TJDFT - 0721776-45.2020.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 03:09
Juntada de Certidão
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18/07/2025 18:32
Juntada de Certidão
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18/07/2025 18:32
Juntada de Alvará de levantamento
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11/07/2025 11:41
Recebidos os autos
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11/07/2025 11:41
Outras decisões
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10/07/2025 03:24
Juntada de Certidão
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08/07/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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07/06/2025 03:12
Juntada de Certidão
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10/05/2025 03:20
Juntada de Certidão
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30/04/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 12:43
Recebidos os autos
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29/04/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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24/04/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 18:38
Recebidos os autos
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22/04/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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04/04/2025 14:17
Juntada de Certidão
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04/04/2025 14:17
Juntada de Alvará de levantamento
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04/04/2025 03:12
Juntada de Certidão
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02/04/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 18:20
Recebidos os autos
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01/04/2025 18:20
Outras decisões
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721776-45.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ALPHA PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA EXECUTADO: HELENA MARIA MAGALHAES BITTENCOURT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro pedido formulado pela Curadoria de Ausentes no ID 229392769.
Fica intimada a parte credora para ter ciência dos depósitos que estão sendo realizados nos autos.
Nesta mesma oportunidade, traga planilha atualizada do débito, abatendo-se o montante já depositado.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, aguarde-se os depósitos mensais a serem realizados nos autos.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
27/03/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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27/03/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 16:11
Recebidos os autos
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26/03/2025 16:11
Outras decisões
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19/03/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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18/03/2025 11:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/03/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 02:33
Decorrido prazo de HELENA MARIA MAGALHAES BITTENCOURT em 14/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:05
Juntada de Certidão
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11/02/2025 03:05
Juntada de Certidão
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22/01/2025 14:29
Publicado Edital em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça Sétima Vara Cível de Brasília Fórum de Brasília - Anexo B, 8º andar, sala 812 Ala A, Praça Municipal, Telefone: 3103-7749/7417, Fax: 3103-0354, CEP: 70094900, BRASILIA-DF [email protected], Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 EDITAL DE INTIMAÇÃO - PENHORA Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0721776-45.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ALPHA PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA EXECUTADO: HELENA MARIA MAGALHAES BITTENCOURT Objeto: Intimação de HELENA MARIA MAGALHAES BITTENCOURT - CPF/CNPJ: *25.***.*97-53, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido, para ciência da penhora.
A Dr.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA, Juiz de Direito Substituto da 7ª Vara Cível de Brasília, na forma da lei etc, FAÇO SABER a todos os que o presente edital, com prazo de 20 (vinte) dias, virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria tramita a Ação de Concurso de Credores (9418), Processo 0721776-45.2020.8.07.0001, movida por KARDSLEY SOARES GUIMARÃES JÚNIOR (CPF: *25.***.*99-26); ALPHA PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA (CPF: 22.***.***/0001-83); , em desfavor de HELENA MARIA MAGALHAES BITTENCOURT (CPF: *25.***.*97-53); , cujo objeto é o pagamento do montante de R$ 24.874,19 (vinte e quatro mil e oitocentos e setenta e quatro reais e dezenove centavos).
E o presente é para INTIMAR HELENA MARIA MAGALHAES BITTENCOURT - CPF: *25.***.*97-53, acerca da constrição que recaiu sobre o seguinte bem: 15% (quinze por cento) do salário líquido da executada HELENA MARIA MAGALHAES BITTENCOURT - CPF: *25.***.*97-53, a se realizar mensalmente mediante desconto em folha de pagamento, até a satisfação integral do débito (R$ 24.874,19 - planilha ID 206621383), para pagamento da dívida, de que foi constituído fiel depositário do bem penhorado.
O prazo para, querendo, oferecer impugnação é de 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo do presente edital.
O(a)(s) requerido(a)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado, e de que será nomeado curador especial se houver revelia (art. 525, § 4º do CPC/2015).
Caso não tenha(m) condições de constituí-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público.
Este Juízo tem sua sede na Praça Municipal, Lote 01, Ed.
Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa, Bl.
B, Ala A, Sala 812, Brasília/DF.
E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado, publicado e afixada uma cópia em local de costume, como determina a Lei.
Dado e passado na cidade de BRASÍLIA-# processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.cep.municipio.estado.codEstado}, 14 de janeiro de 2025 13:47:48.
