TJDFT - 0747793-68.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 12:56
Arquivado Definitivamente
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15/09/2023 12:56
Transitado em Julgado em 14/09/2023
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15/09/2023 03:41
Decorrido prazo de SIDNEY MARTELO FILHO em 14/09/2023 23:59.
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30/08/2023 02:35
Publicado Sentença em 30/08/2023.
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30/08/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0747793-68.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SIDNEY MARTELO FILHO REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por SIDNEY MARTELO FILHO em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO – DETRAN/ES.
O propósito é obter a declaração de nulidade de processo administrativo decorrente de infração de trânsito sob o fundamento da ausência de dupla notificação. É o relato do necessário dispensado outros registros.
DECIDO.
O presente feito contempla partes, pedidos e causa de pedir idênticos àqueles que constam do processo nº 0726159-16.2023.8.07.0016, que tramitou neste Juizado Especial de Fazenda Pública do DF, com sentença de indeferimento da inicial, transitada em julgado.
Portanto, constata-se que a parte requerente, ciente do julgamento do processo acima mencionado, protocolou nova ação, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, em clara violação ao provimento anterior, que já salientou, de forma objetiva, que os JUIZADOS DE FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL NÃO possuem competência para processar e julgar ações contra outras unidades federativas e seus órgãos.
Observe-se, a fim de não ser repetitivo, o teor da sentença contida no id. 169870371, que contém toda a explanação pela qual a presente ação não pode tramitar no Juizado de Fazenda Pública do DISTRITO FEDERAL, cujos fundamentos incorporo à presente (mesmo porque se trata da mesma ação, reproposta).
Trata-se de questão atinente à COMPETÊNCIA, ou seja, a ação em curso não pode tramitar no DF por incompetência funcional, ABSOLUTA.
Nesse sentido, INDEFIRO a petição inicial e julgo extinto o feito, com suporte no artigo 485, I, do CPC.
Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
28/08/2023 16:56
Recebidos os autos
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28/08/2023 16:56
Indeferida a petição inicial
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25/08/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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25/08/2023 14:19
Juntada de Certidão
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25/08/2023 12:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/08/2023 11:58
Recebidos os autos
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25/08/2023 11:58
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/08/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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