TJDFT - 0741123-48.2022.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 12:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/07/2025 15:37
Juntada de Certidão
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27/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 16:18
Desapensado do processo #Oculto#
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24/06/2025 16:18
Desapensado do processo #Oculto#
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24/06/2025 16:18
Desapensado do processo #Oculto#
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24/06/2025 15:17
Recebidos os autos
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24/06/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 15:16
Outras decisões
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14/06/2025 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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07/06/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 16:24
Juntada de Petição de apelação
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12/05/2025 15:54
Juntada de Petição de certidão
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30/04/2025 02:32
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal - 2ª VEF/DF Endereço: Fórum Desembargador José Júlio Leal Fagundes - SMAS, Trecho 04, Lotes 4/6, Bloco 3, 2º Andar E-mail: [email protected] Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0741123-48.2022.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: POLIMPORT - COMERCIO E EXPORTACAO LTDA, POLIMPORT - COMERCIO E EXPORTACAO LTDA, POLIMPORT - COMERCIO E EXPORTACAO LTDA, POLIMPORT - COMERCIO E EXPORTACAO LTDA, POLIMPORT - COMERCIO E EXPORTACAO LTDA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I) RELATÓRIO: Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por POLIMPORT – COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA e outras filiais, contra o DISTRITO FEDERAL, objetivando a desconstituição do título executivo que embasa a execução fiscal n.º 0706525-68.2022.8.07.0016, em razão da cobrança de crédito tributário de ICMS-DIFAL, referente às certidões de dívida ativa de nº 000008485208, 000008485216, 000008485240, 000008485224 e 000008485232, no montante histórico de R$ 56.638,82 (cinquenta e seis mil seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e dois centavos).
A Embargante sustenta, em síntese, que: (i) as operações que originaram os valores cobrados nas CDAs nº 000008485216 e 000008485224 não se subsomem à hipótese de incidência prevista no art. 155, § 2º, VII da Constituição Federal para cobrança do ICMS-DIFAL, pois foram realizadas presencialmente nos estabelecimentos comerciais da Embargante pelos consumidores finais residentes no Distrito Federal, quando estes se encontravam em outras unidades da Federação; (ii) os débitos consubstanciados nas CDAs nº 000008485208, 000008485240 e 000008485232 foram incluídos em programa de parcelamento, estando com sua exigibilidade suspensa; (iii) os títulos executivos são nulos em razão da inexistência de processo administrativo prévio, violando o devido processo legal, contraditório e ampla defesa; e (iv) as certidões de dívida ativa não atendem aos requisitos obrigatórios previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, § 5 da Lei nº 6.830/80.
Ao final, pleiteia a procedência dos embargos para o fim de reconhecer: a) a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue as Embargantes ao recolhimento do ICMS-DIFAL ao Distrito Federal, tendo em vista que as operações não se subsomem à hipótese de incidência do imposto, prevista no art. 155, § 2º, VII da Constituição Federal; b) subsidiariamente, a nulidade dos títulos executivos em razão da ausência de processo de lançamento fiscal, e também por não conterem os requisitos previstos na legislação, em observância aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo (ID 196141969) O Embargado apresentou Impugnação (ID 202895976), alegando que é lícito ao Estado membro, nas operações e prestações que destinem bens ao consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado da Federação, exigir o pagamento de ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, inclusive em operações presenciais.
Sustenta que a EC nº 87/15 não distingue entre compras presenciais e não presenciais, e que a Lei Distrital nº 1.254/96, com as alterações promovidas pela Lei 5.546/2015, estabeleceu expressamente a incidência do DIFAL também na hipótese de aquisição de bens de forma presencial.
Requereu a improcedência dos embargos.
Houve réplica (ID 211663491).
A parte embargada requereu o julgamento antecipado do feito (ID 210825952), ao passo que a parte embargante nada requereu.
Os autos vieram conclusos para sentença.
II) FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão ora posta em juízo é, eminentemente, de direito e os fatos já se encontram devidamente demonstrados pela prova documental produzida pelas partes.
Assim, em homenagem aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, estão presentes as condições para o julgamento antecipado e sua realização é de rigor.
Inicialmente, no tocante às CDA’s nº 000008485208, 000008485240 e 000008485232, as quais foram incluídos em programa de parcelamento, observo que, nos autos da execução fiscal, já foi determinada a suspensão do processo em razão da inexigibilidade do débito exequendo (ID 196141969).
Feita tal ressalva, verifico que não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia principal reside em saber se o Distrito Federal pode exigir o diferencial de alíquotas de ICMS (DIFAL) nas operações realizadas de forma presencial pelos consumidores finais residentes no Distrito Federal em estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação.
Inicialmente, cabe destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1093 de Repercussão Geral (ADI nº 5.464/DF e RE 1.287.019), fixou a tese de que “a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”.
Eis a ementa integral do v. acórdão: Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Direito tributário.
Emenda Constitucional nº 87/2015.
ICMS.
Operações e prestações em que haja a destinação de bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em estado distinto daquele do remetente.
Inovação constitucional.
Matéria reservada a lei complementar (art. 146, I e III, a e b; e art. 155, § 2º, XII, a, b, c, d e i, da CF/88).
Cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15.
Inconstitucionalidade.
Tratamento tributário diferenciado e favorecido destinado a microempresas e empresas de pequeno porte.
Simples Nacional.
Matéria reservada a lei complementar (art. 146, III, d, e parágrafo único, da CF/88).
Cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15.
Inconstitucionalidade. 1.
A EC nº 87/15 criou nova relação jurídico-tributária entre o remetente do bem ou serviço (contribuinte) e o estado de destino nas operações com bens e serviços destinados a consumidor final não contribuinte do ICMS.
O imposto incidente nessas operações e prestações, que antes era devido totalmente ao estado de origem, passou a ser dividido entre dois sujeitos ativos, cabendo ao estado de origem o ICMS calculado com base na alíquota interestadual e ao estado de destino, o diferencial entre a alíquota interestadual e sua alíquota interna. 2.
