TJDFT - 0749276-36.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 15:20
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0749276-36.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELLE CRISTINY COSTA ZENNI, ALEXANDRE MILHOMEM BALTHAR EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a parte credora comprovou a habilitação do seu crédito na Recuperação Judicial, determino a suspensão do feito pelo prazo de 120 dias de modo a aguardar a homologação do plano.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
09/01/2025 13:59
Recebidos os autos
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09/01/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 13:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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17/12/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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16/12/2024 19:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/12/2024 02:50
Decorrido prazo de ALEXANDRE MILHOMEM BALTHAR em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:50
Decorrido prazo de DANIELLE CRISTINY COSTA ZENNI em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 11:29
Recebidos os autos
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12/11/2024 11:29
Outras decisões
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07/11/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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05/11/2024 18:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/04/2024 02:53
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 15:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/03/2024 03:08
Publicado Certidão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes, SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Órgão Julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0749276-36.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIELLE CRISTINY COSTA ZENNI, ALEXANDRE MILHOMEM BALTHAR REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora fica intimada a juntar aos autos a planilha atualizada do débito, no prazo de 5 dias.
Após, expeça-se certidão de crédito.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 06:56:03. -
15/03/2024 06:57
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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08/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 22:41
Recebidos os autos
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06/03/2024 22:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/03/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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02/03/2024 10:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/03/2024 04:07
Processo Desarquivado
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01/03/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 09:41
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 09:41
Juntada de Certidão
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19/02/2024 20:47
Recebidos os autos
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19/02/2024 20:47
Determinado o arquivamento
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15/02/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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10/02/2024 18:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/02/2024 18:55
Transitado em Julgado em 31/01/2024
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07/02/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 03:57
Decorrido prazo de ALEXANDRE MILHOMEM BALTHAR em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 03:57
Decorrido prazo de DANIELLE CRISTINY COSTA ZENNI em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 03:57
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 30/01/2024 23:59.
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14/12/2023 02:50
Publicado Sentença em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 12:18
Recebidos os autos
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12/12/2023 12:18
Julgado procedente em parte do pedido
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04/12/2023 12:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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02/12/2023 20:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/11/2023 10:46
Juntada de Petição de réplica
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13/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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10/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 20:01
Recebidos os autos
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08/11/2023 20:01
Outras decisões
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08/11/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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07/11/2023 17:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/10/2023 02:48
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 12:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/10/2023 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/10/2023 22:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/10/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/10/2023 12:40
Recebidos os autos
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18/10/2023 12:40
Outras decisões
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18/10/2023 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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18/10/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 16:24
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2023 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/09/2023 00:30
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0749276-36.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIELLE CRISTINY COSTA ZENNI, ALEXANDRE MILHOMEM BALTHAR REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, o arresto de valor suficiente para garantir o resultado útil do processo.
Primeiramente, cabe ressaltar que o arresto (bloqueio eletrônico de dinheiro via BACENJUD) consiste em tutela de urgência de natureza cautelar que visa prevenir o perecimento da coisa e/ou impedir que o devedor, a fim de se eximir da obrigação, aliene os bens que possua ou transfira-os para nome de terceiros.
Trata-se de medida que busca dar efetividade ao processo de execução, dispensando-se a prévia citação apenas nos casos em que o devedor não foi localizado no endereço constante do título para ser citado, tampouco localizados bens arrestáveis.
Portanto, é medida típica de execução ou fase de cumprimento de sentença, ao passo que o processo em trâmite é o de conhecimento, ainda na etapa de conciliação.
Ademais, mesmo que se permitisse o arresto nesta fase processual, o pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 31 de agosto de 2023, às 10:37:16.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
31/08/2023 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2023 10:37
Recebidos os autos
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31/08/2023 10:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/08/2023 21:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/08/2023 21:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/08/2023 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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