TJDFT - 0749860-40.2022.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 20:31
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 20:31
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 12:26
Juntada de Certidão
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28/01/2025 12:26
Juntada de Alvará de levantamento
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28/01/2025 02:44
Publicado Sentença em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 16:59
Juntada de Certidão
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24/01/2025 16:59
Juntada de Alvará de levantamento
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15/01/2025 18:38
Recebidos os autos
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15/01/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 18:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/01/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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13/01/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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14/12/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2024 23:59.
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14/11/2024 03:04
Juntada de Certidão
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14/11/2024 03:01
Juntada de Certidão
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04/09/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 18:08
Expedição de Ofício.
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30/08/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 17:30
Recebidos os autos
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12/08/2024 17:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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01/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 18:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/07/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 11:29
Recebidos os autos
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30/07/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 11:29
Embargos de declaração não acolhidos
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19/07/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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18/07/2024 04:26
Decorrido prazo de MARIZA SOARES DE LIMA CARVALHO em 17/07/2024 23:59.
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10/07/2024 03:13
Publicado Certidão em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 15:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2024 04:25
Decorrido prazo de MARIZA SOARES DE LIMA CARVALHO em 25/06/2024 23:59.
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18/06/2024 03:52
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 14:27
Recebidos os autos
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14/06/2024 14:27
Outras decisões
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14/06/2024 05:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
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30/05/2024 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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24/05/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 08:28
Recebidos os autos
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14/05/2024 08:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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23/04/2024 03:22
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0749860-40.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIZA SOARES DE LIMA CARVALHO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Improcede o pedido de decote em cálculos como formulado em id. 193600981 pelo ente demandado, porquanto traz à baila questão intempestiva, já respondida por meio da decisão aos embargos em id. 183252954. À contadoria judicial para reformulação dos cálculos, observando-se a sentença de id. 165863692, a decisão de id. 176908715 que modificou parte do dispositivo do édito condenatório.
Após, vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
19/04/2024 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/04/2024 14:01
Recebidos os autos
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19/04/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 14:01
Outras decisões
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17/04/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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17/04/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/04/2024 23:59.
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12/04/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 16:06
Juntada de Certidão
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10/04/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 03:17
Decorrido prazo de MARIZA SOARES DE LIMA CARVALHO em 09/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:46
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0749860-40.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIZA SOARES DE LIMA CARVALHO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competência aos servidores, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e, caso queiram, apresentem impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024.
ILDETE DE CASTRO Servidor Geral -
12/03/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 09:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/03/2024 18:42
Recebidos os autos
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06/03/2024 18:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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04/03/2024 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/03/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 14:55
Recebidos os autos
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26/02/2024 14:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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06/02/2024 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/02/2024 16:54
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 04:21
Decorrido prazo de MARIZA SOARES DE LIMA CARVALHO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:55
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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13/01/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0749860-40.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIZA SOARES DE LIMA CARVALHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Distrito Federal em face da sentença proferida nos presentes autos.
A parte embargante requer a juntada de documento que diz teve acesso após a prolação da sentença, no qual o órgão responsável informa que o abono de permanência foi incluído na base da licença-prêmio deferida à autora.
Pede seja aceita a nova documentação, bem como que sejam providos os embargos de declaração, a fim de excluir a parcela do abono de permanência da condenação, sob pena de pagamento em duplicidade e enriquecimento sem causa da parte contrária Apresentadas as contrarrazões pela embargada, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Em razão da tempestividade, conheço os embargos.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
No caso em tela, houve a devida análise fática e jurídica de todos os fundamentos e de todos os elementos informativos trazidos tempestivamente aos autos, que culminaram no teor da decisão prolatada.
A parte embargante pretende em sede de Embargos de Declaração intempestivamente produzir prova baseada em documentos que não foram a tempo acostados aos autos.
O art. 435 do CPC prevê que: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art.5º. (destaques acrescidos) No caso dos autos, a parte autora se aposentou em 24/08/2018, tendo sua licença prêmio convertida em pecúnia com início do recebimento das parcelas referentes à LPA em 12/2019, o ajuizamento da demanda se deu em 15/09/2022.
Ou seja, durante todo esse período o Distrito Federal detinha toda a documentação atinente ao caso, sendo inclusive, intimado pelo juízo a apresentá-los aos autos por mais de uma vez (ids. 137012491, 152749880, 156466469).
