TJDFT - 0714478-49.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2025 19:03
Arquivado Definitivamente
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08/03/2025 19:03
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 19:03
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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26/02/2025 20:24
Publicado Sentença em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 15:43
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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19/02/2025 20:09
Recebidos os autos
-
19/02/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 20:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/02/2025 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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12/02/2025 18:47
Juntada de Certidão
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12/02/2025 18:47
Juntada de Alvará de levantamento
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12/02/2025 18:47
Juntada de Certidão
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12/02/2025 18:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/02/2025 18:46
Juntada de Certidão
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12/02/2025 18:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/02/2025 18:46
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 18:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/02/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 18:52
Processo Desarquivado
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08/02/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 22:32
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 22:29
Juntada de Certidão
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28/01/2025 16:01
Arquivado Provisoramente
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16/10/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 14:37
Expedição de Ofício.
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15/10/2024 14:35
Expedição de Ofício.
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15/10/2024 14:35
Expedição de Ofício.
-
09/10/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714478-49.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE ANTONIO CAMPOS CAVALCANTE, WESLEY DE SOUZA CAVALCANTE, WENDERSON DE SOUZA CAVALCANTE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Homologo os cálculos apresentados pela Contadoria no ID 208183580.
Expeça-se RPV (Requisição de Pequeno Valor) em favor de JOSE ANTONIO CAMPOS CAVALCANTE, WESLEY DE SOUZA CAVALCANTE e WENDERSON DE SOUZA CAVALCANTE Sem prejuízo, promova-se o destaque dos honorários contratuais, conforme o disposto no art. 22, § 4º do EOAB, em favor do(a) advogado(a) da parte autora.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias úteis, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
04/10/2024 13:38
Recebidos os autos
-
04/10/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 13:38
Determinada expedição de Precatório/RPV
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20/09/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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20/09/2024 12:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de WENDERSON DE SOUZA CAVALCANTE em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO CAMPOS CAVALCANTE em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de WESLEY DE SOUZA CAVALCANTE em 12/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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22/08/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714478-49.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE ANTONIO CAMPOS CAVALCANTE, WESLEY DE SOUZA CAVALCANTE, WENDERSON DE SOUZA CAVALCANTE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competência aos servidores, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e, caso queiram, apresentem impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024.
BRUNO FEITOSA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
20/08/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 18:56
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 16:14
Recebidos os autos
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20/08/2024 16:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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30/07/2024 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/07/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 19:34
Recebidos os autos
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29/07/2024 19:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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16/07/2024 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/07/2024 14:19
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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16/07/2024 04:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
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06/07/2024 04:29
Decorrido prazo de WENDERSON DE SOUZA CAVALCANTE em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 04:29
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO CAMPOS CAVALCANTE em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 04:29
Decorrido prazo de WESLEY DE SOUZA CAVALCANTE em 05/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:41
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:41
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:41
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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25/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714478-49.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE ANTONIO CAMPOS CAVALCANTE, WESLEY DE SOUZA CAVALCANTE, WENDERSON DE SOUZA CAVALCANTE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Os requerentes JOSE ANTONIO CAMPOS CAVALCANTE, WENDERSON DE SOUZA CAVALCANTE e WESLEY DE SOUZA CAVALCANTE, herdeiros de AUREMILDE LOPES DE SOUZA CAVALCANTE, devidamente qualificados nos autos, colimam os seguintes provimentos jurisdicionais: a) importe alusivo à correção monetária entre a data de aposentadoria da servidora falecida e do pagamento.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
FUNDAMENTO e DECIDO.
No caso em apreço, vislumbro prescindível a produção de outras provas, tendo em conta que os argumentos e documentos carreados pela parte são suficientes para dirimir o conflito, conforme disposições expostas no art. 355, I, do CPC, sem embargo, ainda, de contemplar questão de direito material jurídica, técnica.
ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO Preliminarmente, registre-se que a prejudicial em destaque, suscitada pelo requerido, não merece acolhimento, uma vez que a primeira parcela do valor das licenças-prêmio indenizadas foi disponibilizado à parte autora em 11/2019, termo inicial do prazo prescricional de 5 (cinco) anos (art. 1º do Decreto n° 20.910/32), em observância ao princípio da actio nata.
Sob tal ótica, INDEFIRO tal intento.
Passo o exame do mérito.
CORREÇÃO MONETÁRIA O valor resultante da conversão da licença-prêmio é R$ 77.664,10 (setenta e sete mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e dez centavos) e foi creditado em parcelas a partir de 11/2019 (id. 188519717).
Está previsto no artigo 121, §6º, da LC 840/2011, o prazo para pagamento das verbas a que o servidor faz jus, incluindo os importes alusivos à licença prêmio.
In verbis: Art. 121.
