TJDFT - 0733210-78.2023.8.07.0016
1ª instância - 4ª Vara de Familia de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2024 13:00
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2024 12:59
Transitado em Julgado em 24/06/2024
-
08/08/2024 19:10
Recebidos os autos
-
08/08/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
08/08/2024 17:53
Processo Desarquivado
-
08/08/2024 16:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/07/2024 14:34
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2024 04:50
Processo Desarquivado
-
12/07/2024 16:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/06/2024 17:00
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 05:06
Decorrido prazo de CLARICE BRESLER ANTONELLO em 24/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 04:18
Decorrido prazo de TIAGO FERREIRA MOURAO em 21/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 15:24
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Família de Brasília.
-
03/06/2024 09:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/06/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 02:33
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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29/05/2024 20:02
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 20:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto DECLARO extinto o presente cumprimento de sentença, a teor do disposto no artigo 513, caput c/c artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará eletrônico em favor da parte autora para levantamento do valor depositado judicialmente (ID 195630708), e acréscimos, se houver.
Dou à presente sentença FORÇA DE OFÍCIO aos juízos da 24ª Vara Cível de Brasília (processo nº 0740147-23.2021.8.07.0001) e da 9ª Vara Cível de Brasília (processo nº 072389-87.2023.8.01.001) para que desconstituam a penhora realizada no rosto dos autos determinada por este juízo.
Uma vez que a penhora de parte do salário do executado foi determinada em sede recursal, confiro FORÇA DE OFÍCIO à presente sentença para comunicar nos autos do agravo de instrumento nº 0753515-34.2023.8.07.0000, o teor da presente sentença.
Após as providências praxe, arquivem-se os autos.
P.I. -
27/05/2024 17:49
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/05/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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14/05/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:46
Publicado Certidão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
05/05/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 09:01
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 19:02
Recebidos os autos
-
03/05/2024 19:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Família de Brasília.
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30/04/2024 06:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/04/2024 06:53
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 17:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/04/2024 03:00
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 17:45
Recebidos os autos
-
11/04/2024 17:45
Deferido em parte o pedido de CLARICE BRESLER ANTONELLO - CPF: *06.***.*88-30 (EXEQUENTE)
-
08/04/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
08/04/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:50
Publicado Despacho em 03/04/2024.
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02/04/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0733210-78.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DESPACHO Fica a exequente intimada a retificar o valor do débito, vez que sobre o valor de R$ 30.980,50 (trinta mil novecentos e oitenta reais e cinquenta centavos) não poderá incidir mais juros e correção monetária a partir de 19.01.2024, data que a quantia foi depositado na sua conta bancária.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, deverá esclarecer se alguma parcela referente à penhora sobre os rendimentos brutos do executado, descontada diretamente de seu contracheque, chegou a ser depositada em sua conta bancária.
Por fim, à secretaria para que certifique nos autos o cumprimento da ordem de ID 183637257.
P.I.
Brasília-DF, data da assinatura digital.
Eugenia Christina Bergamo Albernaz Juíza de Direito Substituta -
31/03/2024 23:44
Recebidos os autos
-
31/03/2024 23:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
25/03/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 20:47
Recebidos os autos
-
18/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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15/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:08
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Desta feita, DEFIRO o pedido formulado, e confiro à presente decisão FORÇA DE OFÍCIO para determinar a penhora no rosto dos autos nº 0716474-30.2023.8.07.0001, e determinar a transferência do crédito pertencente ao executado no valor original de R$ R$ 165.479,78 (cento e sessenta e cinco mil quatrocentos e setenta e nove reais e setenta e oito centavos), e acréscimos, se houver, para uma conta judicial à disposição destes autos.
Sem prejuízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do parecer contábil ID 187371516, no prazo de 05 (cinco) dias.
Ao final, retornem-se os autos conclusos para apreciação dos demais pedidos formulados.
P.I. -
13/03/2024 18:07
Recebidos os autos
-
13/03/2024 18:07
Outras decisões
-
06/03/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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06/03/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 05:08
Decorrido prazo de CLARICE BRESLER ANTONELLO em 04/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 07:56
Publicado Despacho em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 13:24
Recebidos os autos
-
29/02/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
21/02/2024 20:05
Recebidos os autos
-
21/02/2024 20:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Família de Brasília.
