TJDFT - 0709503-29.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:30
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 04/09/2025 23:59.
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01/09/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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01/09/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 15:42
Juntada de Alvará de levantamento
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29/08/2025 12:42
Juntada de Certidão
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22/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 17:52
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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19/08/2025 17:13
Recebidos os autos
-
19/08/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:13
Outras decisões
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19/08/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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18/08/2025 15:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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18/08/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 14:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/08/2025 03:18
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 18:15
Recebidos os autos
-
11/08/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 18:15
Deferido o pedido de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - CNPJ: 61.***.***/0001-60 (DENUNCIADO A LIDE).
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29/07/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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25/07/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 03:27
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO FERREIRA LINDOSO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:27
Decorrido prazo de FABIO ADRIANO ALMEIDA GUEDES em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:27
Decorrido prazo de LUCAS MONTEIRO BITTAR MALTA GUEDES em 24/07/2025 23:59.
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14/07/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 02:40
Publicado Despacho em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 02:40
Publicado Despacho em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 10:44
Recebidos os autos
-
08/07/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 10:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/06/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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06/06/2025 18:41
Juntada de Certidão
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06/06/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 03:16
Decorrido prazo de FABIO ADRIANO ALMEIDA GUEDES em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 03:16
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 03:16
Decorrido prazo de LUCAS MONTEIRO BITTAR MALTA GUEDES em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 03:16
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO FERREIRA LINDOSO em 30/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:12
Decorrido prazo de LEONARDO MENDES LACERDA em 27/05/2025 23:59.
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23/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 12:34
Juntada de Certidão
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20/05/2025 11:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/05/2025 02:39
Publicado Despacho em 19/05/2025.
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19/05/2025 02:39
Publicado Despacho em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 21:25
Recebidos os autos
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14/05/2025 21:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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27/03/2025 08:58
Juntada de Certidão
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26/03/2025 03:04
Decorrido prazo de FABIO ADRIANO ALMEIDA GUEDES em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 03:04
Decorrido prazo de LUCAS MONTEIRO BITTAR MALTA GUEDES em 25/03/2025 23:59.
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21/03/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:34
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 19:15
Recebidos os autos
-
24/02/2025 19:15
Indeferido o pedido de LUIZ CLAUDIO FERREIRA LINDOSO - CPF: *44.***.*99-91 (AUTOR)
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18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 17/02/2025 23:59.
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06/02/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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05/02/2025 18:19
Juntada de Certidão
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28/01/2025 19:02
Juntada de Certidão
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27/01/2025 18:49
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 13:40
Recebidos os autos
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17/01/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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18/12/2024 13:25
Juntada de Certidão
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18/12/2024 02:36
Decorrido prazo de FABIO ADRIANO ALMEIDA GUEDES em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 02:36
Decorrido prazo de LUCAS MONTEIRO BITTAR MALTA GUEDES em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:39
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 18:42
Recebidos os autos
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19/11/2024 18:42
Nomeado perito
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04/11/2024 17:20
Juntada de Certidão
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11/10/2024 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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10/10/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 19:22
Juntada de Certidão
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03/09/2024 14:13
Juntada de Certidão
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03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 02/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de FABIO ADRIANO ALMEIDA GUEDES em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de LUCAS MONTEIRO BITTAR MALTA GUEDES em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 19:13
Juntada de Certidão
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04/07/2024 03:33
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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04/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709503-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CLAUDIO FERREIRA LINDOSO REU: LUCAS MONTEIRO BITTAR MALTA GUEDES, FABIO ADRIANO ALMEIDA GUEDES DENUNCIADO A LIDE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promovo análise dos embargos de declaração opostos em face da decisão saneadora (ID 196387067). - EMBARGOS DE ID 198148766, OPOSTOS PELO REQUERIDO LUCAS Entende o requerido que a decisão embargada incorreu em contradição ao lhe atribuir o ônus de comprovar eventual adulteração das conversas via aplicativo de mensagens que acompanham a inicial, seja porque as provas em questão (prints de mensagens de texto e áudios) não foram autenticadas em ata notarial, seja porque o artigo 429, II, do CPC, estabelece que o ônus da prova, quando se tratar de impugnação da autenticidade, cabe à parte que produziu o documento.
O autor manifestou-se em contraditório ao ID 199200094.