VIVIANE FERREIRA DA SILVA SCHWANZ Diretora de Secretaria Substituta -
14/01/2025 13:50
Expedição de Edital.
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10/01/2025 03:03
Juntada de Certidão
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05/12/2024 02:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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22/11/2024 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2024 17:16
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 14:52
Recebidos os autos
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21/11/2024 14:52
Outras decisões
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14/11/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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13/11/2024 14:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/11/2024 15:49
Recebidos os autos
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12/11/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de MINISTERIO DA DEFESA em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 17:43
Juntada de Certidão
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07/11/2024 03:05
Juntada de Certidão
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14/10/2024 17:29
Recebidos os autos
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14/10/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MINISTERIO DA DEFESA em 07/10/2024 23:59.
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23/09/2024 15:09
Juntada de Certidão
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06/09/2024 17:28
Juntada de Petição de impugnação
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06/09/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721776-45.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ALPHA PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA EXECUTADO: HELENA MARIA MAGALHAES BITTENCOURT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Segundo o art. 833, IV, do CPC, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor.
Ao longo dos anos, a jurisprudência do STJ caminhou no sentido de que a regra aludida pode ser mitigada, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial.
A título de exemplificação, transcrevo as seguintes ementas, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 3.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
De fato, a Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. 1.1.
A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1847503/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AGRAVADA. 1. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2.
A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias de que a penhora realizada, no caso concreto, não prejudica o sustento da parte.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1445035/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DO PERCENTUAL DE 15% DA APOSENTADORIA E DA PENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE MACULAR A SOBREVIVÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
PRÉVIA APURAÇÃO ACERCA DE BENS PARA SALDAR A DÍVIDA.
SÚMULA 7/STJ.
CABIMENTO DA CONSTRIÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante o STJ, "não há que se falar na flexibilização da impenhorabilidade com base, unicamente, no disposto no art. 833, IV, § 2º, do CPC/2015, porque a própria evolução jurisprudencial não impede que tal mitigação ocorra nas hipóteses em que os vencimentos, subsídios, soldos, etc. sejam inferiores a 50 (cinquenta) salários mínimos.
O que a nova regra processual dispõe é que, em regra, haverá a mitigação da impenhorabilidade na hipótese de as importâncias excederem o patamar de 50 (cinquenta) salários mínimos, o que não significa dizer que, na hipótese de não excederem, não poderá ser ponderada a regra da impenhorabilidade" (EDcl nos EREsp 1.518.169/DF, Rel.
Ministra Nancy Andrigui, Corte Especial, julgado em 21/5/2019, DJe 24/5/2019). 2.
A segunda instância atestou que a penhora do percentual de 15% dos montantes decorrentes da pensão e da aposentadoria não interferiria no sustento do devedor e de sua família, razão por que não haveria óbice à sua implementação.
Essas conclusões, além de terem sido fundadas na apreciação fática da causa (aplicação da Súmula 7/STJ), estão de acordo com o entendimento deste Tribunal Superior sobre a questão, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1815052/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020) Convencida de que essa evolução jurisprudencial conduz a uma melhor distribuição de justiça e contribui para a pacificação social, entendi por bem adequar meu posicionamento a essa vertente.
Assim, e sem distanciar-me do caso concreto, tem-se que a dívida tem origem em cártulas de cheque não adimplidas pela parte devedora.
Os comprovantes de rendimentos dos executados demonstram sua capacidade de pagamento do débito, embora não de uma só vez.
Assim, é razoável que haja desconto mensal em folha de pagamento, de percentual sobre o salário, para fim de quitação do débito, eis que não atingirão a dignidade do executado, nem impedirá sua sobrevivência e de sua família.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido do exequente, determinando a penhora de 15% (quinze por cento) do salário líquido da executada HELENA MARIA MAGALHAES BITTENCOURT - CPF: *25.***.*97-53, a se realizar mensalmente mediante desconto em folha de pagamento, até a satisfação integral do débito (R$ 24.874,19 - planilha ID 206621383).
Forneça, o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, o endereço da fonte pagadora, inclusive com CEP e e-mail, se possível.
Atendido, expeça-se ofício à fonte pagadora (Ministério da Defesa), determinando o desconto mensal em folha de pagamento e o depósito judicial das quantias, em conta a ser informada imediatamente.
Confiro força de ofício à presente decisão.
