TJDFT - 0746469-25.2022.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2024 13:28
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 18:57
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 20:56
Recebidos os autos
-
24/10/2024 20:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
23/10/2024 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/10/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 13:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 15:26
Transitado em Julgado em 15/10/2024
-
15/10/2024 12:58
Recebidos os autos
-
15/10/2024 12:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/10/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de EMIVALDO BEZERRA DE ASSIS em 25/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
13/09/2024 07:35
Transitado em Julgado em 11/09/2024
-
13/09/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de EMIVALDO BEZERRA DE ASSIS em 10/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 09/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:38
Publicado Sentença em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
16/08/2024 10:48
Recebidos os autos
-
16/08/2024 10:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/02/2024 10:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/02/2024 02:32
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746469-25.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMIVALDO BEZERRA DE ASSIS REU: COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DESPACHO Decisão de referência – ID 170361726.
Sobreveio o aditamento ao laudo pericial de ID 183552390, contendo os esclarecimentos necessários ao julgamento do mérito. Às partes já foi dada a oportunidade de se manifestar.
Conclui-se, pois, que o processo está suficientemente instruído.
Anote-se conclusão para sentença, observada a ordem cronológica ou eventual preferência legal.
I. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
16/02/2024 20:13
Recebidos os autos
-
16/02/2024 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/01/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 04:51
Decorrido prazo de EMIVALDO BEZERRA DE ASSIS em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:21
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746469-25.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMIVALDO BEZERRA DE ASSIS REU: COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A.
CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexo ofício nº 20/2024-IML.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre o documento ora juntado, no prazo de 5 dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
PEDRO HENRIQUE SOARES YOSHIDA Servidor Geral -
12/01/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 20:14
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
22/10/2023 09:27
Expedição de Ofício.
-
17/10/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:12
Publicado Despacho em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 07:36
Recebidos os autos
-
11/10/2023 07:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/09/2023 12:40
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 10:53
Decorrido prazo de EMIVALDO BEZERRA DE ASSIS em 26/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:08
Decorrido prazo de EMIVALDO BEZERRA DE ASSIS em 12/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:22
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746469-25.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMIVALDO BEZERRA DE ASSIS REU: COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi trazido aos autos o Laudo de Exame de Corpo de Delito produzido pelo IML (ID 168754558).
A parte ré requer seja o médico legista subscritor do laudo instado a prestar os seguintes esclarecimentos: i) se há nexo de causalidade entre a debilidade permanente verificada no 4º dedo da mão esquerda do autor e o acidente de trânsito, considerando que os documentos médicos de ID 144772516 fazem menção apenas à fratura na base da falange do 3º dedo da mão esquerda; e ii) se a debilidade permanente verificada é classificada como de leve repercussão ou como sequela residual, para fins da Lei n° 6.194/1974.
Desde logo, verifico que há, de fato, a necessidade de o Perito Médico se pronunciar a respeito da classificação da debilidade permanente apresentada pelo autor, haja vista que, no tópico 5 do Laudo (“Discussão”), consigna o profissional que “as lesões em apuração resultaram em uma debilidade permanente, residual, do 4º dedo da mão esquerda”.
Ao mesmo tempo, em resposta ao 3º quesito, atestou “sim para debilidade permanente, leve, do 4º dedo da mão esquerda”.
A Lei n° 6.194/1974 prevê, em seu art. 3º, inciso II, percentuais diferentes de indenização para perdas anatômicas ou funcionais de leve repercussão (25%) e para sequelas residuais (10%).
Por isso, é necessário que o médico indique a qual dessas classificações se amolda a lesão observada.
Antes de oficiar ao IML, intime-se a parte autora para que se manifeste a respeito desses pontos, notadamente sobre a alegação de ausência de nexo de causalidade entre a debilidade atestada pelo laudo de ID 168754558 e o sinistro ocorrido em 29 de novembro de 2020.
Prazo de 15 (quinze) dias. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
30/08/2023 19:20
Recebidos os autos
-
30/08/2023 19:20
Outras decisões
-
21/08/2023 10:19
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
18/08/2023 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/08/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 09:16
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 15:12
Expedição de Ofício.
-
25/07/2023 15:59
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 01:13
Decorrido prazo de EMIVALDO BEZERRA DE ASSIS em 28/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:34
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 19:06
Recebidos os autos
-
01/06/2023 19:06
Outras decisões
-
22/05/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/04/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 00:16
Publicado Certidão em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
01/03/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 13:21
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
06/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
03/02/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 19:45
Recebidos os autos
-
02/02/2023 19:45
Outras decisões
-
24/01/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/01/2023 14:12
Juntada de Petição de impugnação
-
24/01/2023 02:45
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
18/01/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 14:09
Juntada de Petição de contestação
-
18/01/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 10:35
Expedição de Certidão.
-
31/12/2022 05:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/12/2022 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2022 01:53
Publicado Decisão em 15/12/2022.
-
15/12/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 14:19
Recebidos os autos
-
13/12/2022 14:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EMIVALDO BEZERRA DE ASSIS - CPF: *20.***.*21-49 (AUTOR).
-
13/12/2022 14:19
Decisão interlocutória - recebido
-
09/12/2022 06:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/12/2022 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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