Convênio interestadual não pode suprir a ausência de lei complementar dispondo sobre obrigação tributária, contribuintes, bases de cálculo/alíquotas e créditos de ICMS nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto, como fizeram as cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15. 3.
A cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, ao determinar a extensão da sistemática da EC nº 87/2015 aos optantes do Simples Nacional, adentra no campo material de incidência da LC nº 123/06, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte, à luz do art. 146, inciso III, d, e parágrafo único, da Constituição Federal. 4.
Tese fixada para o Tema nº 1.093: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”. 5.
Recurso extraordinário provido, assentando-se a invalidade da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/1, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte. 6.
Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado, de modo que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão deverá produzir efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, cujos efeitos deverão retroagir à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF.
Ficam ressalvadas da modulação as ações judiciais em curso. (RE 1287019, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 24-02-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-099 DIVULG 24-05-2021 PUBLIC 25-05-2021) Como se nota, o STF reconheceu que, após a Emenda Constitucional nº 87/2015, que alterou a sistemática de cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, fazia-se necessária a edição de lei complementar para regulamentar a matéria, nos termos do art. 146, III, da Constituição Federal.
Entretanto, é crucial destacar que o Supremo Tribunal Federal, atento às consequências de sua decisão para as finanças dos Estados e do Distrito Federal, modulou expressamente os efeitos do julgamento.
Segundo o v. acórdão, os efeitos do reconhecimento da necessidade de lei complementar somente seriam aplicáveis a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão do julgamento, ou seja, a partir de 2022, com duas exceções específicas: (i) as ações judiciais em curso sobre o tema até a data do julgamento; (ii) as hipóteses de empresas optantes pelo Simples Nacional, para as quais a decisão produziria efeitos desde fevereiro de 2016 (data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF) No caso em análise, verifico que a embargante não se enquadra em nenhuma das exceções previstas na modulação de efeitos, pois não havia ação judicial em curso sobre o tema antes da conclusão do julgamento pelo STF, tampouco demonstrou ser optante pelo Simples Nacional.
Portanto, em respeito à decisão do Supremo Tribunal Federal, que possui efeito vinculante, deve-se reconhecer que a exigência de lei complementar para a cobrança do ICMS-Difal somente é aplicável a partir do exercício financeiro de 2022.
Consequentemente, as cobranças referentes a períodos anteriores são plenamente exigíveis, o que resulta, inclusive, na inaplicabilidade das disposições da Lei Complementar n. 190/2022, devendo prevalecer o princípio do tempus regict actum.
No mesmo sentido, são os precedentes do e.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
OPERAÇÕES DE COMÉRCIO INTERESTADUAL DIFERENÇA DE ALÍQUOTA DO ICMS (DIFAL).
EC 87/2015.
TEMA 1.093 DO STF.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
AÇÃO AJUIZADA APÓS O MARCO TEMPORAL FIXADO PELO STF.
LEI DISTRITAL 5.546/2015.
VALIDADE.
FATO GERADOR COMPROVADO.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO FISCAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a concessão de efeito suspensivo dependem da cumulação dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. 1.1.
Não demonstrada de plano a probabilidade do direito, nem o risco de dano grave ou de difícil reparação à parte ou ao efeito prático do processo (art. 300 e art. 995 do CPC), já que o ICMS-DIFAL, quando declarado e não pago, dispensa prévio processo administrativo ou ação fiscal para inscrição em dívida ativa (artigos 44 e 44-A da Lei distrital 1.254/96), o que indica a regularidade da exigência do referido tributo na hipótese. 2.
A autora/apelante é pessoa jurídica de direito privado que atua no ramo de fabricação de embarcações de esporte e recreio em fibra de vidro, estando sujeita ao recolhimento do diferencial de alíquota (DIFAL) do ICMS para operações interestaduais.
Por isso, tem interesse e legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança a fim de não ser compelida a prestação que reputa irregular e de não sofrer sanção pelo não cumprimento.
Ademais, violação ou não do direito líquido e certo da impetrante se confunde com o mérito propriamente dito.
Preliminar rejeitada. 3.
Mandado de segurança que discute a irregularidade do procedimento fiscal de cobrança do DIFAL/ICMS nas operações de venda de mercadorias a consumidores moradores do Distrito Federal. 4.
Cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais.
Inconstitucionalidade formal das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS 93/2015 do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), por invasão de campo próprio de lei complementar federal.
Precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (ADI 5.469/DF e RE 1.287.019/DF - Tema 1.093/STF). 5.
Modulação temporal da declaração de inconstitucionalidade pelo STF com produção de efeitos a partir do exercício financeiro de 2022, ressalvadas as ações em curso submetidas ao Judiciário questionando a exigibilidade do DIFAL até a data do julgamento (24/02/2021). 6.
Mandado de segurança impetrado em data posterior ao marco temporal fixado pelo STF, razão pela qual se submete à modulação dos efeitos do julgado, não padecendo, portanto, de ilegalidade a cobrança do DIFAL de ICMS até a data da impetração, permanecendo hígidos os fatos geradores ocorridos, de sorte que os créditos apurados e lançados até aquele exercício (2021) ou nos exercícios seguintes (dependendo da edição de lei complementar específica cuja apreciação ultrapassa os limites objetivos da lide) podem ou poderão ser cobrados pelo Distrito Federal na forma da legislação de regência. 7. “As empresas não sediadas no DF submetem-se ao recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS previsto no art. 20 da Lei 1.254/96, na redação atribuída pela Lei 5.546/15, editado em conformidade com as previsões constantes da EC 87/15, o qual incide sobre operações de compra e venda efetuadas por consumidores finais aqui domiciliados, ainda que a efetiva entrega da mercadoria tenha ocorrido, presencialmente, na unidade da federação em que realizado o negócio jurídico” (Acórdão 1198226, 07031644220198070018, Relatora Leila Arlanch, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 28/8/2019, publicado no PJe: 12/9/2019). 7.1.