Da penhora, fica a executada intimada, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, intime-se pessoalmente, por carta com aviso de recebimento.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
05/09/2024 15:11
Recebidos os autos
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05/09/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:11
Deferido em parte o pedido de ALPHA PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-83 (EXEQUENTE)
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04/09/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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03/09/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 17:28
Juntada de Certidão
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26/08/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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21/08/2024 14:52
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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13/08/2024 19:32
Recebidos os autos
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13/08/2024 19:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/08/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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06/08/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 16:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/08/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 14:45
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2024 14:45
Desentranhado o documento
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02/07/2024 04:45
Decorrido prazo de HELENA MARIA MAGALHAES BITTENCOURT em 01/07/2024 23:59.
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09/05/2024 02:35
Publicado Edital em 09/05/2024.
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08/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 17:11
Expedição de Edital.
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23/04/2024 12:22
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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22/04/2024 15:52
Recebidos os autos
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22/04/2024 15:52
Outras decisões
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22/04/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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19/04/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721776-45.2020.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ALPHA PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA REU: HELENA MARIA MAGALHAES BITTENCOURT DESPACHO Para que seja apreciado o pedido de início da fase de cumprimento de sentença, intime-se a parte credora para que comprove o recolhimento das custas processuais inerentes à referida fase processual, nos termos do art. 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.
Prazo de 5 (cinco) dias.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
17/04/2024 16:33
Recebidos os autos
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17/04/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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17/04/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 17:27
Juntada de Petição de manifestação
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09/04/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 19:04
Recebidos os autos
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08/04/2024 19:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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08/04/2024 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/04/2024 14:30
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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21/02/2024 15:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/02/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721776-45.2020.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ALPHA PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA REU: HELENA MARIA MAGALHAES BITTENCOURT SENTENÇA Cuida-se de ação monitória ajuizada por ALPHA PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA em desfavor de HELENA MARIA MAGALHAES BITTENCOURT, visando ao recebimento da quantia atualizada de R$ 9.632,44 (nove mil seiscentos e trinta e dois reais e quarenta e quatro centavos), representados pelas cártulas de IDs Num. 67826804 - Pág. 1 a Num. 67826805 - Pág. 2.
Após a realização de diversas diligências para localização da parte ré, todas infrutíferas, foi deferida a citação por edital (ID Num. 170689805).
Publicado o edital de citação (ID Num. 172432819), a parte ré não apresentou embargos.
Remetidos os autos à Curadoria Especial, esta apresentou embargos monitórios com preliminar de nulidade de citação e, no mérito, por negativa geral (ID Num. 179071211).
Por meio da decisão de ID Num. 184611226 foi determinada a citação nos endereços indicados pela Curadoria Especial apontados como não diligenciados.
Infrutíferas as diligências, os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Não havendo outras provas a produzir, cabível o julgamento antecipado da lide, no estado em que se encontra o processo, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Em relação à preliminar de nulidade de citação, considerando as diligências infrutíferas nos endereços indicados nos embargos monitórios apresentados pela Curadoria Especial, perde-se o objeto do pedido declaratório.
Inexistindo questões preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação e estando presentes os pressupostos e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Pleiteia a parte autora a cobrança da quantia atualizada de R$ 9.632,44 (nove mil seiscentos e trinta e dois reais e quarenta e quatro centavos), em razão dos cheques emitidos pela parte ré nos IDs Num. 67826804 - Pág. 1 a Num. 67826805 - Pág. 2.
Inicialmente, cumpre destacar que o cheque representa título de crédito, disciplinado pela Lei nº 7.357/85, revestindo-se dos atributos da literalidade, cartularidade, autonomia e abstração.
Extrai-se da citada Lei que, quando emitido na mesma praça de pagamento, o credor possui o prazo de 6 (seis) meses, iniciado 30 (trinta) dias após sua emissão, para promover a execução em face do devedor.
Por outro lado, é certo que, uma vez prescrito, o cheque perde a força executiva, mantendo, todavia, a natureza de prova escrita da dívida contraída, apta a fundamentar o ajuizamento de ação monitória.
A Súmula nº 299 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) dispõe que “é admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito”.
Portanto, as cártulas de cheques acostadas nos IDs Num. 67826804 - Pág. 1 a Num. 67826805 - Pág. 2, embora tenham perdido a sua executoriedade, em razão da prescrição, constituem, inequivocamente, prova escrita de dívida, revelando-se desnecessário que o autor, decline fato jurídico correspondente à causa debendi que deu origem à emissão da cártula.