Decido.
Quanto à autenticidade documental, dispõe o artigo 411 do CPC: Art. 411.
Considera-se autêntico o documento quando: I - o tabelião reconhecer a firma do signatário; II - a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei; III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento.
Do referido dispositivo depreende-se que a autenticidade de um documento está atrelada à certeza de sua autoria, a qual será presumida (de modo relativo) nas hipóteses previstas nos incisos do citado artigo.
Sobre o tema, ensina a doutrina: No art. 411 do CPC, autenticidade significa a correspondência entre o autor indicado no documento particular e seu autor real.
Documento particular autêntico é, aqui, aquele quanto ao qual se tem certeza da autoria.
A norma insere-se na disciplina do documento particular, pois nos termos do art. 405, o próprio documento público prova sua proveniência do agente público indicado como seu autor; ou seja, prova sua formação (sendo essa a razão pela qual se disse acima que um dos significados de “documento autêntico” é justamente “documento público”).
Versando sobre documento particular, o art. 411, II e III, estabelece meios de prova da autoria que se revestem de especial eficácia probatória, ensejando presunção relativa de autenticidade.
São eles: o reconhecimento de firma por tabelião (inciso II) e, de modo geral, o meio de certificação indicado em lei, inclusive o eletrônico (inciso III). (FONSECA, João Francisco Naves da; BONDIOLI, Luís Guilherme A.; GOUVÊA, José Roberto F.; et al.
Comentários ao Código de Processo Civil - volume VIII – tomo II – artigos 405 a 441 - Da prova documental. [Digite o Local da Editora]: SRV Editora LTDA, 2020.
E-book.
ISBN 9786555591385.
Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786555591385/.
Acesso em: 01 jul. 2024.) Na espécie, o requerido Lucas afirma que as mensagens foram editadas e tiradas de contexto, mas em momento algum impugna a autoria destas.
Assim, não há que se falar em impugnação de autenticidade documental, a atrair a aplicação da regra probatória prevista no artigo 429, II, do CPC.
No que tange à ausência de ata notarial, destaco não é obrigatória a lavratura desta para conferir validade aos documentos apresentados, diante da inexistência de previsão legal nesse sentido.
Dessa maneira, considerando que foi o requerido LUCAS quem arguiu que as conversas foram adulteradas e colocadas fora de contexto, a ele incumbe comprovar as suas alegações.
Vale destacar que, diante da fixação do ônus probatório, a decisão saneadora facultou a ele a apresentação das aludidas conversas na íntegra, contudo, ele optou por não as apresentar.
Nesse contexto, por não vislumbrar o vício apontado, entendo que não merece provimento os embargos de declaração opostos. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE 198428465, OPOSTOS PELO AUTOR.
Argumenta o autor que a decisão embargada incorreu em vício ao determinar que a empresa Uber fosse oficiada para que informasse a renda média líquida auferida pelo autor nos períodos de períodos de 13/12/2022 até 28/12/2022 e de 19/01/2023 até a data de resposta ao Ofício, pois entende que o período a ser considerado para fim de média remuneratória deveria ser anterior ao acidente, como os últimos 30 dias trabalhados, por exemplo.
Apenas a requerida PORTO SEGURO manifestou-se em contrarrazões (ID 199212059).
Pois bem.
Diante da existência de pedido de lucros cessantes, e considerando que o autor declarou ser motorista de aplicativo (Uber), a decisão embargada determinou que a referida plataforma fosse oficiada, nos seguintes termos: Dessa maneira, confiro à presente decisão força de ofício, a ser dirigida à empresa UBER, para que esta informe se o requerente LUIZ CLAUDIO FERREIRA LINDOSO (CPF: *44.***.*99-91) realizou corridas utilizando a referida plataforma nos períodos de 13.12.2022 até 28.12.2022 e de 19.01.2023 até a data de resposta ao ofício, e, em caso positivo, qual é a renda média líquida auferida por ele com a mencionada plataforma (ID 196387067).
Portanto, o ofício à Uber foi expedido em razão necessidade de se averiguar se o autor, de fato, ficou sem trabalhar durante os períodos alegados, bem como de verificar a renda média por ele recebida, com o intuito de apurar a extensão dos lucros cessantes, caso existentes.
