TJDFT - 0711553-68.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 17:35
Arquivado Definitivamente
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09/02/2024 03:37
Decorrido prazo de SV VIAGENS LTDA em 08/02/2024 23:59.
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06/02/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 04:29
Decorrido prazo de SV VIAGENS LTDA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:28
Decorrido prazo de MARCELLO DE MORAES MARTINS em 29/01/2024 23:59.
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25/01/2024 03:49
Decorrido prazo de SV VIAGENS LTDA em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 03:48
Decorrido prazo de SV VIAGENS LTDA em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 02:52
Publicado Sentença em 25/01/2024.
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25/01/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 03:42
Decorrido prazo de SV VIAGENS LTDA em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711553-68.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARCELLO DE MORAES MARTINS REQUERIDO: SV VIAGENS LTDA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
O débito foi devidamente quitado, nos termos da decisão de id 182939932.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Se houver mandado de citação, intimação ou penhora e avaliação distribuído, recolha-se independentemente de cumprimento.
Ficam desconstituídas eventuais restrições deste juízo feita via RENAJUD e SISBAJUD, bem como eventuais penhoras realizadas.
Sem custas processuais, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/01/2024 04:13
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/01/2024 15:38
Recebidos os autos
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22/01/2024 15:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/01/2024 13:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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19/01/2024 13:56
Juntada de Certidão
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17/01/2024 18:01
Juntada de Certidão
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17/01/2024 18:01
Juntada de Alvará de levantamento
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16/01/2024 13:39
Recebidos os autos
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16/01/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 13:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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15/01/2024 13:53
Recebidos os autos
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15/01/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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15/01/2024 13:52
Juntada de Certidão
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12/01/2024 17:02
Juntada de Certidão
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12/01/2024 17:02
Juntada de Alvará de levantamento
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10/01/2024 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711553-68.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARCELLO DE MORAES MARTINS REQUERIDO: SV VIAGENS LTDA DECISÃO Considerando a divergência entre as partes acerca do valor da dívida, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para atualização do débito, sendo apurado um débito remanescente a ser pago pela parte executada SV VIAGENS LTDA no valor de R$ 274,14 (Duzentos e Setenta e Quatro Reais e Quatorze Centavos) - ID nº 181788670 - Pág. 1 a 5.
Intimadas para se manifestarem sobre o memorial de cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, a parte exequente MARCELLO DE MORAES MARTINS informa sua anuência aos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, requerendo a intimação da parte executada para que efetue o pagamento do débito remanescente (ID nº 182520389).
A parte executada SV VIAGENS LTDA requer a juntada do comprovante de pagamento do débito remanescente na quantia de R$ 335,35 (Trezentos e Trinta e Cinco Reais e Trinta e Cinco Centavos) - ID nº 182669699, juntando aos autos comprovante de depósito judicial no ID nº 182669704.
Decido.
HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no ID nº 181788670 - Pág. 1 a 5.
Ante o pagamento do débito remanescente realizado pela parte executada no ID nº 182669704, caso não haja penhora nos presentes autos, expeça-se o respectivo alvará judicial de pagamento eletrônico em favor da parte exequente MARCELLO DE MORAES MARTINS, da quantia de R$ 274,14 (Duzentos e Setenta e Quatro Reais e Quatorze Centavos), descrita no ID nº 182669704, a ser cumprido mediante transferência eletrônica, utilizando, para tanto, a chave PIX ou os dados bancários informados pela parte exequente MARCELLO DE MORAES MARTINS na petição de ID nº 182802803.
Ainda, tendo em vista que a parte executada SV VIAGENS LTDA efetuou um pagamento em excesso na quantia de R$ 61,21 (Sessenta e Um Reais e Vinte e Um Centavos), a devolução da aludida quantia é medida a se impor.
Dessa forma, intime-se a parte executada SV VIAGENS LTDA a fornecer, de maneira legível: 1) Seu número próprio de chave PIX ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto, sendo vedada número de chave PIX como número de telefone celular, e-mail ou chave aleatória; 2) Todos os dados de sua própria conta bancária (nome completo do titular da conta, número do CNPJ, número do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança), ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto.
Fica a parte executada SV VIAGENS LTDA advertida, desde logo, que: a) Não será aceita chave PIX pertencente a terceira pessoa, mas tão-somente aquela vinculada ao CNPJ da parte executada ou CPF do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte executada, uma vez que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX: I) CPF ou CNPJ da parte credora; ou, CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte credora.
II) Não serão aceitos dados bancários pertencentes a terceira pessoa, mas tão somente vinculados ao CNPJ da parte credora ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte executada.
III) Existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, à qual será debitada da quantia a ser transferida.
Com a informação, e caso não haja penhora no rosto dos presentes autos, expeça-se o respectivo alvará judicial de pagamento eletrônico em favor da parte executada SV VIAGENS LTDA, da quantia de R$ 61,21 (Sessenta e Um Reais e Vinte e Um Centavos), descrita no ID nº 182669704, a ser cumprido mediante transferência eletrônica, utilizando, para tanto, a chave PIX ou os dados bancários informados pela parte executada.
Após a transferência, tendo em vista que o valor depositado se revelou suficiente a quitação do débito, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção. À Secretaria para providências.
Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/01/2024 09:17
Recebidos os autos
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08/01/2024 09:17
Outras decisões
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27/12/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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27/12/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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22/12/2023 03:02
Juntada de Certidão
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21/12/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 02:31
Publicado Certidão em 18/12/2023.
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15/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 02:51
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 17:12
Recebidos os autos
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13/12/2023 17:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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13/12/2023 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/12/2023 14:10
Recebidos os autos
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13/12/2023 14:10
Outras decisões
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12/12/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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12/12/2023 17:48
Juntada de Certidão
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06/12/2023 14:38
Juntada de Certidão
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06/12/2023 14:38
Juntada de Alvará de levantamento
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01/12/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 02:31
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 14:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/11/2023 13:23
Recebidos os autos
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28/11/2023 13:23
Outras decisões
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27/11/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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27/11/2023 16:41
Processo Desarquivado
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27/11/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 09:02
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 09:00
Transitado em Julgado em 06/11/2023
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07/11/2023 04:16
Decorrido prazo de SV VIAGENS LTDA em 06/11/2023 23:59.
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04/11/2023 04:51
Decorrido prazo de MARCELLO DE MORAES MARTINS em 03/11/2023 23:59.
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19/10/2023 11:32
Decorrido prazo de SV VIAGENS LTDA em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 10:09
Publicado Sentença em 19/10/2023.
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18/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 14:46
Recebidos os autos
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16/10/2023 14:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/10/2023 03:36
Decorrido prazo de SV VIAGENS LTDA em 11/10/2023 23:59.
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06/10/2023 18:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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06/10/2023 18:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/10/2023 10:12
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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04/10/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 12:22
Recebidos os autos
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02/10/2023 12:22
Outras decisões
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02/10/2023 02:32
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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29/09/2023 17:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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29/09/2023 17:30
Juntada de Certidão
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29/09/2023 17:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/09/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711553-68.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELLO DE MORAES MARTINS REQUERIDO: SV VIAGENS LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Marcello de Morais Martins em face de SV Viagens, partes qualificadas nos autos, requerendo a autora a reparação de danos materiais e morais face ao suposto ato ilícito promovido pela ré.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva apontada pela ré frente ao pedido autoral. É que a presente hipótese envolve relação de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor que dispõem a respeito da responsabilidade solidária das pessoas jurídicas envolvidas no fornecimento de produtos e prestação de serviços colocados à disposição do consumidor (CDC, art. 7º, parágrafo único e parágrafo primeiro, art. 25).
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora destinatária final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Alega o autor que adquiriu da empresa ré passagens de voos operados pela Alitalia pelo valor de R$ 8.947,70 voo de ida 29/04/2020.
Conta que em virtude da Pandemia Covid 19 as passagens ficaram em aberto.
Aduz que fez inúmeros contatos com a ré e recebeu unicamente respostas protelatórias.
Requer indenização pelos danos materiais e morais sofridos.
A parte ré requer a aplicação da Lei 14.034/2021.
A questão sub judice centra-se no cancelamento do voo contratado em virtude da pandemia de “Covid-19” (“Coronavírus”), situação que se caracteriza como caso fortuito (evento de forças da natureza que impactam a sociedade ou parte dela, impedindo que se pratiquem e cumpram obrigações).
Na espécie, a pandemia mencionada se configura como fortuito externo, cuja ocorrência era imprevisível por parte do fornecedor, ora réu, e também da própria parte autora.
Em razão disso, foi editada a Medida Provisória n.º 925/2020 que dispõe sobre as medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia.
