TJDFT - 0707779-48.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:24
Decorrido prazo de VITRON BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA em 11/09/2025 23:59.
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11/09/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 16:46
Expedição de Termo.
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26/08/2025 09:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 10:48
Recebidos os autos
-
19/08/2025 10:48
Deferido o pedido de HELENA MOREIRA DOS SANTOS VILELA - CPF: *75.***.*28-91 (EXEQUENTE).
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05/08/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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05/08/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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25/07/2025 19:04
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 18:29
Recebidos os autos
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25/07/2025 18:29
Deferido em parte o pedido de HELENA MOREIRA DOS SANTOS VILELA - CPF: *75.***.*28-91 (EXEQUENTE)
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08/07/2025 06:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/07/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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30/06/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:39
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 11:41
Recebidos os autos
-
17/06/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 17:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/06/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
10/06/2025 16:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/06/2025 23:01
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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20/05/2025 21:41
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 19:21
Recebidos os autos
-
19/05/2025 19:21
Indeferido o pedido de HELENA MOREIRA DOS SANTOS VILELA - CPF: *75.***.*28-91 (EXEQUENTE)
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25/04/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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10/04/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 10:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/03/2025 15:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/03/2025 14:09
Expedição de Mandado.
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16/03/2025 17:30
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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06/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2025 17:30
Recebidos os autos
-
26/02/2025 17:30
Indeferido o pedido de HELENA MOREIRA DOS SANTOS VILELA - CPF: *75.***.*28-91 (EXEQUENTE)
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20/02/2025 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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19/02/2025 14:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707779-48.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELENA MOREIRA DOS SANTOS VILELA EXECUTADO: VITRON BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, indefiro o pedido de penhora sobre o faturamento da empresa executada.
Nos termos da regra prevista no art. 866 do CPC, a penhora do montante do faturamento da sociedade devedora está subordinada três requisitos: 1. ausência de outros bens penhoráveis; 2. indicação de administrador e plano de pagamento e 3. o percentual do montante do faturamento pretendido não tornar inviável o exercício da atividade empresarial.
Na hipótese, este Juízo não dispõe de informações suficientes para aferir o faturamento da empresa e qual seria o impacto de uma eventual penhora no exercício da atividade da executada, além de que não há sequer plano de pagamento.
Trata-se, em verdade, de medida excepcional e complexa, incompatível com o rito sumaríssimo que deve observar, dentre outros, os princípios da efetividade e da celeridade.
Por outro lado, DEFIRO o pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica, em que a parte credora postula a inclusão da empresa CLARITTI VIDROS E ESQUADRIAS (CNPJ: 31.***.***/0001-31) no polo passivo da demanda.
Depreende-se dos autos que todas as tentativas de expropriação de bens da empresa devedora, até o momento, restaram infrutíferas, indício de que a sua personalidade jurídica está sendo um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos por ela causados ao consumidor, nos termos do § 5º do art. 28 do CDC.
Considerando, ainda, que a parte requerente anexou documentos e apontou indícios suficientes que indicam que a empresa é integrante do mesmo grupo econômico da executada VITRON BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA, inclua-se, cite-se e intime-se a empresa CLARITTI VIDROS E ESQUADRIAS para responder ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, bem como para requerer as provas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias, no endereço constante no mandado de ID 216796457 (Setor SCIA Quadra 8 Conjunto 11, Lt 13, Parte I, Zona Industrial (Guará), BRASÍLIA - DF - CEP: 71250-725).
Cadastre-se no sistema o assunto "desconsideração da personalidade jurídica".
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
06/02/2025 12:54
Recebidos os autos
-
06/02/2025 12:54
Deferido em parte o pedido de HELENA MOREIRA DOS SANTOS VILELA - CPF: *75.***.*28-91 (EXEQUENTE)
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29/01/2025 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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28/01/2025 22:48
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:19
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707779-48.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELENA MOREIRA DOS SANTOS VILELA EXECUTADO: VITRON BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do resultado da diligência de ID 221790533, intime-se a parte credora indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
15/01/2025 18:17
Recebidos os autos
-
15/01/2025 18:17
Outras decisões
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26/12/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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26/12/2024 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/11/2024 11:32
Expedição de Mandado.
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28/10/2024 11:50
Juntada de Certidão
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16/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 18:33
Recebidos os autos
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11/09/2024 18:33
Deferido em parte o pedido de HELENA MOREIRA DOS SANTOS VILELA - CPF: *75.***.*28-91 (EXEQUENTE)
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04/09/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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29/08/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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23/07/2024 19:55
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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16/07/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 02:30
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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05/06/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 11:22
Recebidos os autos
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03/06/2024 11:22
Indeferido o pedido de HELENA MOREIRA DOS SANTOS VILELA - CPF: *75.***.*28-91 (EXEQUENTE)
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27/05/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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27/05/2024 18:41
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 15:08
Recebidos os autos
-
27/05/2024 15:08
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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23/05/2024 17:43
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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22/05/2024 19:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/05/2024 19:11
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 03:35
Decorrido prazo de VITRON BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA em 21/05/2024 23:59.