E, quanto à apuração da renda média líquida, entendo que ela deve ser verificada considerando a renda anterior ao período em que o requerente ficou sem utilizar o referido aplicativo, e não o período posterior à paralização de suas atividades.
Porém, tenho que decisão embargada, assim como o ofício expedido à Uber, não foram claros quanto ao ponto, motivo pelo qual entendo que merece acolhimento em parte os embargos de declaração opostos pelo autor.
Além disso, necessário esclarecer que na apuração da renda líquida deverão ser descontadas as despesas operacionais, inclusive eventuais tributos.
Ademais, necessário retificar o período a que se referem as solicitações de informações sobre a realização de corridas pelo autor junto à referida plataforma.
Isso porque, o autor alega que ficou sem carro do dia 13/12/2022 (data do acidente) até 28/12/2022, quando lhe foi disponibilizado um carro reserva, tendo permanecido com este até 19/01/2023, quando alugou um outro carro, às suas expensas, a fim de prosseguir com o seu trabalho.
Por conseguinte, a princípio, é necessário apenas que se verifique se ele deixou de realizar corridas junto à referida plataforma nos períodos de 13.12.2022 até 28.12.2022.
Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração opostos, para suprir a obscuridade/omissão aventada, e, em consequência, determino que seja expedido novo ofício à empresa UBER, para esclarecer as informações que deverão ser por ela prestadas, a saber: a) se o requerente LUIZ CLAUDIO FERREIRA LINDOSO (CPF: *44.***.*99-91) realizou corridas utilizando a referida plataforma no período de 13.12.2022 até 28.12.2022; b) qual foi a renda média auferida por ele junto à mencionada plataforma, no período compreendido em 13/09/2022 e 13/12/2022, decotadas despesas operacionais e eventuais tributos.
Confiro à presente decisão força de ofício.
Por fim, intime-se o autor para que se manifeste quanto aos documentos apresentados pela requerida aos IDs 199548249 e 199548274.
Prazo: 15 dias.
Após, tornem os autos conclusos. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
02/07/2024 16:54
Recebidos os autos
-
02/07/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 16:54
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/07/2024 16:54
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
14/06/2024 06:40
Decorrido prazo de LUCAS MONTEIRO BITTAR MALTA GUEDES em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:40
Decorrido prazo de FABIO ADRIANO ALMEIDA GUEDES em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:06
Decorrido prazo de FABIO ADRIANO ALMEIDA GUEDES em 13/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 23:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/06/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 11:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2024 10:17
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
05/06/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:39
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 718, 7º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0709503-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CLAUDIO FERREIRA LINDOSO REU: LUCAS MONTEIRO BITTAR MALTA GUEDES, FABIO ADRIANO ALMEIDA GUEDES DENUNCIADO A LIDE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes autora e ré anexaram aos autos os embargos de declaração.
Com espeque na Portaria nº 02/2023, ficam as partes intimadas para manifestação, no prazo de cinco dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
29/05/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 21:19
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 21:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/05/2024 12:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/05/2024 15:29
Juntada de Certidão
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21/05/2024 03:19
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 14:31
Recebidos os autos
-
17/05/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 14:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/04/2024 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/04/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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10/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709503-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CLAUDIO FERREIRA LINDOSO REU: LUCAS MONTEIRO BITTAR MALTA GUEDES, FABIO ADRIANO ALMEIDA GUEDES DENUNCIADO A LIDE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Analisando detidamente os autos, verifico que a procuração outorgada pelo requerido LUCAS MONTEIRO BITTAR MALTA GUEDES em favor dos causídicos MICHEL ANDRADE PEREIRA e REGINALDO CARVALHO SAMPAIO é datada de 2021, sendo anterior ao ajuizamento dessa demanda (2023) e ao próprio acidente de trânsito que deu ensejo à presente ação reparatória (2022).
Além disso, verifico que a assinatura nela aposta é digitalizada, sendo desprovida de elementos que permitam aferir a sua autenticidade.
Quanto à procuração outorgada por FÁBIO ADRIANO ALMEIDA GUEDES aos referidos patronos (ID 178415901), verifico que embora nela conste a assinatura de próprio punho do requerido em tela, ela também se refere a data anterior aos fatos narrados na inicial.
Nesse quadro, tenho que há fundada dúvida quanto à regularidade da representação processual dos mencionados requeridos.