Isso porque cumpre ao réu o ônus da prova quanto à inexistência do débito.
Há de se ressaltar que nos termos da Súmula nº 503 do STJ, o prazo para ajuizamento de ação monitória para cobrar cheque é de 5 (cinco) anos e o termo inicial da contagem do lapso temporal é o dia seguinte a data da emissão da cártula.
Ademais, não há elementos nos autos capazes de impedir, modificar ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, inciso II, do CPC).
Quanto aos juros de mora, estes correspondem à pena pelo atraso no cumprimento da obrigação, e, em se tratando de cheque prescrito, são devidos a partir da data da primeira apresentação do título à instituição financeira, quando constituído o devedor em mora, conforme art. 397 do Código Civil e art. 52, inciso II, da Lei nº 7.357/85.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial, no valor originário referente aos cheques inadimplidos (Ds Num. 67826804 - Pág. 1 a Num. 67826805 - Pág. 2), ou seja, R$ 9.150,00 (nove mil cento e cinquenta reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC a contar da data de emissão do título e juros de mora de 1% a partir da primeira apresentação à instituição financeira.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Ocorrido o trânsito em julgado e nada mais havendo a prover, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
20/02/2024 14:44
Recebidos os autos
-
20/02/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 14:44
Julgado procedente o pedido
-
15/02/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
15/02/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 16:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/02/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
10/02/2024 03:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2024 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2024 18:59
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 18:59
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 10:01
Recebidos os autos
-
25/01/2024 10:01
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
23/01/2024 15:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
23/01/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:57
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
13/01/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721776-45.2020.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ALPHA PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA REU: HELENA MARIA MAGALHAES BITTENCOURT DESPACHO Em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem as provas que ainda pretendam produzir, declinando os motivos da sua necessidade, sob pena de preclusão.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis de testemunhas, na mesma oportunidade.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão desde logo apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, observado o disposto no art. 435 do CPC, que venham anexas à resposta ao presente despacho, ou sejam requeridas as providências necessárias à sua produção.
Havendo interesse na dilação probatória, anote-se conclusão para decisão de organização e saneamento.
Caso contrário, para sentença.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
11/01/2024 17:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/01/2024 19:25
Recebidos os autos
-
10/01/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
29/11/2023 12:07
Juntada de Petição de réplica
-
28/11/2023 16:51
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 14:23
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 16:34
Recebidos os autos
-
22/11/2023 16:34
Outras decisões
-
21/11/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
20/11/2023 03:37
Decorrido prazo de HELENA MARIA MAGALHAES BITTENCOURT em 17/11/2023 23:59.
-
22/09/2023 13:54
Publicado Edital em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO MONITÓRIA Número do processo: 0721776-45.2020.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ALPHA PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA REU: HELENA MARIA MAGALHAES BITTENCOURT Prazo: 30 dias úteis Objeto: Citação de HELENA MARIA MAGALHAES BITTENCOURT - CPF: *25.***.*97-53 para pagamento da obrigação, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido.
A Dra.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA, Juíza de Direito da 7ª Vara Cível de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita a Ação MONITÓRIA (40) nº 0721776-45.2020.8.07.0001, movida por ALPHA PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA (CNPJ: 22.***.***/0001-83); contra HELENA MARIA MAGALHAES BITTENCOURT (CPF: *25.***.*97-53), sendo o presente para CITAR HELENA MARIA MAGALHAES BITTENCOURT (CPF: *25.***.*97-53), ora em local incerto e não sabido, a fim de que pague, no prazo de 15 dias úteis, a quantia de R$ 9.632,44 ( nove mil e seiscentos e trinta e dois reais e quarenta e quatro centavos), com as devidas atualizações e acréscimos legais, mais 5% de honorários advocatícios, observando que: caso o faça, ficará isento do pagamento de custas (CPC, art.701, §1º).
Nesse mesmo prazo, poderá o réu oferecer embargos.
Porém, se não houver o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, "constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial" (CPC, art.701, §2º).
O(a)(s) requerido(a)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado.
Caso não tenha(m) condições de constituí-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público.
Em caso de revelia será nomeado Curador Especial, art. 257, IV, do CPC.
Este Juízo tem sua sede na Praça Municipal, lote 01, Ed.
Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa, Bl.B, Ala C, sala 934 - Brasília/DF.
Tudo conforme despacho ID 170689805.
