TJDFT - 0702563-64.2022.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702563-64.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KSM FINANCIAMENTOS E COMERCIO DE VEICULOS LTDA REQUERIDO: RAUL JOSE FERREIRA JUNIOR CERTIDÃO Nos termos do artigo 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, fica intimada a parte requerente a recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Ademais, fica(m) advertida(s) a(s) parte(s) de que, segundo o art. 100, § 4°, do Provimento Geral da Corregedoria, os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Sem prejuízo, os autos aguardarão o recolhimento das custas finais no ARQUIVO DEFINITIVO.
Taguatinga - DF, 5 de fevereiro de 2024 11:02:33.
TATIANA LOUZADA DA COSTA Servidor Geral -
06/02/2024 18:07
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 18:17
Recebidos os autos
-
02/02/2024 18:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
02/02/2024 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/02/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 03:59
Decorrido prazo de RAUL JOSE FERREIRA JUNIOR em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:59
Decorrido prazo de KSM FINANCIAMENTOS E COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 31/01/2024 23:59.
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24/01/2024 02:42
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702563-64.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KSM FINANCIAMENTOS E COMERCIO DE VEICULOS LTDA REQUERIDO: RAUL JOSE FERREIRA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a falta do recolhimento das custas, não conheço do pedido de cumprimento de sentença ao ID 169913844.
Arquivem-se os autos, na forma da sentença de ID 166382063.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
19/01/2024 14:07
Recebidos os autos
-
19/01/2024 14:07
Indeferido o pedido de KSM FINANCIAMENTOS E COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-19 (REQUERENTE)
-
09/01/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/01/2024 17:11
Transitado em Julgado em 24/08/2023
-
07/12/2023 03:42
Decorrido prazo de RAUL JOSE FERREIRA JUNIOR em 06/12/2023 23:59.
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14/11/2023 03:01
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
14/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 16:38
Recebidos os autos
-
10/11/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/10/2023 16:03
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 03:32
Decorrido prazo de RAUL JOSE FERREIRA JUNIOR em 28/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:17
Publicado Despacho em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702563-64.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KSM FINANCIAMENTOS E COMERCIO DE VEICULOS LTDA REQUERIDO: RAUL JOSE FERREIRA JUNIOR DESPACHO A respeito do pedido de cumprimento de sentença formalizado pelo advogado do réu, Dr.
KALLEB FERREIRA NUNES, o credor deve juntar a cetidão de transito em julgado da sentença.
Ademais, quanto ao pedido de gratuidade da justiça do Dr.
KALLEB FERREIRA NUNES, em que pese à presunção legal de insuficiência de recursos financeiros que milita em favor da pessoa natural que requer os benefícios da gratuidade de justiça (art. 99, §3º, CPC), trata-se de presunção relativa, que, uma vez afastada ante a falta de documentos capazes de comprovar a hipossuficiência alegada, inexistindo elementos que evidenciem a presença dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, especialmente porque autoriza a exigência da comprovação da situação econômica e financeira concreta vivenciada pela parte requerente, como estabelece o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, que assegura assistência judiciária integral apenas aos que “comprovarem insuficiência de recursos”.
Da mesma forma, o artigo 98, caput, do CPC/2015 dispõe que a insuficiência de recursos a que alude o Texto Constitucional deve ser aferida à luz do montante para o custeio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mediante a comprovação específica.
Nesse sentido, cumpre destacar que, por força do artigo 1.072, inciso III, do Novo CPC (Lei 13.105/2015), restou revogada, expressis verbis, a regra do artigo 4º da Lei 1.060/50 (com a redação dada pela Lei n. 7.510/86), que admitia a concessão dos benefícios da justiça gratuita “mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” No lugar desta norma, passou a viger a regra do artigo 99, §2º, do CPC, que autoriza o juiz a indeferir o pedido sempre que identificar “nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. À luz desses regramentos normativos impende reconhecer que a justiça gratuita constitui um direito fundamental, mas de caráter limitado e sujeito a interpretação restritiva, quer em seu aspecto subjetivo (qualificação do beneficiário), quer em seu aspecto objetivo (uma vez que pode ser total ou parcial, e não opera efeitos retroativamente, como já decidiu o colendo STJ em AgInt no AgInt no AREsp 1513864/GO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020).
Nessa perspectiva, a jurisprudência predominante desta Corte de Justiça, tem afirmado que a presunção relativa de hipossuficiência prevista na regra do artigo 99, §3º, do CPC somente beneficia a parte cujos rendimentos não ultrapassem o montante de 5 (cinco) salários mínimos, atualmente correspondente a R$6.600,00 (seis mil e seiscentos reais) (TJDFT - Acórdão 1175856, 2ª Turma Cível, DJE: 12/6/2019; Acórdão 1268097, 3ª Turma Cível, no PJe: 10/8/2020; Acórdão 1210795, 4ª Turma Cível, DJE: 31/10/2019; Acórdão 1221145, 5ª Turma Cível, publicado no PJe: 19/12/2019; Acórdão 1042403, 6ª Turma Cível, DJE: 11/9/2017; Acórdão 1158774, 8ª Turma Cível, DJE: 25/3/2019).