Dessa maneira, ficam os requeridos LUCAS e FÁBIO intimados a juntarem instrumentos procuratórios atualizados, contendo assinatura válida, no prazo de 15 dias. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
05/04/2024 17:34
Recebidos os autos
-
05/04/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 17:34
Outras decisões
-
12/03/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/03/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 04:24
Decorrido prazo de LUCAS MONTEIRO BITTAR MALTA GUEDES em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:24
Decorrido prazo de FABIO ADRIANO ALMEIDA GUEDES em 11/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 02:45
Publicado Despacho em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709503-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CLAUDIO FERREIRA LINDOSO REU: LUCAS MONTEIRO BITTAR MALTA GUEDES, FABIO ADRIANO ALMEIDA GUEDES DENUNCIADO A LIDE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DESPACHO Antes de dar prosseguimento ao processo, tendo em vista o pedido de gratuidade de justiça formulado por LUCAS MONTEIRO BITTAR MALTA GUEDES e FABIO ADRIANO ALMEIDA GUEDES, ficam mencionados requeridos intimados a comprovarem que fazem jus ao benefício legal em questão, juntando aos autos comprovantes de rendimentos e demais documentos que se fizerem necessários, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
22/02/2024 15:51
Recebidos os autos
-
22/02/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 04:30
Decorrido prazo de FABIO ADRIANO ALMEIDA GUEDES em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:30
Decorrido prazo de LUCAS MONTEIRO BITTAR MALTA GUEDES em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 22:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/02/2024 10:41
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/01/2024 05:56
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
19/01/2024 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709503-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CLAUDIO FERREIRA LINDOSO REU: LUCAS MONTEIRO BITTAR MALTA GUEDES, FABIO ADRIANO ALMEIDA GUEDES DENUNCIADO A LIDE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DESPACHO Intimem-se as partes para que informem se ainda pretendem produzir outras provas, declinando os motivos da sua necessidade e especificando quais.
Prazo de 10 (dez) dias.
Datado e assinado eletronicamente 10 -
17/01/2024 12:11
Recebidos os autos
-
17/01/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/12/2023 23:41
Juntada de Petição de réplica
-
14/12/2023 14:10
Juntada de Petição de réplica
-
06/12/2023 09:06
Decorrido prazo de FABIO ADRIANO ALMEIDA GUEDES em 05/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:49
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 14:03
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 13:08
Cancelada a movimentação processual
-
20/11/2023 13:07
Desentranhado o documento
-
16/11/2023 19:50
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2023 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2023 08:24
Recebidos os autos
-
31/10/2023 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 15:16
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/10/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 15:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/09/2023 11:49
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
21/09/2023 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2023 09:52
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709503-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CLAUDIO FERREIRA LINDOSO REU: LUCAS MONTEIRO BITTAR MALTA GUEDES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte embargante (réu) afirma que a decisão de ID 170523857 estaria eivada de vícios, uma vez que a denunciação da lide deveria ser deferida, uma vez que o beneficiário da apólice de seguro é o genitor do autor.
Em manifestação sobre os embargos, a parte embargada (autora) concorda com a inclusão da seguradora como litisdenunciada e ainda pede que o pai do réu, beneficiário do seguro e proprietário do carro, seja incluído também no polo passivo. É o relatório.
Fundamento e decido.
Embargos tempestivos, eeles conheço.
De fato, o beneficiário do seguro é o paio do autor, Sr.
Fábio Adriano Almeida Guedes (ID 165755087 - Pág. 4), de modo que razão assiste à emabargante quanto ao equívoco da decisão embargada nesse aspecto.
Todavia, o caso não é de chamamento ao processo, seria necessário incluir o Sr.
Fábio no polo passivo, na qualidade de réu como proprietário do carro, para só então poder denunciar à lide a seguradora.
Ocorre que o autor embargado pede exatamente isso.
Não há óbice à ampliação subjeitva da lide antes do saneamento do processo, e ela sequer depende da anuência do réu.
Com efeito, o art. 329, II, do CPC, prevê o princípio da estabilidade objetiva da demanda, que abrange o pedido e a causa de pedir, de modo que, depois da citação, apenas com o consentimento do réu é possível alterar o pedido ou a causa de pedir.