As novas disposições adicionadas pela Lei Complementar n. 190/2022 que incluiu o critério físico para incidência do diferencial de alíquota do ICMS, inclusive declarado constitucional pelo STF na ADI 7158, não são aplicáveis ao caso, pois envolvem texto legal promulgado após as exações questionadas (2018 a 2020), devendo prevalecer o princípio do tempus regict actum. 8.
Diante da demonstração da existência de notas fiscais emitidas de 2018 a 2020 (ID 46375273), emitidas pela impetrante/apelante, que constam como destinatários pessoas físicas moradoras de Brasília/DF e a autorização do fisco de promover o lançamento de ofício (art. 69 do Decreto Distrital n. 18.955/97) do ICMS - DIFAL com base nas informações lançadas pelo contribuinte nas notas fiscais, não se pode afirmar que não tenha o Distrito Federal observado a regularidade do procedimento fiscal para cobrança do imposto, cujo não pagamento pela impetrante/apelante resultou na inscrição junto aos órgãos de proteção ao crédito. 8.1.
Não verificada a existência de direito líquido e certo, denegação de segurança que deve ser mantida. 9.
Recurso conhecido, preliminar rejeitada e desprovido. (Acórdão 1885012, 0700526-94.2023.8.07.0018, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/06/2024, publicado no DJe: 16/07/2024.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
COBRANÇA DE ICMS/DIFAL.
TEMA 1.093 DA REPERCUSSÃO GERAL.
ADIN 5.469.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DE CLÁUSULAS DO CONVÊNIO ICMS 93 DE 2015.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
HIGIDEZ DA COBRANÇA ATÉ 31/12/2021, SALVO PARA A AÇÃO JUDICIAL EM CURSO.
INTERPRETAÇÃO DO STF PARA RESSALVA ÀS AÇÕES POSTERIORES AO JULGAMENTO DE 24/02/2021.
LEI DISTRITAL 1.254/96 COM A REDAÇÃO DA LEI DISTRITAL 5.546/2015.
VALIDADE.
OPERAÇÕES DE COMPRA E VENDA DE MERCADORIAS REALIZADAS EM OUTRA UNIDADE FEDERADA.
CONSUMIDOR FINAL SEDIADO NO DISTRITO FEDERAL.
DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS INTERNA E INTERESTADUAL.
EXIGIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A inconstitucionalidade declarada pela Suprema Corte no paradigma do Tema 1.093 da repercussão geral (RE 1.287.019 -DF) teve seus efeitos modulados para o exercício financeiro seguinte à conclusão daquele julgamento, isto é, a decisão produziu efeitos a partir do ano de 2022, ressalvadas da modulação apenas as ações judiciais em curso, de maneira que, para as ações posteriores ao julgamento do dia 24/02/2021, a ressalva dada na modulação não aproveita ao consumidor final não contribuinte do imposto, localizado no Distrito Federal, a fim de afastar a exigência do tributo. 2.
Nesse contexto, com respaldo na Lei Distrital n. 1.254/96, com a redação dada pela Lei Distrital n. 5.546/2015, salvo para quem tinha ação em curso, permaneceu hígida, até 31/12/2021, a cobrança do ICMS correspondente à diferença entre a sua alíquota interna e a interestadual, em operações e prestações interestaduais com bens ou serviços cujo adquirente ou tomador seja consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado no Distrito Federal.
Depois, a exigência passou a ter embasamento também na Lei Complementar n. 190, de 4 de janeiro de 2022 que, alterando a Lei Complementar n. 87/96 (Lei Kandir), regulamentou a cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto. 3.
Na espécie, verifica-se que o fato gerador da obrigação tributária ocorreu em 2021 e a ação anulatória foi proposta em 17/05/2024, razão pela qual, em tese, é possível a cobrança do DIFAL/ICMS no presente caso. 4.
Na linha da doutrina e jurisprudência, circulação de mercadorias versada no art. 155, II, da Constituição Federal, refere-se à circulação jurídica, que pressupõe efetivo ato de mercancia, para o qual concorrem a finalidade de obtenção de lucro e a transferência de titularidade.
Assim, é irrelevante que haja remessa física do bem adquirido a outra unidade federada.
Ademais, a Emenda Constitucional n. 87/2015, ao incluir o inc.
VII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, não limitou a incidência do diferencial do ICMS às operações não presenciais. 5.
As empresas não sediadas no Distrito Federal submetem-se ao recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS incidente sobre as operações de compra e venda efetuadas por consumidores finais aqui domiciliados, nos termos do art. 20 da Lei Distrital n. 1.254/1996 (alterada pela Lei Distrital n. 5.546/2015), ainda que a efetiva entrega da mercadoria tenha ocorrido presencialmente na unidade da federação em que realizado o negócio jurídico. 6.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1983285, 0708829-63.2024.8.07.0018, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/03/2025, publicado no DJe: 10/04/2025.) DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
DIFAL.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 87/2015.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
AÇÕES AJUIZADAS APÓS 24/02/2021.
LEGALIDADE DA EXAÇÃO TRIBUTÁRIA.
APELAÇÃO PROVIDA.
SEGURANÇA DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado em 28/02/2021 contra cobrança do diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL) com fundamento no Convênio ICMS nº 93/2015 e na Emenda Constitucional nº 87/2015.
Sentença de primeiro grau reconheceu a ilegalidade da cobrança.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
O julgamento consiste em definir se a modulação dos efeitos da decisão no Tema 1.093, que ressalvou as ações judiciais em curso até 24/02/2021, alcança a impetração apresentada em 28/02/2021. 4.
Debate sobre a aplicação do marco temporal para a ressalva das ações judiciais e a regularidade da exação tributária em questão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O STF, ao julgar o Tema 1.093, declarou a inconstitucionalidade formal do DIFAL na ausência de lei complementar, modulando os efeitos para que a decisão produza eficácia a partir de 2022, com ressalva às ações ajuizadas até 24/02/2021. 6.
A data de impetração (28/02/2021) não se enquadra na ressalva fixada pela modulação, conforme reiterado por precedentes desta Corte e do STF. 7.