Em caso de demissão, exoneração, aposentadoria ou qualquer licença ou afastamento sem remuneração, o servidor tem direito de receber os créditos a que faz jus até a data do evento. § 1º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos casos de dispensa da função de confiança ou exoneração de cargo em comissão, quando: I – seguidas de nova dispensa ou nomeação; II – se tratar de servidor efetivo, hipótese em que faz jus à percepção dos créditos daí decorrentes, inclusive o décimo terceiro salário e as férias, na proporção prevista nesta Lei Complementar. § 2º Nas hipóteses deste artigo, havendo débito do servidor com o erário, tem ele de ser deduzido integralmente dos créditos que tenha ou venha a ter em virtude do cargo ocupado. § 3º Sendo insuficientes os créditos, o débito não deduzido tem de ser quitado no prazo de sessenta dias. § 4º O débito não quitado na forma dos §§ 2º e 3º deve ser descontado de qualquer valor que o devedor tenha ou venha a ter como crédito junto ao Distrito Federal, inclusive remuneração ou subsídio de qualquer cargo público, função de confiança, proventos de aposentadoria ou pensão, observado o disposto no art. 119. § 5º A não quitação do débito no prazo previsto implica sua inscrição na dívida ativa. § 6º Os créditos a que o ex-servidor faz jus devem ser quitados no prazo de até sessenta dias, salvo nos casos de insuficiência de dotação orçamentária, observado o regulamento.
Nesse sentido, os créditos deveriam ser pagos no prazo de 60 (sessenta) dias, A CONTAR DA DATA DO ÓBITO DA SERVIDORA, ou seja, em 23/08/2017.
Somente foi adimplido a partir de 11/2019, razão pela qual forçoso o reconhecimento da pertinência da correção monetária.
Pontuo que a correção monetária é simplesmente a atualização do valor venal da moeda, a fim de evitar que não sofra os efeitos deletérios do processo inflacionário, não se mostrando, portanto, um plus a incorrer em aumento indevido ao crédito ora reconhecido.
Além do mais, caberia ao demandado comprovar que o valor pago sofreu correção monetária até aquele mês, o que não restou evidenciado, motivo pelo qual o valor pago deverá sofrer a devida recomposição financeira.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para o fim de condenar o requerido a pagar à parte autora: - a importância equivalente, apenas, à CORREÇÃO MONETÁRIA, referente ao período de 23/08/2017 (considerando o prazo de 60 dias após a data da aposentadoria) até 11/2019, como antes destacado, incidente sobre a quantia de R$ 77.664,10 (setenta e sete mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e dez centavos).
OBSERVE A CONTADORIA JUDICIAL QUE SE TRATA, APENAS, DO VALOR DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
Sobre tal importância, deve incidir, correção monetária pelo IPCA-e e, ainda, juros de mora, a contar da citação, pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença.
Importante assinalar que, conforme o enunciado de súmula nº 136 do Superior Tribunal de Justiça, a licença-prêmio convertida em pecúnia é verba de natureza indenizatória, de forma que não incide imposto de renda.
Não havendo impugnação aos cálculos da Contadoria Judicial, proceda o Cartório à reclassificação do feito e expeça-se ÚNICA requisição de pequeno valor ou precatório, conforme o caso, com todos os valores discriminados nesta sentença.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
21/06/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 13:48
Recebidos os autos
-
21/06/2024 13:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/04/2024 11:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
25/03/2024 14:18
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
06/03/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714478-49.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE ANTONIO CAMPOS CAVALCANTE, WESLEY DE SOUZA CAVALCANTE, WENDERSON DE SOUZA CAVALCANTE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição precedente, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024.
BRUNO FEITOSA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
04/03/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
17/02/2024 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/02/2024 23:59.
-
11/12/2023 02:27
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 16:39
Recebidos os autos
-
05/12/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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17/11/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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08/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 15:43
Recebidos os autos
-
06/11/2023 15:43
Outras decisões
-
26/09/2023 17:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
26/09/2023 17:27
Recebidos os autos
-
26/09/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
08/09/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:38
Publicado Despacho em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0714478-49.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE ANTONIO CAMPOS CAVALCANTE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Registra o autor ser pensionista de servidora integrante do Distrito Federal, falecida, ao passo que pleiteia a condenação do demandado ao pagamento da correção monetária referente ao atraso na quitação das licenças-prêmios convertidas em pecúnia, de titularidade da senhora AUREMILDE.
DECIDO.
Ao que se dessume o autor é beneficiário de pensão por morte de AUREMILDE LOPES DE SOUZA CAVALCANTE.
A certidão de óbito noticia que deixou bens a inventariar, o que, em tese, evidencia a necessidade de abertura de inventário para fins de transmissão dos bens e dívidas que compõem o monte partilhável.
Nesse sentido, informe o autor se fora aberto inventário, judicial ou extrajudicial, bem como, em caso positivo, o respectivo desfecho.
Prazo: 5 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
29/08/2023 15:57
Recebidos os autos
-
29/08/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 18:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
06/07/2023 16:17
Recebidos os autos
-
06/07/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 07:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
06/07/2023 01:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 17:48
Recebidos os autos
-
19/06/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 17:48
Declarada incompetência
-
02/06/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
02/06/2023 01:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/06/2023 23:59.
-
15/05/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 17:15
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 17:01
Juntada de Petição de réplica
-
15/05/2023 16:26
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 16:17
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2023 01:33
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO CAMPOS CAVALCANTE em 27/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:34
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
21/03/2023 00:28
Publicado Decisão em 21/03/2023.
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20/03/2023 14:41
Recebidos os autos
-
20/03/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 14:41
Outras decisões
-
20/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
17/03/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
17/03/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 17:32
Recebidos os autos
-
16/03/2023 17:32
Determinada a emenda à inicial
-
16/03/2023 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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