TJDFT - 0746469-25.2022.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2024 13:28
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 18:57
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 20:56
Recebidos os autos
-
24/10/2024 20:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
23/10/2024 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/10/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 13:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 15:26
Transitado em Julgado em 15/10/2024
-
15/10/2024 12:58
Recebidos os autos
-
15/10/2024 12:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/10/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de EMIVALDO BEZERRA DE ASSIS em 25/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0746469-25.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMIVALDO BEZERRA DE ASSIS REU: COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A.
CERTIDÃO Certifico que a sentença transitou em julgado em 11/09/24.
Certifico que foi juntada petição pela parte executada com comprovante de pagamento.
De ordem, manifeste-se a parte credora, no prazo de 5 dias, dizendo se dá por quitada a obrigação.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
13/09/2024 07:35
Transitado em Julgado em 11/09/2024
-
13/09/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de EMIVALDO BEZERRA DE ASSIS em 10/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 09/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:38
Publicado Sentença em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746469-25.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMIVALDO BEZERRA DE ASSIS REU: COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT movida por EMIVALDO BEZERRA DE ASSIS em desfavor de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A., partes qualificadas nos autos.
A parte autora afirma ter sido vítima de acidente de trânsito, em 29/11/2020, o qual lhe ocasionou lesão irreversível.
Sustenta fazer jus ao recebimento do valor total de R$ 9.450,00, conforme previsão da Lei 6.194/74.
A parte requerente afirma que não foi submetida a exame no IML, pelo que postula a realização de perícia.
Gratuidade de justiça concedida à parte autora através da decisão de ID 144948432.
O pedido de prioridade na tramitação foi indeferido, enquanto a gratuidade de justiça foi deferida (ID 116628331).
A representação processual da parte autora está regular, nos moldes do instrumento procuratório de ID 144772511 - pág. 02.
Contestação ao ID 147000045, na qual a parte ré ventila preliminares de impugnação ao valor da causa e à gratuidade de justiça.
No mérito, defende a ré que o pagamento administrativo foi negado diante da ausência de sequelas indenizáveis.
Afirma também que o acidente veicular descrito na peça de ingresso é oriundo de ilícito penal, pelo que não seria indenizável.
Aduz não constar dos autos nenhum documento que corrobore o grau das lesões nos moldes relatados pela parte autora.
Pede o julgamento de improcedência dos pedidos autorais.
Réplica apresentada no ID 147459116, na qual o autor refuta as teses defensivas e reafirma o pleito deduzido na exordial.
A decisão de ID 148295011 determinou o descadastramento da anotação de "deficiente físico" dos cadastros deste processo.
Na oportunidade, foi também determinada a expedição de ofício ao IML, para que agendasse e realizasse o exame no autor.
Sobrevieram aos autos, dessa forma, os laudos do IML de IDs 168754558 e 183552390.
As partes foram instadas a se manifestarem sobre os laudos e juntaram as petições de IDs 183772947 e 168913971. É o relato do necessário.
Passo a decidir sobre as preliminares ventiladas na contestação.
DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A parte ré trouxe, em preliminar de contestação, impugnação ao valor atribuído à causa.
No entanto, verifico que a quantia indicada na peça de ingresso coincide com o valor da indenização pleiteada (R$ 9.261,14), atendendo aos critérios dispostos no Código de Processo Civil.
Rejeito, assim, a impugnação.
DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Resolvo a questão processual referente à impugnação à gratuidade judiciária.
A parte ré impugna a concessão da gratuidade judiciária à concedida parte autora.
Segundo o disposto no art. 99, §§ 2º e 3º do NCPC, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência.
O pedido de concessão do benefício pode ser indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Entretanto, não é o que ocorre nestes autos.
A parte beneficiária é juridicamente hipossuficiente e logrou demonstrar, através dos documentos juntados nos IDs 144772514 e 144772511, que o pagamento das despesas processuais prejudica a sua subsistência.
A parte ré, apesar de mencionar que a parte beneficiária não faz jus ao benefício, não comprovou o alegado, ônus que lhe cabia.
Dessa forma, rejeito a impugnação à concessão da gratuidade de justiça.
DO MÉRITO Inexistindo outras preliminares e encerrada a fase instrutória, é cabível o julgamento do mérito.
A matéria discutida nos autos é recorrente e está disciplinada na Lei nº 6.194, de 19/12/1974.
