TJDFT - 0733266-35.2018.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2024 18:43
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 02/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 20:48
Recebidos os autos
-
21/08/2024 20:48
Determinado o arquivamento
-
19/08/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
12/08/2024 02:29
Publicado Despacho em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 16:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/08/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 14:33
Recebidos os autos
-
08/08/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
11/07/2024 04:12
Decorrido prazo de FRANCISCO SILVIO ALVES DANTAS em 10/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 02:51
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:51
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
18/06/2024 09:08
Juntada de Petição de averbação
-
18/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 19:05
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 09:27
Decorrido prazo de SILVANA MARGARETE ALVES DANTAS em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:43
Decorrido prazo de SIDENIA MARIA ALVES DANTAS em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:43
Decorrido prazo de FRANCISCO SILVIO ALVES DANTAS em 13/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:41
Decorrido prazo de SILVIA DE FATIMA ALVES DANTAS em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:40
Decorrido prazo de FRANCISCO SYDNEY ALVES DANTAS em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:40
Decorrido prazo de FRANCISCO SILVIO ALVES DANTAS em 23/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:41
Decorrido prazo de SIDENIA MARIA ALVES DANTAS em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:03
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 21:13
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 16:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/05/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 18:50
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 21:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
09/05/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 03:01
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0733266-35.2018.8.07.0001 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) REQUERENTE: FRANCISCO SILVIO ALVES DANTAS HERDEIRO: FRANCISCO SYDNEY ALVES DANTAS, MARTA SIBERIA DANTAS CAMPELLO, SIDENIA MARIA ALVES DANTAS, SILVANA MARGARETE ALVES DANTAS, SILVIA DE FATIMA ALVES DANTAS REPRESENTANTE LEGAL: SILVANA MARGARETE ALVES DANTAS INVENTARIADO(A): CLARICE ALVES DANTAS CERTIDÃO/ INTIMAÇÃO De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, ficam as partes intimadas a comparecerem ao Banco de Brasília - BRB para levantarem os alvarás assinados eletronicamente.
Informo que transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias a contar da assinatura do documento pelo Juiz(a) sem que a parte levante o valor autorizado, o dinheiro retornará à conta judicial de origem.
Ficam, também, as partes intimadas a imprimirem por seus próprios meios o Formal de Partilha de id. 194577897 assinado(s) eletronicamente e apresentá-lo(s) a quem de direito.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 15:02:46.
MARINA ALVES COSTA SILVA Diretor de Secretaria -
29/04/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 20:20
Expedição de Ofício.
-
26/04/2024 20:19
Expedição de Ofício.
-
26/04/2024 20:18
Expedição de Alvará.
-
26/04/2024 20:17
Expedição de Alvará.
-
26/04/2024 20:16
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 20:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/04/2024 20:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/04/2024 20:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/04/2024 20:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/04/2024 20:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/04/2024 11:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/04/2024 03:30
Decorrido prazo de SILVIA DE FATIMA ALVES DANTAS em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:30
Decorrido prazo de MARTA SIBERIA DANTAS CAMPELLO em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:30
Decorrido prazo de FRANCISCO SYDNEY ALVES DANTAS em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:30
Decorrido prazo de FRANCISCO SILVIO ALVES DANTAS em 23/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 11:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/04/2024 18:49
Recebidos os autos
-
19/04/2024 18:49
Outras decisões
-
19/04/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
18/04/2024 20:05
Juntada de Certidão
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16/04/2024 03:16
Publicado Certidão em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 03:38
Decorrido prazo de SILVANA MARGARETE ALVES DANTAS em 12/04/2024 23:59.
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12/04/2024 15:58
Juntada de Certidão
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12/04/2024 15:20
Recebidos os autos
-
12/04/2024 15:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
10/04/2024 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/04/2024 16:49
Transitado em Julgado em 08/04/2024
-
08/04/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:51
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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21/03/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0733266-35.2018.8.07.0001 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) REQUERENTE: FRANCISCO SILVIO ALVES DANTAS HERDEIRO: FRANCISCO SYDNEY ALVES DANTAS, MARTA SIBERIA DANTAS CAMPELLO, SIDENIA MARIA ALVES DANTAS, SILVANA MARGARETE ALVES DANTAS, SILVIA DE FATIMA ALVES DANTAS REPRESENTANTE LEGAL: SILVANA MARGARETE ALVES DANTAS INVENTARIADO(A): CLARICE ALVES DANTAS SENTENÇA Trata-se de sobrepartilha dos bens deixados por CLARICE ALVES DANTAS, óbito ocorrido em 21/10/2018, conforme certidão de ID. 25055193.