A modulação refere-se à data do julgamento, e não à publicação do acórdão, conforme fixado nos embargos de declaração na ADI 5.469. 8.
Reconhece-se, portanto, a legalidade da cobrança do DIFAL no caso concreto, estando a ação submetida aos efeitos da modulação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Agravo interno conhecido para dar provimento à apelação para reformar a sentença e denegar a segurança pleiteada. 10.
Tese de julgamento: “A ressalva da modulação dos efeitos do Tema 1.093 do STF abrange exclusivamente as ações ajuizadas até 24/02/2021, data do julgamento do recurso paradigma.” (Acórdão 1971323, 0701060-09.2021.8.07.0018, Relator(a): CRUZ MACEDO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/02/2025, publicado no DJe: 10/04/2025.) Cabe ressaltar que a modulação de efeitos realizada pelo STF é instrumento legítimo e essencial para a preservação da segurança jurídica e do interesse público.
Decidir de forma contrária à modulação expressamente determinada pela Suprema Corte violaria o efeito vinculante da decisão e comprometeria a estabilidade das relações jurídicas.
Outrossim, o art. 105 do CTN estabelece claramente que a legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, não se aplicando a fato ou ato pretérito, salvo nos casos previstos no art. 106 do CTN, que se referem exclusivamente à matéria de infrações tributárias.
Desta forma, considerando que os fatos geradores que embasam a cobrança executada pelo Distrito Federal ocorreram em período anterior a 2022, e que a embargante não se enquadra nas exceções previstas na modulação de efeitos, não se aplicam as disposições da Lei Complementar n. 190/2022.
Feita tal ressalva, resta verificar se, à luz da Constituição Federal e com base na legislação distrital vigente à época do fato gerador, os tributos cobrados são realmente devidos.
O ICMS-Difal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, alterou a sistemática de cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte.
De acordo com a nova redação do art. 155, §2º, VII, da Constituição Federal: Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; O texto constitucional é claro ao estabelecer como requisito essencial para a incidência do ICMS-Difal a existência de operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado.
Ou seja, o ICMS-Difal pressupõe uma efetiva operação interestadual, com circulação jurídica de mercadoria entre Estados diferentes, caracterizada pela transmissão da propriedade.
O fato gerador do ICMS, conforme previsto no art. 155, II, da Constituição Federal, pressupõe a circulação jurídica de bens e de serviços, quando presente a figura do consumidor final não contribuinte, localizado em unidade diversa da Federação, independentemente de existir transferência física do item para o ente federado destinatário.
Nesse sentido, a Súmula nº 166 do STJ estabelece que "não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte".
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 1.099 de Repercussão Geral (ARE 1255885 RG, Rel.
Min.
Dias Toffoli, julgado em 14/08/2020), também fixou a tese de que "não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia".
Nesse cenário, o art. 20, §1º, da Lei Distrital nº 1.254/96 (com a redação dada pela Lei Distrital nº 5.546/2015) estabelece que o ICMS-Difal é devido também na hipótese de aquisição de bens ou contratação de serviços de forma presencial.
Já o §3º do mesmo artigo determina que o imposto é também integralmente devido ao Distrito Federal no caso de o bem adquirido ou de o serviço tomado por destinatário não contribuinte do imposto, domiciliado no Distrito Federal, ser entregue ou prestado em outra unidade federada: Art. 20. É devido ao Distrito Federal o imposto correspondente à diferença entre a sua alíquota interna e a interestadual, em operações e prestações interestaduais com bens ou serviços cujo adquirente ou tomador seja consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado no Distrito Federal. § 1º O disposto no caput aplica-se também na hipótese de aquisição de bens ou contratação de serviços de forma presencial. § 2º O recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o caput é feito pelo remetente, quando o destinatário não é contribuinte do imposto. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5546 de 05/10/2015) § 3º O imposto de que trata o caput é também integralmente devido ao Distrito Federal no caso de o bem adquirido ou de o serviço tomado por destinatário não contribuinte do imposto, domiciliado no Distrito Federal, ser entregue ou prestado em outra unidade federada. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5546 de 05/10/2015) A análise da constitucionalidade da legislação distrital deve ser realizada à luz do ordenamento constitucional-tributário vigente à época dos fatos geradores, considerando especialmente a Emenda Constitucional nº 87/2015, que alterou significativamente a sistemática de distribuição do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidor final.
Antes da EC 87/2015, o art. 155, §2º, VII da Constituição Federal previa a aplicação da alíquota interna nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, com a totalidade do imposto sendo recolhida para o Estado de origem.
Esse sistema gerava evidente desequilíbrio federativo, pois os Estados predominantemente consumidores, como é o caso do Distrito Federal, não participavam da arrecadação do imposto nas operações de venda para seus residentes, especialmente no crescente comércio eletrônico.
Dessa forma, a alteração constitucional teve como objetivo claro promover uma distribuição mais equitativa da receita tributária entre os Estados de origem e destino nas operações interestaduais.
A nova redação não fez qualquer distinção ou limitação quanto à forma de realização dessas operações, abrangendo tanto as operações remotas (comércio eletrônico) quanto as presenciais.
O constituinte reformador, ao utilizar a expressão "nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado", estabeleceu como critério definidor da competência tributária a localização do destinatário, sem criar qualquer exceção para operações presenciais ou para casos em que a entrega física ocorra em local diverso do domicílio do adquirente.
Dessa forma, ao contrário do que alega a embargante, a legislação distrital está em harmonia com o texto constitucional, tratando-se de opção legislativa válida, pois apenas explicita situações que já estavam contidas na norma do art. 155, §2º, VII, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 87/2015.
Em outros termos, a legislação distrital não inovou na ordem jurídica ao prever que o ICMS-Difal é devido ao DF também nas hipóteses de aquisição presencial ou quando o bem é entregue em outra unidade federativa, mas apenas esclareceu situações específicas que poderiam gerar interpretações divergentes.