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29/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707779-48.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HELENA MOREIRA DOS SANTOS VILELA REQUERIDO: VITRON BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do trânsito em julgado da sentença, defiro a deflagração da fase executiva, conforme pedidos formulados pela parte requerente.
Retifique-se.
Anote-se.
Intime-se a parte ré para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Caso transcorra in albis aludido prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, conforme o art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil, e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e proceda-se às consultas pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD, que desde já defiro.
Caso restem infrutíferas as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, expeça-se o Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, nos termos do art. 523, §3º, do Código de Processo Civil, depositando-se eventuais bens penhorados em poder da parte executada.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lance, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Novo Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
24/04/2024 19:25
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 19:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/04/2024 17:38
Recebidos os autos
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24/04/2024 17:38
Deferido o pedido de HELENA MOREIRA DOS SANTOS VILELA - CPF: *75.***.*28-91 (REQUERENTE).
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08/04/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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08/04/2024 17:58
Processo Desarquivado
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08/04/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 12:43
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 03:50
Decorrido prazo de HELENA MOREIRA DOS SANTOS VILELA em 20/03/2024 23:59.
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13/03/2024 03:03
Publicado Certidão em 13/03/2024.
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13/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707779-48.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HELENA MOREIRA DOS SANTOS VILELA REQUERIDO: VITRON BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: JOSE NEVES FILHO, WINISTON ALLE ALIPIO NEVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 187289596 transitou em julgado em 08/03/2024.
Ato contínuo, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos, intime-se a parte requerente para dizer se tem interesse no cumprimento da sentença, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024.
CARLA SILVA MOURA Servidor Geral -
11/03/2024 15:10
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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09/03/2024 04:15
Decorrido prazo de VITRON BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 04:14
Decorrido prazo de HELENA MOREIRA DOS SANTOS VILELA em 08/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:49
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para declarar a resilição do contrato entre as partes, por inadimplemento da ré, e para condená-la ao pagamento de R$ 21.202,25 (vinte e um mil, duzentos e dois reais e vinte e cinco centavos), corrigidos monetariamente, pelo INPC, desde o desembolso, e acrescido de juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC).
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se. -
21/02/2024 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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21/02/2024 13:45
Recebidos os autos
-
21/02/2024 13:45
Julgado procedente em parte do pedido
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31/01/2024 15:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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29/01/2024 19:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/01/2024 15:29
Recebidos os autos
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17/11/2023 14:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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17/11/2023 03:52
Decorrido prazo de HELENA MOREIRA DOS SANTOS VILELA em 16/11/2023 23:59.
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15/11/2023 20:10
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2023 14:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/10/2023 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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30/10/2023 14:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/10/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/10/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 02:21
Recebidos os autos
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30/10/2023 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/10/2023 12:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/09/2023 02:34
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707779-48.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HELENA MOREIRA DOS SANTOS VILELA REQUERIDO: VITRON BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: JOSE NEVES FILHO, WINISTON ALLE ALIPIO NEVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1 - Descabe AGI contra decisão proferida em ação de conhecimento nos Juizados. 2 - Mantenho a decisão de indeferimento da tutela de urgência pelos mesmos fundamentos ali elencados. 3 - O feito terá seu curso normal, sem interrupção, à vista de nenhuma decisão proferida no AGI interposto. 4 - Ré já citada e intimada.
Aguarde-se a realização da sessão de conciliação.
Int.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
26/09/2023 16:43
Recebidos os autos
-
26/09/2023 16:43
Indeferido o pedido de HELENA MOREIRA DOS SANTOS VILELA - CPF: *75.***.*28-91 (REQUERENTE)
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22/09/2023 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/09/2023 22:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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20/09/2023 18:59
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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04/09/2023 00:19
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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01/09/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707779-48.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HELENA MOREIRA DOS SANTOS VILELA REQUERIDO: VITRON BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: JOSE NEVES FILHO, WINISTON ALLE ALIPIO NEVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda a inicial.
Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, em que almeja a parte autora, a título de tutela de urgência o arresto cautelar de ativos financeiros nas contas bancárias da parte requerida.
A antecipação pretendida depende do preenchimento de dois requisitos, quais sejam, a demonstração da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, os quais não se fazem presentes no caso ora em exame.
Ocorre que a rescisão, a devolução de quantia paga, e eventualmente danos pessoais, somente poderão ser resolvidos em cognição exauriente, após a fase instrutória, salvo se houver acordo entre as partes.
Além disso, o procedimento do Juizado Especial, por sua natureza é célere, donde se infere a ausência de perigo de dano.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de de tutela de urgência formulado pela parte requerente.
Intime-se a parte autora desta decisão e, em seguida, cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais.
Por fim, não havendo outros requerimentos, aguarde-se a audiência de conciliação designada junto ao CEJUSC - Guará.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
30/08/2023 20:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 12:29
Recebidos os autos
-
30/08/2023 12:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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28/08/2023 23:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/08/2023 18:17
Recebidos os autos
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28/08/2023 18:17
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2023 14:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/08/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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