A autora da herança era viúva, tendo deixados os seguintes herdeiros: FRANCISCO SILVIO ALVES DANTAS, FRANCISCO SYDNEY ALVES DANTAS, MARTA SIBERIA DANTAS CAMPELLO, SIDENIA MARIA ALVES DANTAS, curatelada, SILVANA MARGARETE ALVES DANTAS e SILVIA DE FATIMA ALVES DANTAS.
Conforme sentença de ID. 129949291, os bens conhecidos à época do falecimento foram partilhados.
Homologado o esboço de partilha de ID. 24775499, pág. 1 a 3, o feito prosseguiu com pedido de sobrepartilha (ID. 160493860) De acordo com o requerente, existe um imóvel rural - ID.161037022 - e valor oriundo de Ação de Execução que tramitou junto à 16ª Vara Federal de Brasília - Id 150511232 - não inclusos no inventário.
A decisão de ID. 160493860 determinou a emenda da inicial, inclusive com o recolhimento das custas iniciais.
No ID.161036996, emenda à inicial.
Na oportunidade, requereu-se o pagamento das custas ao final do processo.
Os herdeiros Francisco Sydney Alves Dantas, Marta Sibéria Dantas e Silvia Fátima Dantas se habilitaram no Id 163797787.
No ID. 164072185, Francisco Sydney declarou ter interesse na inventariança, com o que concordaram Marta Sibéria e Silvia de Fátima.
Habilitação de Silvana Margarete Alves Dantas e Sidênia Maria Alves Dantas no Id 166327395.
O esboço de sobrepartilha foi apresentado na petição de ID. 161036996.
A Fazenda Pública se manifestou sobre a regularidade fiscal em ID.187304092.
O Ministério Público apresentou manifestação favorável, em ID.189470007, oficiando pela "expedição dos alvarás respectivos, atendendo a divisão já delineada no plano de partilha, para o pagamento dos valores ainda pendentes ". É o relatório.
DECIDO.
Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo, não havendo nulidades processuais, tampouco irregularidades a sanar, de forma que passo então ao exame do mérito.
De início, importante dizer que se trata de sucessão legítima.
A sobrepartilha na forma proposta comporta homologação, pois o esboço se encontra em consonância com as exigências legais, tendo ainda em conta que os autos foram devidamente instruídos com toda a documentação pertinente, sendo as partes capazes, não se olvidando, ainda, que não se transmite mais do que a falecida era titular O pedido, na forma proposta, comporta acolhimento, pois se encontra em consonância com as exigências legais, tendo ainda em conta que os autos foram devidamente instruídos com toda a documentação pertinente em relação aos herdeiros, à companheira/cônjuge, e aos bens a partilhar, não se olvidando, de qualquer forma, que não se transmite mais do que a falecida era titular.
Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a sobrepartilha dos bens deixados por CLARICE ALVES DANTAS, cujo esboço encontra-se acostado pelo ID. 161036996, ficando ressalvados eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
Consequentemente, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do NCPC.
Advirto aos herdeiros que, se o caso, deverão se dirigir à repartição fiscal (Secretaria de Economia) para recolhimento dos impostos devidos ou para obter sua isenção.
Após, intime-se a respectiva Fazenda Pública para verificar a regularidade dos impostos recolhidos e, se o caso, proceder ao lançamento administrativo do imposto de transmissão e/ou demais tributos faltantes, ciente que deverá efetuar sua cobrança, em caso de inadimplemento voluntário, por intermédio das vias cabíveis, e não nestes autos, eis que encerrada a jurisdição.
Transitada em julgado esta sentença, pagas as custas, expeçam-se as diligências necessárias decorrentes da sentença.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 .
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juiz de Direito 8 -
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0733266-35.2018.8.07.0001 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) REQUERENTE: FRANCISCO SILVIO ALVES DANTAS HERDEIRO: FRANCISCO SYDNEY ALVES DANTAS, MARTA SIBERIA DANTAS CAMPELLO, SIDENIA MARIA ALVES DANTAS, SILVANA MARGARETE ALVES DANTAS, SILVIA DE FATIMA ALVES DANTAS REPRESENTANTE LEGAL: SILVANA MARGARETE ALVES DANTAS INVENTARIADO(A): CLARICE ALVES DANTAS SENTENÇA Trata-se de sobrepartilha dos bens deixados por CLARICE ALVES DANTAS, óbito ocorrido em 21/10/2018, conforme certidão de ID. 25055193.
