TJDFT - 0721657-32.2021.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 10:00
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 09:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/02/2025 22:57
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 22:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/02/2025 12:39
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
04/02/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 02:37
Publicado Sentença em 03/02/2025.
-
31/01/2025 17:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 20:22
Recebidos os autos
-
29/01/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 20:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/01/2025 18:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/01/2025 03:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/01/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:44
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0721657-32.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH EXECUTADO: PERICLES DA SILVA COSTA DESPACHO Intime-se a parte exequente para manifestar-se quanto à impugnação à penhora de ID 222540093, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. * documento datado e assinado eletronicamente -
16/01/2025 19:07
Recebidos os autos
-
16/01/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/01/2025 15:15
Juntada de Petição de impugnação
-
08/01/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 17:27
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 18:31
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
19/11/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:20
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 02:31
Decorrido prazo de PERICLES DA SILVA COSTA em 28/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/09/2024 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0721657-32.2021.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH Polo passivo: PERICLES DA SILVA COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a diligência realizada pela via postal retornou sem cumprimento.
Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, diga a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção ou suspensão, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 10:10:15.
ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral -
23/09/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
22/09/2024 02:33
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/09/2024 20:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2024 13:10
Recebidos os autos
-
10/09/2024 13:10
Recebida a emenda à inicial
-
09/09/2024 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/09/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0721657-32.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC.
Desse modo, reclassifique-se o feito para "cumprimento de sentença".
Após, publique-se esta decisão.
Quanto ao mais, a fim de que a referida fase processual seja instruída adequadamente, caberá ao credor, nos termos do art. 524, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos: I - trazer a qualificação completa das partes, nos termos do art. 524, I, c/c art. 319, II, do CPC; II - recolher as custas relativas à fase de cumprimento de sentença; III - adequar o pedido e causa de pedir nos moldes do art. 523 e seguintes, do CPC; IV - atribuir valor a causa, nos termos do art. 292, do CPC, juntando nova petição inicial consolidada.
V - juntar planilha de débito, na qual conste o índice de correção monetária, bem como o percentual relativo aos juros aplicados; VI - decotar da causa de pedir, do pedido e da planilha os valores relativos a multa prevista no §1° do art. 523, bem como os valores referentes aos honorários advocatícios, tendo em vista que são arbitrados pelo Juiz quando do decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação; VII - acostar documentos pessoais do exequente.
Fica a parte autora advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Caso a parte exequente não se manifeste no prazo, arquivem-se os autos nos termos da sentença proferida nos autos.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
21/08/2024 20:19
Recebidos os autos
-
21/08/2024 20:19
Recebida a emenda à inicial
-
20/08/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
20/08/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
19/08/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 13:45
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2023 13:44
Transitado em Julgado em 21/11/2023
-
21/11/2023 08:51
Decorrido prazo de PERICLES DA SILVA COSTA em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 08:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH em 20/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH em 14/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 02:33
Publicado Sentença em 25/10/2023.
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24/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 20:46
Recebidos os autos
-
20/10/2023 20:46
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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20/10/2023 02:35
Publicado Certidão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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18/10/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 18:16
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 02:38
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0721657-32.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH EXECUTADO: PERICLES DA SILVA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a manifestação de ID 172886701 do exequente, defiro o pedido de expedição de ofício ao Detran-DF para que seja informado nestes autos os dados acerca da alienação fiduciária do veículo CELTA, de placa HLE9462, em nome de PERICLES DA SILVA COSTA.
Confiro à presente decisão força de ofício.
Vindo aos autos a manifestação do Detran, vistas à parte exequente por 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da penhora do veículo. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
26/09/2023 19:27
Expedição de Ofício.
-
25/09/2023 22:02
Recebidos os autos
-
25/09/2023 22:02
Deferido o pedido de CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH - CNPJ: 24.***.***/0001-69 (EXEQUENTE).
-
22/09/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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22/09/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0721657-32.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH EXECUTADO: PERICLES DA SILVA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente requer a penhora de veículo em nome do executado e, como se verifica pelos documentos de ID 168094610, o veículo indicado encontra-se gravado de alienação fiduciária. É cediço que a garantia real por alienação fiduciária transfere o objeto da garantia do patrimônio do devedor fiduciante para o patrimônio do credor fiduciário, ainda que temporariamente, mas ao menos enquanto não quitado o contrato principal.
Assim, o veículo não pertence ao patrimônio do devedor, mas sim ao patrimônio do credor.
Enquanto não quitado o contrato principal ou perdurar o registro do gravame, o devedor fiduciante possui tão somente direitos pessoais sobre o veículo financiado, proporcional ao número de parcelas quitadas.
Assim, cabível a penhora sobre direitos do veículo especificado. 1.
Desse modo, intime-se o credor para juntar aos autos informações a respeito do agente financeiro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento 2.
Prestadas as informações, oficie-se ao credor fiduciário para que informe quantas parcelas já foram pagas pelo executado e o respectivo saldo devedor, pois se trata de credor privilegiado sobre o bem indicado. 3.
Vindo a resposta do ofício, intime-se o credor para dizer se persiste o interesse na penhora, ocasião em que deverá informar o endereço onde poderá ser localizado o veículo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. 4.
Com o endereço informado pelo exequente, expeça-se mandado de penhora sobre os direitos aquisitivos do automóvel, avaliação e intimação.
Nomeio, desde já, a parte executada como fiel depositária do bem penhorado. 5.
Caso a diligência seja frutífera, aguarde-se o decurso do prazo para impugnação à penhora pelo devedor, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso negativo, intime-se a parte exequente para juntar aos autos novo endereço onde o veículo possa ser localizado ou para indicar bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
28/08/2023 21:57
Recebidos os autos
-
28/08/2023 21:57
Outras decisões
-
25/08/2023 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/08/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:27
Publicado Certidão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 23:58
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:25
Publicado Certidão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 17:37
Expedição de Certidão.
-
06/04/2023 16:18
Recebidos os autos
-
06/04/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
20/03/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 05:09
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
17/02/2023 20:41
Recebidos os autos
-
17/02/2023 20:41
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/02/2023 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/02/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 14:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/01/2023 00:59
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
17/01/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
19/12/2022 18:23
Recebidos os autos
-
19/12/2022 18:23
Decisão interlocutória - recebido
-
10/08/2022 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/07/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 00:51
Decorrido prazo de PERICLES DA SILVA COSTA em 22/03/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 00:40
Publicado Decisão em 15/03/2022.
-
14/03/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
10/03/2022 19:03
Recebidos os autos
-
10/03/2022 19:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/03/2022 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
05/03/2022 19:37
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 19:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 10/02/2022.
-
10/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 10/02/2022.
-
09/02/2022 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
08/02/2022 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2022 13:34
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
07/02/2022 19:34
Recebidos os autos
-
07/02/2022 19:34
Decisão interlocutória - recebido
-
02/02/2022 21:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/01/2022 14:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/12/2021 00:15
Publicado Decisão em 16/12/2021.
-
15/12/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
13/12/2021 19:46
Recebidos os autos
-
13/12/2021 19:46
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/12/2021 11:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/12/2021 11:22
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2021
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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