E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado e publicado, como determina a Lei.
Eu, THAIS ANDREA GOMES PINHEIRO, Servidor Geral, expeço este edital eletronicamente por determinação da MMa.
Juíza de Direito.
DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE. 7VCBSB -
20/09/2023 14:26
Expedição de Edital.
-
09/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721776-45.2020.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ALPHA PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA REU: HELENA MARIA MAGALHAES BITTENCOURT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis para este Juízo, considero esgotadas as tentativas de localização do réu.
Assim, DEFIRO o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e § 3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia Não havendo manifestação da parte requerida, remetam-se os autos à Curadoria Especial, conforme previsto no art. 72, inciso II, do CPC.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
06/09/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 17:05
Recebidos os autos
-
05/09/2023 17:05
Deferido o pedido de ALPHA PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-83 (AUTOR).
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721776-45.2020.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ALPHA PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA REU: HELENA MARIA MAGALHAES BITTENCOURT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para fins de citação por edital do réu, deverão ser apontados pelo autor os ID’s relativos a todos os atos citatórios infrutíferos realizados nestes autos, associando-os aos resultados das pesquisas de sistemas realizadas pelo Juízo, a fim de que não paire qualquer dúvida acerca do emprego de diligências nos endereços encontrados.
Afinal, a promoção da citação compete à parte autora e a citação por edital depende do preenchimento dos requisitos do art. 257 do CPC.
Assim, INDEFIRO, por ora, o requerimento de citação por edital.
Ao autor, para que cumpra o primeiro parágrafo, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Intime-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
01/09/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
01/09/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 19:53
Recebidos os autos
-
31/08/2023 19:53
Indeferido o pedido de ALPHA PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-83 (AUTOR)
-
31/08/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
30/08/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 02:36
Publicado Certidão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 16:41
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2023 12:03
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 01:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/07/2023 19:25
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 07:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/07/2023 07:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/07/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/07/2023 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/07/2023 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/07/2023 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/06/2023 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2023 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2023 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2023 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2023 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2023 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2023 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 18:43
Recebidos os autos
-
23/06/2023 18:43
Indeferido o pedido de ALPHA PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-83 (AUTOR)
-
22/06/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
22/06/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 14:36
Recebidos os autos
-
21/06/2023 14:36
Outras decisões
-
19/06/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
14/06/2023 01:12
Decorrido prazo de SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS [ SEDE] em 13/06/2023 23:59.
-
12/05/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 18:15
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 02:55
Decorrido prazo de MINISTERIO DA DEFESA/SE/DGI/ADM GERAL em 29/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 04:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/10/2022 22:03
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 17:14
Expedição de Ofício.
-
09/05/2022 22:27
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 14:05
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 21:28
Recebidos os autos
-
15/02/2022 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
14/02/2022 13:14
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 00:29
Publicado Certidão em 14/02/2022.
-
11/02/2022 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
08/02/2022 15:46
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2021 18:18
Juntada de Certidão
-
12/10/2021 11:15
Juntada de Certidão
-
12/10/2021 11:06
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 09:18
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 18:36
Recebidos os autos
-
30/09/2021 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
23/09/2021 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
23/09/2021 10:32
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 18:07
Recebidos os autos
-
22/09/2021 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 19:12
Publicado Certidão em 15/09/2021.
-
16/09/2021 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
16/09/2021 19:01
Publicado Despacho em 08/09/2021.
-
14/09/2021 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
13/09/2021 14:46
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 13:25
Expedição de Certidão.
-
04/09/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
01/09/2021 12:24
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 18:57
Recebidos os autos
-
31/08/2021 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 14:14
Publicado Certidão em 27/08/2021.
-
27/08/2021 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
26/08/2021 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
25/08/2021 13:48
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 13:15
Expedição de Certidão.
-
17/05/2021 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2021 17:13
Expedição de Mandado.
-
14/05/2021 18:01
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/05/2021 17:59
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2021
-
25/03/2021 12:50
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 19:00
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 11:27
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 10:45
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 21:34
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 16:03
Juntada de Certidão
-
28/02/2021 14:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2021 12:42
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 16:17
Juntada de Certidão
-
03/08/2020 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2020 18:23
Expedição de Mandado.
-
17/07/2020 15:00
Recebidos os autos
-
17/07/2020 15:00
Decisão interlocutória - recebido
-
16/07/2020 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
16/07/2020 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2020
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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