A autora da herança era viúva, tendo deixados os seguintes herdeiros: FRANCISCO SILVIO ALVES DANTAS, FRANCISCO SYDNEY ALVES DANTAS, MARTA SIBERIA DANTAS CAMPELLO, SIDENIA MARIA ALVES DANTAS, curatelada, SILVANA MARGARETE ALVES DANTAS e SILVIA DE FATIMA ALVES DANTAS.
Conforme sentença de ID. 129949291, os bens conhecidos à época do falecimento foram partilhados.
Homologado o esboço de partilha de ID. 24775499, pág. 1 a 3, o feito prosseguiu com pedido de sobrepartilha (ID. 160493860) De acordo com o requerente, existe um imóvel rural - ID.161037022 - e valor oriundo de Ação de Execução que tramitou junto à 16ª Vara Federal de Brasília - Id 150511232 - não inclusos no inventário.
A decisão de ID. 160493860 determinou a emenda da inicial, inclusive com o recolhimento das custas iniciais.
No ID.161036996, emenda à inicial.
Na oportunidade, requereu-se o pagamento das custas ao final do processo.
Os herdeiros Francisco Sydney Alves Dantas, Marta Sibéria Dantas e Silvia Fátima Dantas se habilitaram no Id 163797787.
No ID. 164072185, Francisco Sydney declarou ter interesse na inventariança, com o que concordaram Marta Sibéria e Silvia de Fátima.
Habilitação de Silvana Margarete Alves Dantas e Sidênia Maria Alves Dantas no Id 166327395.
O esboço de sobrepartilha foi apresentado na petição de ID. 161036996.
A Fazenda Pública se manifestou sobre a regularidade fiscal em ID.187304092.
O Ministério Público apresentou manifestação favorável, em ID.189470007, oficiando pela "expedição dos alvarás respectivos, atendendo a divisão já delineada no plano de partilha, para o pagamento dos valores ainda pendentes ". É o relatório.
DECIDO.
Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo, não havendo nulidades processuais, tampouco irregularidades a sanar, de forma que passo então ao exame do mérito.
De início, importante dizer que se trata de sucessão legítima.
A sobrepartilha na forma proposta comporta homologação, pois o esboço se encontra em consonância com as exigências legais, tendo ainda em conta que os autos foram devidamente instruídos com toda a documentação pertinente, sendo as partes capazes, não se olvidando, ainda, que não se transmite mais do que a falecida era titular O pedido, na forma proposta, comporta acolhimento, pois se encontra em consonância com as exigências legais, tendo ainda em conta que os autos foram devidamente instruídos com toda a documentação pertinente em relação aos herdeiros, à companheira/cônjuge, e aos bens a partilhar, não se olvidando, de qualquer forma, que não se transmite mais do que a falecida era titular.
Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a sobrepartilha dos bens deixados por CLARICE ALVES DANTAS, cujo esboço encontra-se acostado pelo ID. 161036996, ficando ressalvados eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
Consequentemente, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do NCPC.
Advirto aos herdeiros que, se o caso, deverão se dirigir à repartição fiscal (Secretaria de Economia) para recolhimento dos impostos devidos ou para obter sua isenção.
Após, intime-se a respectiva Fazenda Pública para verificar a regularidade dos impostos recolhidos e, se o caso, proceder ao lançamento administrativo do imposto de transmissão e/ou demais tributos faltantes, ciente que deverá efetuar sua cobrança, em caso de inadimplemento voluntário, por intermédio das vias cabíveis, e não nestes autos, eis que encerrada a jurisdição.
Transitada em julgado esta sentença, pagas as custas, expeçam-se as diligências necessárias decorrentes da sentença.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 .
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juiz de Direito 8 -
18/03/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 13:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/03/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 18:38
Recebidos os autos
-
15/03/2024 18:38
em cooperação judiciária
-
13/03/2024 15:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
11/03/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 13:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/03/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 18:18
Recebidos os autos
-
07/03/2024 18:18
em cooperação judiciária
-
28/02/2024 14:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
28/02/2024 12:48
Recebidos os autos
-
28/02/2024 12:48
em cooperação judiciária
-
26/02/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
21/02/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 06:04
Decorrido prazo de SIDENIA MARIA ALVES DANTAS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:04
Decorrido prazo de SILVANA MARGARETE ALVES DANTAS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:02
Decorrido prazo de FRANCISCO SILVIO ALVES DANTAS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:04
Decorrido prazo de FRANCISCO SILVIO ALVES DANTAS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:12
Publicado Intimação em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 16:07
Recebidos os autos
-
08/02/2024 16:07
em cooperação judiciária
-
07/02/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
07/02/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 17:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/01/2024 18:51
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:51
em cooperação judiciária
-
25/01/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
25/01/2024 02:28
Publicado Certidão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:40
Decorrido prazo de FRANCISCO SILVIO ALVES DANTAS em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0733266-35.2018.8.07.0001 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) REQUERENTE: FRANCISCO SILVIO ALVES DANTAS HERDEIRO: FRANCISCO SYDNEY ALVES DANTAS, MARTA SIBERIA DANTAS CAMPELLO, SIDENIA MARIA ALVES DANTAS, SILVANA MARGARETE ALVES DANTAS, SILVIA DE FATIMA ALVES DANTAS REPRESENTANTE LEGAL: SILVANA MARGARETE ALVES DANTAS INVENTARIADO(A): CLARICE ALVES DANTAS CERTIDÃO De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, ficam os demais herdeiros intimados a dizer se concordam com o pedido de liberação de valores conforme Decisão de ID 180756974 e Petição de ID 183283882.