Em suma, não se trata o documento de id. 177526819 de documento novo, nem há nos autos justificativa plausível para o ente demandado não tê-lo apresentado tempestivamente.
Incorreu em preclusão (art. 223, CPC).
Ademais, se o Embargante não concorda com a fundamentação expendida na sentença embargada - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via.
Tecidas estas considerações, ao tempo em que CONHEÇO os embargos, REJEITO-OS e mantenho inalterados os fundamentos lançados na sentença.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
10/01/2024 18:56
Recebidos os autos
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10/01/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 18:56
Embargos de declaração não acolhidos
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15/12/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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14/12/2023 18:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/12/2023 02:24
Publicado Despacho em 11/12/2023.
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07/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 14:53
Recebidos os autos
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05/12/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 03:31
Decorrido prazo de MARIZA SOARES DE LIMA CARVALHO em 22/11/2023 23:59.
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10/11/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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10/11/2023 15:34
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 09:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/11/2023 02:53
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 17:11
Recebidos os autos
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31/10/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 17:10
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/10/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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05/10/2023 12:28
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 22:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/09/2023 18:00
Recebidos os autos
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22/09/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 18:00
Outras decisões
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06/09/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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06/09/2023 18:38
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 15:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/08/2023 00:34
Publicado Sentença em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0749860-40.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIZA SOARES DE LIMA CARVALHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação, sob a égide das Leis nº 12.153/09 e 9.099/95, intentada por MARIZA SOARES DE LIMA CARVALHO em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
Em apertada síntese, objetiva o pagamento do abono de permanência desde a época em que, segundo informa, preencheu os requisitos para recebê-lo (07/07/2018), até o momento de sua aposentadoria (24/08/2018), respeitado o quinquênio legal.
Ainda, pleiteia a revisão da base de cálculo da conversão da licença-prêmio, não usufruída pela parte autora no período da atividade, em pecúnia.
Sustenta que, no cálculo do valor que lhe era devido, foram suprimidos os importes alusivos às rubricas: ABONO DE PERMANÊNCIA, AUXÍLIO – ALIMENTAÇÃO e AUXÍLIO SAÚDE que lhe eram devidos no mês anterior à aposentadoria, ocasionando-lhe recebimento de quantia a menor.
Nesse sentido, requer a restituição financeira do valor que entende correto e devido, segundo exposto na inicial.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
No caso em apreço, vislumbro prescindível a produção de outras provas, tendo em conta que os argumentos e documentos carreados pela parte são suficientes para dirimir o conflito, conforme disposições expostas no art. 355, I, e 356, ambos do CPC.
Preliminarmente, não merece encômios a alegação de falta de interesse processual, o qual se mostra latente, evidente e manifesto.
Para tanto, basta se destacar que a parte autora se socorre do Poder Judiciário no intuito de obter pronunciamento judicial que lhe assegure o pagamento do valor devido, hipótese, a toda evidência, inocorrente, a justificar a utilidade e necessidade da medida em tela.
REJEITO-A, portanto.
Com relação à prejudicial de prescrição, não há como ser acolhida, mesmo porque a inicial não menciona qualquer pedido de pagamento de valores retroativos que ultrapassam o quinquênio anterior à data de propositura da ação, de forma que a moldura fática que fomenta tal objeção não se faz presente, no caso em exame.
Passo ao exame do mérito.
A parte requerente se aposentou em 24/08/2018 (id. 136835221 – pág. 53).
Houve reconhecimento do direito da parte autora ao pagamento dos valores do abono de permanência (id. 142677618) e das licenças-prêmios não gozadas, conforme atestam os documentos sob id. 136835221 – pág. 40, referente a 3 meses.
Passo ao exame do mérito Do abono de permanência O artigo 40, § 19, da Carta Magna, apresenta a seguinte redação, linear, acerca do abono de permanência: “ § 19.
O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. “ (destaque acrescido).
A concessão do abono de permanência, frente ao texto constitucional, exige que o servidor exerça a opção de permanecer em atividade, após o preenchimento dos requisitos para aposentadoria voluntária.
Exercer essa opção é externar a vontade do servidor em permanecer em atividade, mesmo tendo preenchido as condições para aposentadoria.
Assim, deve ser analisado se e quando a parte autora realizou essa opção. É possível depreender dos autos, especificamente no id. 142677618, que foi reconhecido administrativamente o direito da autora ao recebimento do abono de permanência, relativo ao período de 07/07/2018 a 23/08/2018, ou seja, desnecessário mencionar se houve ou não o requerimento administrativo.
