TJDFT - 0724779-03.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:37
Recebidos os autos
-
29/08/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/08/2025 16:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/07/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 12:52
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
27/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 15:44
Recebidos os autos
-
25/03/2025 15:44
Deferido o pedido de ALEXANDRE FRANCA CAPUCCI - CPF: *47.***.*63-72 (EXECUTADO).
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11/03/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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11/03/2025 04:42
Processo Desarquivado
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10/03/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 18:05
Arquivado Provisoramente
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20/02/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 02:42
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 10:31
Recebidos os autos
-
14/02/2025 10:31
Indeferido o pedido de RENAN CARNEIRO DA SILVA CRESPO - CPF: *74.***.*77-19 (EXEQUENTE)
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14/02/2025 10:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/01/2025 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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28/01/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:36
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 10:09
Recebidos os autos
-
21/01/2025 10:09
Outras decisões
-
09/01/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/12/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 10:12
Recebidos os autos
-
18/12/2024 10:12
Outras decisões
-
04/12/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/12/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 17:44
Recebidos os autos
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25/11/2024 17:44
Indeferido o pedido de RENAN CARNEIRO DA SILVA CRESPO - CPF: *74.***.*77-19 (EXEQUENTE)
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07/11/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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05/11/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 17:23
Recebidos os autos
-
22/10/2024 17:23
Indeferido o pedido de RENAN CARNEIRO DA SILVA CRESPO - CPF: *74.***.*77-19 (EXEQUENTE)
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01/10/2024 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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30/09/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/09/2024 19:09
Juntada de Certidão
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10/09/2024 19:09
Juntada de Alvará de levantamento
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04/09/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 08:15
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724779-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENAN CARNEIRO DA SILVA CRESPO EXECUTADO: PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME, ALEXANDRE FRANCA CAPUCCI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido realizado pelo credor no ID 205484628, voltado à expedição de mandado de penhora dos bens móveis existentes na residência do executado.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação no endereço declinado na petição de retro (ID 205484628), ficando o executado nomeado como fiel depositário dos bens a serem eventualmente penhorados, nos termos do art. 840, § 2º, do CPC.
Ressalto que, ao cumprir a diligencia, deverá o Oficial de Justiça realizar a penhora observando as limitações previstas no art. 833 do CPC.
Em tempo, diante do julgamento de parcial procedência de ID 176874254, converto em penhora o arresto perfectibilizado sob o ID 163193868.
Promova a Secretaria a liberação dos valores correspondentes (mais eventuais acréscimos legais) à parte credora, observados os dados bancários indicados no ID 205484628 - pag. 01.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
30/08/2024 16:27
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:27
Outras decisões
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29/07/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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26/07/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724779-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENAN CARNEIRO DA SILVA CRESPO EXECUTADO: PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME, ALEXANDRE FRANCA CAPUCCI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na petição de ID 20201824, a parte exequente pede consulta ao CRC-JUD para investigar se a parte executada, ALEXANDRE FRANÇA CAPUCCI, é casada, e poder fazer pesquisas de bens em nome de eventual cônjuge.
Indefiro o pedido, haja vista que a parte exequente pode realizar consulta a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais - CRC por seus próprios meios, sendo desnecessária a interferência do Judiciário.
Nesse sentido é o entendimento deste E.
TJDFT, verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO PROFERIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA.
ART. 774, V, CPC.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA O CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS - CAGED; CENTRAL DE INFORMAÇÕES DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS - CRC E BOLSA DE VALORES.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença, em que foram indeferidos pedidos de diligencias. 1.1.
No agravo de instrumento, a agravante pede a reforma da decisão agravada para que seja determinada a realização das medidas pretendidas, com vistas a possibilitar a satisfação do crédito, quais sejam: i) intimação da parte executada para que nomeie bens à penhora; ii) consulta ao CAGED para verificar eventual vínculo empregatício; iii) consulta ao CRC Nacional para informar se a parte executada é casada e sob qual regime de bens; iv) determinação de pesquisa via CRC-Jud para atestar se os executados são casados, quais os regimes de bens e os dados dos cônjuges; v) expedição de ofício à Bolsa de Valores B3 e ao Banco em corretoras bem como ações. 2.
