de Processo Penal.
Preclusa a decisão, restitua-lhe a fiança prestada - id.158571559, a teor do art.337 do Código de Processo Penal.
I. -
04/09/2023 11:31
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 11:24
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 00:17
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRITAPOA Vara Criminal do Itapoã Número do processo: 0701696-92.2023.8.07.0021 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: ESMON PEREIRA DE MIRANDA, ANDRE GUSTAVO TEIXEIRA DE ALMEIDA, ANTONIO AIRTON OLIVEIRA DE ARAUJO DECISÃO Vistos etc.
Cuida a espécie de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL – ANPP – formulado extrajudicialmente entre o MINISTÉRIO PÚBLICO e os indiciados ANDRÉ GUSTAVO TEIXEIRA DE ALMEIDA e ESMON PERREIRA DE MIRANDA, devidamente acompanhado de seus patronos, aos id's.169939403 e 169939404, nos termos do art.28-A do Código de Processo Penal, em que requerem sua homologação judicial.
Ademais, no tocante ao indiciado ANTÔNIO AIRTON OLVEIRA DE ARAÚJO, o Ministério Público promoveu o arquivamento do feito, ante a atipicidade da conduta apurada.
A despeito da dicção do §4º do art.28-A do Código de Processo Penal estabelecer deva ser designada audiência para a homologação judicial do acordo, vislumbra-se pela interpretação teleológica do dispositivo legal que a realização de tal solenidade não constitui formalidade essencial para que ocorra a sua chancela judicial, na exata medida em que o próprio dispositivo de lei assinala que tal ato se destinaria ao desiderato próprio e específico de verificação da ‘sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade”.
Finalidades plenamente aferíveis por outros meios que prescindem de tal audiência, visto que a essência do objetivo legiferante, claramente, não está na formalidade do ato e, sim, na constatação da idoneidade da adesão voluntária dos investigados aos termos do acordo estabelecido.
Motivo pelo qual não seria a presença física do magistrado que agregaria de per se legitimidade ao ato, mas a aferição concreta de que a avença não se revestira de meios coativos ou desinformação que pudessem macular a livre manifestação de vontade dos investigados.
Regularidade plenamente evidenciada a partir do próprio registro digital da audiência extrajudicial, que certifica a participação ativa dos investigados, devidamente assistido pela Defesa técnica que não apenas lhe garantiu o indispensável aporte jurídico, como lhe resguardou de eventuais e possíveis vícios ou meios escusos que pudessem comprometer a sua livre manifestação de vontade.
A propósito, cumpre frisar que tal previsão legal - de que a homologação do acordo ocorresse por meio de audiência - certamente não levou em conta as atuais circunstâncias e repercussões do Processo Judicial eletrônico e do emprego de atos digitais pelas partes que agregam um grau de lisura e fidedignidade inalcançáveis pelo simples registro escrito do ato realizado, o qual teria justificado a opção legislativa pela homologação presencial em audiência.
Medida que, no entanto, revelar-se-ia absolutamente prescindível na atual fase de evolução do PJe, a fim de que sejam resguardados os reais propósitos de idoneidade e lisura da livre adesão dos investigados.
Nessa medida, amplamente certificada pelo conteúdo da mídia áudio/visual acostada aos id's. 169939405 a 169939411 que fora garantida a prévia assistência jurídica aos investigados e a própria voluntariedade de suas adesões e Defesa técnica aos termos do ANPP livremente avençado; inclusive tendo prestado confissões formais e circunstanciadas - as quais se encontram gravadas - uma vez preenchidos os requisitos legais do caput do art.28-A do Código de Processo Penal e afastadas as hipóteses impeditivas capituladas em seu §2º, bem como verificado que os ajustes restaram livres e consensualmente entabulados nessa assentada, HOMOLOGO os respectivos ACORDOS DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, de acordo com o §4º do referido artigo de lei, eis que evidenciada a sua legalidade e voluntariedade.
Em conformidade com o §2º do art.11 da Portaria n.74, remetam os autos ao Ministério Público para que promova a execução das medidas acordadas, permanecendo os autos suspensos até a sua efetivação.
Aguarde a Secretaria a indicação pelo SEMA/MPDFT da entidade beneficiária da prestação pecuniária ora ajustada e promova a sua destinação com as cautelas de estilo.
Ficam os referidos indiciados advertidos de que o descumprimento de quaisquer das condições estipuladas no presente acordo de não persecução penal acarretará a revogação do benefício e posterior oferecimento de denúncia pelo Ministério Público (§10 do artl28-A do CPP), podendo, inclusive, constituir justificativa para eventual não oferecimento de sursis processual, em caso de retomada do processo (§11).
O presente acordo de não persecução penal não constará de certidão de antecedentes criminais dos indiciados, exceto para os fins do inciso III do §2º (§12), sendo que ao final, cumpridas integralmente suas condições, será decretada a extinção da punibilidade (§13).
Ademais, no que pertine ao investigado ANTÔNIO AIRTON OLVEIRA DE ARAÚJO, dada a atipicidade de sua conduta, HOMOLOGO o arquivamento promovido, a teor do inciso III do art.395 do Código de Processo Penal.
Preclusa a decisão, restitua-lhe a fiança prestada - id.158571559, a teor do art.337 do Código de Processo Penal.
I. -
31/08/2023 14:42
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
-
31/08/2023 13:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 16:12
Recebidos os autos
-
30/08/2023 16:12
Determinado o Arquivamento
-
30/08/2023 16:12
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
29/08/2023 17:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
25/08/2023 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2023 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2023 11:21
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
27/07/2023 11:20
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 12:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2023 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 15:14
Recebidos os autos
-
19/05/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 08:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2023 07:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2023 12:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
14/05/2023 03:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2023 03:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2023 03:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2023 03:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2023 03:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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