TJDFT - 0748444-03.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 18:27
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 18:26
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 12:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
29/08/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/08/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 13:50
Recebidos os autos
-
28/08/2024 13:50
Outras decisões
-
27/08/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
26/08/2024 19:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/08/2024 19:30
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 19:29
Transitado em Julgado em 15/08/2024
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de PRISCILLA LIMA DE CARVALHO SILVA em 14/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ANDRE CABRAL NOVAES em 14/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de PRISCILLA LIMA DE CARVALHO SILVA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de ANDRE CABRAL NOVAES em 14/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:30
Publicado Sentença em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 14:00
Recebidos os autos
-
29/07/2024 14:00
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de PRISCILLA LIMA DE CARVALHO SILVA em 26/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de ANDRE CABRAL NOVAES em 26/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 15:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
26/07/2024 12:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/07/2024 03:37
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0748444-03.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRISCILLA LIMA DE CARVALHO SILVA, ANDRE CABRAL NOVAES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
D E C I S Ã O Intime-se a parte autora a promover o andamento do feito, no prazo de cinco dias.
Sem manifestação, voltem os autos conclusos para arquivamento/extinção.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
17/07/2024 13:53
Recebidos os autos
-
17/07/2024 13:53
Outras decisões
-
16/07/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
16/07/2024 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/07/2024 05:38
Decorrido prazo de PRISCILLA LIMA DE CARVALHO SILVA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:34
Decorrido prazo de ANDRE CABRAL NOVAES em 15/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
06/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0748444-03.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRISCILLA LIMA DE CARVALHO SILVA, ANDRE CABRAL NOVAES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
D E C I S Ã O Indefiro o requerimento para instauração de desconsideração da personalidade jurídica da empresa requerida, que se trata de sociedade anônima.
Para que haja a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade anônima e responsabilização dos seus administradores, exige-se a comprovação da existência de uma conduta irregular por parte destes e de um nexo entre esta conduta e a insuficiência patrimonial da sociedade, não havendo demonstração no presente feito de que os administradores, atuando na condição de diretor, tenha agido com dolo, culpa, violação da lei ou do estatuto na gestão ou fiscalização da sociedade, de modo que não há amparo legal para a responsabilização de seus sócios por obrigações consumeristas.
Intime-se a parte autora para indicar se tem interesse em novas diligências.
Prazo: 05 dias.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
04/07/2024 13:41
Recebidos os autos
-
04/07/2024 13:41
Indeferido o pedido de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO)
-
24/06/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
24/06/2024 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/06/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:05
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 13:51
Recebidos os autos
-
05/06/2024 13:51
Outras decisões
-
04/06/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
04/06/2024 12:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/05/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
09/05/2024 13:17
Recebidos os autos
-
09/05/2024 13:17
Outras decisões
-
08/05/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
08/05/2024 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/05/2024 03:50
Decorrido prazo de ANDRE CABRAL NOVAES em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:50
Decorrido prazo de PRISCILLA LIMA DE CARVALHO SILVA em 02/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 17:03
Recebidos os autos
-
19/04/2024 17:03
Outras decisões
-
19/04/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
19/04/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 03:14
Decorrido prazo de ANDRE CABRAL NOVAES em 17/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 19:08
Recebidos os autos
-
08/04/2024 19:08
Outras decisões
-
08/04/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
06/04/2024 01:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/04/2024 04:06
Decorrido prazo de PRISCILLA LIMA DE CARVALHO SILVA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 04:06
Decorrido prazo de ANDRE CABRAL NOVAES em 03/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:12
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0748444-03.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: PRISCILLA LIMA DE CARVALHO SILVA, ANDRE CABRAL NOVAES REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Defiro o cumprimento de sentença.
Promovam-se as alterações necessárias na autuação.
Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento, no prazo de 15 dias.
No caso de transcurso do prazo sem pagamento, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 dias, juntar planilha atualizada do débito com acréscimo da multa (10%), conforme previsto no artigo 523, § 1º, do CPC.
Em seguida, promova-se a penhora, via SISBAJUD, nos termos do inciso I do art. 835 do CPC EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (Assinado e datado eletronicamente) -
20/03/2024 03:37
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 15:23
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 14:32
Recebidos os autos
-
23/02/2024 14:32
Outras decisões
-
22/02/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
21/02/2024 13:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/02/2024 13:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/02/2024 13:41
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
19/02/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 04:23
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:15
Decorrido prazo de PRISCILLA LIMA DE CARVALHO SILVA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:15
Decorrido prazo de ANDRE CABRAL NOVAES em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:42
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
18/01/2024 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Isto posto, resolvo o mérito do presente processo, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para declarar a rescisão dos contratos entabulados entre as partes (pedidos nº. 5878267; 5871728 e 8277778) e condenar a requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 13.740,61 (treze mil, setecentos e quarenta reais e sessenta e um centavos), corrigida monetariamente desde o desembolso e acrescida de juros a partir da citação. -
16/01/2024 13:28
Recebidos os autos
-
16/01/2024 13:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/12/2023 15:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
18/12/2023 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/11/2023 04:11
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 27/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
15/11/2023 23:04
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 17:19
Recebidos os autos
-
14/11/2023 17:19
Outras decisões
-
14/11/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
09/11/2023 22:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/11/2023 14:37
Juntada de Petição de réplica
-
08/11/2023 13:53
Recebidos os autos
-
08/11/2023 13:53
Outras decisões
-
07/11/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
05/11/2023 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/10/2023 04:09
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 24/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 17:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/10/2023 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/10/2023 17:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/10/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/10/2023 12:46
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2023 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/09/2023 23:15
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:32
Publicado Intimação em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0748444-03.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PRISCILLA LIMA DE CARVALHO SILVA, ANDRE CABRAL NOVAES REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, o arresto de valor suficiente para garantir o resultado útil do processo.
Alega descumprimento contratual em massa pela requerida, como amplamente divulgado pela mídia, no sentido de que não haverá emissão de passagens promocionais adquiridas para viagens programadas entre os meses de setembro a dezembro do ano de 2023 .
Primeiramente, cabe ressaltar que o arresto (bloqueio eletrônico de dinheiro via SISBAJUD) consiste em tutela de urgência de natureza cautelar que visa prevenir o perecimento da coisa e/ou impedir que o devedor, a fim de se eximir da obrigação, aliene os bens que possua ou transfira-os para nome de terceiros.
Trata-se de medida que busca dar efetividade ao processo de execução, dispensando-se a prévia citação apenas nos casos em que o devedor não foi localizado no endereço constante do título para ser citado, tampouco localizados bens arrestáveis.
Portanto, é medida típica de execução ou fase de cumprimento de sentença, ao passo que o processo em trâmite é o de conhecimento, ainda na etapa de conciliação.
Ademais, mesmo que se permitisse o arresto nesta fase processual e em que pese a relevância da argumentação expedida na inicial, o pedido formulado pela parte autora, em sede de tutela de urgência, não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 28 de agosto de 2023, às 18:20:20.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
29/08/2023 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 19:00
Recebidos os autos
-
28/08/2023 18:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 14:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/08/2023 14:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/08/2023 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Gabriel Alves de Freitas
Advogado: Erasmo Martins Costa Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2023 12:01