Prazo: 15 dias BRASÍLIA, DF, 10 de janeiro de 2024 14:17:54.
FERNANDA MARTINS DE CASTRO Servidor Geral -
23/01/2024 20:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/01/2024 04:38
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:38
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:38
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:38
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
18/01/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 16:42
Recebidos os autos
-
17/01/2024 16:42
em cooperação judiciária
-
17/01/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 16:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/01/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
16/01/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
12/01/2024 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
12/01/2024 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
12/01/2024 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 17:10
Recebidos os autos
-
18/12/2023 17:10
Outras decisões
-
18/12/2023 17:10
em cooperação judiciária
-
18/12/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
04/12/2023 20:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/12/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 19:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/11/2023 08:10
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 16:47
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 17:34
Recebidos os autos
-
21/11/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 06:24
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
13/11/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 15:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/10/2023 21:12
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 11:03
Expedição de Ofício.
-
10/10/2023 11:45
Decorrido prazo de SILVANA MARGARETE ALVES DANTAS em 09/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 13:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/09/2023 02:56
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:56
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:56
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
19/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
19/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0733266-35.2018.8.07.0001 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) REQUERENTE: FRANCISCO SILVIO ALVES DANTAS HERDEIRO: FRANCISCO SYDNEY ALVES DANTAS, MARTA SIBERIA DANTAS CAMPELLO, SIDENIA MARIA ALVES DANTAS, SILVANA MARGARETE ALVES DANTAS, SILVIA DE FATIMA ALVES DANTAS REPRESENTANTE LEGAL: SILVANA MARGARETE ALVES DANTAS INVENTARIADO(A): CLARICE ALVES DANTAS DECISÃO Cuida-se de pedido de sobrepartilha dos bens deixados por Clarice Alves Dantas, falecida em 21/10/2018, formulado por Francisco Silvio Alves Dantas.
Segundo consta, a falecida era divorciada e deixou seis filhos: Francisco Silvio Alves Dantas (requerente), Francisco Sydney Alves Dantas, Silvana Margareth Alves Dantas, Sidenia Maria Alves Dantas (interditada), Marta Siberia Alves Dantas e Silvia de Fátima Alves Dantas.
Conforme sentença de Id 129949291, os bens conhecidos à época do falecimento foram partilhados.
Ao contrário do alegado no Id 171558234, conforme consta na emenda à petição inicial (Id 161036996), existe um imóvel rural - Id 161037022 - e valor oriundo de Ação de Execução que tramitou junto à 16ª Vara Federal de Brasília - Id 150511232 - não inclusos no inventário.
No Id 169827189, pedido de levantamento de valor para pagamento do ITCMD formulado por Francisco Sydney Alves Dantas, Marta Sibéria Dantas e Silvia Fátima Dantas.
No Id 169936187, decisão que determina a instrução do feito com documentos faltantes e a manifestação dos herdeiros quanto à inventariança.
Restou alertado, ainda, que, uma vez ser o pagamento do ITCMD de responsabilidade dos herdeiros e não do espólio, a quitação do tributo com valores a serem partilhados deve ter a anuência de todos.
Por fim, determinou-se esclarecimentos quanto à conta bancária a ser levantado o valor pleiteado e expedição de ofício à 16ª Vara Federal de Brasília para informar sobre a disponibilidade do crédito alegado.
No Id 171558234, os herdeiros Francisco Sidney Alves Dantas, Marta Sibéria Dantas Campello e Silvia de Fátima Alves Dantas cumpriram parcialmente a decisão de Id 169936187.
