TJDFT - 0722431-64.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 17:18
Arquivado Definitivamente
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29/01/2024 17:17
Juntada de Certidão
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29/01/2024 17:16
Transitado em Julgado em 24/01/2024
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24/01/2024 03:45
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO SILVEIRA em 23/01/2024 23:59.
-
20/12/2023 04:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/12/2023 23:59.
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06/12/2023 08:01
Publicado Sentença em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
03/12/2023 18:54
Recebidos os autos
-
03/12/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2023 18:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/11/2023 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
28/11/2023 20:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/11/2023 21:17
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 21:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/11/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:46
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 10:42
Juntada de Certidão
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08/11/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 14:04
Desentranhado o documento
-
17/10/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 16:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/10/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 11:49
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO SILVEIRA em 09/10/2023 23:59.
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07/10/2023 04:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/10/2023 23:59.
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25/09/2023 02:40
Publicado Sentença em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0722431-64.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO DE TARSO SILVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por PAULO DE TARSO SILVEIRA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu a procedência dos pedidos para: “(I) declarar a inexistência de débito do autor para com o réu; (II) condenar o réu no pagamento de indenização por danos morais impingidos em desfavor do requerente no importe de R$23.800,00 (vinte e três mil e oitocentos reais) e (III) condenar o réu na obrigação de fazer, consistente na exclusão do nome do autor de cadastros de inadimplentes.” A parte requerida ofereceu contestação (ID 168105146), pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Ausentes questões preliminares, passo ao exame do meritum causae.
O quadro delineado nos autos revela que o autor possuía relacionamento com o banco réu entre os anos de 2005 e 2015.
Entretanto, mesmo após o encerramento da conta bancária, o banco demandado veio a anotar dívida no valor de R$2.380,00 (dois mil trezentos e oitenta reais) relativa a cartão de crédito que não teria sido pago pelo autor.
Em sede de contestação, o próprio banco réu admite a inexistência da dívida, já que procedeu com o cancelamento administrativo da dívida gerada em nome do autor.
Ademais, apesar do banco réu sustentar que o nome do autor apenas teria sido inscrito no SCR, tal fato já é capaz de configurar dano moral passível de indenização, sendo este, também, o entendimento do STJ sobre o tema, vide: "o Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários - demonstração de seu cadastro positivo).
Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o SERASA.
Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito". (STJ, 4ª Turma, REsp 1365284/SC, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJE 21.10.2014).
Ainda, não procede a alegação de que o autor possuiria outras anotações em seu nome, já que o documento colacionado ao ID 156756421 aponta apenas a anotação realizada pelo réu.
Deste modo, fixo indenização no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais).
Forte em tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95 para: A) Declarar a inexistência e a inexigibilidade do débito de R$2.380,00 (dois mil trezentos e oitenta reais), gerado em nome do autor; e CONDENAR a parte requerida a se abster de cobrar da parte autora qualquer débito relativo ao cartão OUROCARD FACIL VISA – Contrato nº 157157189, sob pena de multa no valor R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada cobrança indevida, em favor do autor; B) Condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ) com juros legais de 1% a.m., a contar do evento danoso (data da anotação da dívida) em face da responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ); e C) Condenar a ré a retirar a anotação existente no nome do autor junto ao SCR, caso ainda existente, no prazo de 10 (dez) dias, contados da sua intimação pessoal (Súmula 410 do STJ), a qual ocorrerá após o trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa diária que, desde já, arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), multa esta que limito ao valor atribuído a causa, em favor do autor.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, reclassifique-se o feito, intimando-se a parte requerida pessoalmente (Súmula 410 do STJ), a cumprir a obrigação acima determinada, sob pena de multa, bem como para promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, autorizo o levantamento em favor da parte autora, que deverá informar seus dados bancários caso ainda não o tenha feito.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
21/09/2023 13:57
Recebidos os autos
-
21/09/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 13:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/09/2023 10:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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19/09/2023 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/09/2023 15:48
Juntada de Petição de réplica
-
06/09/2023 00:20
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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05/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB cl 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0722431-64.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO DE TARSO SILVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem ao Princípio do Contraditório, intime-se a parte requerente para que se manifeste, sucintamente, em réplica, quanto à(s) contestação(ões) apresentadas, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
01/09/2023 21:02
Recebidos os autos
-
01/09/2023 21:02
Outras decisões
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01/09/2023 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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31/08/2023 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/08/2023 14:39
Juntada de Certidão
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09/08/2023 11:50
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2023 15:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/08/2023 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/08/2023 15:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/08/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/08/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 00:15
Publicado Certidão em 08/05/2023.
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05/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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03/05/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 17:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/04/2023 17:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/04/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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