Relativamente aos danos pessoais passíveis de cobertura pelo seguro obrigatório (DPVAT), a Lei de Regência, alterada pela Lei n. 11.945, de 05 de junho de 2009, em seu artigo 3º, contém a seguinte disciplina: “Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). § 2º Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). § 3º As despesas de que trata o § 2o deste artigo em nenhuma hipótese poderão ser reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).” Importa destacar, no particular, que a Lei n. 11.945, de 05 de junho de 2009, que introduziu nova redação ao art. 3º da Lei nº 6.194/74 e estabeleceu novos valores fixos em reais às indenizações cobertas pelo seguro DPVAT, aplica-se ao caso vertente.
Desse modo, a verificação do valor da indenização cabível à parte autora observará os critérios previstos na Lei nº 11.945/2009, a depender do grau da lesão decorrente do acidente.
No caso dos autos, o laudos do IML acostados aos IDs 168754558 e 183552390 foram suficiente para a verificação do grau da lesão que acomete a parte autora, pois alcançou a seguinte conclusão: “as lesões em apuração resultaram em uma debilidade permanente, leve, do 3º dedo da mão esquerda”.
Por força legal, o valor da indenização, para o caso de invalidez permanente é de até R$ 13.500,00 (art. 3.º, II, da Lei 6.194/74).
No caso concreto, segundo as disposições do art. 3º, § 1º, II, da Lei 6.194/74, deve ser adotado o percentual de perda em 10%, correspondente à "Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da mão" (anexo I da Lei), e reduzida a indenização à proporção de 25%, diante grau residual da lesão (lesão de natureza leve), obtendo-se o valor de R$ 337,50.
Dito isso, ressalto que o autor não chegou a receber, pela via extrajudicial, nenhum valor da parte ré, conforme admitido pela própria COMPREV na sua petição de ID 183772947 - pág. 03.
Quanto aos consectários legais, o prazo para o pagamento do seguro é de 30 (trinta) dias, contados da entrega da documentação junto à sociedade seguradora, que os especificará, art. 5°, §§ 1º e 2º, da Lei nº. 6.194/74.
Verifico que consta dos autos documento hábil a demonstrar, de forma clara e adequada, quando a solicitação do pagamento administrativo se deu, ou seja, em 15/01/2021, na forma do ID 144772517.
Assim, a correção monetária deverá se dar desde 16/02/2021, isto é, 30 (trinta) dias após a data em que realizado o pedido de pagamento pela via administrativa.
Já os juros moratórios de 1%, in casu, deverão ser contados a partir da data da citação.
Em prosseguimento, passo à análise do critério de fixação da verba honorária sucumbencial.
Conforme interpretação sistêmica da Constituição Federal (art. 97 e art. 103, inciso III, da CF/88) e do CPC (art. 948 e ss. do CPC), às instâncias de piso e recursais é dado o controle de constitucionalidade incidental.
Para tanto, aplicado o brocardo “iuria novit cúria”, o juiz é imbuído de conformar a subsunção das regras e dos princípios jurídicos erigidos “incidenter tantum” aos preceitos constitucionais.
Nesse contexto, nas palavras de Sua Excelência, a Desembargadora Ana Maria Amarante, nos autos do AGI 20.***.***/1508-07(0015931-23.2013.8.07.0000), “o controle da constitucionalidade das leis é ínsito à função jurisdicional, pois, ao aplicar a lei ao caso concreto, compondo um litígio, incumbe ao juiz primeiramente aplicar a Lei Maior (a Constituição Federal), a Lei Orgânica do Distrito Federal e só aplicar as demais normas que com elas se compatibilizem (controle difuso de constitucionalidade).
Os órgãos do Poder Judiciário podem promover o controle de constitucionalidade incidental das normas legais, inclusive de ofício, como prejudicial de mérito da causa.”.
No caso em apreço, faz-se mister a declaração de inconstitucionalidade incidental, no aspecto material, do art. 85, §8º-A, do CPC, “in verbis”: “§ 8º-A.
Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)”.
Observa-se da redação supra, operada pela Lei nº 14.365/22, que o Magistrado fica vinculado, na fixação dos honorários sucumbenciais, aos parâmetros previamente estabelecidos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, se estes resultarem em honorários superiores aos aplicados entre 10% e 20% sobre o valor da causa inestimável, o proveito econômico irrisório ou o valor da causa muito baixo.
Não obstante o mencionado dispositivo legal fale em fixação equitativa dos honorários sucumbenciais, vincula diretamente a atuação jurisdicional à regras fixadas pelos Conselhos Seccionais Ordem dos Advogados do Brasil, submetendo o Judiciário aos ditames privados da advocacia, estabelecidos como valores mínimos no âmbito dos contratos de honorários pactuados com os seus clientes.