O herdeiro Francisco Silvio Alves Dantas, na petição de Id 161050608, requereu, em antecipação de tutela, a expedição de oficio à 16ª Vara Federal de Brasília para transferência do valor de titularidade da inventariada e posterior expedição de alvará para pagamento de guia de ITCMD acostada aos autos. É o relato necessário.
Decido.
Em atenta análise dos autos do processo, observo que desacertada e prematura a expedição das guias de ITCMD.
Com efeito, sequer nomeado inventariante no feito e ainda se aguarda confirmação da disponibilidade do crédito alegado.
Conforme alertado na decisão de Id 169936187, o pagamento do tributo em questão é de responsabilidade dos herdeiros.
Assim, o levantamento de valor do espólio para sua quitação depende da concordância de todos, o que ainda não ocorreu.
A decisão de Id 169936187 foi publicada no dia 31/08/2023, não se observando o decurso do prazo de manifestação dos demais herdeiros.
Ademais, sequer cumprida integralmente a decisão de Id 169936187, com a regularização da representação processual da herdeira interditada e juntada ou indicação dos Ids em que se encontram os documentos pessoais (RG e CPF) dos herdeiros.
Diante do acima exposto, indefiro o pedido formulado no Id 161050608, cabendo aos herdeiros, caso pretendam quitar o imposto no prazo de vencimento, fazê-lo às suas próprias expensas.
Sem prejuízo, oficie-se à 16ª Vara Federal de Brasília para, em complemento ao ofício de Id 170280240, informar o número do processo eletrônico da ação de cumprimento de sentença que tramita naquele Juízo, conforme consta na petição de Id 161050608.
Cumprida integralmente as ordens precedentes, dê-se vista ao Ministério Público.
I.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2023 18:56:52.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta 02 -
14/09/2023 10:53
Recebidos os autos
-
14/09/2023 10:53
Outras decisões
-
13/09/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
13/09/2023 18:06
Recebidos os autos
-
13/09/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
13/09/2023 11:07
Juntada de Petição de laudo
-
11/09/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 18:38
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 08:45
Expedição de Ofício.
-
31/08/2023 00:37
Publicado Intimação em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:37
Publicado Intimação em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:37
Publicado Intimação em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:37
Publicado Intimação em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
31/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
31/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
31/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0733266-35.2018.8.07.0001 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) REQUERENTE: FRANCISCO SILVIO ALVES DANTAS HERDEIRO: FRANCISCO SYDNEY ALVES DANTAS, MARTA SIBERIA DANTAS CAMPELLO, SIDENIA MARIA ALVES DANTAS, SILVANA MARGARETE ALVES DANTAS, SILVIA DE FATIMA ALVES DANTAS REPRESENTANTE LEGAL: SILVANA MARGARETE ALVES DANTAS INVENTARIADO(A): CLARICE ALVES DANTAS DECISÃO Cuida-se de pedido de sobrepartilha dos bens deixados por Clarice Alves Dantas, falecida em 21/10/2018, formulado por Francisco Silvio Alves Dantas.
Segundo consta, a falecida era divorciada e deixou seis filhos: Francisco Silvio Alves Dantas (requerente), Francisco Sydney Alves Dantas, Silvana Margareth Alves Dantas, Sidenia Maria Alves Dantas (interditada), Marta Siberia Alves Dantas e Silvia de Fátima Alves Dantas.
Conforme sentença de Id 129949291, os bens conhecidos à época do falecimento foram partilhados.
De acordo com o requerente, existe um imóvel rural - Id 161037022 - e valor oriundo de Ação de Execução que tramitou junto à 16ª Vara Federal de Brasília - Id 150511232 - não inclusos no inventário.
Decisão de Id 160493860 determinou a emenda da inicial, inclusive com o recolhimento das custas iniciais.
No Id 161036996, emenda à inicial.
Na oportunidade, requereu-se o pagamento das custas ao final do processo.
Os herdeiros Francisco Sydney Alves Dantas, Marta Sibéria Dantas e Silvia Fátima Dantas se habilitaram no Id 163797787.
No Id 164072185, Francisco Sydney declarou ter interesse na inventariança, com o que concordaram Marta Sibéria e Silvia de Fátima.
Habilitação de Silvana Margarete Alves Dantas e Sidênia Maria Alves Dantas no Id 166327395.
Pedido de levantamento de valor para pagamento do ITCMD formulado por Francisco Sydney Alves Dantas, Marta Sibéria Dantas e Silvia Fátima Dantas no Id 169827189. É o relato necessário.
Decido.
Intimem-se os herdeiros a instruírem o feito com seus documentos pessoais (RG e CPF) ou indicar o Id em que se encontram nos autos.