Importante ressaltar que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios já apreciou a constitucionalidade da legislação distrital em questão, manifestando-se pela sua validade: APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA.
INEXISTÊNCIA.
RELAÇÃO JURÍDICA.
PRELIMINAR.
NULIDADE.
REJEITADA.
ICMS.
DIFAL.
OPERAÇÕES REALIZADAS EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO.
AQUISIÇÃO.
MEDICAMENTOS.
ESTADO DE SÃO PAULO.
INCIDÊNCIA.
LEI 1254/96.
PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. 1. É incabível a declaração de nulidade da sentença sob o argumento de que houve inobservância do Tema 1093 do STF quando o cerne da controvérsia não discute a constitucionalidade do tributo, mas somente a legitimidade do sujeito passivo da obrigação tributária. 2.
A Lei Distrital nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, alterada pela Lei nº 5.546, de 5 de outubro de 2015, disciplina o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadoria e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS no âmbito do Distrito Federal, cujos efeitos permanecem válidos. 3. É devido ao Distrito Federal o imposto correspondente à diferença entre a sua alíquota interna e a interestadual, em operações e prestações interestaduais com bens ou serviços cujo adquirente ou tomador seja consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado no Distrito Federal (Lei Distrital nº 1.254/96, art. 20). 4.
Será devido ao Distrito Federal o diferencial de alíquota de ICMS no caso de o bem adquirido ou de o serviço tomado por destinatário não contribuinte do imposto, domiciliado no Distrito Federal, ser entregue ou prestado em outra unidade federada (Lei Distrital nº 1.254/96, art. 20, § 3º). 5.
A Lei Distrital nº 1.254/96 está válida, vigente e possui presunção de constitucionalidade. 6.
Preliminar rejeitada.
No mérito, recurso conhecido e provido. (Acórdão 1900222, 0704471-26.2022.8.07.0018, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/08/2024, publicado no DJe: 13/08/2024.) Assim, considerando que: (i) a EC 87/2015 não fez qualquer distinção entre operações presenciais e não presenciais, utilizando critério amplo baseado na localização do destinatário; (ii) a Lei Distrital nº 1.254/96 apenas explicita situações já abrangidas pelo texto constitucional; (iii) o STF já se manifestou no sentido de prestigiar o destinatário jurídico da operação como critério para definição do sujeito ativo do ICMS; e (iv) o e.
TJDFT já reconheceu a constitucionalidade da legislação distrital em questão, deve-se reconhecer a aplicabilidade do art. 20, §§ 1º e 3º, da Lei nº 1.254/96.1 No mesmo sentido: Ementa.
Ação de conhecimento.
Irregularidade.
Cobrança.
ICMS/DIFAL.
Inocorrência.
Recurso desprovido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação contra a sentença que julgou improcedente a pretensão de invalidar a cobrança do ICMS/DIFAL.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: saber (I) se é devido o ICMS/DIFAL ao Distrito Federal nas operações interestaduais em que o adquirente da mercadoria é empresa localizada no ente distrital, mas é entregue para destinatário situado em outro Estado da Federação; (II) se é vedada a exigência do DIFAL no exercício fiscal de 2022.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
De acordo com a legislação distrital, nas aquisições de forma presencial de bens e serviços produzidos ou prestados por empresas sediadas em outra unidade da Federação, promovidas por não contribuinte do ICMS, residente no Distrito Federal, incide o DIFAL a ser recolhida aos cofres da fazenda distrital, ainda que o bem adquirido ou o serviço tomado tenha sido prestado em outra unidade federada. 4.
O Superior Tribunal de Justiça (Tema 259) e Supremo Tribunal Federal (ADI 7.158/DF) têm entendimento consolidado no sentido de que a incidência do ICMS tem como aspecto material do fato gerador a ocorrência da circulação jurídica, ou seja, a transferência da propriedade. 5.
Na hipótese em que a mercadoria ou produto é adquirido ou tomado por não contribuintes do ICMS localizado em Brasília, o Diferencial de Alíquota – DIFAL é devido ao Distrito Federal, mesmo que entregue ou prestado em outra unidade da Federação. 6.
A cobrança do DIFAL ICMS foi introduzida pela Emenda Constitucional n. 87/15, e regulamentada pelo Convênio n. 93/15 do Confaz, declarado, neste ponto, inconstitucional pelo STF, por ocasião do julgamento da ADI 5469 e RE 1287019 (Tema 1093), dada a necessidade de lei complementar para regulamentar normas gerais em matéria tributária. 7.
O Pretório Excelso modulou os efeitos da decisão para incidir apenas a partir de 2022, salvo as ações em curso, assim compreendidas as ajuizadas até 24.02.2021, a fim de não interromper a atuação fiscal, entendendo como válidas as legislações estaduais e distritais posteriores à Lcp n. 87/15 que tivessem instituído o tributo.
Desse modo, autorizou a continuidade da cobrança da exação até o final de 2021, exceto para as ações em curso. 8.
A ação foi ajuizada em 02.04.2024 e, portanto, fora do termo limite fixado pelo STF para excepcionar a modulação dos efeitos, pelo que legítima a cobrança do DIFAL ICMS de 2021.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
TESES: 1.
Na hipótese em que a mercadoria ou produto é adquirido ou tomado por não contribuintes do ICMS localizado em Brasília, o Diferencial de Alíquota – DIFAL é devido ao Distrito Federal, mesmo que entregue ou prestado em outra unidade da Federação. 2.
Os efeitos da decisão adotada no Tema 1.093 somente alcançam as ações ajuizadas até 24.02.2022.
Dispositivos relevantes citados: art. 2º, IV, 5º, XIX, e 20, §§ 1º e 3º da Lei Distrital nº 1.254/96; EC 87/2015; Convênio Confaz 93/15.
