TJDFT - 0710890-70.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 11:34
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 05:50
Processo Desarquivado
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15/02/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 14:58
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 11:58
Recebidos os autos
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23/10/2024 11:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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22/10/2024 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/10/2024 17:45
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 21/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARCELO BRAGA DOS SANTOS em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Trata-se de embargos à execução promovidos por MARCELO BRAGA DOS SANTOS, em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA SA, partes devidamente qualificadas nos autos, em que se requer: a) a procedência dos presentes embargos para declarar a inexigibilidade da integralidade do débito objeto da ação de execução (art. 786 do Código de Processo Civil), no modo pretendido pela Embargada, diante da ausência de inadimplemento e, por consequência, a extinção do processo de execução; b) Seja decretada ainexequibilidade/inexigibilidade do título em questão tendo em vista não haver assinatura de duas testemunhas, o que lhe retira a característica de título executivo extrajudicial, evidenciando a inadequação da via eleita no presente caso.
Narra que a execução principal é fundada em um empréstimo em dinheiro mediante cédula de crédito bancário nº 19783386 emitida em 22/06/2021, no valor de R$ 253.483,61 (duzentos e cinquenta e três quatrocentos e oitenta e três reais e sessenta e um centavos), na modalidade desconto em folha de pagamento.
Ocorre que aconteceram outras obrigações, como o lançamento em folha de pensão alimenticia, e o mesmo ficou impossibilitado de arcar com os descontos do empréstimo, sendo que a obrigação da pensão prevalece sobre a obrigação do empréstimo.
Da mesma forma, discorre que " somente estaria em mora caso fosse o responsável por deixar de efetuar o pagamento na forma contratualmente prevista.
Entretanto, conforme se demonstra, a existência de uma terceira figura no presente contrato (o órgão pagador), que detém a responsabilidade pela gestão dos pagamentos e repasse à instituição financeira impede que o Embargante seja responsabilizado pela falta de pagamento na forma contratualmente prevista." Pontua e discorre sobre a incerteza e iliquidez do título que intrui a execução.
Recebida a inicial na lauda de ID 177730562, a embargada foi citada e apresentou impugnação na lauda de ID 179890495, refutando os argumentos da autora.
Decido.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Verifico que o crédito foi emprestado à parte executada por intermédio de Cédula de Crédito Bancário.
Nos termos do art. 28 da Lei 10.931/2004, in verbis: “Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.” A respeito dos requisitos formais para a caracterização da cédula de crédito bancário, o art. 29 da Lei n. 10.931/2004 estabeleceu os seguintes critérios: "Art. 29.
A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: I - a denominação "Cédula de Crédito Bancário"; II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado; III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação; IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem; V - a data e o lugar de sua emissão; e VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários." Os títulos executivos extrajudiciais têm plena eficácia executiva e gozam depresunção decerteza, liquidez e exigibilidade.
A consignação das parcelas em folha de pagamento visa garantir menores índices de inadimplência e, em contrapartida, a oferta do crédito com menores taxas de juros.
Por óbvio, quando não for possível o desconto em folha de pagamento, as parcelas ainda devem ser quitadas pela via ordinária, mesmo que sobreviesse obrigação compulsória que prevalecesse em razão do empréstimo.
A embargante poderia ter buscado outras maneiras de quitar a sua dívida, como, por exemplo, através de boletos bancários ou de débito em conta corrente, mas, ao contrário, preferiu permanecer inerte até ser acionada pela via judicial.
Deste modo, em que pese a relação estabelecida entre as partes ser regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, não se pode prestigiar a inércia da consumidora quanto ao pagamento de suas dívidas, deixando de cumprir com a sua obrigação contratual, não sendo verificada qualquer abusividade que possa ilidir tal responsabilidade.
Destarte, segundo o princípio do pacta sunt servanda, ou seja, o princípio da força obrigatória, o contrato obriga as partes nos limites da Lei. É uma regra que versa sobre a vinculação das partes ao contrato, como se norma legal fosse, tangenciando a imutabilidade.
Com base nesse princípio, devem as partes respeitar o acordo firmado por elas, pois vigoram no direito brasileiro os princípios da liberdade de contratar e do efeito vinculante dos contratos.
No presente caso, as operações não foram cumpridas nas condições estipuladas, caracterizando-se, portanto, o inadimplemento contratual da devedora.