O feito deverá ser ainda instruído com: a) certidão negativa de débitos tributários federais e distritais atualizadas em nome da falecida; b) certidão de regularidade fiscal do imóvel rural emitida pela Secretaria da Receita Federal; CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural; último comprovante de pagamento do ITR - Imposto Territorial Rural; Última DITR - Declaração do Imposto sobre a Propriedade Rural.
Acerca do interesse de Francisco Sydney Alves Dantas em exercer a inventariança, intimem-se os demais herdeiros, ressalvado Marta e Silvia, que já manifestaram concordância.
Na oportunidade, deverá ser regularizada a representação processual da herdeira interditada.
No que respeita ao pleito formulado no Id 169827189, uma vez ser o pagamento do ITCMD de responsabilidade dos herdeiros e não do espólio, a quitação do tributo na forma requerida deve ter a anuência de todos.
Ademais, deverão os requerentes esclarecer de qual conta bancária será levantada a quantia, haja vista ainda não haver conta judicial vinculada ao feito ou mesmo conta bancária da falecida indicada nos autos, assim como o valor a ser partilhado também ainda não se encontra à disposição deste Juízo.
Prazo: 15 dias.
Sem prejuízo, oficie-se à 16ª Vara Federal de Brasília solicitando informações acerca da disponibilidade do crédito alegado.
Em caso positivo, deverá o valor ser transferido para conta judicial vinculada a este feito e Juízo.
I.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2023.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 02 -
28/08/2023 15:13
Recebidos os autos
-
28/08/2023 15:13
Outras decisões
-
25/08/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 16:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/06/2023 06:23
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
19/06/2023 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
05/06/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:29
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 18:39
Recebidos os autos
-
31/05/2023 18:39
Outras decisões
-
23/05/2023 15:04
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para SOBREPARTILHA (48)
-
25/02/2023 21:30
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
21/10/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
20/10/2022 11:32
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 13:47
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2022 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCO SILVIO ALVES DANTAS em 09/09/2022 23:59:59.
-
06/09/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 12:36
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 16:18
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 15:30
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 15:19
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 09:19
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 12:02
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 20:02
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 19:37
Expedição de Ofício.
-
01/09/2022 18:07
Recebidos os autos
-
01/09/2022 18:07
Decisão interlocutória - recebido
-
01/09/2022 16:33
Cancelada a movimentação processual
-
01/09/2022 16:33
Desentranhado o documento
-
01/09/2022 16:33
Cancelada a movimentação processual
-
01/09/2022 16:33
Desentranhado o documento
-
01/09/2022 16:32
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 16:18
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
01/09/2022 09:44
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
01/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 13:20
Expedição de Alvará.
-
26/08/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 19:24
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 19:04
Expedição de Alvará.
-
25/08/2022 19:03
Expedição de Alvará.
-
25/08/2022 19:01
Expedição de Alvará.
-
25/08/2022 19:00
Expedição de Alvará.
-
25/08/2022 13:41
Expedição de Alvará.
-
25/08/2022 13:14
Expedição de Alvará.
-
25/08/2022 13:11
Expedição de Alvará.
-
25/08/2022 12:58
Expedição de Alvará.
-
25/08/2022 12:46
Expedição de Alvará.
-
25/08/2022 12:42
Expedição de Ofício.
-
25/08/2022 12:40
Expedição de Ofício.
-
24/08/2022 19:43
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 17:43
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 16:32
Recebidos os autos
-
23/08/2022 16:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
23/08/2022 00:50
Publicado Intimação em 23/08/2022.
-
23/08/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
19/08/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 20:54
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 20:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/08/2022 15:27
Recebidos os autos
-
18/08/2022 15:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/08/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
12/08/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 09:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/08/2022 09:53
Transitado em Julgado em 05/08/2022
-
05/08/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 13:22
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 00:20
Publicado Sentença em 14/07/2022.
-
13/07/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
12/07/2022 14:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/07/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 19:39
Recebidos os autos
-
01/07/2022 19:39
Julgado procedente o pedido
-
15/06/2022 02:19
Decorrido prazo de FRANCISCO SILVIO ALVES DANTAS em 14/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 18:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
13/06/2022 19:42
Recebidos os autos
-
13/06/2022 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
26/05/2022 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
26/05/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 11:38
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 15:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/05/2022 15:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/05/2022 00:57
Publicado Certidão em 24/05/2022.
-
24/05/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
24/05/2022 00:57
Publicado Decisão em 24/05/2022.
