TJDFT - 0747493-09.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 13:35
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 17:54
Recebidos os autos
-
04/03/2024 17:54
Outras decisões
-
04/03/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
01/03/2024 11:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/02/2024 03:46
Decorrido prazo de RAYANNE ILLIS NEIVA PEREIRA em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:46
Decorrido prazo de HELEN CRISTINA ALVES DA SILVA OLIVEIRA em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:46
Decorrido prazo de FERNANDA SILVA RIEDEL DE RESENDE em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:44
Decorrido prazo de ANA LUIZA AZEVEDO CALDAS DE CARVALHO em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:44
Decorrido prazo de TAMIRIS MORAIS DE FREITAS em 23/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:04
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 17:15
Recebidos os autos
-
08/02/2024 17:15
Outras decisões
-
08/02/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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08/02/2024 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/02/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
06/02/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/02/2024 14:45
Transitado em Julgado em 30/01/2024
-
30/01/2024 04:13
Decorrido prazo de HELEN CRISTINA ALVES DA SILVA OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:13
Decorrido prazo de TAMIRIS MORAIS DE FREITAS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:13
Decorrido prazo de RAYANNE ILLIS NEIVA PEREIRA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:13
Decorrido prazo de FERNANDA SILVA RIEDEL DE RESENDE em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:13
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:13
Decorrido prazo de ANA LUIZA AZEVEDO CALDAS DE CARVALHO em 29/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 02:39
Publicado Sentença em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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01/12/2023 14:03
Recebidos os autos
-
01/12/2023 14:03
Julgado procedente em parte do pedido
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30/11/2023 16:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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30/11/2023 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/11/2023 16:25
Recebidos os autos
-
20/11/2023 19:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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16/11/2023 19:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/11/2023 19:01
Juntada de Petição de réplica
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31/10/2023 03:03
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 14:12
Recebidos os autos
-
27/10/2023 14:12
Outras decisões
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26/10/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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26/10/2023 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/10/2023 03:50
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 19/10/2023 23:59.
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06/10/2023 14:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/10/2023 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/10/2023 14:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/10/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/10/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 13:43
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2023 02:50
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 09:57
Recebidos os autos
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04/10/2023 09:57
Indeferido o pedido de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REQUERIDO)
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03/10/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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14/09/2023 05:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/08/2023 00:32
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 16:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0747493-09.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA LUIZA AZEVEDO CALDAS DE CARVALHO, FERNANDA SILVA RIEDEL DE RESENDE, HELEN CRISTINA ALVES DA SILVA OLIVEIRA, RAYANNE ILLIS NEIVA PEREIRA, TAMIRIS MORAIS DE FREITAS REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial e a emenda.
Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, que a requerida promova a imediata emissão das passagens aéreas indicadas na inicial, alegando descumprimento contratual em massa pela requerida, como amplamente divulgado pela mídia, no sentido de que não haverá emissão de passagens promocionais adquiridas para viagens programadas entre os meses de setembro a dezembro do ano de 2023 .
Em que pese a relevância da argumentação expedida na inicial, o pedido formulado pela parte autora, em sede de tutela de urgência, não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo, com o reembolso, em caso de procedência da ação, do valor correspondente às novas passagens aéreas a serem eventualmente adquiridas pela parte autora.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 29 de agosto de 2023, às 14:51:05.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
29/08/2023 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2023 14:52
Recebidos os autos
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29/08/2023 14:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2023 00:43
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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28/08/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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28/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 18:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/08/2023 16:21
Recebidos os autos
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24/08/2023 16:21
Determinada a emenda à inicial
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23/08/2023 20:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/10/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/08/2023 20:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/08/2023 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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