Cabível a reflexão, alcançada pela Seccional da OAB/SP, de que o estabelecimento dos honorários advocatícios contratuais em valores abaixo da tabela é plenamente possível e compatível com o Código de Ética da Advocacia, consideradas as peculiaridades econômicas regionais do país.
Destaco: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA E ADVOGADOS CORRESPONDENTES - VALORES COBRADOS ABAIXO DA TABELA DE HONORÁRIOS - POSSIBILIDADE - SITUAÇÕES ESPECIAIS - TABELA COMO REFERÊNCIA INDICATIVA A cobrança de valores abaixo da tabela pode ser totalmente compatível ou plenamente justificável considerando a realidade econômica da região, levando em conta os elementos contidos no artigo 48º do CED, em especial a simplicidade dos atos a serem praticados, o caráter eventual, permanente ou frequente da intervenção, o lugar da prestação, e a praxe do foro local.
Para estas intervenções não se pode impedir que os escritórios de advocacia e os "advogados correspondentes", cobrem valores abaixo da tabela de honorários, lembrando sempre que a tabela de honorários da OAB é utilizada como referência, orientação e indicação.
Precedentes: E-4.069/2011, E-4.502/2015 e E-4.769/2017.Proc.
E-4.915/2017 - v.u., em 13/12/2018, do parecer e ementa do Rel.
Dr.
LUIZ ANTONIO GAMBELLI, Rev.
Dr.
FABIO KALIL VILELA LEITE, Presidente Dr.
PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI.
Ora, se a própria classe entende que os honorários advocatícios contratuais não devem, necessariamente, ser vinculados à tabela por ela estabelecida, maior será a razão para a desvinculação do Poder Judiciário daquela obrigatoriedade.
Ademais, a fixação dos honorários sucumbenciais, segundo a sistemática do processo civil brasileiro - art. 85, caput e §2º, do CPC - é múnus público do magistrado.
Assim, a norma do art. 85, § 8º-A do CPC, ao vincular a atuação do magistrado aos parâmetros de valores estabelecidos pelos Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil, nega vigência ao art. 2º da Constituição Federal de 1988, pois retira do Judiciário a autonomia para a atuação jurisdicional no âmbito da fixação dos honorários de sucumbência por equidade.
Outra inconstitucionalidade material vislumbrada afeta o princípio do devido processo legal, na sua acepção substancial.
Em lição sobre o tema, regrado pelo art. 5º, LIV, da CF/88, Dirley da Cunha Júnior discorre que: “o devido processo legal material ou substantivo (substantive due process of law), de desenvolvimento mais recente, sobretudo na doutrina e jurisprudência norte-americana, impõe a justiça e razoabilidade das decisões restritivas a direitos.
Vale dizer, parte do pressuposto de que não basta a garantia de regular instauração formal do processo para assegurar direitos e liberdades fundamentais, pois vê como indispensável que as decisões a serem tomadas nesse processo primem pelo sentimento de justiça, de equilíbrio, de adequação, de necessidade e proporcionalidade em face do fim que se deseja proteger.” (Cunha Júnior, Direley da.
Curso de direito constitucional / Dirley da Cunha Júnior – 16º. ed. rev. ampl. e atual. – São Paulo: Juspodivm, 2022. 704/705 p.).
Sobre a aplicação do princípio em apreço, a sua Excelência, o Ministro Carlos Velloso, do Eg.
STF, ressaltou que: “abrindo o debate, deixo expresso que a Constituição de 1988 consagra o devido processo legal nos seus dois aspectos, substantivo e processual, nos incisos LIV e LV, do art. 5º, respectivamente. (...) Due processo os law, com conteúdo substantivo – substantive due process – constitui limite ao Legislativo, no sentido de que as leis devem ser elaboradas com justiça, devem ser dotadas de razoabilidade (reasonableness) e de racionalidade (rationality), devem guardar, segundo W.
Holmes, um real e substancial nexo com o objetivo que se quer atingir.
Paralelamente, due processo of law, com caráter processual – procedural due process – garante às pessoas um procedimento judicial justo, com direito de defesa.” – STF, ADI 1.511-MC, julgamento em 16/10/96, DJ de 6/6/96.
No caso, é certo que a verba de honorários sucumbenciais restringe o patrimônio do sucumbente, necessariamente condenado ao pagamento dos honorários processuais da parte adversa.
