TJDFT - 0713504-57.2023.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2024 09:58
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2024 09:42
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713504-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA ELENIR ARAUJO SARAIVA REQUERIDO: ARISTOTELES ALVIM GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Arquive-se o feito, com as cautelas de estilo, sem prejuízo do desarquivamento, acaso cumpridas as determinações do Juízo.
BRASÍLIA, DF, datado e assinado eletronicamente. m -
19/02/2024 15:54
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:54
Determinado o arquivamento
-
19/02/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
19/02/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
17/02/2024 20:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 20:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
22/12/2023 02:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/12/2023 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 12:23
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 09:03
Decorrido prazo de MARIA ELENIR ARAUJO SARAIVA em 05/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 02:55
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 13:02
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 03:47
Decorrido prazo de MARIA ELENIR ARAUJO SARAIVA em 23/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:10
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 15:40
Recebidos os autos
-
13/11/2023 15:40
Indeferido o pedido de MARIA ELENIR ARAUJO SARAIVA - CPF: *44.***.*97-04 (REQUERENTE)
-
13/11/2023 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
10/11/2023 22:19
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:41
Publicado Certidão em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 13:02
Expedição de Certidão.
-
28/10/2023 04:03
Decorrido prazo de ARISTOTELES ALVIM GOMES em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 04:03
Decorrido prazo de MARIA ELENIR ARAUJO SARAIVA em 27/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 16:49
Recebidos os autos
-
17/10/2023 16:49
Outras decisões
-
17/10/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
17/10/2023 13:15
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 03:35
Decorrido prazo de MARIA ELENIR ARAUJO SARAIVA em 11/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 03:35
Decorrido prazo de ARISTOTELES ALVIM GOMES em 11/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 10:17
Publicado Certidão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 15:44
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 14:30
Recebidos os autos
-
02/10/2023 14:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
29/09/2023 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/09/2023 14:28
Transitado em Julgado em 28/09/2023
-
29/09/2023 03:35
Decorrido prazo de ARISTOTELES ALVIM GOMES em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:35
Decorrido prazo de MARIA ELENIR ARAUJO SARAIVA em 28/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:26
Decorrido prazo de MARIA ELENIR ARAUJO SARAIVA em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:26
Decorrido prazo de ARISTOTELES ALVIM GOMES em 27/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:19
Publicado Sentença em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:50
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713504-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA ELENIR ARAUJO SARAIVA REQUERIDO: ARISTOTELES ALVIM GOMES SENTENÇA Cuida-se de ação de extinção de condomínio, proposta por MARIA ELENIR ARAUJO SARAIVA, em desfavor de ARISTOTELES ALVIM GOMES, partes devidamente qualificadas.
Relata a autora tratar-se de ex-cônjuge do réu, tendo o fim do vínculo matrimonial sido processado no curso da ação de divórcio n. 0703390-93.2018.8.07.0014, tramitada perante o Juízo da Vara de Família, de Órfãos e de Sucessões da Circunscrição Judiciária do Guará.
Aduz inexistir acordo entre as partes quanto à alienação do imóvel descrito à inicial, a tornar impositiva a propositura da presente demanda.
Requer, assim, a extinção do condomínio mantido entre as partes, bem como a alienação judicial do imóvel descrito à inicial.
Com a inicial foram juntados documentos nos IDs n. 153831531 a 153833217.
Guia de custas e comprovante de recolhimento nos IDs n. 153833223 e 153834808.
Emendas à petição inicial nos IDs n. 153946208 e 154488034.
Citado, o réu apresentou contestação no ID n. 158892809.
Defende o réu que há incorreção no valor atribuído à causa, mas não se opõe à alienação do bem.
Requer, ao final, a designação de audiência de conciliação, com a qual a autora, não obstante, discordou.
Réplica no ID n. 161753674.
A decisão de ID n. 162964646 determinou a avaliação do imóvel, a qual restou produzida no ID n. 167734537.
A autora manifestou concordância com a avaliação (ID n. 168765618), tendo transcorrido in albis o prazo para o réu (ID n. 170672175).
A decisão de ID n. 170678923 homologou o laudo de avaliação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do CPC, porquanto a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Verifico presentes os pressupostos processuais e sigo ao exame do mérito.
Cinge-se a controvérsia posta à extinção do condomínio havido entre as partes sobre a Sala n. 02, do Bloco I, do conjunto B, da SGAS 910, Asa sul, Brasília/DF, com área total de 51,86m² (ID n. 153833216).
Nesse contexto, assim preceitua o artigo 1.322 do Código Civil: Art. 1.322.
Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior. (grifou-se).
Na mesma esteira, é o artigo 730 do Código de Processo Civil: Art. 730.
Nos casos expressos em lei, não havendo acordo entre os interessados sobre o modo como se deve realizar a alienação do bem, o juiz, de ofício ou a requerimento dos interessados ou do depositário, mandará aliená-lo em leilão, observando-se o disposto na Seção I deste Capítulo e, no que couber, o disposto nos arts. 879 a 903. (grifou-se).
A jurisprudência deste E.
TDJFT, a seu turno, perfilha entendimento no sentido de que, não havendo consenso sobre a divisão da coisa comum, a solução imposta é a da alienação judicial.
Confira-se: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO JUDICIAL.
BEM COMUM.
INDIVISIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO.
MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DE UM DOS CONDÔMINOS.
HASTA PÚBLICA.
DIREITO DE PREFERÊNCIA.
ADJUDICAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
BENFEITORIAS.
ABATIMENTO.
FALTA DE PROVAS. 1.
Nenhuma nulidade será declarada sem que haja prejuízo efetivamente demonstrado, em homenagem à máxima pás de nullité sans grief. 2.
Não havendo consenso quanto à extinção de condomínio sobre bem indivisível, a solução que se impõe é a alienação judicial em hasta pública, repartindo-se o apurado entre os condôminos. 3.
Recurso desprovido. (Acórdão n.1124566, 20160810052425APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/09/2018, Publicado no DJE: 21/09/2018.
Pág.: 432/434) No caso em apreço, as partes concordaram com a alienação judicial do imóvel e com o laudo de avaliação de ID n. 167734537.
Houve, em verdade, jurisdição voluntária (artigo 725, IV, do CPC), a despeito do processamento da lide pelo procedimento comum, a afastar a condenação das partes ao pagamento de honorários advocatícios e a impor o rateio das despesas processuais (artigo 88 do CPC) – (Acórdão 1660210, 00351245020158070001, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/2/2023, publicado no DJE: 17/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido, para DECRETAR a extinção do condomínio existente quanto à Sala n. 02, do Bloco I, do conjunto B, da SGAS 910, Asa sul, Brasília/DF, com área total de 51,86m², bem como determinar a sua alienação judicial, observada a avaliação de ID n. 167734537.
As providências relativas à alienação judicial do imóvel serão adotadas após o trânsito em julgado desta sentença.
Em virtude da concordância das partes com a extinção do condomínio e a avaliação do imóvel a ser alienado, cada uma arcará com os honorários advocatícios de seus patronos, sendo as custas e despesas do processo objeto de rateio (artigo 88 do CPC).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente.
L -
01/09/2023 17:26
Recebidos os autos
-
01/09/2023 17:26
Julgado procedente o pedido
-
01/09/2023 12:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
01/09/2023 12:54
Recebidos os autos
-
01/09/2023 12:54
Outras decisões
-
01/09/2023 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
01/09/2023 11:11
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de ARISTOTELES ALVIM GOMES em 31/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:07
Decorrido prazo de ARISTOTELES ALVIM GOMES em 29/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:34
Publicado Certidão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
05/08/2023 17:45
Expedição de Certidão.
-
05/08/2023 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2023 12:10
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:34
Publicado Certidão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 12:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:55
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
10/07/2023 00:18
Publicado Certidão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 15:40
Recebidos os autos
-
07/07/2023 15:40
Indeferido o pedido de ARISTOTELES ALVIM GOMES - CPF: *25.***.*09-49 (REQUERIDO)
-
07/07/2023 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
06/07/2023 17:15
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 01:18
Decorrido prazo de MARIA ELENIR ARAUJO SARAIVA em 05/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 18:19
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 00:14
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
23/06/2023 17:25
Recebidos os autos
-
23/06/2023 17:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/06/2023 22:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
12/06/2023 20:17
Juntada de Petição de réplica
-
19/05/2023 00:32
Publicado Certidão em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 08:53
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 19:39
Juntada de Petição de contestação
-
21/04/2023 08:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/04/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 01:14
Publicado Decisão em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
04/04/2023 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 18:46
Recebidos os autos
-
03/04/2023 18:46
Recebida a emenda à inicial
-
03/04/2023 12:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
03/04/2023 10:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/04/2023 02:24
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 12:30
Recebidos os autos
-
30/03/2023 12:30
Determinada a emenda à inicial
-
30/03/2023 10:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
29/03/2023 22:12
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 13:24
Recebidos os autos
-
28/03/2023 13:24
Determinada a emenda à inicial
-
28/03/2023 12:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
28/03/2023 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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