TJDFT - 0725754-25.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 13:02
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 03:27
Decorrido prazo de ALTO NIVEL NEGOCIOS IMOBILIARIOS URBANOS E RURAIS LTDA - EPP em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 19:12
Recebidos os autos
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31/07/2025 19:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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28/07/2025 12:06
Juntada de Certidão
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18/07/2025 18:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/07/2025 18:52
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 18:31
Juntada de Certidão
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18/07/2025 18:31
Juntada de Alvará de levantamento
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16/07/2025 16:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/07/2025 16:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/07/2025 02:41
Publicado Sentença em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:09
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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08/07/2025 16:03
Recebidos os autos
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08/07/2025 16:03
Homologada a Transação
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04/07/2025 12:58
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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02/07/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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02/07/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 16:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/05/2025 03:30
Decorrido prazo de REGINA VITORIA NICOLAU MORHY PERES em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:30
Decorrido prazo de EDWALDO DE PAULO PERES em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:30
Decorrido prazo de ALTO NIVEL NEGOCIOS IMOBILIARIOS URBANOS E RURAIS LTDA - EPP em 30/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:42
Publicado Despacho em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 15:39
Recebidos os autos
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31/03/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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29/03/2025 03:00
Decorrido prazo de REGINA VITORIA NICOLAU MORHY PERES em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 03:00
Decorrido prazo de EDWALDO DE PAULO PERES em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 03:00
Decorrido prazo de ALTO NIVEL NEGOCIOS IMOBILIARIOS URBANOS E RURAIS LTDA - EPP em 28/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:55
Publicado Despacho em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725754-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ALTO NIVEL NEGOCIOS IMOBILIARIOS URBANOS E RURAIS LTDA - EPP EXECUTADO: EDWALDO DE PAULO PERES, REGINA VITORIA NICOLAU MORHY PERES DESPACHO Da carta precatória juntada no ID 229227270 não consta o cumprimento da avaliação determinada.
Assim, intimem-se as partes para informarem se a diligência foi realizada e, em caso positivo, para a apresentar nos autos.
Prazo de 5 (cinco) dias.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
19/03/2025 16:14
Recebidos os autos
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19/03/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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17/03/2025 09:07
Juntada de Certidão
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10/02/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de REGINA VITORIA NICOLAU MORHY PERES em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de EDWALDO DE PAULO PERES em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de ALTO NIVEL NEGOCIOS IMOBILIARIOS URBANOS E RURAIS LTDA - EPP em 07/02/2025 23:59.
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26/01/2025 01:12
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 13:15
Juntada de Certidão
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18/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 20:56
Expedição de Carta.
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725754-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ALTO NIVEL NEGOCIOS IMOBILIARIOS URBANOS E RURAIS LTDA - EPP EXECUTADO: EDWALDO DE PAULO PERES, REGINA VITORIA NICOLAU MORHY PERES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do ofício de ID 220540733, que comunica o provimento do agravo de instrumento interposto pela parte executada, nos seguintes termos: "Com essas considerações, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a decisão recorrida e determinar que se faça uma nova avaliação do bem penhorado." Assim, expeça-se carta precatória de avaliação do imóvel penhorado no ID 172714176.
Após, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas e a distribuição da carta precatória no JUÍZO DEPRECADO, instruindo-a com os documentos necessários ao cumprimento da diligência.
No mesmo prazo, deverá comprovar nos autos a distribuição da precatória.
Fica a parte credora ciente de que será intimada de qualquer novo ato via DJ-e (publicação), oriundo do Juízo Deprecado, inclusive sobre a necessidade de recolher custas de locomoção e/ou complementação das custas de distribuição das precatória, quando for o caso, hipótese em que, o não cumprimento da determinação, com a juntada dos comprovantes no JUÍZO DEPRRECADO, poderá ensejar o arquivamento da carta precatória.
Atente-se que a responsabilidade em acompanhar os andamentos da carta precatória é, unicamente, da parte interessada.