Não obstante, das fichas financeiras vinculadas ao id. 136835218, verifica-se que, de fato, não houve o pagamento do abono de permanência.
Desta forma, a autora faz jus às parcelas relativas de abono de permanência no lapso temporal entre 07/07/2018 a 23/08/2018 (do momento que preencheu os requisitos para se aposentar até o momento imediatamente anterior a sua efetiva aposentadoria).
Sob tal ótica, há que se acolher a planilha apresentada pelo ente demandado (id. 159199525 – pág. 5), e não contestada pelo demandante, em seus valores originais, de forma que o importe devido à autora, a título de abono de permanência, durante o período acima destacado, corresponde ao importe total de R$ 2.714,33 (dois mil setecentos e quatorze reais e trinta e três centavos).
Base de Cálculo A base de cálculo, para fins de conversão, em pecúnia, da licença-prêmio não usufruída pelo servidor, quando em atividade, é composta pela remuneração do cargo efetivo que o servidor ocupava ao se aposentar, excluídas as vantagens de natureza transitória.
O Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, instituído pela Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, estabelece, de forma expressa, as parcelas que não são consideradas como remuneração de contribuição, in verbis: Art. 62.
Entende-se como remuneração-de-contribuição o valor constituído pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou outras vantagens, excluídas: I – as diárias para viagens; II – a ajuda de custo em razão de mudança de sede; III – a indenização de transporte; IV – o salário-família; V – o auxílio-alimentação; VI – o auxílio-creche; VII – as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; VIII – a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; IX – o abono de permanência de que trata o art. 45 desta Lei Complementar; X – o adicional de férias; XI – outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei.
Com esteio na norma relatada, este e.
Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que o auxílio-alimentação deve compor a base de cálculo da licença-prêmio, in verbis: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO - LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA - CONVERSÃO EM PECÚNIA - POSSIBILIDADE - BASE DE CÁLCULO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 142 da Lei Complementar 840/11, "os períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados são convertidos em pecúnia, quando o servidor for aposentado".
De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a base de cálculo para tal conversão será o valor referente à última remuneração do servidor antes da aposentadoria. 2.
De outro giro, o Superior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento no sentido de que as rubricas que compõem a remuneração do Servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, dentre elas o auxílio-alimentação, o abono de permanência e a saúde suplementar (AgInt no AREsp 475822 / DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJE 19/12/2018).
Grifo nosso.
Ainda nesse sentido, os precedentes: REsp 1607588 / RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Terceira Turma, DJE 13/09/2016 e REsp 1479938 / RS, Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE 04/12/2014. 3.
In casu, a controvérsia recursal diz respeito exatamente ao inconformismo da autora, servidora pública aposentada do Distrito Federal, quanto à base de cálculo da conversão de suas licenças-prêmio não gozadas em pecúnia.
Afirmou que o DF, ao elaborar o cálculo dos valores devidos, não contemplou o "Abono Permanência", o "Auxílio Alimentação" e o "Auxílio Saúde".
Dessa maneira, recebeu o valor total de R$ 98.536,02, quando o correto seria R$ 115.667,98, razão porque ajuizou esta ação pleiteando a diferença (R$ 17.141,96). 4.
Merece reparo a sentença que julgou improcedente o pedido.
Do cotejo da letra da lei acima transcrita, bem como dos precedentes jurisprudenciais oriundos do STJ a respeito do tema, com a realidade fática apresentada, é de se concluir que assiste razão à recorrente, uma vez que da base de cálculo para a conversão da licença não gozada em pecúnia deveria ter constado o auxílio-alimentação, o abono de permanência, bem como o auxílio saúde, por se tratarem de vantagens pecuniárias permanentes. 5.
No que tange ao valor devido, adoto a planilha apresentada pela autora (ID 6785730 - Pág. 1), porque não impugnada especificamente pelo requerido que, apesar de tecer considerações sobre o desacerto do valor pedido, não apresentou a quantia que julgava correta, em contrapartida.
Ademais, não prospera o argumento de incidência de imposto de renda, pois a conversão da licença-prêmio em pecúnia tem natureza indenizatória, por conseguinte sobre ela não incide tal imposto. 6.
No julgamento do RE nº 870.947 (20/09/2017), Rel.
Min.
