TJDFT - 0709790-80.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2024 11:31
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de NOVA CAPITAL EDUCACIONAL LTDA - ME em 29/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:27
Publicado Edital em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709790-80.2023.8.07.0004 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: EDITORA SOL SOFT'S E LIVROS LIMITADA REQUERIDO: NOVA CAPITAL EDUCACIONAL LTDA - ME, IVONE MARIA JUNQUEIRA FIGUEIREDO PENAFORTE, INSTITUTO EDUCACIONAL NOVA CAPITAL LTDA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria Judicial, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos Fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
Ficam as partes advertidas de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a Tabela de Temporalidade aprovada pelo Tribunal (art. 100, § 3° do Provimento Geral da Corregedoria).
Gama/DF, 20 de agosto de 2024 12:33:15.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria -
20/08/2024 12:34
Expedição de Edital.
-
20/08/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 12:07
Recebidos os autos
-
20/08/2024 12:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de INSTITUTO EDUCACIONAL NOVA CAPITAL LTDA em 15/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de IVONE MARIA JUNQUEIRA FIGUEIREDO PENAFORTE em 15/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de NOVA CAPITAL EDUCACIONAL LTDA - ME em 15/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de EDITORA SOL SOFT'S E LIVROS LIMITADA em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 09:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/08/2024 09:40
Transitado em Julgado em 15/08/2024
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de EDITORA SOL SOFT'S E LIVROS LIMITADA em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO EDUCACIONAL NOVA CAPITAL LTDA em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de NOVA CAPITAL EDUCACIONAL LTDA - ME em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de IVONE MARIA JUNQUEIRA FIGUEIREDO PENAFORTE em 15/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709790-80.2023.8.07.0004 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: EDITORA SOL SOFT'S E LIVROS LIMITADA REQUERIDO: NOVA CAPITAL EDUCACIONAL LTDA - ME, IVONE MARIA JUNQUEIRA FIGUEIREDO PENAFORTE, INSTITUTO EDUCACIONAL NOVA CAPITAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, reconhecendo a existência de grupo econômico entre as empresas NOVA CAPITAL EDUCACIONAL LTDA - ME e INSTITUTO EDUCACIONAL NOVA CAPITAL LTDA, bem como deferindo a inclusão passiva da sócia/administradora comum IVONE MARIA JUNQUEIRA FIGUEIREDO PENAFORTE, já que notório o desvio de finalidade e a confusão patrimonial.
Isso porque exauridas as tentativas de busca de bens em desfavor da devedora originária (NOVA CAPITAL EDUCACIONAL LTDA - ME), a qual consta como ATIVA e com endereço comum da também ATIVA empresa INSTITUTO EDUCACIONAL NOVA CAPITAL LTDA, qual seja Q. 1, Lt. 500, Setor de Indústria do Gama, as quais também possuem nome empresarial comum NOVA CAPITAL, mesmo ramo de atividade ENSINO FUNDAMENTAL, mesmo endereço eletrônico [email protected] e telefone (61) 3484-8506, não deixando de destacar que a pessoa de IVONE MARIA JUNQUEIRA FIGUEIREDO PENAFORTE é sócia administradora da primeira e administradora da segunda, tudo isso descortina o desvio de finalidade e a confusão patrimonial, o que corroborado pela revelia dos suscitados.
Confira-se o julgado abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRELIMINAR DE NULIDADE.
PREJUDICADA.
PRECLUSÃO, INOCORRÊNCIA.
GRUPO ECONÔMICO.
CONFIGURADO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Com amparo nos princípios da celeridade, efetividade e economia processuais, resta prejudicada a análise de preliminar de nulidade da decisão recorrida por vício de fundamentação por inexistir qualquer efetivo prejuízo à parte, uma vez que as mesmas matérias deduzidas na origem constituem o próprio objeto do agravo de instrumento, o qual se encontra apto a julgamento de mérito. 2.
A decisão pretérita que indeferiu por ausência de prova o pedido de substituição do polo passivo da execução por suposta sucessão empresarial irregular não faz coisa julgada quanto à análise de existência de grupo econômico, por tratarem de matérias distintas e institutos jurídicos com requisitos diversos. 3.
A desconsideração da personalidade jurídica visa descortinar a pessoa jurídica quando há indícios de abuso ou confusão patrimonial propensas a ludibriar credores.
