TJDFT - 0707019-86.2020.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2023 05:12
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
27/10/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 08:48
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
05/10/2023 22:06
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 06:00
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2023 05:59
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 04:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 04:29
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 15:16
Recebidos os autos
-
25/09/2023 15:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
21/09/2023 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/09/2023 16:16
Transitado em Julgado em 06/09/2023
-
21/09/2023 09:59
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 00:39
Publicado Sentença em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
09/09/2023 02:07
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 08/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:24
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
08/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707019-86.2020.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
EXECUTADO: GABRIEL TADEU DE JESUS SILVA ARAUJO SENTENÇA Presentes os requisitos legais, homologo o pedido de desistência formulado pelo autor, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.
Não há condenação em verba honorária.
Custas pelo requerente, se houver (art. 90, CPC).
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
PROCEDA-SE a baixa da restrição via sistema RENAJUD no veículo objeto da lide.
Publique-se.
Intime-se.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 6 de setembro de 2023 15:13:49.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
06/09/2023 18:21
Recebidos os autos
-
06/09/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 18:21
Extinto o processo por desistência
-
06/09/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/09/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0707019-86.2020.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
EXECUTADO: GABRIEL TADEU DE JESUS SILVA ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2023 17:04:58.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
04/09/2023 22:36
Recebidos os autos
-
04/09/2023 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 22:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/09/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/09/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 20:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/08/2023 01:52
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 04/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 17:18
Recebidos os autos
-
04/08/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 17:18
Outras decisões
-
04/08/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/08/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 18:30
Recebidos os autos
-
27/07/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/07/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 01:17
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 25/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 14:16
Recebidos os autos
-
10/07/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 14:16
Outras decisões
-
05/07/2023 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/07/2023 01:29
Decorrido prazo de GABRIEL TADEU DE JESUS SILVA ARAUJO em 04/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:46
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 08:26
Recebidos os autos
-
23/06/2023 08:26
Outras decisões
-
20/06/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/06/2023 18:57
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 17:52
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 01:47
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 12/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 17:39
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 22:54
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 05:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/05/2023 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 23:20
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2023 16:27
Processo Desarquivado
-
01/02/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 17:27
Arquivado Provisoramente
-
24/05/2022 17:26
Expedição de Certidão.
-
14/05/2022 15:48
Recebidos os autos
-
14/05/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2022 15:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/04/2022 23:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/04/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 17:52
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
02/04/2022 02:48
Decorrido prazo de GABRIEL TADEU DE JESUS SILVA ARAUJO em 01/04/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 19:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/03/2022 02:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/03/2022 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/02/2022 22:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2022 22:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2022 22:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2022 08:34
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 15:36
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 18:48
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 21:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 20:55
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2021 15:31
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
16/12/2021 13:49
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 06:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
07/12/2021 23:02
Recebidos os autos
-
07/12/2021 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 23:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/10/2021 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
13/10/2021 20:50
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
13/10/2021 19:21
Recebidos os autos
-
13/10/2021 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 12:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/10/2021 15:17
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 02:33
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 07/10/2021 23:59:59.
-
02/10/2021 02:29
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 01/10/2021 23:59:59.
-
15/09/2021 22:02
Recebidos os autos
-
15/09/2021 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 22:02
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/08/2021 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/08/2021 11:26
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 20:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2021 19:25
Mandado devolvido dependência
-
28/04/2021 16:15
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 12:17
Recebidos os autos
-
23/04/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 02:51
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 19/04/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 18:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/04/2021 18:12
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 17:10
Expedição de Certidão.
-
09/04/2021 17:31
Recebidos os autos
-
09/04/2021 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 17:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/04/2021 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/03/2021 16:00
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2021 02:25
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 30/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2021 02:34
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 17/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 10:49
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 18:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2021 14:37
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 08:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2021 15:19
Mandado devolvido dependência
-
26/01/2021 14:30
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2020 08:12
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2020 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2020 08:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2020 10:48
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2020 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2020 17:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2020 17:05
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2020 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2020 09:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2020 11:11
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2020 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2020 20:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2020 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2020 16:48
Recebidos os autos
-
08/06/2020 14:26
Concedida a Medida Liminar
-
08/06/2020 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2020
Ultima Atualização
08/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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