TJDFT - 0722761-61.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 07:43
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2024 07:43
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 07:42
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
21/02/2024 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:29
Publicado Sentença em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0722761-61.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSUE BATISTA RIBEIRO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de cumprimento de sentença em que a obrigação de pagar foi cumprida mediante quitação do débito, conforme demonstrado nos autos.
Nesse sentido, efetuado o depósito dos valores pelo ente demandado, julgo extinto o cumprimento de sentença ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, nos moldes dos art. 924, inc.
II, do CPC, c/c art. 513 do CPC.
Sentença registrada e transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
P.
I.
Cumpridas as diligências acima, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2024 17:55:04.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
07/02/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 18:27
Recebidos os autos
-
07/02/2024 18:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/02/2024 15:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
05/02/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 17:52
Juntada de Certidão
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02/02/2024 17:52
Juntada de Alvará de levantamento
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01/02/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 14:17
Expedição de Ofício.
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01/10/2023 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/09/2023 23:59.
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01/10/2023 03:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/09/2023 23:59.
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31/08/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 17:43
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 16:47
Recebidos os autos
-
30/08/2023 16:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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30/08/2023 08:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0722761-61.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSUE BATISTA RIBEIRO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Por oportuno, intimo a parte Autora para dizer se tem interesse em renunciar a eventual valor excedente a 10 salários mínimos, e se for este o caso, ver seu crédito satisfeito por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Esclareço que a renúncia deverá abarcar o valor total do ofício requisitório, aí considerados o valor principal e os honorários contratuais.
Observo que, caso a parte esteja representada por advogado, este deverá estar munido de poderes expressos e específicos para renunciar, nos termos do art. 105 CPC c/c art. 661, § 1º do Código Civil.
Em caso de silêncio ou da ausência dos poderes para renunciar, será expedido precatório quando o valor exceder a 10 salários mínimos, conforme preceitua o artigo 13, § 5º da Lei 12.153/2009 Intimo, ainda, a parte autora para oportunizar que forneça os dados de conta bancária, agência e instituição financeira ou chave PIX - necessariamente CPF ou CNPJ - de sua titularidade, para fins de transferência eletrônica.
Brasília - DF, 29 de agosto de 2023 13:26:31.
SANDOVAL DE JESUS SANTOS Servidor Geral -
29/08/2023 22:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/08/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 13:26
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 14:12
Recebidos os autos
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28/08/2023 14:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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17/07/2023 17:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/07/2023 09:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/07/2023 09:18
Transitado em Julgado em 14/07/2023
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15/07/2023 01:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/07/2023 23:59.
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24/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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22/06/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 17:53
Recebidos os autos
-
21/06/2023 17:53
Julgado procedente o pedido
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21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/06/2023 23:59.
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20/06/2023 12:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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20/06/2023 11:35
Juntada de Petição de réplica
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20/06/2023 00:32
Publicado Certidão em 20/06/2023.
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20/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 09:35
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 20:52
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 14:36
Recebidos os autos
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28/04/2023 14:36
Decisão interlocutória - recebido
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28/04/2023 12:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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28/04/2023 01:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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