Luiz Fux, sob o rito da repercussão geral (TEMA Nº 810), decidiu-se pela utilização do IPCA-E como índice de correção monetária, e da remuneração da caderneta de poupança como índice de juros de mora (Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F), os quais incidirão, no presente caso, a partir de 04/02/2014. 7.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO Para julgar procedente o pedido e condenar o réu ao pagamento de R$ 17.141,96, utilizando-se o IPCA-E como índice de correção monetária, e da remuneração da caderneta de poupança como índice de juros de mora (Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F), os quais incidirão, no presente caso, a partir de 04/02/2014. 8.
Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, sem condenação em custas adicionais, nem em honorários advocatícios ante a ausência de recorrente vencido. (Acórdão n.1152933, 07352718220188070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 20/02/2019, Publicado no DJE: 08/03/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada; destaquei).
Trata-se de acórdão exemplificativo e sintonizado com o entendimento uniforme das Turmas Recursais acerca da questão de direito material em voga.
Faz jus a parte autora, portanto, às diferenças entre o valor efetivamente pago e o devido a título de licença-prêmio, com inclusão das importâncias alusivas ao ABONO DE PERMANÊNCIA, AUXÍLIO – ALIMENTAÇÃO e AUXÍLIO SAÚDE, talhadas, juridicamente, pelo caráter de permanência, no que tange à composição dos vencimentos da demandante em momento imediatamente anterior à aposentadoria, conforme consta no documento sob o id. 159199525 – pág. 5 (de R$ 917,52) e da ficha financeira acostada ao feito, no id. 136835218- pág. 3.
Inexiste razão para a retirada de tais verbas do cálculo, mesmo porque compunham o termo jurídico “remuneração”, segundo exposto, de forma que deveriam ter sido incluídas no importe fruto da conversão, sob pena de locupletamento indevido do ente demandado, a esse respeito.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o requerido a pagar à parte autora: a) o abono de permanência entre o período de 07/07/2018 a 23/08/2018, nos seguintes importes: - R$ 1.835,04 (um mil oitocentos e trinta e cinco reais e quatro centavos), a ser corrigido a partir de 07/2018; - R$ 879,29 (oitocentos e setenta e nove reais e vinte e nove centavos), a ser corrigido a partir de 08/2018.
Os importes serão corrigidos monetariamente pelo IPCA-E até o dia 08/12/2021, bem como juros de mora a contar da citação, pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97.
A partir de 09/12/2021, inclusive incidem os termos do art. 3º da EC n. 113/2021, corrigindo-se monetariamente pela SELIC, que já engloba correção monetária e juros de mora. b) a quantia de R$ 4.536,06 (quatro mil quinhentos e trinta e seis reais e seis centavos), que equivale, logicamente, à soma dos valores do auxílio-alimentação (R$ 394,50) e auxílio saúde (R$ 200,00) e abono de permanência (R$ 917,52) multiplicados pelo número de meses da licença-prêmio não usufruída (3 meses), a título de complementação do valor que já fora solvido.
Sobre a atualização do presente débito, deve incidir, a contar de 12/2019 (data de pagamento da conversão sem a inclusão das verbas acima), correção monetária pelo IPCA-e, acrescida de juros de mora a contar da citação, pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97.
A partir de 09/12/2021, incidem os termos do art. 3º da EC n. 113/2021, corrigindo-se monetariamente pela SELIC.
Extingo o feito, exame de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença.
Não havendo impugnação aos cálculos da Contadoria, proceda o cartório à reclassificação do feito e expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme a situação.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
29/08/2023 14:40
Recebidos os autos
-
29/08/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 14:40
Julgado procedente o pedido
-
26/06/2023 17:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
26/06/2023 14:15
Recebidos os autos
-
26/06/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
13/06/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:44
Publicado Despacho em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 14:48
Recebidos os autos
-
01/06/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
18/05/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 15:21
Recebidos os autos
-
09/05/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 15:21
Outras decisões
-
24/04/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
24/04/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 18:32
Recebidos os autos
-
28/03/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 18:32
Outras decisões
-
17/02/2023 17:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
17/02/2023 15:52
Recebidos os autos
-
17/02/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
03/01/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 13:13
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 14:01
Juntada de Petição de réplica
-
23/11/2022 17:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 08:36
Publicado Certidão em 21/11/2022.
-
21/11/2022 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
16/11/2022 15:43
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 13:52
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2022 01:03
Publicado Decisão em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
22/09/2022 15:53
Recebidos os autos
-
22/09/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 15:53
Decisão interlocutória - recebido
-
15/09/2022 17:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
15/09/2022 17:47
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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