TJDFT - 0763272-72.2021.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2024 14:34
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2024 18:07
Recebidos os autos
-
07/05/2024 18:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução Fiscal do DF.
-
15/04/2024 12:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/03/2024 16:05
Transitado em Julgado em 24/10/2023
-
25/10/2023 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:55
Decorrido prazo de TEX TRANSPORTE DE ENCOMENDAS EXPRESSAS LTDA. em 26/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:22
Publicado Sentença em 04/09/2023.
-
01/09/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected].
Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0763272-72.2021.8.07.0016 (T) Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: TEX TRANSPORTE DE ENCOMENDAS EXPRESSAS LTDA.
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Tratam-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por TEX TRANSPORTE DE ENCOMENDAS EXPRESSAS LTDA, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes devidamente qualificadas nos autos.
Na manifestação de ID 145921072, o Distrito Federal requereu a extinção dos presentes embargos, sem resolução do mérito, tendo em vista a falta de interesse processual superveniente por parte da Embargante, ante a prolação da sentença de extinção da execução fiscal vinculada a este feito, por pagamento.
A Embargante anuiu ao pedido fazendário, apenas, no que tange à extinção dos embargos.
Pediu,
por outro lado, o afastamento do pedido de condenação ao pagamento da verba honorária sucumbencial (ID 148335501). É o breve relatório.
DECIDO.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista a perda superveniente de seu objeto.
Pelo princípio da causalidade, condeno a Embargante ao pagamento das custas processuais e da verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, §§ 2º, 3º e 5º, do CPC, devendo, se o caso, ser atendido o escalonamento previsto nos incisos do referido parágrafo 3º, no mínimo legal em cada faixa.
Ainda, fundamento a fixação dos honorários no Tema 1076 do STJ, cuja tese foi firmada no julgamento do Recurso Especial 1850512/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Ademais, não subsiste o pedido da Embargante para o afastamento da condenação ao pagamento da verba honorária sucumbencial, porquanto, os presentes Embargos à Execução Fiscal se constituem ação autônoma.
Neste sentido, este Eg.
TJDFT assim decidiu: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
IMPOSIÇÃO À PARTE QUE DEU CAUSA À PROPOSITURA DA DEMANDA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença que, em sede embargos à execução fiscal, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, ao tempo em que condenou o embargante ao pagamento de honorários advocatícios. 2.
A fixação da verba honorária é regida pelos princípios da sucumbência e da causalidade, de forma que a parte que sucumbiu ou a que deu causa à demanda deve arcar com a verba destinada a retribuir o exercício profissional do advogado. 3.
A despeito de o processo ter sido extinto, sem resolução do mérito, o embargante deve responder pelos ônus de sucumbência, por força do princípio da causalidade. 4.
No caso em comento, a adesão ao REFIS ocorreu quando da realização da audiência de conciliação na execução fiscal, vale dizer, houve a necessidade de instauração da ação executiva para, só então, ocorrer a adesão ao programa de renegociação de dívidas. 5.
Precedente do STJ: "Conforme o princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com os encargos decorrentes.
Assim, ainda que tenha sido julgado extinto o processo sem resolução de mérito, em face da perda do interesse processual, cabível a condenação do recorrente aos ônus sucumbenciais, uma vez que deu causa à propositura da ação". (STJ, 4ª Turma, Ag.Rg. no REsp. nº 379.894-SP, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe de 01/06/2009). 6.
Recurso desprovido. (Acórdão 1730183, 00439723820168070018, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/7/2023, publicado no PJe: 26/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
A adesão ao REFIS não implica em negociação dos ônus de sucumbência decorrentes das ações em curso relativas ao débitos negociados, inclusive a legislação distrital não prevê a dispensa de tais verbas e não foi provado existir previsão nesse sentido no acordo de refinanciamento entabulado entre as partes.
Custas pela autora.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Com o trânsito em julgado, promova a Secretaria as diligências necessárias ao arquivamento dos autos.
Intimem-se as partes.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
30/08/2023 19:02
Recebidos os autos
-
30/08/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 19:02
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
08/05/2023 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
02/02/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
13/12/2022 18:11
Recebidos os autos
-
13/12/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
12/09/2022 17:15
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 00:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/08/2022 23:59:59.
-
04/08/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 00:16
Publicado Despacho em 28/07/2022.
-
27/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
25/07/2022 21:27
Recebidos os autos
-
25/07/2022 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 21:43
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
02/05/2022 15:15
Cancelada a movimentação processual
-
02/05/2022 15:15
Desentranhado o documento
-
02/05/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 01:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2022 23:59:59.
-
07/12/2021 15:22
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 08:35
Recebidos os autos
-
07/12/2021 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 08:35
Decisão interlocutória - recebido
-
02/12/2021 09:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703691-58.2023.8.07.0016
Distrito Federal
Idemia do Brasil - Solucoes e Servicos D...
Advogado: Gilberto Jose Ayres Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2023 10:54
Processo nº 0011409-04.2000.8.07.0001
Edison Luis Zanatto
Distrito Federal
Advogado: Lilyan Gomes de Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/09/2022 09:36
Processo nº 0721458-57.2023.8.07.0001
Associacao dos Moradores do Residencial ...
Maria Inez Torres de Oliveira
Advogado: Solange de Campos Cesar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2023 16:44
Processo nº 0002089-46.2008.8.07.0001
Distrito Federal
Moinho Goias SA
Advogado: Ana Maria Borges da Silva Fernandes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2021 01:21
Processo nº 0716742-37.2021.8.07.0007
Maria Araujo Magalhaes
Joao da Frota Magalhaes
Advogado: Ana Paula Novais Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2021 21:38