Jurisprudência relevante citada: Tema 259/STJ; ADI 7.158/DF; re 5469 E 1287019; (Acórdão 1901346, 07020867120238070018, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 31/7/2024, publicado no DJE: 14/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); (RE 1416396 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 27-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-04-2023 PUBLIC 04-04-2023). (Acórdão 1955592, 0703422-76.2024.8.07.0018, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/12/2024, publicado no DJe: 12/01/2025.), j Por fim, não prospera a alegação a respeito da nulidade dos títulos executivos.
Com efeito, as CDA’s que instruíram a execução fiscal contêm todos os elementos exigidos pelo art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/1980 e art. 202 do CTN, a saber: (i) o nome do devedor e dos corresponsáveis; (ii) o valor originário da dívida, o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos; (iii) a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida; (iv) a indicação da dívida estar sujeita à atualização monetária; (v) a data e o número da inscrição na dívida ativa; e (vi) o número do processo administrativo.
Todos esses elementos estão adequadamente dispostos nos campos específicos da CDA (ID 172765533, págs. 01-14), de modo organizado e compreensível, permitindo ao contribuinte identificar com precisão a natureza e origem do crédito tributário cobrado.
Ademais, a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, conforme disposto no art. 204 do CTN e art. 3º da Lei 6.830/80, cabendo ao executado o ônus de ilidir essa presunção por meio de prova inequívoca, o que não ocorreu no presente caso.
Nesse sentido, a parte embargante não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de forma específica e fundamentada, a ausência de requisitos essenciais na CDA que pudessem comprometer a sua validade.
A alegação genérica de que a CDA não preenche os requisitos legais não é suficiente para afastar a presunção de legalidade do título executivo fiscal.
A jurisprudência deste egrégio TJDFT é pacífica no sentido da validade da CDA quando preenchidos tais requisitos, como é o caso dos autos.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INOCORRÊNCIA.
DESÍDIA NÃO VERIFICADA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 40 DA LEF.
INÉPCIA DA EXECUÇÃO.
CDA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 202 DO CTN.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
INVIABILIDADE.
EFETIVAÇAO DO ATO CITATÓRIO CONFORME O ART. 8º DA LEF.
PREJUDICIAL REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E DEPROVIDO. 1.
A prescrição intercorrente da pretensão do crédito tributário pressupõe a desídia do exequente na movimentação do processo, deixando escoar o prazo a ela relativa.
No caso, a demora na citação não teve por causa a desídia do exequente, mas deveu-se à demora no mecanismo judiciário em realizar o ato citatório no endereço fornecido bem a demora na digitalização dos autos.
Entendimento da Súmula 106 do STJ. 2.
Não há falar em inépcia da inicial se a CDA que aparelhou a execução reveste-se dos requisitos previstos no art. 202 do CTN e art. 2º, §§ 5º e 6º da Lei 6.830/80 (LEF), sendo cediço que o título goza de certeza e liquidez, nos termos do art. 3º da LEF.
Conquanto o apelante alegue que não indicou o processo administrativo do que proveio, vê-se da CDA que tal consta em seus termos, não sendo o caso de óbice ao contraditório e à ampla defesa, sobretudo se não demonstrado que a Fazenda Pública impediu-lhe o acesso. 3. É válida a citação do exequente feita por AR, na medida em que a Lei 6.830/80, em seu art. 8º, o permite, se a Fazenda não o requerer de outra forma.
O contribuinte deve manter atualizado seu endereço, conforme art. 8º da LEF e conforme dispõe a LC nº 04/1994. 4.
PREJUDICIAL AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO e DESPROVIDO. (TJDFT, Acórdão 1816845, 0708977-17.2023.8.07.0016, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/02/2024, publicado no DJe: 04/03/2024.) DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
OPORTUNIZAÇÃO PARA PRODUÇÃO DE PROVAS.
VERIFICADA.
INÉRCIA DA PARTE.
CDA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE LIQUIDEZ E CERTEZA.
PROVA INEQUÍVOCA CAPAZ DE ILIDIR A PRESUNÇÃO LEGAL.
NÃO VERIFICADA.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
NULIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
PAGAMENTO DOS DÉBITOS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não há que se falar em cerceamento de defesa por ausência de oportunização quanto à produção de provas, quando o juízo monocrático faculta, de forma oportuna, esta produção, e a parte permanece inerte. 2.
O parágrafo único do art. 3° da Lei nº 6.830/1980 dispõe que a presunção de certeza e liquidez da dívida ativa regularmente inscrita pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite. 3.
Não havendo nos autos qualquer prova inequívoca que possa ilidir a presunção de certeza e liquidez conferida à CDA por meio de lei, não há que se falar em nulidade do processo administrativo que gerou a constituição do título. 4.
Apresentando a CDA todos os requisitos legais, não há que se falar em nulidade do título por ausência de preenchimento dos requisitos legais. 5.
Alegações genéricas de nulidade, sem a individualização do caso concreto não são capazes de ilidir a presunção de legalidade conferida à CDA por meio de lei. 6.
Não há que se falar em pagamento dos débitos executados quando não há nos autos qualquer prova inequívoca que justifique as retificações dos livros fiscais que provocou a redução dos valores declarados como ICMS a recolher, tampouco comprovantes de pagamentos correlatos aos débitos cobrados em CDAs. 7.
Recurso conhecido.
Preliminares de cerceamento de defesa e inépcia rejeitadas.
Apelação improvida (TJDFT, Acórdão 1143113, 0015795-64.2016.8.07.0018, Relator(a): GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/12/2018, publicado no DJe: 13/12/2018.) Quanto à alegação de ausência de procedimento administrativo prévio, cumpre destacar que o ICMS-Difal é tributo sujeito a lançamento por homologação, nos termos dos arts. 44 e 44-A da Lei Distrital nº 1.254/96, que assim dispõe: Art. 44.
Salvo disposição regulamentar em contrário, fica atribuído ao contribuinte o dever de, sem prévio exame pela autoridade fiscal, efetuar o pagamento do imposto apurado. § 1º O pagamento efetuado pelo contribuinte extingue o crédito tributário respectivo, sob condição resolutória de posterior homologação. (Parágrafo renumerado(a) pelo(a) Lei 5546 de 05/10/2015) § 2º O disposto neste artigo aplica-se também ao contribuinte remetente que realize as operações de que trata o art. 20, para não contribuinte do imposto, situação em que deve efetuar o pagamento do imposto declarado na forma do caput do art. 44-A. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5546 de 05/10/2015) Art. 44-A.