A referida Medida Provisória foi convertida na Lei nº 14.034/2020, específica quanto à aviação civil, a qual, em seu artigo 3º, traz as seguintes disposições: Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. (Redação dada pela Lei nº 14.174, de 2021) § 1º Em substituição ao reembolso na forma prevista no caput deste artigo, poderá ser concedida ao consumidor a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até 18 (dezoito) meses, contados de seu recebimento. § 2º Se houver cancelamento de voo, o transportador deve oferecer ao consumidor, sempre que possível, como alternativa ao reembolso, as opções de reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiro, e de remarcação da passagem aérea, sem ônus, mantidas as condições aplicáveis ao serviço contratado. § 3º O consumidor que desistir de voo com data de início no período entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 poderá optar por receber reembolso, na forma e no prazo previstos no caput deste artigo, sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais, ou por obter crédito, perante o transportador, de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais, o qual poderá ser utilizado na forma do § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.174, de 2021) § 4º O crédito a que se referem os §§ 1º e 3º deste artigo deverá ser concedido no prazo máximo de 7 (sete) dias, contado de sua solicitação pelo passageiro. § 5º O disposto neste artigo aplica-se também às hipóteses de atraso e de interrupção previstas nos arts. 230 e 231 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986. § 6º O disposto no § 3º deste artigo não se aplica ao consumidor que desistir da passagem aérea adquirida com antecedência igual ou superior a 7 (sete) dias em relação à data de embarque, desde que o faça no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado do recebimento do comprovante de aquisição do bilhete de passagem, caso em que prevalecerá o disposto nas condições gerais aplicáveis ao transporte aéreo regular de passageiros, doméstico e internacional, estabelecidas em ato normativo da autoridade de aviação civil. § 7º O direito ao reembolso, ao crédito, à reacomodação ou à remarcação do voo previsto neste artigo independe do meio de pagamento utilizado para a compra da passagem, que pode ter sido efetuada em pecúnia, crédito, pontos ou milhas, e o reembolso, o crédito, a reacomodação ou a remarcação do voo são negociados entre consumidor e transportador nos termos deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.174, de 2021) § 8º Em caso de cancelamento do voo, o transportador, por solicitação do consumidor, deve adotar as providências necessárias perante a instituição emissora do cartão de crédito ou de outros instrumentos de pagamento utilizados para aquisição do bilhete de passagem, com vistas à imediata interrupção da cobrança de eventuais parcelas que ainda não tenham sido debitadas, sem prejuízo da restituição de valores já pagos, na forma do caput e do § 1º deste artigo.
Destaca-se que a referida Lei, em que pese editada em 05/08/2020, visa regular os contratos de transporte aéreo que deveriam ser cumpridos durante a pandemia, sendo irrelevante o fato de o cancelamento do voo ou pedido de rescisão tenha ocorrido em data anterior à entrada em vigor.
No dispositivo legal supracitado, há previsão de cancelamento e utilização de créditos por parte do consumidor.
Pelas manifestações da parte autora, observa-se que ela possui interesse pelo reembolso dos valores pagos.
Quanto ao reembolso do valor das passagens aéreas, a teor do artigo 3º, “caput” e §8º, da referida Lei, a solução é restituir as partes ao status quo ante, de modo que o reembolso do valor da passagem aérea deverá se dar de forma integral, sem a incidência de penalidades contratuais, visto que o cancelamento não ocorreu por culpa da parte consumidora.
Ademais, não há qualquer contrato relativo ao transporte aéreo anexado aos autos para a verificação de eventuais cláusulas penais, ônus da prova que incumbia ao réu.
Desta forma, a parte autora faz jus ao reembolso integral do valor da passagem aérea adquirida, observado que este se dará no prazo de 12 meses a contar da data do voo cancelado, nos termos do artigo 3º, caput, da Lei nº 14.034/2020.
No caso, a viagem estava marcada para o dia 29/04/2020 e, portanto, o prazo de reembolso de 12 meses se encerrou em 29/04/2021.
Passo a análise dos danos morais.
Quanto ao pedido de indenização por dano moral, em que pese a pandemia causada pelo Covid-19 caracterize hipótese de caso fortuito ou força maior, de modo a afastar a reparação por danos morais em virtude dos cancelamentos e adiamentos dos contratos turísticos ocorridos em decorrência dela, o fundamento do pedido indenizatório na presente ação é outro, pois se refere à demora excessiva da parte ré em dar a resposta adequada ao consumidor e reembolsá-lo da quantia paga.
De fato, o prazo final para que a ré reembolsasse o consumidor, de acordo com a previsão normativa, encerrou-se no dia 29/04/2021 e, ao menos até o ajuizamento desta ação, passaram-se dois anos sem que houvesse a solução adequada à demanda da parte consumidora.