Mas o dispositivo legal em questão nada fala sobre a ampliação subjetiva, que é possível a requerimento do autor e independentemente do consentimento do réu antes do saneamento.
No caso, a ampliação subjetiva pretendida atenderá não apenas o interesse do autor, mas também, ao menos em parte, o interesse do réu, que pretende ver a seguradora no processo, para que possa responder também.
E a medida atende aos princípios da economia processual e celeridade, porque não faz sentido deixar para mover outra ação, no futuro, contra o proprietário do carro (pai do réu) e a seguradora, se isso é passível de ser realizado em um único processo.
Nesse sentido: E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE USUCAPIÃO – JUÍZO SINGULAR QUE DETERMINA A INCLUSÃO DE LITISCONSORTES NO POLO PASSIVO DA DEMANDA – RECURSO CONHECIDO, VENCIDO O RELATOR – MÉRITO – AMPLIAÇÃO SUBJETIVA DA DEMANDA, APÓS A CONTESTAÇÃO – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AOS RÉUS JÁ CITADOS – HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A interpretação extensiva das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento afigura-se possível no caso em exame, tendo em vista a discussão quanto à ampliação subjetiva da demanda, cuja interposição de agravo é admitida na lei em situações semelhantes.
Prestigia-se com o conhecimento do recurso a segurança jurídica, e principalmente a razoável duração do processo e economia para as partes. 2.
Admitida pelo Código de Processo Civil a modificação subjetiva da demanda após a contestação, razões inexistem para não se admitir a sua ampliação, uma vez que tal proceder em nada prejudicará os réus já citados, haja vista não ter sido alterado o pedido ou a causa de pedir inicialmente apresentados; ademais, à ausência de prejuízo aos réus soma-se a observância aos princípios da celeridade e da economia processual, insculpidos tanto na legislação infraconstitucional ( CPC, artigo 4º) quanto na Carta Política de 1988 (artigo 5º, LXXVIII). (TJ-MS - AI: 14010036820188120000 MS 1401003-68.2018.8.12.0000, Relator: Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 05/06/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/06/2018) Assim, acolho os pedidos das partes e determino: a) a inclusão de Fábio Adriano Almida Guedes, pai do autor, no polo passivo da relação processual, como litisconsorte do réu, cuja qualificação deverá ser fornecida ou indicada onde se encontra nos autos pelo autor, no prazo de 10 dias úteis; b) a inclusão da Porto Seguro na qualidade de denunciada à lide, devidamente qualificada em ID 161437478; c) atendida a alínea "a", a citação do réu Fábio e da denunciada à lide Porto Seguro Cia de Seguros Gerais, para apresentarem defesa no prazo de 15 dias úteis.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) 5-0 -
18/09/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2023 18:45
Recebidos os autos
-
17/09/2023 18:45
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709503-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CLAUDIO FERREIRA LINDOSO REU: LUCAS MONTEIRO BITTAR MALTA GUEDES DESPACHO Manifeste-se a parte embargada (autora) acerca dos embargos de declaração opostos sob o ID 168346369, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, tornem conclusos.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
31/08/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
31/08/2023 12:28
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
30/08/2023 19:36
Recebidos os autos
-
30/08/2023 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/08/2023 16:44
Juntada de Petição de especificação de provas
-
10/08/2023 19:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/08/2023 00:29
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
01/08/2023 20:18
Recebidos os autos
-
01/08/2023 20:18
Outras decisões
-
19/07/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/07/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 17:44
Recebidos os autos
-
17/07/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/07/2023 23:06
Juntada de Petição de réplica
-
13/06/2023 00:48
Publicado Certidão em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 19:44
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2023 14:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/05/2023 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
18/05/2023 14:33
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 18/05/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/05/2023 00:21
Recebidos os autos
-
17/05/2023 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/05/2023 11:36
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
22/03/2023 12:52
Expedição de Certidão.
-
18/03/2023 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2023 00:43
Publicado Certidão em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 15:48
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/05/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/03/2023 00:28
Publicado Decisão em 10/03/2023.
-
10/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 08:50
Recebidos os autos
-
08/03/2023 08:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/03/2023 08:50
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZ CLAUDIO FERREIRA LINDOSO - CPF: *44.***.*99-91 (AUTOR).
-
06/03/2023 02:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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