O art. 774, V, do Código de Processo Civil, prevê a possibilidade de intimar o devedor para que este indique a localização de bens sujeitos à penhora, sob pena de configurar ato atentatório à dignidade da justiça. 2.1.
Precedentes: "[...] o art. 774, inc.
V, do Código de Processo Civil, prevê a possibilidade de se intimar o devedor para que este indique a localização de bens sujeitos à penhora, sob pena de configurar ato atentatório à dignidade da justiça. 3.
O referido requerimento encontra respaldo na lei processual vigente, além de ir ao encontro do princípio da cooperação, que foi prestigiado pelo atual Código de Processo Civil. [...]" (07005493620198070000, Relator: Hector Valverde, 1ª Turma Cível, DJE: 15/5/2019). 3. É possível o pedido de expedição de ofício ao Cadastro Geral De Empregados e Desempregados - CAGED, a fim de verificar se os agravados têm registro de trabalho. 3.1.
Precedente: "[...] Diante do entendimento do e.
STJ, é admitida a expedição de ofício ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, a fim de obter informação sobre a existência de vínculo empregatício pela agravada-devedora e eventual salário auferido, uma vez que exauridos os meios de localização de bens penhoráveis para satisfação da dívida. [...]" (07005594620208070000, Relator: Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, DJE: 4/5/2020). 4.
A pesquisa à Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais - CRC, para obtenção de informação dos executados, está ao alcance da parte, sendo desnecessária a atuação judicial para a obtenção das informações requeridas. 4.1.
Segundo o art. 11 do Provimento nº 46/2015, "caso seja encontrado o registro pesquisado, poderá o consulente, no mesmo ato, solicitar a expedição da respectiva certidão que, pagos os emolumentos, custas e encargos administrativos devidos, será disponibilizada na Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais - CRC, em formato eletrônico, em prazo não superior a 5 (cinco) dias úteis". 5.
Para a expedição de ofício à Bolsa de Valores e Comissão de Valores, é necessário o exaurimento dos meios de localização do credor, o que não é o caso dos autos (07125121220178070000, Relator: Fernando Habibe, 4ª Turma Cível, DJE: 20/5/2019). 6.
Agravo parcialmente provido. (Acórdão 1262746, 07094038220208070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 8/7/2020, publicado no DJE: 20/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Do exposto, fica a parte credora intimada para indicar bens da devedora passíveis de penhora, pedir diligências com vistas à satisfação da dívida, ou requerer certidão de crédito, trazendo planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito na forma do artigo 921, § 1º, do CPC.
Cientifico, assim, a parte credora que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo para o caso (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Outrossim, no mesmo prazo, fica a parte exequente intimada a esclarecer a comunicação de renúncia da patrona, Erica Sabrina Linhares Simões - OAB/DF 42704, tendo em vista que o documento juntado ao ID 202593255 refere-se à parte outorgante diversa. (datado e assinado eletronicamente) 2 -
10/07/2024 16:09
Recebidos os autos
-
10/07/2024 16:09
Indeferido o pedido de RENAN CARNEIRO DA SILVA CRESPO - CPF: *74.***.*77-19 (EXEQUENTE)
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01/07/2024 20:17
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/06/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/06/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 08:54
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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07/06/2024 19:06
Recebidos os autos
-
07/06/2024 19:06
Outras decisões
-
29/05/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/05/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 03:09
Publicado Despacho em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 15:30
Recebidos os autos
-
10/05/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/04/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:28
Publicado Despacho em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 17:11
Recebidos os autos
-
10/04/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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21/03/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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20/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 17:52
Recebidos os autos
-
18/03/2024 17:52
Outras decisões
-
04/03/2024 07:44
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/03/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 14:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724779-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RENAN CARNEIRO DA SILVA CRESPO REQUERIDO: PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME, ALEXANDRE FRANCA CAPUCCI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por RENAN CARNEIRO DA SILVA CRESPO em face de PROCÓPIO E CAPUCCI COMÉRCIO E SERVIÇOS EM VIDROS EIRELI e ALEXANDRE FRANÇA CAPUCCI, partes qualificadas nos autos. À Secretaria para reclassificação e cadastro no sistema (se o caso, com a devida com a inversão dos polos).