-
16/02/2024 05:57
Decorrido prazo de CLARICE BRESLER ANTONELLO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:06
Decorrido prazo de TIAGO FERREIRA MOURAO em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração e mantenho a decisão embargada.
Manifeste-se o executado acerca da petição e cálculos acostados ao ID 183733317, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem-se os autos à Contadoria Judicial para que se manifeste acerca da impugnação de ID 183733317.
P.I. -
05/02/2024 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/02/2024 00:36
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 18:35
Recebidos os autos
-
02/02/2024 18:35
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/01/2024 11:52
Juntada de Certidão
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30/01/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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30/01/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 05:10
Decorrido prazo de CLARICE BRESLER ANTONELLO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:53
Decorrido prazo de TIAGO FERREIRA MOURAO em 29/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 22:04
Recebidos os autos
-
25/01/2024 14:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/01/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
23/01/2024 16:38
Juntada de comunicações
-
23/01/2024 05:33
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:47
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 17:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/01/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0733210-78.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO Expeça-se alvará eletrônico para levantamento da quantia depositada em Juízo (ID 182043046), a ser transferido para a conta bancária informada na peça de ID 182103076.
Após, venha aos autos o valor atualizado do débito.
Com a informação, e a teor do disposto na r. decisão proferida em sede de agravo (ID: 182775304), ao TJDFT para que proceda com o bloqueio da quantia referente a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos do executado, até o limite da dívida informada.
Concedo à presente decisão, força de ofício.
Brasília-DF, data da assinatura digital.
PATRICIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta -
16/01/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 23:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/01/2024 17:06
Recebidos os autos
-
15/01/2024 17:06
Outras decisões
-
09/01/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
26/12/2023 15:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/12/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
19/12/2023 18:18
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:18
Outras decisões
-
15/12/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 03:01
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
14/12/2023 18:28
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
03/12/2023 23:19
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 03:48
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 03:24
Decorrido prazo de CLARICE BRESLER ANTONELLO em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 00:36
Recebidos os autos
-
30/11/2023 00:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Família de Brasília.
-
23/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/11/2023 14:50
Recebidos os autos
-
21/11/2023 14:50
Indeferido o pedido de CLARICE BRESLER ANTONELLO - CPF: *06.***.*88-30 (EXEQUENTE)
-
13/11/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
13/11/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:19
Publicado Despacho em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 16:11
Recebidos os autos
-
03/11/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 18:52
Juntada de Petição de impugnação
-
23/10/2023 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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23/10/2023 02:42
Publicado Despacho em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 16:01
Recebidos os autos
-
19/10/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 07:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
09/10/2023 07:09
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 03:35
Decorrido prazo de CLARICE BRESLER ANTONELLO em 05/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 10:52
Decorrido prazo de CLARICE BRESLER ANTONELLO em 26/09/2023 23:59.
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26/09/2023 03:58
Decorrido prazo de TIAGO FERREIRA MOURAO em 25/09/2023 23:59.
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18/09/2023 02:32
Publicado Ofício entre Órgãos Julgadores em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 806, 8º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Ofício n° 1095/2023 /09ªVCBSB Brasília, 13 de setembro de 2023.
Processo: 0720389-87.2023.8.07.0001 Ação: Alienação Judicial (10454) Autor: TIAGO FERREIRA MOURAO Réu: RODRIGO BRESLER ANTONELLO A Sua Excelência Senhor(a) Juiz(íza) de Direito da 4ª Vara de Família de Brasília Assunto: Comunicar Penhora Senhor (a) Juiz(íza), De ordem do FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA, juiz de Direito em Exercício Pleno, para instrução dos autos da ação (de) CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) nº 0720389-87.2023.8.07.0001 proposta por TIAGO FERREIRA MOURAO (CPF: *93.***.*69-34); em desfavor de RODRIGO BRESLER ANTONELLO (CPF: *68.***.*30-04); informo a Vossa Excelência que foi realizada a penhora no rosto dos autos no valor de R$ 187.216,95 (cento e oitenta e sete mil duzentos e dezesseis reais e noventa e cinco centavos), de eventual crédito que vier a ser recebido por TIAGO FERREIRA MOURAO, CPF: *23.***.*15-20, e procedida a inclusão de alerta, para garantia do Juízo, em observância às disposições no art. 838 e no Provimento n. 25/2018.