Assim, ainda que sua funcionalidade ordinária seja alcançar os sócios da sociedade empresária, o instituto da desconsideração também se aplica quando constatada que o patrimônio da empresa se confunde com o de outra pessoa jurídica pertencente a um mesmo grupo econômico. 4.
De acordo com o que já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, é possível desconsiderar a personalidade jurídica de uma empresa para que responda por dívidas de outra, inclusive em cumprimento de sentença, quando reconhecido o grupo econômico e verificada confusão patrimonial. 5.
Vislumbra-se evidente o abuso de personalidade jurídica quando todas as empresas não só atuam no mesmo ramo, como compartilham o mesmo endereço e são geridas pela mesma pessoa. 6.
Agravo de instrumento conhecido, preliminares rejeitadas e, no mérito, não provido. (Acórdão 1746233, 07203708420238070000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2023, publicado no DJE: 29/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, acolho o presente incidente, reconhecendo a existência de grupo econômico entre as empresas NOVA CAPITAL EDUCACIONAL LTDA - ME e INSTITUTO EDUCACIONAL NOVA CAPITAL LTDA, bem como deferindo a inclusão passiva da sócia/administradora comum IVONE MARIA JUNQUEIRA FIGUEIREDO PENAFORTE.
Preclusa esta decisão, traslade-se cópia para os autos principais, devendo naquele feito incluir no polo passivo as pessoas de INSTITUTO EDUCACIONAL NOVA CAPITAL LTDA e de IVONE MARIA JUNQUEIRA FIGUEIREDO PENAFORTE.
Custas pela parte ré.
Autorizo a inclusão das custas deste feito nos autos principais.
Deixo de fixar honorários em razão da natureza de incidente.
Feito, arquivem-se os presente autos com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
22/07/2024 16:25
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:25
Determinado o arquivamento
-
22/07/2024 16:25
Deferido o pedido de EDITORA SOL SOFT'S E LIVROS LIMITADA - CNPJ: 58.***.***/0001-50 (REQUERENTE).
-
08/03/2024 13:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
08/03/2024 09:31
Recebidos os autos
-
08/03/2024 09:31
Outras decisões
-
26/01/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
26/01/2024 04:20
Decorrido prazo de IVONE MARIA JUNQUEIRA FIGUEIREDO PENAFORTE em 25/01/2024 23:59.
-
01/12/2023 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2023 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2023 16:31
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 11:38
Decorrido prazo de INSTITUTO EDUCACIONAL NOVA CAPITAL LTDA em 09/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 03:25
Decorrido prazo de EDITORA SOL SOFT'S E LIVROS LIMITADA em 27/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/09/2023 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/09/2023 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/09/2023 00:37
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709790-80.2023.8.07.0004 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: EDITORA SOL SOFT'S E LIVROS LIMITADA REQUERIDO: NOVA CAPITAL EDUCACIONAL LTDA - ME, IVONE MARIA JUNQUEIRA FIGUEIREDO PENAFORTE, INSTITUTO EDUCACIONAL NOVA CAPITAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, destaco à autora que promovi a consulta de ativos via SISBAJUD da FILIAL da devedora principal (CNPJ: 23.***.***/0002-31), todavia a resposta indicou que esta não possui contas bancárias (comprovante em anexo), o que inviabiliza a efetiva execução do pedido 6 (ID 167797277 - Pág. 14).
Quanto aos demais réus, considerando na espécie a Teoria Maior da desconsideração, a qual exige a prova da confusão patrimonial ou do desvio de finalidade, questões que demandam dilação probatória, entendo que resta prejudicada a análise do referido pleito em sede de cognição sumária.
Portanto, ausente a probabilidade do direito (CPC, art. 300), INDEFIRO o pedido de arresto via SISBAJUD.
Recebo o incidente.
Associe este feito ao de nº 0714028-79.2022.8.07.0004.
Suspendo o curso da ação principal acima descrita, devendo a Secretaria trasladar cópia desta decisão para aqueles autos.
Citem-se os réus para se manifestarem no prazo de 15 dias, bem como para requererem as provas cabíveis.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
01/09/2023 22:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2023 22:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2023 22:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2023 18:22
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 18:08
Recebidos os autos
-
31/08/2023 18:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/08/2023 18:08
Outras decisões
-
28/08/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
28/08/2023 16:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/08/2023 10:26
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 10:02
Recebidos os autos
-
16/08/2023 10:02
Determinada a emenda à inicial
-
07/08/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
07/08/2023 12:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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