Embora, via de regra, o descumprimento contratual não acarrete danos morais, no caso em análise verifica-se que os fatos ultrapassam os meros aborrecimentos da vida cotidiana, havendo evidente violação a direito da personalidade, isso porque constam nos autos que a parte consumidora entrou em contato com a parte ré visando o reembolso da quantia paga, porém, a parte ré vem protelando injustificadamente, por vários meses, o cancelamento do contrato e o reembolso solicitado, o que demonstra que a conduta da ré, além de obrigar os consumidores a tomar diversas providências infrutíferas na expectativa de solução para o seu caso, resultou em perda valiosa de seu tempo, evidenciando o descaso do réu para o pleito da parte requerente.
A boa-fé contratual na execução do contrato – art. 422, do CC exige o dever de conduta da ré.
O serviço de atendimento ao consumidor deve atender sua finalidade e ser funcional.
Se os atendentes não atendem, não entendem ou mesmo resolvem os problemas comentados, referentes ao bem de consumo adquirido, configurada está a negligência de quem os põe à disposição do consumidor.
No caso, restou a desídia da parte ré de forma gritante e aviltante, caracterizando o total desrespeito da parte ré com a parte consumidora.
Age com culpa e passível de indenização por danos morais a fornecedora que leva meses atendendo o consumidor sem dar qualquer solução, criando uma “via crucis” percorrida pelo consumidor.
Posto isso, entendo que o quadro fático colocado à apreciação pela parte autora, o qual quedou-se incontroverso, extrapola os limites do mero descumprimento contratual, com reflexos danosos à moral da parte requerente.
Em consequência, tenho por existente dano moral passível de reparação pecuniária.
Com esta premissa em mente, ponto importante que ainda se coloca para apreciação é o montante a ser fixado a título da indenização pelo dano moral.
Para valorar o quantum a ser fixado a título de indenização, levo em consideração o grau de culpa da requerida, sua capacidade financeira, a busca por um valor que sirva, ao mesmo tempo, de caráter punitivo pela conduta ilícita, preventivo e pedagógico para desestimular a reiteração da falha que ensejou o dano e compensatório para a vítima, tudo sem dar ensejo ao enriquecimento sem causa da parte requerente.
Não havendo um critério matemático para essa fixação, reputo razoável o valor de R$ 1.000,00 (mil e quinhentos reais) a título de indenização.
Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) CONDENAR a ré, a restituir à parte autora o valor de R$ 8.947,50(oito mil novecentos e quarenta e sete reais e cinquenta centavos), corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data do voo cancelado (29/04/2020) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do encerramento do prazo legal de 12 meses (29/04/2021); b) CONDENAR a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de reparação por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir desta sentença.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/09/2023 19:00
Recebidos os autos
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27/09/2023 19:00
Julgado procedente em parte do pedido
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19/09/2023 03:57
Decorrido prazo de SV VIAGENS LTDA em 18/09/2023 23:59.
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14/09/2023 02:42
Publicado Certidão em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 15:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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13/09/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711553-68.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELLO DE MORAES MARTINS REQUERIDO: SV VIAGENS LTDA CERTIDÃO Conforme determinado, intime-se a parte requerida para que se manifeste no prazo de 02 dias acerca da petição apresentada pelo autor id.171669432 Águas Claras, Terça-feira, 12 de Setembro de 2023 -
12/09/2023 15:46
Juntada de Certidão
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12/09/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:47
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711553-68.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELLO DE MORAES MARTINS REQUERIDO: SV VIAGENS LTDA DECISÃO Converto o feito em diligência.
A parte autora sustenta que pagou à ré o valor de R$ 9842,27 pelas passagens aéreas.
A parte ré alega que o contrato na verdade foi de R$ 8947,50.
Visando esclarecer unicamente o valor do contrato firmado, intime-se o autor para que traga os autos o resumo da compra realizada junto à ré, na qual conste o valor do contrato e a forma de pagamento.
Caso não possua, traga aos autos comprovação do pagamento da entrada de R$ 894,75 indicada na inicial, vez que a documentação anexada demonstra o pagamento de 10X R$ 894,75 (id 132045074 - Pág. 13).
Prazo: 5 (cinco) dias.
Vindo aos autos a documentação, abra-se prazo de 2 (dois) dias para manifestação da ré.
Após, tornem os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
31/08/2023 17:56
Recebidos os autos
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31/08/2023 17:56
Outras decisões
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31/08/2023 13:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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31/08/2023 13:11
Juntada de Certidão
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28/08/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 14:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/08/2023 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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25/08/2023 14:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/08/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/08/2023 16:17
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 00:45
Recebidos os autos
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24/08/2023 00:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/07/2023 11:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/06/2023 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2023 16:10
Recebidos os autos
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19/06/2023 16:10
Outras decisões
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19/06/2023 15:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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19/06/2023 15:29
Juntada de Certidão
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19/06/2023 15:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/08/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/06/2023 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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