Retifique-se o valor da causa para R$ 131.002,11, conforme demonstrativo de ID 186097034.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
A intimação está sendo realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Transcorrido o prazo para o credor, retornem-se os autos conclusos para extinção pelo pagamento, com determinação de levantamento ou transferência de valores, ou para eventual medida de prosseguimento do cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte no artigo 854 do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário.
Fica a parte exequente desde logo advertida de que valores irrisórios serão imediatamente desbloqueados.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas em regra não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
O sistema e-RIDF só será consultado se a parte credora for beneficiária da gratuidade de justiça, pois tal sistema foi concebido apenas para essa hipótese, já que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Conforme disposto no art. 523, § 3º, do CPC, a penhora pode ser realizada durante o prazo para a impugnação.
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
29/02/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 21:45
Recebidos os autos
-
28/02/2024 21:45
Outras decisões
-
08/02/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/02/2024 12:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
07/02/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:50
Publicado Despacho em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724779-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RENAN CARNEIRO DA SILVA CRESPO REQUERIDO: PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME, ALEXANDRE FRANCA CAPUCCI DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos planilha atualizada do débito, atentando-se para os parâmetros estabelecidos na sentença de ID 176874254 no que concerne aos honorários sucumbenciais. (datado e assinado eletronicamente) 2 -
30/01/2024 18:53
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/01/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 17:25
Recebidos os autos
-
10/01/2024 17:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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07/12/2023 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/12/2023 14:05
Transitado em Julgado em 07/12/2023
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07/12/2023 03:39
Decorrido prazo de RENAN CARNEIRO DA SILVA CRESPO em 06/12/2023 23:59.
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29/11/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 02:48
Publicado Sentença em 14/11/2023.
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14/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 05:23
Recebidos os autos
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10/11/2023 05:23
Julgado procedente em parte do pedido
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16/10/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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16/10/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 10:54
Publicado Despacho em 10/10/2023.
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10/10/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 14:05
Recebidos os autos
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06/10/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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25/09/2023 16:59
Juntada de Petição de réplica
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04/09/2023 00:28
Publicado Certidão em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724779-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RENAN CARNEIRO DA SILVA CRESPO REQUERIDO: PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME, ALEXANDRE FRANCA CAPUCCI CERTIDÃO Certifico que foi apresentada contestação tempestiva.
DE ORDEM, manifeste-se a parte autora acerca da contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
ANA CRISTINA LEAL TRINDADE Servidor Geral -
31/08/2023 10:06
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 13:50
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 14:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/08/2023 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
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15/08/2023 14:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/08/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/08/2023 00:25
Recebidos os autos
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13/08/2023 00:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/07/2023 00:42
Publicado Decisão em 11/07/2023.
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10/07/2023 17:33
Juntada de Certidão
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10/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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06/07/2023 19:24
Recebidos os autos
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06/07/2023 19:24
Outras decisões
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05/07/2023 17:39
Juntada de Certidão
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29/06/2023 22:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2023 22:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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26/06/2023 16:00
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 13:52
Juntada de Certidão
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26/06/2023 13:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/06/2023 13:42
Juntada de Certidão
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26/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 26/06/2023.
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23/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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22/06/2023 16:29
Juntada de Certidão
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21/06/2023 20:35
Recebidos os autos
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21/06/2023 20:35
Concedida a Medida Liminar
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21/06/2023 01:52
Publicado Decisão em 21/06/2023.
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21/06/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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21/06/2023 01:48
Publicado Decisão em 21/06/2023.
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20/06/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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20/06/2023 12:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 14:17
Recebidos os autos
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19/06/2023 14:17
Determinada a emenda à inicial
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19/06/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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17/06/2023 11:00
Recebidos os autos
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17/06/2023 11:00
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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