TJDFT - 0717299-14.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2024 19:16
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2024 19:16
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 15:31
Recebidos os autos
-
17/06/2024 15:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
14/06/2024 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/06/2024 15:47
Transitado em Julgado em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:22
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 10:05
Recebidos os autos
-
10/06/2024 10:05
Extinto o processo por desistência
-
07/06/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/06/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:44
Publicado Despacho em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
12/05/2024 20:26
Recebidos os autos
-
12/05/2024 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2024 03:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO LED AGUAS CLARAS - SUBCONDOMINIO CENTRO EMPRESARIAL OFFICE em 10/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717299-14.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO LED AGUAS CLARAS REU: CONDOMINIO LED AGUAS CLARAS - SUBCONDOMINIO CENTRO EMPRESARIAL OFFICE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido de ID 194893235, uma vez que não foram atendidos os quesitos legais do art. 313, II do CPC.
Sendo assim, o prosseguimento do feito é medida que se impõe. façam-se os Autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 29 de abril de 2024 17:22:45.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/04/2024 07:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/04/2024 20:31
Recebidos os autos
-
29/04/2024 20:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/04/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/04/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:40
Publicado Despacho em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717299-14.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO LED AGUAS CLARAS REU: CONDOMINIO LED AGUAS CLARAS - SUBCONDOMINIO CENTRO EMPRESARIAL OFFICE DESPACHO Em atenção à petição retro, concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para que componham amigavelmente o litígio.
Transcorrido o prazo em branco, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição, conforme determinado (ID 190107370). Águas Claras, DF, 3 de abril de 2024 15:35:53.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
03/04/2024 20:27
Recebidos os autos
-
03/04/2024 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/04/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 23:02
Recebidos os autos
-
18/03/2024 23:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/03/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/03/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 02:54
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
05/03/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
01/03/2024 22:25
Recebidos os autos
-
01/03/2024 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/02/2024 03:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO LED AGUAS CLARAS - SUBCONDOMINIO CENTRO EMPRESARIAL OFFICE em 28/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 19:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/12/2023 08:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/12/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 02:55
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 13:30
Recebidos os autos
-
06/12/2023 13:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/12/2023 13:30
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/12/2023 14:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/12/2023 18:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/11/2023 02:53
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 08:51
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:55
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 10:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/11/2023 22:01
Recebidos os autos
-
10/11/2023 22:01
Outras decisões
-
10/11/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/11/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:10
Publicado Despacho em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
13/10/2023 02:40
Publicado Certidão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 20:51
Recebidos os autos
-
10/10/2023 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/10/2023 16:38
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 15:56
Cancelada a movimentação processual
-
10/10/2023 15:56
Desentranhado o documento
-
10/10/2023 11:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO LED AGUAS CLARAS - SUBCONDOMINIO CENTRO EMPRESARIAL OFFICE em 09/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 14:22
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 02:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/09/2023 14:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/09/2023 00:24
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717299-14.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: C.
L.
A.
C.
REU: C.
L.
A.
C. - SUBCONDOMINIO CENTRO EMPRESARIAL OFFICE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, INDEFIRO o requerimento de tramitação em segredo de justiça, pois não vislumbro a presença de alguma das hipóteses estabelecidas no art. 189 do CPC.
Trata-se de ação sob o rito comum com pedido de tutela de urgência para suspender a convocação da assembleia geral a ser realizada amanhã, dia 05/09/2023, às 19:00.
A parte autora alega sucessivas violações às regras da convenção do condomínio, tendo em vista que o subsíndico do condomínio réu não poderia convocar a assembleia em questão, muito menos permanecer no exercício do cargo, em razão do disposto no art. 18, §4º da Convenção, que tem a seguinte redação - id. 170796526, pág. 27: "Art. 18.
São órgãos administrativos do Condomínio: Por imposição legal - Síndico; Por convenção - (i) 04 (quatro) Subsíndicos, que atuarão dentro dos respectivos Subcondomínios, como Síndicos; e (ii) Conselhos Fiscais, observado o disposto nesta Convenção; Por contratação - (i) Administradora Geral contratada para administrar o Condomínio Geral e o SubcondomÍnio Officce, bem como o SubcondomÍnio Mall, caso este não tenha administradora específica; (ii) Administradora do Mall, se contratada; (iii) Operadora do Pool de Lojas, se contratada; (i\') Administradora do Subcondomínio Hotel - que obrigatoriamente cumulará a função de Operadora Hoteleira, admitindo-se, entretanto que as atividades relacionadas à operação hoteleira seja feita por empresa de seu grupo econômico.
Cada uma dessas contratações será objeto de contratos específicos, os quais, por sua vez, deverão observar as disposições desta Convenção. §1º (…) §2º (…) § 3º (…) § 4º Qualquer eleito perderá automaticamente o cargo na hipótese de permanecer inadimplente por prazo igual ou superior a 10 (dez) dias contados do vencimento das cotas ou contribuições condominiais, sem prejuízo da aplicação dos encargos decorrentes da mora.
A faculdade aqui disposta com relação ao prazo de atraso no pagamento não poderá ser invocada mais de duas vezes durante um mandato. (…)” Os requisitos da tutela de urgência em caráter antecedente estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, não vislumbro a plausibilidade dos fundamentos apresentados pelo autor.
Ainda que seja admitida a hipotética violação ao disposto no §4º do art. 18 da Convenção, regra que determina a perda “automática” do cargo eletivo, tal não pode ser aplicada isoladamente.
A mesma convenção determina o meio para a destituição do síndico, que seria por assembleia geral extraordinária, conforme art. 36, letra “c” - id. 170796527, pág. 11: “Art. 36~Compete à Assembleia Geral Extraordinária precipuamente: (…) (c) destituir o Síndico e membros de conselho bem como eleger novos ocupantes para os cargos vagos, nos casos de morte, renúncia ou destituição;” A aludida regra convencional se coaduna com o disposto no art. 1.349 do Código Civil.
No caso, consta que o Subsíndico do Subcondomínio Centro Empresarial Office foi tão somente notificado da perda do cargo (id. 170796533), por ato unilateral de dos órgãos administrativos do Condomínio, sem que tenha sido realizada assembleia especificamente para deliberar sobre a sua destituição.
Por conseguinte, o autor não pode impedir que sejam prestados esclarecimentos, em assembleia, sobre a situação em comento.
Ademais, em tese, após o contraditório e depois de produzidas as provas, ainda pode ser feito o controle de legalidade tanto da convocação como da assembleia referida.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentar(em) contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 4 de setembro de 2023 17:37:01.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
05/09/2023 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 22:39
Recebidos os autos
-
04/09/2023 22:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/09/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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