-
23/05/2022 14:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/05/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 13:28
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
20/05/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 11:43
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 19:45
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 13:39
Recebidos os autos
-
17/05/2022 13:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/05/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 12:41
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
22/04/2022 14:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/04/2022 09:23
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 09:11
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2022 00:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 09:35
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 11:20
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 10:52
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 18:37
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:59
Publicado Certidão em 30/03/2022.
-
30/03/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
30/03/2022 08:56
Publicado Decisão em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:56
Publicado Decisão em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
30/03/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
25/03/2022 12:39
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 12:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/03/2022 00:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 14:59
Recebidos os autos
-
23/03/2022 14:59
Decisão interlocutória - recebido
-
21/03/2022 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
18/03/2022 17:13
Recebidos os autos
-
18/03/2022 17:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/03/2022 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
18/03/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 22:39
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 00:24
Publicado Certidão em 17/03/2022.
-
17/03/2022 00:24
Publicado Decisão em 17/03/2022.
-
16/03/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
16/03/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
14/03/2022 19:29
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 18:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/03/2022 19:32
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 18:44
Recebidos os autos
-
11/03/2022 18:44
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
09/03/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 15:34
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 15:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/02/2022 14:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/02/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2021 00:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
06/12/2021 11:11
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 10:50
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 12:09
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 09:39
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 00:23
Publicado Certidão em 24/11/2021.
-
24/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
24/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
24/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
24/11/2021 00:23
Publicado Certidão em 24/11/2021.
-
24/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
24/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
24/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
22/11/2021 11:05
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 11:02
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 16:53
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 16:49
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 02:26
Publicado Decisão em 28/10/2021.
-
28/10/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
21/10/2021 17:21
Recebidos os autos
-
21/10/2021 17:21
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
22/07/2021 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
22/07/2021 11:38
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 10:17
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 10:12
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 22:18
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 02:56
Publicado Certidão em 05/07/2021.
-
03/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
01/07/2021 11:21
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 15:40
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 02:45
Publicado Decisão em 24/06/2021.
-
25/06/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
18/06/2021 18:23
Recebidos os autos
-
18/06/2021 18:23
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
17/06/2021 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
17/06/2021 18:24
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 18:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/06/2021 02:32
Publicado Decisão em 14/06/2021.
-
12/06/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
10/06/2021 09:36
Recebidos os autos
-
10/06/2021 09:36
Decisão interlocutória - recebido
-
10/06/2021 02:32
Publicado Decisão em 10/06/2021.
-
09/06/2021 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
09/06/2021 18:17
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 18:00
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
07/06/2021 16:44
Recebidos os autos
-
07/06/2021 16:44
Decisão interlocutória - recebido
-
06/06/2021 19:14
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 13:51
Juntada de termo
-
02/06/2021 12:43
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 22:58
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 15:08
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
24/02/2021 02:38
Decorrido prazo de FRANCISCO SILVIO ALVES DANTAS em 23/02/2021 23:59:59.
-
22/02/2021 09:53
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 15:17
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 02:26
Publicado Decisão em 28/01/2021.
-
28/01/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2021
-
28/01/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2021
-
22/01/2021 15:52
Recebidos os autos
-
22/01/2021 15:52
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
18/11/2020 11:49
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2020 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
29/09/2020 11:29
Juntada de Certidão
-
28/09/2020 21:42
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2020 16:24
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2020 02:33
Publicado Decisão em 24/09/2020.
-
24/09/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2020 16:32
Recebidos os autos
-
18/09/2020 16:32
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/09/2020 10:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/07/2020 14:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/06/2020 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
23/06/2020 20:29
Juntada de Certidão
-
22/06/2020 15:58
Juntada de Petição de impugnação
-
22/06/2020 14:41
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2020 03:20
Publicado Decisão em 16/06/2020.
-
16/06/2020 03:20
Publicado Certidão em 16/06/2020.
-
15/06/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2020 07:45
Juntada de Certidão
-
11/06/2020 16:34
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2020 15:26
Recebidos os autos
-
10/06/2020 15:26
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
16/05/2020 17:47
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2020 10:46
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2020 20:41
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2020 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
12/03/2020 17:07
Expedição de Certidão.
-
11/03/2020 10:30
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2020 03:11
Publicado Certidão em 09/03/2020.
-
06/03/2020 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/03/2020 12:17
Juntada de Certidão
-
04/03/2020 12:01
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2020 03:20
Publicado Decisão em 02/03/2020.
-
02/03/2020 03:20
Publicado Decisão em 02/03/2020.
