TJDFT - 0726634-11.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2023 14:51
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2023 04:14
Processo Desarquivado
-
22/09/2023 18:32
Desapensado do processo #Oculto#
-
15/09/2023 15:48
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2023 15:47
Transitado em Julgado em 14/09/2023
-
15/09/2023 03:41
Decorrido prazo de JEFERSON DOS SANTOS MARQUES em 14/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 02:33
Publicado Sentença em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0726634-11.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JEFERSON DOS SANTOS MARQUES REQUERIDO: MARLIVAN SANTOS DE SOUSA BORGES *83.***.*38-04 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995).
Depreende-se dos autos que nenhuma das partes possui domicílio na Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF, tampouco há cláusula elegendo o foro desta Circunscrição Judiciária para a resolução das controvérsias acerca contrato firmado, o que torna este Juízo incompetente para processar e julgar a presente demanda, ante a ausência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 4º da Lei 9.099/95 para o estabelecimento da competência neste foro.
Insta salientar que há regras próprias de competência na Lei Federal nº 9.099/95, as quais, conquanto mantenham similitude com as normas processuais comuns, devem receber interpretação diferente da que é dispensada a estas, a fim de que seja alcançado o objetivo almejado com sua promulgação.
Com efeito, as regras de competência territorial previstas no Código de Processo Civil possuem natureza de nulidade relativa e, portanto, dependem, para o seu conhecimento, de manifestação da parte interessada por meio de questão preliminar de contestação, ex vi art. 64 do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Outro, entretanto, deve ser o entendimento em relação à competência prevista no art. 4º da Lei dos Juizados Especiais Cíveis nº 9.099/95.
Diversamente do que ocorre na lei processual civil, a referida Lei dos Juizados, no art. 51, inc.
III, contempla a hipótese de extinção do processo sem julgamento de mérito quando for reconhecida a incompetência territorial.
Este Juízo não é competente para o julgamento da presente demanda, porquanto foi ladeada a regra prevista no art. 4º da Lei 9.099/1995.
Segundo entendimento firmado no Enunciado 89 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE) é possível se reconhecer, de ofício, a incompetência territorial dos Juizados Especiais: ENUNCIADO 89 – A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Dessa forma, urge extinguir o feito sem julgamento de mérito, tendo em vista a incompetência deste Juízo.
POSTO ISSO, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inc.
III, da Lei Federal nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Cancele-se a Sessão de Conciliação (videoconferência) designada para 10/10/2023, às 17h.
Intime-se a parte autora.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
28/08/2023 16:47
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/08/2023 15:27
Recebidos os autos
-
28/08/2023 15:27
Extinto o processo por incompetência territorial
-
28/08/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
25/08/2023 16:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/08/2023 15:58
Distribuído por sorteio
-
25/08/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0747680-17.2023.8.07.0016
Candice Tsz Kwan Chow Fleury
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/08/2023 13:57
Processo nº 0726707-80.2023.8.07.0003
Luana de Araujo Carneiro
Edgar Veloso da Silva
Advogado: Matheus da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2023 01:17
Processo nº 0747493-09.2023.8.07.0016
Helen Cristina Alves da Silva Oliveira
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2023 20:22
Processo nº 0730746-81.2023.8.07.0016
Gilda Carrijo
Distrito Federal
Advogado: Ayrton Lucas Rodrigues da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2023 19:31
Processo nº 0702366-54.2023.8.07.0014
Simei Oliveira Arruda
Ana Lucia dos Santos
Advogado: Carolina Andrade dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/03/2023 09:49