TJDFT - 0733611-77.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/10/2024 10:50
Arquivado Definitivamente
-
12/10/2024 05:27
Processo Desarquivado
-
11/10/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
27/07/2024 11:21
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 18:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/07/2024 10:47
Publicado Sentença em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733611-77.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ISAAC MAMEDE BEZERRA SENTENÇA Satisfeita a obrigação, consoante manifestação expressa da parte credora, declaro extinto o processo, no tocante aos honorários sucumbenciais, em razão do (PAGAMENTO - ID 197029524 - Pág. 1), por força do que dispõe o artigo 924, inciso II, do CPC.
Observada a ordem estritamente cronológica pela secretaria deste juízo, no tocante à expedição (frente ao substancial volume de processos, mensal, distribuído aos Juizados da Fazenda Pública do DF, o que gera centenas, quiçá, milhares, de atos expedidos mensalmente), PROCEDA-SE à transferência da quantia em favor do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, para a conta bancária indicada no documento sob ID. 200524921 - Pág. 1.
Transitada em julgado nesta data, por força da inexistência de interesse recursal das partes.
Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
18/07/2024 19:16
Transitado em Julgado em 18/07/2024
-
18/07/2024 18:48
Recebidos os autos
-
18/07/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 18:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/06/2024 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
25/06/2024 04:34
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 24/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 17:59
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
16/05/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 15:48
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 15:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/03/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
04/03/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 16:53
Recebidos os autos
-
22/02/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 16:53
Outras decisões
-
19/02/2024 22:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
19/02/2024 22:02
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 13:58
Recebidos os autos
-
20/12/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 13:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/12/2023 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
08/12/2023 04:04
Decorrido prazo de ISAAC MAMEDE BEZERRA em 07/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 15:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/11/2023 09:04
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 11:28
Recebidos os autos
-
13/11/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 11:28
Outras decisões
-
19/10/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
19/10/2023 17:24
Processo Desarquivado
-
19/10/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 16:23
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 11:53
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 09/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 13:42
Transitado em Julgado em 21/09/2023
-
22/09/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 03:44
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 21/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2023 03:42
Decorrido prazo de ISAAC MAMEDE BEZERRA em 14/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 02:34
Publicado Sentença em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0733611-77.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ISAAC MAMEDE BEZERRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos dos artigos 38 da Lei nº 9.099/95 e 27 da Lei nº 12.153/09.
Na exordial, a parte autora, ISAAC MAMEDE BEZERRA, qualificada nos autos, alega que foi autuada pelo DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL por ter se recusado a realizar o teste do etilômetro (popularmente conhecido por bafômetro), em 25/07/2022 , infração tipificada no artigo 165 - A do CTB, razão pela qual busca provimento jurisdicional para declarar a nulidade do auto de infração SA03242232, e de todos os seus efeitos.
Como substrato do seu pedido, afirma que não fora notificada da referida infração.
DECIDO.
O presente feito contempla partes, pedidos e causa de pedir idênticos àqueles que constam do processo nº 0748990-92.2022.8.07.0016, que tramitou no 2º Juizado Especial de Fazenda Pública do DF, com sentença de improcedência do pedido, transitada em julgado.
Constata-se que a parte requerente, ciente do julgamento do processo acima mencionado, protocolou nova ação, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, em clara violação à coisa julgada.
Verifica-se que incide, na hipótese, a eficácia preclusiva do fenômeno jurídico em realce, no sentido em que todos os fundamentos aptos a lastrear a pretensão deveriam ter sido deduzidos no primeiro processo, cuja sentença, com trânsito em julgado, se operou.
Observe-se, a respeito, o que dispõe, o artigo 508 do CPC: "Art. 508.Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido".
Caso não detectada, poderia ensejar, inclusive, decisões conflitantes acerca de questão já decidida no tema de mérito, o que, a toda evidência, não pode ser chancelado.
Processo, como instrumento da função jurisdicional, deve ser tratado de forma altiva.
A repropositura de ação JÁ JULGADA, e com provimento de mérito já definido, acerca do mesmo tema, tal qual a hipótese em comento, configura, em essência, má-fé, com as consequências processuais daí advindas.
As hipóteses configuradoras da litigância de má-fé se encontram delineadas no artigo 80 do CPC, ora reproduzido: "Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;" (...) Sob tal égide, reputo a parte autora litigante de má-fé.
Dessa forma, pelas razões acima, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da coisa julgada, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora ao pagamento da multa por litigância de má-fé, frente aos fundamentos delineados, que externa conduta nitidamente injustificada e reprovável, na seara jurídica, no valor equivalente a 9% (nove por cento) do importe atribuído à causa, a teor do art. 81 do CPC, corrigida monetariamente, pelo índice oficial de inflação, até o seu efetivo pagamento, a contar da presente data.
Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intime-se o réu para ciência a respeito da presente decisão, em especial, sobre a condenação do autor em litigância de má-fé.
Intime-se, ainda, a parte autora, pessoalmente, para ciência.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
28/08/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 16:57
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 16:03
Recebidos os autos
-
28/08/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 16:03
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
19/07/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
19/07/2023 01:20
Decorrido prazo de ISAAC MAMEDE BEZERRA em 18/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:54
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 15:26
Recebidos os autos
-
07/07/2023 15:26
Outras decisões
-
26/06/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
26/06/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 15:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
22/06/2023 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0724265-05.2023.8.07.0016
Clovis Omar Camargo Sampaio
Sarah Karoline dos Reis Delfino
Advogado: Alice Sibele Almeida da Rocha Galiano
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2023 12:03
Processo nº 0721657-32.2021.8.07.0007
Condominio Top Life Taguatinga I - Miami...
Pericles da Silva Costa
Advogado: Maria Laura Alves de Moura Romero
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/12/2021 14:53
Processo nº 0709790-80.2023.8.07.0004
Editora Sol Soft'S e Livros Limitada
Instituto Educacional Nova Capital LTDA
Advogado: Thais Yamada Basso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2023 12:37
Processo nº 0008114-28.2006.8.07.0007
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Vicente Alves da Silva Filho
Advogado: Wallace Eller Miranda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2020 18:50
Processo nº 0718850-39.2021.8.07.0007
Condominio do Edificio Bellavida Clube R...
Henrique Cesar Andrade de Souza Ferreira
Advogado: Thiago Reis Biacchi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/10/2021 09:06