No mais, aguarde-se a devolução da carta precatória.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
16/12/2024 15:25
Recebidos os autos
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16/12/2024 15:25
Outras decisões
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11/12/2024 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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11/12/2024 19:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/12/2024 16:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de EDWALDO DE PAULO PERES em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de ALTO NIVEL NEGOCIOS IMOBILIARIOS URBANOS E RURAIS LTDA - EPP em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de REGINA VITORIA NICOLAU MORHY PERES em 05/09/2024 23:59.
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15/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725754-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ALTO NIVEL NEGOCIOS IMOBILIARIOS URBANOS E RURAIS LTDA - EPP EXECUTADO: EDWALDO DE PAULO PERES, REGINA VITORIA NICOLAU MORHY PERES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do ofício de ID 206650942, que comunica o deferimento de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela parte executada.
Assim, determino a suspensão do feito até o julgamento definitivo do agravo de instrumento n.º 0732327-48.2024.8.07.0000.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
13/08/2024 15:22
Recebidos os autos
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13/08/2024 15:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ALTO NIVEL NEGOCIOS IMOBILIARIOS URBANOS E RURAIS LTDA - EPP em 09/08/2024 23:59.
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07/08/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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06/08/2024 16:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/07/2024 03:33
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725754-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ALTO NIVEL NEGOCIOS IMOBILIARIOS URBANOS E RURAIS LTDA - EPP EXECUTADO: EDWALDO DE PAULO PERES, REGINA VITORIA NICOLAU MORHY PERES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação à avaliação do bem penhorado no ID 172714176 e avaliado no ID 200949590, em que a parte executada alega que: (i) o laudo de avaliação não atende aos requisitos do art. 872 do CPC; (ii) o valor atribuído ao imóvel não condiz com o valor de mercado, e (iii) o oficial de justiça avaliador não possui conhecimentos específicos para a diligência.
Intimada, a parte exequente informou que não se opõe à realização de nova avaliação, desde que paga pela parte executada. É a síntese do necessário.
Decido.
Consoante o art. 872 do CPC, a avaliação realizada pelo oficial de justiça constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora, devendo-se especificar: I - os bens, com as suas características, e o estado em que se encontram; II - o valor dos bens.
Na hipótese, diversamente do que alega o executado, a Sra.
Oficiala de Justiça tem capacitação técnica para realizar a avaliação do imóvel e no seu laudo há a descrição do bem e a indicação do valor de avaliação.
Ademais, o laudo de avaliação elaborado pelo oficial de justiça goza de presunção de veracidade e legitimidade, cumprindo à parte insatisfeita, demonstrar, por meio de elementos de prova robustos e inequívocos, que o referido ato processual padece de vício, de modo a viabilizar sua pretensão de nova avaliação do bem, o que não ocorreu.
Segundo o art. 873 do CPC, é admitida nova avaliação quando qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador.
Contudo, a executada não trouxe aos autos nenhuma documentação a fim de comprovar a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador.
Observe-se que a mera apresentação de anúncios de ID 202703672, 202703675 e 202703676 não são suficientes para comprovar que a avaliação foi feita aquém do valor do imóvel, uma vez que o valor anunciado muitas vezes é superior ao real valor de venda de um imóvel.
Assim, não é possível verificar qualquer irregularidade no laudo de avaliação de ID 200949590.
Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada pela executada.