Respeitosamente, Gleicylea do Carmo Guimarães e Magalhães -
13/09/2023 16:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/09/2023 00:36
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 12:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/09/2023 15:47
Recebidos os autos
-
11/09/2023 15:47
Outras decisões
-
04/09/2023 13:14
Juntada de Petição de impugnação
-
04/09/2023 00:14
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 17:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/09/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Inicialmente, quanto ao excesso de execução suscitado pelo executado, verifico razão não lhe assistir.
Da análise dos fatos narrados em sua própria petição (ID 164421891), verifica-se que os embargos declaração somente majoraram os honorários em relação ao autor na ação de reconhecimento e dissolução de união estável, processo nº 0001920-44.2017.8.07.0001, restando claro que o valor da condenação do ora executado restou mantida em 6% (seis por cento).
Do exposto, INDEFIRO a impugnação apresentada.
Como forma de ter seu crédito satisfeito, a requerente noticiou que o devedor está executando um título em seu favor, junto à 24ª Vara Cível de Brasília, processo nº. 0740147-23.2021.8.07.0001, motivo pelo qual postula a penhora no rosto dos referidos autos, no intuito de receber o valor devido ID 166956704.
Em casos tais, é pertinente o pedido de penhora no rosto dos autos, conforme assegura a lei, nos termos do artigo 860, do Código de Processo Civil: “Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado.” O pleito também encontra amparo na jurisprudência do TJDFT: PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
PROCESSO DE CONHECIMENTO.
EXPECTATIVA CRÉDITO.
POSSIBILIDADE. 1.
A penhora no rosto dos autos visa garantir ao credor a satisfação de sua dívida, mediante a destinação de quantia à disposição do devedor em outro processo. 2.
O artigo 860 do Código de Processo Civil autoriza a penhora, no rosto dos autos, de bens objeto de controvérsia no processo de conhecimento. 3.
Havendo essa possibilidade, deve o Juízo assim proceder, o que se faz no interesse do credor, onde se resguarde a expectativa de seu crédito com o intuito de satisfação do valor. 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1111330, 07073673820188070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/7/2018, publicado no DJE: 6/8/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse cenário, portanto, DEFIRO a penhora do crédito titularizado pelo ora executado nos autos do processo nº 0740147-23.2021.8.07.0001.
Dou à presente decisão FORÇA DE OFÍCIO para solicitar ao juízo 24ª Vara Cível de Brasília que que promova a penhora do crédito pertencente ao executado, acima qualificado, nos autos do processo nº 0740147-23.2021.8.07.0001, em favor da exequente, no valor de R$ 187.216,95 (cento e oitenta e sete mil duzentos e dezesseis reais e noventa e cinco centavos).
O crédito, caso exista, deverá ser transferido para uma conta judicial à disposição deste juízo, tão logo esteja disponível.
Com a notícia de formalização da penhora, intime-se o executado, por publicação, nos termos do artigo 841, caput, do CPC.
Quanto à alegação do devedor que o imóvel localizado ao SMLN, MI 07, Conjunto 05, Lote 18, Casa C, Setor de Mansões do Lago Norte, Brasília/DF, registrado sob a matrícula nº 78574 no Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis do DF é bem de família, verifico que a questão se encontra superada, posto que em análise dos autos do cumprimento de sentença ID 072389-87.2023.8.01.001, o imóvel já será levado à hasta pública.
Quanto à penhora dos direitos sobre o terreno, esclareça a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido formulado, uma vez que o imóvel já será levado a hasta pública nos próximos dias, e o montante devido ao executado depositado judicialmente.
Por fim, INDEFIRO o pedido de litigância de má-fé e condenação ao pagamento de multa, porquanto a conduta por ele adotada encontra-se dentro do exercício do direito de ampla defesa, não caracterizando quaisquer das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil.
P.I. -
31/08/2023 17:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/08/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
31/08/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 16:56
Recebidos os autos
-
30/08/2023 16:56
Decretada a indisponibilidade de bens
-
18/08/2023 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
18/08/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:37
Publicado Despacho em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 16:09
Recebidos os autos
-
14/08/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 23:45
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
07/08/2023 11:43
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2023 01:29
Decorrido prazo de CLARICE BRESLER ANTONELLO em 25/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 00:18
Publicado Despacho em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 19:27
Recebidos os autos
-
12/07/2023 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 02:27
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
06/07/2023 00:19
Juntada de Petição de impugnação
-
04/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 17:45
Recebidos os autos
-
29/06/2023 17:45
Outras decisões
-
22/06/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
20/06/2023 15:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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