Ora, por força da pacta sunt servanda era dever da embargante respeitar o acordo firmado em seus exatos termos, notadamente quando não verificada qualquer abusividade explícita nas cobranças e sobretudo quando não nega ter recebido o valor do crédito.
Além disso, o título apresentado pelo embargante na lauda de ID 173870813 possui todos os requisitos formais, pelo que, em princípio, se amolda à condição de cédulas de crédito bancário e, por consequência, estão regidos pela Lei n. 10.931/2004.
Em virtude do critério da especialidade, aplicam-se às cédulas de crédito bancário os requisitos do art. 29 da Lei n. 10.931/2004 em detrimento do art. 784, III, do CPC.
Assim, são dispensáveis as assinaturas de duas testemunhas para qualificar a cédula de crédito bancário como título executivo extrajudicial.
Cabe destacar, ainda, que o precedente invocado pelo autor, REsp 1.453.949/SP, não se aplica ao caso.
Isto porque o documento apresentado pelo credor é mero contrato de empréstimo consignado, e não cédula de crédito bancário, razão pela qual seria exigida a assinatura de duas testemunhas, nos termos do art. 784, III, do CPC.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado do réu, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Transitada em julgado, nada mais sendo devido ou requerido e feitas as comunicações necessárias ( traslade-se cópia para a execução em anexo), arquivem-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
22/09/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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22/09/2024 13:53
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2024 13:53
Desentranhado o documento
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21/09/2024 12:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/09/2024 09:58
Recebidos os autos
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20/09/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 09:58
Julgado improcedente o pedido
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12/04/2024 18:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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12/04/2024 17:13
Recebidos os autos
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12/04/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2024 11:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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17/02/2024 04:10
Decorrido prazo de MARCELO BRAGA DOS SANTOS em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 03:57
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 16/02/2024 23:59.
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06/02/2024 19:12
Juntada de Petição de manifestação
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06/02/2024 02:59
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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06/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Ressalto que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que será permitida a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
02/02/2024 04:29
Recebidos os autos
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02/02/2024 04:29
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 04:29
Outras decisões
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26/01/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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26/01/2024 04:17
Decorrido prazo de MARCELO BRAGA DOS SANTOS em 25/01/2024 23:59.
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01/12/2023 02:44
Publicado Certidão em 01/12/2023.
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01/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 10:30
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 10:04
Juntada de Petição de impugnação
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09/11/2023 16:30
Recebidos os autos
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09/11/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 16:30
Não Concedida a Medida Liminar
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08/11/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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08/11/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 02:46
Publicado Decisão em 13/10/2023.
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13/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 15:10
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 15:02
Recebidos os autos
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10/10/2023 15:01
Determinada a emenda à inicial
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07/10/2023 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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02/10/2023 12:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/09/2023 02:38
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710890-70.2023.8.07.0004 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARCELO BRAGA DOS SANTOS EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emenda parcialmente suprida.
Os embargos à execução tem natureza autônoma, dessa forma, concedo o prazo adicional de 5 ( cinco) dias para que o autor cumpra o disposto pelo art. 914, §1º, do CPC, instruindo os autos com as principais peças da demanda executiva respectiva, sob pena de indeferimento da inicial.
LB Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
21/09/2023 11:11
Recebidos os autos
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21/09/2023 11:11
Outras decisões
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12/09/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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12/09/2023 09:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/09/2023 00:36
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710890-70.2023.8.07.0004 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARCELO BRAGA DOS SANTOS EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consoante reiterada jurisprudência sobre o tema, a declaração de hipossuficiência estabelece uma presunção meramente relativa de que o interessado não dispõe de recursos para custear o processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Assim, cabe ao Juiz analisar, pelas condições pessoais como profissão, local de residência ou outras, se, de fato, estão reunidos os requisitos legais para a concessão do benefício, sob pena de se desnaturar a sua finalidade última, que é justamente possibilitar o pleno acesso à jurisdição pela parcela menos abastada da população.
Ademais, a própria Constituição Federal exige que haja prova da condição econômica do beneficiário, nos termos de seu artigo 5º, inciso LXXIV.