Assim, quando a lei estabelece parâmetros para a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, deve restringir o patrimônio do sucumbente com justiça, razoabilidade e racionalidade.
Não é o que se vê, da aplicação prática do § 8º-A do art. 85 do CPC.
Com efeito, o CPC não estabeleceu, no § 8º do art. 85, quando o juiz deve considerar que o valor do proveito econômico é “irrisório” ou quando o valor da causa é “muito baixo”.
Assim, se o mínimo de honorários por equidade que o juiz pode fixar, na redação do art. 8º-A do CPC, é o valor recomendado pelo Conselho Seccional da OAB a título de honorários advocatícios, o raciocínio lógico aponta para que o valor irrisório do proveito econômico ou muito baixo da causa, a ser utilizado como base de cálculo dos honorários, é aquele que permite, após a aplicação do percentual mínimo de 10% do § 2º do art. 85 do CPC, atingir o mínimo que a tabela da OAB estabelece como remuneração do advogado para a causa.
Tomando-se como exemplo a situação do Distrito Federal, vê-se que o valor mínimo cobrado segundo a tabela de honorários da OAB/DF para o ingresso de feito judicial em matéria cível, indicado no sítio: https://oabdf.org.br/wp-content/uploads/2021/08/NOVA-TABELA-DE-HONORARIOS.pdf, é de 15 URH.
Sendo o valor da URH, em setembro de 2022, de R$ 355,78 conforme estabelecido pela OAB/DF nesse mês - https://oabdf.org.br/urh/, tem-se que o valor mínimo dos honorários de sucumbência por equidade para as causas cíveis, no Distrito Federal, seria de R$ 5.336,70 (cinco mil trezentos e sessenta e seis reais e setenta centavos), porque sempre estaria assegurado, no mínimo, esse valor. À toda evidência, também por raciocínio lógico, o § 8º-A do art. 85 do CPC estabeleceu, de forma indireta, que “irrisório” ou “muito baixo” seria o proveito econômico ou o valor da causa de até R$ 53.367,00 (cinquenta e três mil trezentos e sessenta e sete reais).
Como reconhecido pela OAB/SP, e de sabença coletiva, o Brasil é país de desigualdades econômicas gigantescas, de modo que a vinculação inarredável aos parâmetros da tabela exarada pela advocacia, para a fixação dos honorários sucumbenciais, pode ensejar severas desproporções.
Devemos concluir que o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) como parâmetro para “causas de pequeno valor” ou de “proveito econômico irrisório” é desproporcional, atentando-se aos parâmetros nacionais econômicos.
Com efeito, diversas causas, no Brasil, têm conteúdo patrimonial muito inferior a R$50.000,00, inclusive quando têm provimento condenatório em valores fixos.
Indenizações por dano moral são fixadas, todos os dias, como únicos provimentos condenatórios, em R$3.000,00, R$5.000,00, R$10.000,00.
Esses valores não são considerados base de cálculo irrisória ou muito baixa para a fixação dos honorários de sucumbência no percentual de 10%, o que preserva o patrimônio do sucumbente e confere uma maior proporcionalidade entre o ganho para o cliente e o ganho para o advogado, pois este último, em linha de princípio, não deve ser maior do que o primeiro.
Mas, se tomarmos a hipótese de valores da causa ou de proveito econômico de R$3.000,00 ou R$5.000,00, ou R$10.000,00, e tivermos que considerá-los irrisórios ou muito baixos, porque, aplicado o percentual de 10% sobre eles, o valor resultante sempre será menor do que o mínimo que o Conselho Seccional da OAB estabelece como parâmetro, de R$5.336,70, poderemos ter recorrente situação de discrepância entre causas com provimento condenatório em obrigação de pagar e causas sem esse tipo de provimento condenatório.
Nas primeiras, honorários de sucumbência de R$300,00, R$500,00, R$1.000,00, porque utilizado como base de cálculo o valor da condenação.
Nas segundas, honorários de R$5.336,70 no mínimo, porque utilizado o parâmetro do Conselho Seccional da OAB.
Assevero que o exemplo retro utilizou parâmetros mínimos da tabela formulada pela advocacia regional, de modo que a aplicação de critérios outros, ou seja, quando a causa atrair mais de 15 URH, certamente importaria em valores ainda maiores, com paralelo aumento da desproporcionalidade na fixação dos honorários de sucumbência.
Não há espaço para ponderação no estabelecimento de honorários de sucumbência por equidade em parâmetros previamente fixados ao alvedrio da entidade de classe dos destinatários da verba.