-
29/02/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/02/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/02/2020 22:52
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2020 18:00
Recebidos os autos
-
21/02/2020 18:00
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
21/02/2020 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
21/02/2020 17:22
Juntada de Certidão
-
21/02/2020 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2020 02:49
Publicado Decisão em 13/02/2020.
-
13/02/2020 02:49
Publicado Decisão em 13/02/2020.
-
12/02/2020 02:19
Decorrido prazo de FRANCISCO SYDNEY ALVES DANTAS em 11/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/02/2020 18:01
Recebidos os autos
-
10/02/2020 18:01
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
11/11/2019 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
11/11/2019 12:18
Juntada de Certidão
-
09/11/2019 10:03
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2019 21:57
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2019 02:46
Publicado Certidão em 31/10/2019.
-
30/10/2019 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/10/2019 14:09
Expedição de Certidão.
-
25/10/2019 14:09
Juntada de Certidão
-
23/10/2019 14:26
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2019 12:27
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2019 12:15
Juntada de Certidão
-
07/10/2019 23:23
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2019 23:11
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2019 09:07
Publicado Decisão em 02/10/2019.
-
02/10/2019 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/09/2019 09:25
Recebidos os autos
-
26/09/2019 09:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/09/2019 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
18/09/2019 16:39
Recebidos os autos
-
18/09/2019 16:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/09/2019 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
03/09/2019 15:14
Decorrido prazo de FRANCISCO SILVIO ALVES DANTAS - CPF: *39.***.*20-82 (HERDEIRO) em 30/08/2019.
-
03/09/2019 15:14
Juntada de Certidão
-
31/08/2019 07:13
Decorrido prazo de FRANCISCO SILVIO ALVES DANTAS em 30/08/2019 23:59:59.
-
27/08/2019 16:58
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2019 06:10
Publicado Decisão em 08/08/2019.
-
07/08/2019 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/08/2019 18:39
Recebidos os autos
-
01/08/2019 18:39
Decisão interlocutória - recebido
-
01/08/2019 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
01/08/2019 14:08
Juntada de Certidão
-
31/07/2019 22:45
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2019 17:16
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2019 05:44
Publicado Decisão em 26/06/2019.
-
25/06/2019 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/06/2019 10:47
Recebidos os autos
-
21/06/2019 10:47
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
04/06/2019 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
04/06/2019 18:29
Juntada de Certidão
-
30/05/2019 12:35
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2019 10:19
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2019 03:09
Publicado Certidão em 21/05/2019.
-
20/05/2019 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/05/2019 13:51
Expedição de Certidão.
-
16/05/2019 13:51
Juntada de Certidão
-
15/05/2019 11:50
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2019 11:39
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2019 15:41
Juntada de Certidão
-
30/04/2019 10:43
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2019 09:54
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2019 18:44
Juntada de Certidão
-
11/04/2019 02:34
Publicado Decisão em 11/04/2019.
-
10/04/2019 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/04/2019 15:38
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2019 13:46
Juntada de Certidão
-
08/04/2019 11:01
Recebidos os autos
-
08/04/2019 11:01
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
30/03/2019 05:22
Decorrido prazo de SIDENIA MARIA ALVES DANTAS em 29/03/2019 23:59:59.
-
29/03/2019 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
29/03/2019 17:25
Expedição de Certidão.
-
29/03/2019 17:25
Juntada de Certidão
-
27/03/2019 17:33
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2019 18:40
Juntada de Certidão
-
20/03/2019 17:03
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2019 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2019 17:33
Juntada de Certidão
-
01/02/2019 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2019 23:15
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2019 11:17
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2019 18:40
Expedição de Certidão.
-
28/01/2019 18:40
Juntada de Certidão
-
28/01/2019 11:15
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2019 14:19
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2019 13:12
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2019 06:22
Publicado Certidão em 22/01/2019.
-
21/01/2019 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/01/2019 19:28
Juntada de Certidão
-
14/01/2019 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2018 02:40
Publicado Certidão em 19/12/2018.
-
18/12/2018 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/12/2018 17:34
Expedição de Certidão.
-
14/12/2018 17:34
Juntada de Certidão
-
14/12/2018 13:29
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2018 04:06
Publicado Decisão em 12/12/2018.
-
12/12/2018 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2018 21:01
Juntada de Certidão
-
11/12/2018 21:00
Juntada de Certidão
-
10/12/2018 10:37
Recebidos os autos
-
10/12/2018 10:37
Decisão interlocutória - recebido
-
09/11/2018 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
09/11/2018 14:22
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília - (em diligência)
-
09/11/2018 14:22
Juntada de Certidão
-
08/11/2018 21:22
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
08/11/2018 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2018
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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