No presente caso, há elementos nos autos que infirmam a presunção de hipossuficiência, especialmente ao se observar, para além da contratação de advogado particular, os valores estampados nos contracheques acostados aos autos, não sendo crível admitir que o requerente não tenha capacidade para recolher as custas judiciais, as quais, no Distrito Federal, estão entre as mais baixas do país.
De mais a mais, não custa rememorar que no ordenamento jurídico pátrio inexiste previsão de alguma causa de isenção de recolhimento de valores devidos aos cofres públicos em virtude da existência de outros débitos espontaneamente contraídos pela parte interessada.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ELIDIDA PELA PROVA DOS AUTOS. (...) A Lei nº 1060/50, que dispõe que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação, foi recepcionada somente em parte pela atual Constituição Federal, uma vez que esta estabelece, em seu art. 5º, LXXIV, que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem falta de recursos".
Nesse sentido, o entendimento que se consolidou é o de que o benefício da justiça gratuita mostra-se cabível mediante simples declaração assinada pelo requerente, quando não contrariada pelos demais elementos do processo.
O magistrado pode, e deve, independentemente de impugnação da parte contrária, negar o benefício da gratuidade, quando tem elementos de convicção que infirmam a presunção de hipossuficiência, sobrelevando notar que a assunção espontânea de dívidas com empréstimos não elide a capacidade econômica da agravante, na medida em que configuram débitos livremente contraídos.
Recurso conhecido e não provido (Acórdão n.686301, 20130020095954AGI, Relator: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/06/2013, Publicado no DJE: 25/06/2013 – grifou-se).
Acerca do tema, e considerando a notória pertinência com o presente caso, cumpre transcrever os seguintes trechos da decisão proferida pelo eminente Desembargador Carlos Pires Soares Neto, no âmbito do AGI nº 0735422-23.2023.8.07.0000: "(...) A jurisprudência, desde há muito, tem amplamente utilizado os paradigmas adotados pela Defensoria Pública, arrolados na Resolução 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade, para fins de assistência jurídica integral e gratuita.
Neste molde, classifica-se como hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 (cinco) salários-mínimos.
Conforme a Medida Provisória 1.172/2023, o salário mínimo vigente a partir de 1º de maio de 2023 é de R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais), com o que chega-se a R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais) de renda bruta como teto para conceituar a parte requerente como vulnerável economicamente merecedor da gratuidade de justiça.
In casu, percebe-se que o agravante – segundo sargento aposentado da Polícia Militar do Governo do Distrito Federal – aufere R$ 10.228,13 (dez mil e duzentos e vinte e oito reais e treze centavos) de renda bruta, conforme contracheque de julho de 2023 (ID 168513140 - Pág. 12).
O fato de possuir empréstimo consignados em folha de pagamento não conduz à modificação do parâmetro acima pontuado, na medida em que foram pactuados conforme sua própria liberalidade.
Insta salientar que, o Conselho Nacional de Justiça, ao lançar o relatório “Justiça em Números 2022”, constatou que esta Corte de Justiça exerce sua jurisdição mediante o pagamento das menores custas judiciais da Federação, não obstante ostentar, pela quarta vez consecutiva, o Selo Diamante de Qualidade premiado pelo próprio CNJ.
Ora, o valor máximo de custas no TJDFT é menor que o valor mínimo das custas noutros tribunais, como por exemplo TJMT, TJMS e TJRJ.
Não obstante as custas judiciais do TJDFT serem de ínfimo valor, o Distrito Federal é “a unidade da Federação com maior índice de desenvolvimento humano municipal – IDH-M, medido em 0,85, e PIB per capita de R$ 90.742,75”.
Feitas essas considerações, o agravante não apresenta os requisitos necessários para ser agraciado com os benefícios da gratuidade de justiça. (...)".
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Recolham-se as custas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
No mesmo prazo, deverá a parte autora cumprir o disposto pelo art. 914, §1º, do CPC, instruindo os autos com as principais peças da demanda executiva respectiva.
EDUARDO DA ROCHA LEE Juiz de Direito Substituto -
30/08/2023 18:21
Recebidos os autos
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30/08/2023 18:21
Determinada a emenda à inicial
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30/08/2023 18:21
Gratuidade da justiça não concedida a MARCELO BRAGA DOS SANTOS - CPF: *98.***.*39-34 (EMBARGANTE).
-
29/08/2023 17:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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