Considera-se declarado pelo contribuinte remetente ou prestador o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Distrito Federal e a alíquota interestadual constante do documento fiscal relativo às operações e às prestações de que trata o art. 20, destinadas a não contribuinte do imposto. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Lei 5546 de 05/10/2015) § 1º Sem prejuízo do disposto no art. 37 da Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, são créditos tributários não contenciosos aqueles de que trata o caput, não recolhidos, total ou parcialmente, no prazo estabelecido. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5546 de 05/10/2015) § 2º No caso de que trata o § 1º, a autoridade competente deve providenciar a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, com os devidos acréscimos legais, no prazo de 30 dias, contados a partir da data estabelecida na legislação para pagamento do tributo declarado. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5546 de 05/10/2015) § 3º O disposto neste artigo também se aplica ao imposto retido pelo contribuinte substituto tributário não estabelecido no Distrito Federal, informado no documento fiscal eletrônico. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5546 de 05/10/2015) Dessa forma, por se tratar de ICMS relativo à diferencial de alíquota, tributo sujeito a lançamento por homologação, são desnecessárias a prévia instauração de processo administrativo e a comunicação ao contribuinte para viabilizar a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, uma vez que o próprio contribuinte tem o dever de declarar e recolher o tributo devido, independentemente de qualquer ato da administração tributária, conforme estabelecem o art. 150 do CTN e a súmula n. 436 do STJ: Art. 150.
O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
SÚMULA N. 436: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco Na mesma linha, já decidiu este e.
TJDFT: APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO DE COBRANÇA POR EDITAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
APELO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
ICMS.
DIFAL.
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
PAGAMENTO INFERIOR.
INSCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM DÍVIDA ATIVA.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO OU NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE.
ANOTAÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E PROTESTO DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA.
CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. 1.
A alegação de nulidade da notificação de cobrança realizada por edital no processo administrativo tributário caracteriza inovação recursal, pois não foi submetida à apreciação do Juízo de origem.
A análise desse tema em grau recursal é inviável, em respeito ao devido processo legal e ao duplo grau de jurisdição, a fim de evitar supressão de instância.
Apelação parcialmente conhecida. 2.
Por se tratar de diferencial de alíquota de ICMS recolhido em valor inferior ao devido, tributo sujeito a lançamento por homologação, são desnecessárias a prévia instauração de processo administrativo e a comunicação ao contribuinte para viabilizar a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, com base no art. 150 do CTN e no verbete da súmula n. 436 do STJ (oriundo do REsp Repetitivo 1.101.728/SP). 3.
O crédito tributário relativo ao ICMS não recolhido total ou parcialmente no prazo estabelecido é considerado não contencioso, de acordo com o art. 37, II, da Lei Distrital 4.567/11, o art. 44-A, caput e §§1º a 3º da Lei Distrital 1.254/96 e os arts. 69 e 69-A do Decreto 18.955/97 (Regulamento do ICMS). 4.
Diante da inexistência de irregularidades na constituição do crédito tributário e sua inscrição em dívida ativa, considera-se descabida a pretensão de cancelar a anotação no cadastro de proteção ao crédito e sustar o protesto das CDAs, medida considerada constitucional e legítima, conforme as teses fixadas pelo STF nos autos da ADI 5.135 e pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 777. 5.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
Honorários advocatícios sucumbenciais majorados. (Acórdão 1856530, 0702757-94.2023.8.07.0018, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/05/2024, publicado no DJe: 23/05/2024.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DE ANULATÓRIA DE CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA (CDA) E SUSPENSÃO DE PROTESTO.
ICMS – DIFAL.
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO (ART 20 e 44-A DA LEI 1.254/96) PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL.
PRESCINDIBILIDADE.
PROTESTO.
REGULARIDADE. 1.
A constituição do crédito fiscal relativamente a tributos sujeitos a lançamento por homologação, categoria em que se inclui o ICMS, prescinde da instauração de prévio procedimento administrativo, conforme precedentes STJ e TJDFT. 2.
Os artigos 46, § 5º, 52 e 53, todos do Código de Processo Civil se limitam a regulação da competência para execução fiscal, razão pelas quais suas regras não irradiam efeitos sobre a definição da competência para a lavratura do protesto de certidão de dívida ativa. 3.
Se o recorrente alega a existência de irregularidade na intimação pessoal levada a cabo pelo cartório de protesto de títulos, cabe a ele, no regular desempenho de seu ônus processual (art. 373, I, do CPC), diligenciar em busca de provas capazes de confirmar a existência do vício. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1879298, 0714993-15.2022.8.07.0018, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/06/2024, publicado no DJe: 28/06/2024.) JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
TRIBUTÁRIO.
ICMS/DIFAL.
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
LEI DISTRITAL 1.254/1996.
LANÇAMENTO DECLARADO.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO POR ATO DO CONTRIBUINTE.
NOTAS FISCAIS.
PAGAMENTO NÃO EFETUADO.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E PROTESTO.
DEVIDOS. 1.
O crédito tributário é constituído pelo lançamento, seja ele de ofício, por declaração ou por homologação.
O lançamento por homologação ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa - art. 150 do CTN. 2.
A Lei Distrital nº 1.254/1996, que dispõe sobre o ICMS, estabeleceu, no seu art. 44, o lançamento por homologação para o referido tributo, atribuindo ao contribuinte o dever de, sem prévio exame pela autoridade fiscal, efetuar o pagamento do imposto apurado. 3.