Como nos exemplos acima, a teratologia jurídica seria qualificada, se considerado o proveito econômico possível das partes, seja direto pelo autor, seja obstado pelo réu.
Poderíamos alcançar, não raras as vezes, a fixação de honorários sucumbenciais, em causas de valor “pequeno”, muito superiores à própria condenação principal ou ao proveito econômico bloqueado. É irrazoável a fixação da referida verba sucumbencial em montante superior ao proveito econômico da demanda, subvertendo-se a essência dos honorários sucumbenciais para que, em muitas vezes, valham mais do que o próprio direito material para o qual foram contratados os mandatários.
Tais questões, inclusive, corroboram a declaração de inconstitucionalidade incidental em apreço por afronta ao art. 5, XXXV, da CF.
Isso porque o estabelecimento de honorários sucumbenciais desproporcionais cerceia o acesso da população ao judiciário.
Em análise econômica do direito, como determina o art. 20 da LINDB, a aplicação do art. 85, §8º-A, do CPC, nos termos da redação trazida pela Lei nº 14.365/22, certamente causaria no jurisdicionado a ponderação forçada e a conclusão pelo não ajuizamento da demanda por receio de arcar com elevadíssimos honorários sucumbenciais, em muito superiores à previsão do valor econômico do direito material passível de ser vindicado.
Por todo o exposto, DECLARO A INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DO ART. 85, §8º-A, do CPC, com redação trazida pela Lei nº 14.365/22.
Como consequência, aplico o disposto pelo art. 85, §8, do CPC, para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais.
No caso dos autos, a adoção do valor da condenação como base de cálculo dos honorários sucumbenciais ensejaria a fixação destes em patamar muito baixo, aproximadamente R$ 33,75, razão pela qual se mostra mais escorreita a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, à luz dos parâmetros estabelecidos no art. 85, §2º, do CPC.
Quanto ao grau de zelo profissional, verifica-se que foi o normal ao tipo de causa.
O lugar da prestação do serviço não parece ter influenciado no trabalho advocatício, pois o processo tramitou inteiramente de forma digital, e não houve deslocamento para a realização de atos na sede do Juízo.
A natureza e a importância da causa revelam a inexistência de complexidade, bastando análise quanto à apresentação de documentação, inexistindo qualquer audiência, tampouco abertura de fase instrutória.
Quanto ao trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, verifica-se que não houve incidente que tenha tornado maior o trabalho do advogado e exigido maior dispêndio de tempo.
O laudo pericial produzido pelo IML é bem sucinto e simples, não ensejando maiores discussões.
Diante de todos os critérios acima expostos, entendo razoável fixar os honorários de sucumbência, por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), corrigidos pelos índices do sistema de cálculos do TJDFT e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o trânsito em julgado.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e condeno a parte ré a pagar à parte autora, a título de indenização DPVAT, o valor de R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), acrescido de correção monetária pela tabela do eg.
TJDFT, desde 16/02/2021 (ID 144772517), e de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação (26/12/2022, ID 146125365).
Por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência recíproca, e tendo em vista que a parte autora decaiu de maior parte da sua pretensão, considero que ela deverá responder por 70% das despesas do processo e que a parte ré deverá responder pelos 30% restantes.
Fixo os honorários de sucumbência em R$ 1.000,00, cabendo ao autor pagar R$ 700,00 aos patronos da ré e à parte ré pagar R$ 300,00 aos patronos da parte autora.
Suspendo a cobrança da verba sucumbencial em desfavor do autor, tendo em vista que ele é beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §3º do CPC), nos moldes da decisão de ID 144948432.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) 5 -
16/08/2024 10:48
Recebidos os autos
-
16/08/2024 10:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/02/2024 10:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/02/2024 02:32
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746469-25.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMIVALDO BEZERRA DE ASSIS REU: COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DESPACHO Decisão de referência – ID 170361726.
Sobreveio o aditamento ao laudo pericial de ID 183552390, contendo os esclarecimentos necessários ao julgamento do mérito. Às partes já foi dada a oportunidade de se manifestar.
Conclui-se, pois, que o processo está suficientemente instruído.
Anote-se conclusão para sentença, observada a ordem cronológica ou eventual preferência legal.
I. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
16/02/2024 20:13
Recebidos os autos
-
16/02/2024 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/01/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 04:51
Decorrido prazo de EMIVALDO BEZERRA DE ASSIS em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:21
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746469-25.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMIVALDO BEZERRA DE ASSIS REU: COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A.
CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexo ofício nº 20/2024-IML.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre o documento ora juntado, no prazo de 5 dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
PEDRO HENRIQUE SOARES YOSHIDA Servidor Geral -
12/01/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 20:14
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
22/10/2023 09:27
Expedição de Ofício.
-
17/10/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:12
Publicado Despacho em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 07:36
Recebidos os autos
-
11/10/2023 07:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/09/2023 12:40
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 10:53
Decorrido prazo de EMIVALDO BEZERRA DE ASSIS em 26/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:08
Decorrido prazo de EMIVALDO BEZERRA DE ASSIS em 12/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:22
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746469-25.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMIVALDO BEZERRA DE ASSIS REU: COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi trazido aos autos o Laudo de Exame de Corpo de Delito produzido pelo IML (ID 168754558).
A parte ré requer seja o médico legista subscritor do laudo instado a prestar os seguintes esclarecimentos: i) se há nexo de causalidade entre a debilidade permanente verificada no 4º dedo da mão esquerda do autor e o acidente de trânsito, considerando que os documentos médicos de ID 144772516 fazem menção apenas à fratura na base da falange do 3º dedo da mão esquerda; e ii) se a debilidade permanente verificada é classificada como de leve repercussão ou como sequela residual, para fins da Lei n° 6.194/1974.
Desde logo, verifico que há, de fato, a necessidade de o Perito Médico se pronunciar a respeito da classificação da debilidade permanente apresentada pelo autor, haja vista que, no tópico 5 do Laudo (“Discussão”), consigna o profissional que “as lesões em apuração resultaram em uma debilidade permanente, residual, do 4º dedo da mão esquerda”.
Ao mesmo tempo, em resposta ao 3º quesito, atestou “sim para debilidade permanente, leve, do 4º dedo da mão esquerda”.
A Lei n° 6.194/1974 prevê, em seu art. 3º, inciso II, percentuais diferentes de indenização para perdas anatômicas ou funcionais de leve repercussão (25%) e para sequelas residuais (10%).
Por isso, é necessário que o médico indique a qual dessas classificações se amolda a lesão observada.
Antes de oficiar ao IML, intime-se a parte autora para que se manifeste a respeito desses pontos, notadamente sobre a alegação de ausência de nexo de causalidade entre a debilidade atestada pelo laudo de ID 168754558 e o sinistro ocorrido em 29 de novembro de 2020.
Prazo de 15 (quinze) dias. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
30/08/2023 19:20
Recebidos os autos
-
30/08/2023 19:20
Outras decisões
-
21/08/2023 10:19
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
18/08/2023 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/08/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 09:16
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 15:12
Expedição de Ofício.
-
25/07/2023 15:59
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 01:13
Decorrido prazo de EMIVALDO BEZERRA DE ASSIS em 28/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:34
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 19:06
Recebidos os autos
-
01/06/2023 19:06
Outras decisões
-
22/05/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/04/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 00:16
Publicado Certidão em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
01/03/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 13:21
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
06/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
03/02/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 19:45
Recebidos os autos
-
02/02/2023 19:45
Outras decisões
-
24/01/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/01/2023 14:12
Juntada de Petição de impugnação
-
24/01/2023 02:45
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
18/01/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 14:09
Juntada de Petição de contestação
-
18/01/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 10:35
Expedição de Certidão.
-
31/12/2022 05:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/12/2022 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2022 01:53
Publicado Decisão em 15/12/2022.
-
15/12/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 14:19
Recebidos os autos
-
13/12/2022 14:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EMIVALDO BEZERRA DE ASSIS - CPF: *20.***.*21-49 (AUTOR).
-
13/12/2022 14:19
Decisão interlocutória - recebido
-
09/12/2022 06:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/12/2022 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722761-61.2023.8.07.0016
Josue Batista Ribeiro
Distrito Federal
Advogado: Renata Rodrigues Barbosa de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/04/2023 01:19
Processo nº 0718557-53.2022.8.07.0001
Banco Volkswagen S.A.
Francisca Ciriaco da Silva
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/06/2022 15:40
Processo nº 0764277-95.2022.8.07.0016
Florencia Maria Nunes de Aguiar
Distrito Federal
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2022 12:35
Processo nº 0729698-35.2023.8.07.0001
Welton de Jesus Tosta
Carneiro Motors 170Df Eireli - ME
Advogado: Delbra de Sousa Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2023 00:16
Processo nº 0728095-76.2023.8.07.0016
Cesar Roberto Sousa Batalha
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Bruno Henrique Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2023 20:51