TJDFT - 0707779-48.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
25/07/2025 19:04
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 18:29
Recebidos os autos
-
25/07/2025 18:29
Deferido em parte o pedido de HELENA MOREIRA DOS SANTOS VILELA - CPF: *75.***.*28-91 (EXEQUENTE)
-
08/07/2025 06:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/07/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
30/06/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:39
Publicado Despacho em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
17/06/2025 11:41
Recebidos os autos
-
17/06/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 17:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
10/06/2025 16:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/06/2025 23:01
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
20/05/2025 21:41
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 19:21
Recebidos os autos
-
19/05/2025 19:21
Indeferido o pedido de HELENA MOREIRA DOS SANTOS VILELA - CPF: *75.***.*28-91 (EXEQUENTE)
-
25/04/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
10/04/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 18:04
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 10:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2025 15:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/03/2025 14:09
Expedição de Mandado.
-
16/03/2025 17:30
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
06/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2025 17:30
Recebidos os autos
-
26/02/2025 17:30
Indeferido o pedido de HELENA MOREIRA DOS SANTOS VILELA - CPF: *75.***.*28-91 (EXEQUENTE)
-
20/02/2025 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
19/02/2025 14:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
11/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
06/02/2025 12:54
Recebidos os autos
-
06/02/2025 12:54
Deferido em parte o pedido de HELENA MOREIRA DOS SANTOS VILELA - CPF: *75.***.*28-91 (EXEQUENTE)
-
29/01/2025 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
28/01/2025 22:48
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:19
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
15/01/2025 18:17
Recebidos os autos
-
15/01/2025 18:17
Outras decisões
-
26/12/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
26/12/2024 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2024 11:32
Expedição de Mandado.
-
28/10/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 18:33
Recebidos os autos
-
11/09/2024 18:33
Deferido em parte o pedido de HELENA MOREIRA DOS SANTOS VILELA - CPF: *75.***.*28-91 (EXEQUENTE)
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04/09/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
29/08/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
23/07/2024 19:55
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
16/07/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:30
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 11:22
Recebidos os autos
-
03/06/2024 11:22
Indeferido o pedido de HELENA MOREIRA DOS SANTOS VILELA - CPF: *75.***.*28-91 (EXEQUENTE)
-
27/05/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
27/05/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 15:08
Recebidos os autos
-
27/05/2024 15:08
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
23/05/2024 17:43
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
22/05/2024 19:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/05/2024 19:11
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 03:35
Decorrido prazo de VITRON BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA em 21/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707779-48.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HELENA MOREIRA DOS SANTOS VILELA REQUERIDO: VITRON BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do trânsito em julgado da sentença, defiro a deflagração da fase executiva, conforme pedidos formulados pela parte requerente.
Retifique-se.
Anote-se.
Intime-se a parte ré para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Caso transcorra in albis aludido prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, conforme o art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil, e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e proceda-se às consultas pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD, que desde já defiro.
Caso restem infrutíferas as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, expeça-se o Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, nos termos do art. 523, §3º, do Código de Processo Civil, depositando-se eventuais bens penhorados em poder da parte executada.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lance, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Novo Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
24/04/2024 19:25
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 19:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/04/2024 17:38
Recebidos os autos
-
24/04/2024 17:38
Deferido o pedido de HELENA MOREIRA DOS SANTOS VILELA - CPF: *75.***.*28-91 (REQUERENTE).
-
08/04/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
08/04/2024 17:58
Processo Desarquivado
-
08/04/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 12:43
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 03:50
Decorrido prazo de HELENA MOREIRA DOS SANTOS VILELA em 20/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 03:03
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707779-48.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HELENA MOREIRA DOS SANTOS VILELA REQUERIDO: VITRON BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: JOSE NEVES FILHO, WINISTON ALLE ALIPIO NEVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 187289596 transitou em julgado em 08/03/2024.
Ato contínuo, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos, intime-se a parte requerente para dizer se tem interesse no cumprimento da sentença, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024.
CARLA SILVA MOURA Servidor Geral -
11/03/2024 15:10
Transitado em Julgado em 08/03/2024
-
09/03/2024 04:15
Decorrido prazo de VITRON BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:14
Decorrido prazo de HELENA MOREIRA DOS SANTOS VILELA em 08/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:49
Publicado Sentença em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para declarar a resilição do contrato entre as partes, por inadimplemento da ré, e para condená-la ao pagamento de R$ 21.202,25 (vinte e um mil, duzentos e dois reais e vinte e cinco centavos), corrigidos monetariamente, pelo INPC, desde o desembolso, e acrescido de juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC).
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se. -
21/02/2024 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
21/02/2024 13:45
Recebidos os autos
-
21/02/2024 13:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/01/2024 15:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
29/01/2024 19:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/01/2024 15:29
Recebidos os autos
-
17/11/2023 14:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
17/11/2023 03:52
Decorrido prazo de HELENA MOREIRA DOS SANTOS VILELA em 16/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 20:10
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2023 14:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/10/2023 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
30/10/2023 14:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/10/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/10/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:21
Recebidos os autos
-
30/10/2023 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/10/2023 12:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/09/2023 02:34
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707779-48.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HELENA MOREIRA DOS SANTOS VILELA REQUERIDO: VITRON BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: JOSE NEVES FILHO, WINISTON ALLE ALIPIO NEVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1 - Descabe AGI contra decisão proferida em ação de conhecimento nos Juizados. 2 - Mantenho a decisão de indeferimento da tutela de urgência pelos mesmos fundamentos ali elencados. 3 - O feito terá seu curso normal, sem interrupção, à vista de nenhuma decisão proferida no AGI interposto. 4 - Ré já citada e intimada.
Aguarde-se a realização da sessão de conciliação.
Int.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
26/09/2023 16:43
Recebidos os autos
-
26/09/2023 16:43
Indeferido o pedido de HELENA MOREIRA DOS SANTOS VILELA - CPF: *75.***.*28-91 (REQUERENTE)
-
22/09/2023 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/09/2023 22:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
20/09/2023 18:59
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
04/09/2023 00:19
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707779-48.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HELENA MOREIRA DOS SANTOS VILELA REQUERIDO: VITRON BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: JOSE NEVES FILHO, WINISTON ALLE ALIPIO NEVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda a inicial.
Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, em que almeja a parte autora, a título de tutela de urgência o arresto cautelar de ativos financeiros nas contas bancárias da parte requerida.
A antecipação pretendida depende do preenchimento de dois requisitos, quais sejam, a demonstração da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, os quais não se fazem presentes no caso ora em exame.
Ocorre que a rescisão, a devolução de quantia paga, e eventualmente danos pessoais, somente poderão ser resolvidos em cognição exauriente, após a fase instrutória, salvo se houver acordo entre as partes.
Além disso, o procedimento do Juizado Especial, por sua natureza é célere, donde se infere a ausência de perigo de dano.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de de tutela de urgência formulado pela parte requerente.
Intime-se a parte autora desta decisão e, em seguida, cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais.
Por fim, não havendo outros requerimentos, aguarde-se a audiência de conciliação designada junto ao CEJUSC - Guará.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
30/08/2023 20:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 12:29
Recebidos os autos
-
30/08/2023 12:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
28/08/2023 23:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/08/2023 18:17
Recebidos os autos
-
28/08/2023 18:17
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2023 14:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/08/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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