Após a Emenda Constitucional n.º 87/2015 - que instituiu a sistemática de cobrança do ICMS que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado -, o Distrito Federal passou a prever na sua lei do ICMS a cobrança do DIFAL - art. 20, Lei Distrital nº 1.254/1996, nos seguintes termos: É devido ao Distrito Federal o imposto correspondente à diferença entre a sua alíquota interna e a interestadual, em operações e prestações interestaduais com bens ou serviços cujo adquirente ou tomador seja consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado no Distrito Federal. 4.
Ainda segundo a Lei Distrital nº 1.254/1996 - art. 44-A, caput e §§1º e 2º -, quando o destinatário não é contribuinte, o imposto correspondente ao ICMS/DIFAL se considera declarado pelo contribuinte remetente ou prestador, configurando não contenciosos os créditos tributários não recolhidos no prazo estabelecido, cabendo à autoridade competente providenciar a inscrição do crédito tributário em dívida ativa. 5.
No caso concreto, a pessoa jurídica recorrente, ao realizar operações de venda de mercadorias, enquanto contribuinte de ICMS localizado em outra unidade federativa, para consumidores finais não contribuintes desse imposto situados no DF, emitiu notas fiscais - momento em que realizou o lançamento - mas deixou de pagar o ICMS/DIFAL para o Distrito Federal, de forma que teve o crédito tributário, decorrente do imposto não recolhido, inscrito na dívida ativa e protestado. 6.
O crédito tributário foi lançado pela própria recorrente/contribuinte, na modalidade lançamento por homologação, pois essa é a modalidade prevista em lei para o lançamento do ICMS, não assistindo razão à recorrente quando sustenta a ocorrência do lançamento por ofício, não se enquadrando o caso concreto a nenhuma das hipótese elencadas no art. 149 do CTN. 7.
Tratando-se de crédito tributário não contencioso - art. 37, II, da Lei Distrital n.º 4.567/2011, declarado e não pago pelo contribuinte, não há o que ser impugnado pela contribuinte, de forma que não se faz necessária instauração de processo administrativo tributário, com garantia ao contraditório e ao devido processo legal.
Precedentes: Súmula 436/STJ e Acórdãos 1726911 e 1633928. 8.
Verificada a regularidade da constituição do crédito tributário por lançamento declarado, bem como a devida inscrição em dívida ativa seguida de protesto, a r. sentença de improcedência não merece reparo. 9.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Em razão da sucumbência recursal, a recorrente deverá pagar honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, a teor do art. 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. 10.
Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009, a ementa serve de acórdão. (Acórdão 1767863, 0711497-47.2023.8.07.0016, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 06/10/2023, publicado no DJe: 25/10/2023.) Portanto, não há que se falar em nulidade das CDAs, sendo de rigor a improcedência dos pedidos iniciais.
III) DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, prosseguindo-se a execução fiscal n. 0706525-68.2022.8.07.0016.
Em razão da sucumbência, condeno a parte embargante ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte contrária, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal.
Com o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto (datado e assinado eletronicamente) -
28/04/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 18:15
Recebidos os autos
-
28/04/2025 18:15
Julgado improcedente o pedido
-
20/09/2024 17:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
-
19/09/2024 14:13
Juntada de Petição de réplica
-
12/09/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:37
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
4.
A parte embargada (Distrito Federal) apresentou impugnação aos embargos à execução (ID 202895976). 5.
Intime-se a parte embargante/executada para réplica ou para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, pena preclusão. 6.
Eventuais novos documentos apresentados pela parte embargante, intime-se a parte embargada para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, pena preclusão. 7.
No mais, o feito dispensa dilação probatória (CPC, art. 355, I). 8.
Assim, sem novos requerimentos, venham os autos conclusos em ordem cronológica para sentença (CPC, art. 12), se o caso.
Brasília/DF. -
04/09/2024 15:06
Desapensado do processo #Oculto#
-
04/09/2024 15:06
Desapensado do processo #Oculto#
-
04/09/2024 15:06
Desapensado do processo #Oculto#
-
04/09/2024 15:05
Desapensado do processo #Oculto#
-
04/09/2024 15:05
Desapensado do processo #Oculto#
-
04/09/2024 15:05
Desapensado do processo #Oculto#
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04/09/2024 15:05
Desapensado do processo #Oculto#
-
04/09/2024 15:05
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/09/2024 20:30
Recebidos os autos
-
03/09/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 20:30
Outras decisões
-
16/07/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
16/07/2024 16:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGADO) em 03/07/2024.
-
04/07/2024 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 18:19
Juntada de Petição de impugnação
-
09/05/2024 14:21
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 14:21
Outras decisões
-
21/02/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
21/09/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:17
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0741123-48.2022.8.07.0016 (A) Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: POLIMPORT - COMERCIO E EXPORTACAO LTDA, POLIMPORT - COMERCIO E EXPORTACAO LTDA, POLIMPORT - COMERCIO E EXPORTACAO LTDA, POLIMPORT - COMERCIO E EXPORTACAO LTDA, POLIMPORT - COMERCIO E EXPORTACAO LTDA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A ação de embargos de terceiros, embora deva tramitar associada à execução correlata, precisa ser instruída com as peças da ação de execução.
Assim, faculto à parte Embargante emenda à inicial para proceder a juntada de cópia integral do feito executivo.
Na mesma oportunidade, deverá regularizar a representação processual, tendo em vista que não foram juntadas as procurações referente à EDUARDO LUIZ RODRIGUES e CLAUDIO GOULART DE FARIA que demonstrem a representação legal da pessoa física para outorgar poderes em nome da empresa devedora.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, considerando que, não obstante o certificado no ID 160581594, houve aceite do seguro garantia oferecido nos autos principais após a certificação, retornem-se ambos os feitos conclusos para decisão conjunta.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
30/08/2023 17:33
Recebidos os autos
-
30/08/2023 17:33
Determinada a emenda à inicial
-
17/08/2023 09:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
31/05/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 14:31
Recebidos os autos
-
26/01/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
08/10/2022 00:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2022 23:59:59.
-
16/08/2022 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
29/07/2022 00:10
Publicado Despacho em 29/07/2022.
-
29/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 10:47
Recebidos os autos
-
27/07/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 14:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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