Preclusa esta decisão, intime-se o exequente para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se pretende a adjudicação do bem penhorado ou a alienação direta, ciente que, em se tratando de cumprimento provisório de sentença, a prática de atos expropriatórios depende de caução suficiente e idônea, na forma do art. 520, IV, do CPC.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
17/07/2024 12:43
Recebidos os autos
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17/07/2024 12:43
Indeferido o pedido de EDWALDO DE PAULO PERES - CPF: *42.***.*23-34 (EXECUTADO), REGINA VITORIA NICOLAU MORHY PERES - CPF: *14.***.*51-57 (EXECUTADO)
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15/07/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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15/07/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 02:55
Publicado Despacho em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725754-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ALTO NIVEL NEGOCIOS IMOBILIARIOS URBANOS E RURAIS LTDA - EPP EXECUTADO: EDWALDO DE PAULO PERES, REGINA VITORIA NICOLAU MORHY PERES DESPACHO Antes de apreciar o pedido de ID 202661257, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a impugnação ao laudo de avaliação de ID 202703669, no prazo de 5 (cinco) dias.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
03/07/2024 18:12
Recebidos os autos
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03/07/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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02/07/2024 16:10
Juntada de Petição de impugnação
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02/07/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 03:38
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:38
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:38
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725754-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ALTO NIVEL NEGOCIOS IMOBILIARIOS URBANOS E RURAIS LTDA - EPP EXECUTADO: EDWALDO DE PAULO PERES, REGINA VITORIA NICOLAU MORHY PERES DESPACHO Intimem-se as partes do laudo de avaliação (ID 200949590), no prazo de 5 (cinco) dias.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
20/06/2024 20:45
Recebidos os autos
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20/06/2024 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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20/06/2024 16:06
Juntada de Certidão
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15/03/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:40
Publicado Certidão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0725754-25.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: ALTO NIVEL NEGOCIOS IMOBILIARIOS URBANOS E RURAIS LTDA - EPP EXECUTADO: EDWALDO DE PAULO PERES, REGINA VITORIA NICOLAU MORHY PERES CERTIDÃO Certifico que a carta precatória de ID 178150983 foi devolvida através do Malote Digital, conforme ID 181952277.
Autorizada pela Portaria n. 01/2023 deste Juízo e em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, fica a parte a parte autora intimada a realizar o download das peças processuais e distribuir a carta perante o Juízo Competente, no prazo de 15 (quinze) dias. *documento datado e assinado eletronicamente. -
21/02/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 16:08
Juntada de Certidão
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05/12/2023 00:29
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 15:51
Expedição de Carta.
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27/10/2023 09:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/10/2023 03:29
Decorrido prazo de EDWALDO DE PAULO PERES em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 03:29
Decorrido prazo de REGINA VITORIA NICOLAU MORHY PERES em 19/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:37
Decorrido prazo de REGINA VITORIA NICOLAU MORHY PERES em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:37
Decorrido prazo de EDWALDO DE PAULO PERES em 05/10/2023 23:59.
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26/09/2023 02:47
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Nos termos do art. 835, V, do CPC, defiro a penhora do imóvel de propriedade dos executados EDWALDO DE PAULO PERES, CPF *42.***.*23-34, e REGINA VITORIA NICOLAU MORHY PERES, CPF *14.***.*51-57, indicado no ID 172443028, de matrícula n.º 3927, perante o Registro de Imóveis e Hipotecas, Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas de Cocos/BA, descrito como "Um Imóvel Rural, denominado FAZENDA FURNA VERDE, que passa a denominar-se FAZENDA CHAPADINHA, situado em COCOS-BA, com a área de 341,4212 (trezentos e quarenta e um hectares quarenta e dois ares e doze centiares), NIRF: 6.901.378-0, CCIR/2017 950.033.176.052-3, identificado pelas coordenadas geográficas (longitude, latitude e altitude), azimutes (expressos em graus, minutos e segundos), distâncias (expressas em metros) e confrontações, extraídos do memorial descritivo obtido junto ao Sistema de Gestão Fundiária - SIGEF/INCRA nº 9500331760523." , conforme certidão de inteiro teor de ID 172443028, para garantia da importância de R$ 1.007.611,10, atualizada até 25/08/2023 (ID 169912637).
Nomeio o executado EDWALDO DE PAULO PERES como fiel depositário do imóvel em questão.
A presente decisão com força de termo de penhora deverá ser apresentada pela parte exequente ALTO NIVEL NEGOCIOS IMOBILIARIOS URBANOS E RURAIS LTDA - EPP, CNPJ: 12.***.***/0001-22 para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros.
O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973.
Com a publicação desta, fica a parte exequente intimada a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo de 30 (trinta) dias.
Intimem-se os executados da penhora ora deferida, por publicação, na pessoa do seu advogado.
Comprovada a averbação na matrícula do imóvel, expeça-se carta precatória de avaliação do imóvel e de intimação de eventuais ocupantes.
Cumprido o mandado, dê-se vista às partes, no prazo de 5 (cinco) dias.
Preclusa a oportunidade recursal, voltem os autos conclusos mediante a certificação pertinente. *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
21/09/2023 17:50
Recebidos os autos
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21/09/2023 17:50
Deferido o pedido de ALTO NIVEL NEGOCIOS IMOBILIARIOS URBANOS E RURAIS LTDA - EPP - CNPJ: 12.***.***/0001-22 (EXEQUENTE).
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19/09/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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19/09/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 02:40
Publicado Certidão em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que foram promovidas as pesquisas RENAJUD e INFOJUD, conforme os termos anexos.
Fica a parte exequente intimada para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão/arquivamento do feito, na forma do art. 921, inciso III, e § 1º, do CPC. -
14/09/2023 17:10
Juntada de Certidão
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13/09/2023 00:38
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 09:54
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725754-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ALTO NIVEL NEGOCIOS IMOBILIARIOS URBANOS E RURAIS LTDA - EPP EXECUTADO: EDWALDO DE PAULO PERES, REGINA VITORIA NICOLAU MORHY PERES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proferida a decisão de ID 169918559, a parte executada apresentou pedido de reconsideração de ID 170507036.
Intimada a se manifestar, a parte exequente requereu a manutenção da penhora online, bem como a penhora do imóvel em nome dos executados (ID 171235869).
Assim, considerando que a execução se realiza no interesse do credor, INDEFIRO o pedido de reconsideração apresentado pela parte executada.
Prossiga-se o feito, com a transferência dos valores bloqueados (ID 170791887) para a conta judicial, bem como com a intimação da parte devedora, na pessoa de seu advogado.
Após, prossiga-se com as demais pesquisas determinadas na decisão de ID 169918559.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
11/09/2023 16:54
Recebidos os autos
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11/09/2023 16:54
Indeferido o pedido de EDWALDO DE PAULO PERES - CPF: *42.***.*23-34 (EXECUTADO) e REGINA VITORIA NICOLAU MORHY PERES - CPF: *14.***.*51-57 (EXECUTADO)
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06/09/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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06/09/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 09:42
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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05/09/2023 00:43
Publicado Despacho em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725754-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ALTO NIVEL NEGOCIOS IMOBILIARIOS URBANOS E RURAIS LTDA - EPP EXECUTADO: EDWALDO DE PAULO PERES, REGINA VITORIA NICOLAU MORHY PERES DESPACHO Determino o sobrestamento, por ora, das pesquisas de bens via sistemas, determinada na decisão de ID Num. 169918559.
Nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca de petição de ID 170507036, no prazo de 5 (cinco) dias.
Havendo ou não manifestação, voltem os autos conclusos.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
02/09/2023 09:41
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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31/08/2023 19:18
Recebidos os autos
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31/08/2023 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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31/08/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:39
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/08/2023 16:33
Recebidos os autos
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29/08/2023 16:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/08/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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25/08/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 09:07
Publicado Certidão em 24/08/2023.
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24/08/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 14:06
Juntada de Certidão
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22/08/2023 03:48
Decorrido prazo de EDWALDO DE PAULO PERES em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 03:48
Decorrido prazo de REGINA VITORIA NICOLAU MORHY PERES em 21/08/2023 23:59.
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01/08/2023 20:43
Recebidos os autos
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01/08/2023 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 22:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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27/07/2023 22:06
Juntada de Certidão
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27/07/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 06/07/2023.
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06/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 11:20
Recebidos os autos
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04/07/2023 11:20
Outras decisões
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30/06/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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30/06/2023 13:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/06/2023 00:51
Publicado Despacho em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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23/06/2023 14:12
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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23/06/2023 14:10
Recebidos os autos
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23/06/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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20/06/2023 17:16
Juntada de Certidão
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20/06/2023 16:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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