Por conseguinte, se a parte requerente percebe rendimentos brutos que ultrapassem este valor, deverá comprovar, de modo específico, a alegada insuficiência de recursos financeiros.
Por esses fundamentos, a fim de que se possa realizar o exame adequado do pleito, determino à parte que ora postula o benefício da gratuidade de justiça, acima identificada, que promova a emenda ao pedido, esclarecendo e comprovando: 1) Se exerce alguma profissão, especificando-a e comprovando-a; 2) Se a renda mensal bruta porventura percebida pelo seu núcleo familiar é igual ou inferior ao valor acima indicado, compreendendo a renda do(a) requerente, de cônjuge e de todos os seus dependentes econômicos, devendo apresentar comprovantes de rendimentos recentes ou, se preferir, as últimas 2 (duas) declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física apresentadas à Secretaria da Receita Federal; 3) Se é beneficiário(a) de algum programa oficial de transferência de renda ou percebe benefícios assistenciais e previdenciários mínimos pagos a idoso ou pessoa portadora de necessidades especiais; 4) Se realiza gastos extraordinários com saúde decorrentes de moléstia ou acidente, ou outros que sejam indispensáveis, temporários e imprevistos; 5) Se é proprietário de mais de 1 (um) veículo automotor ou mais de 1 (um) bem imóvel, caso em que deverá comprovar documentalmente a propriedade ou os direitos possessórios, apontando os valores atuais desses bens; 6) Se é titular de conta(s) bancária(s), de cartão(ões) de crédito e/ou aplicações financeiras, caso em que deverá indicar a instituição financeira, o número e agência bancária de cada um, bem como apresentar extratos dos últimos 3 (três) meses anteriores à data do ajuizamento desta ação/cumprimento de sentença; 7) Se está desempregado(a), caso em que deverá apresentar declaração pessoal (subscrita pela própria parte e não pelo advogado) e expressa de tal condição, sob as penas da lei, bem como apresentará cópia da Carteira de Trabalho ou comprovação equivalente.
Na hipótese de qualquer das partes ser pessoa incapaz, absoluta ou relativamente, a comprovação requerida deverá ser apresentada pelos respectivos representantes ou assistentes legais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
01/09/2023 17:03
Recebidos os autos
-
01/09/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/08/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 08:02
Decorrido prazo de RAUL JOSE FERREIRA JUNIOR em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:02
Decorrido prazo de KSM FINANCIAMENTOS E COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 24/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 11:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/08/2023 00:26
Publicado Sentença em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
25/07/2023 13:21
Recebidos os autos
-
25/07/2023 13:21
Julgado improcedente o pedido
-
24/07/2023 08:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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21/07/2023 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
21/07/2023 17:17
Recebidos os autos
-
23/06/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 13:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
07/05/2023 20:45
Recebidos os autos
-
07/05/2023 20:45
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/04/2023 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/04/2023 00:23
Publicado Despacho em 26/04/2023.
-
25/04/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 20:13
Recebidos os autos
-
21/04/2023 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2023 20:52
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/03/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/03/2023 12:28
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 01:10
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 06:33
Publicado Despacho em 27/02/2023.
-
25/02/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 10:00
Recebidos os autos
-
23/02/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/02/2023 10:49
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 03:52
Decorrido prazo de RAUL JOSE FERREIRA JUNIOR em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 18:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/01/2023 01:01
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
19/01/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
20/12/2022 08:05
Recebidos os autos
-
20/12/2022 08:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/11/2022 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/11/2022 09:36
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de RAUL JOSE FERREIRA JUNIOR em 23/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 01:05
Publicado Despacho em 26/10/2022.
-
26/10/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
25/10/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 09:20
Recebidos os autos
-
24/10/2022 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2022 00:15
Decorrido prazo de KSM FINANCIAMENTOS E COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 07/10/2022 23:59:59.
-
08/10/2022 00:15
Decorrido prazo de RAUL JOSE FERREIRA JUNIOR em 07/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/10/2022 21:54
Juntada de Petição de réplica
-
16/09/2022 00:13
Publicado Despacho em 16/09/2022.
-
16/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
16/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 14:08
Recebidos os autos
-
14/09/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/08/2022 17:36
Expedição de Certidão.
-
19/08/2022 10:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/08/2022 00:14
Decorrido prazo de RAUL JOSE FERREIRA JUNIOR em 12/08/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 23:56
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 16:48
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/07/2022 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
14/07/2022 16:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 14/07/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/07/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 00:19
Recebidos os autos
-
13/07/2022 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/06/2022 09:53
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/06/2022 09:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
22/06/2022 09:52
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 17:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/06/2022 17:52
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 21/06/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/06/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 19:30
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 19:27
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 19:19
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 00:28
Recebidos os autos
-
20/06/2022 00:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/04/2022 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2022 10:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/04/2022 21:20
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 00:47
Decorrido prazo de KSM FINANCIAMENTOS E COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 05/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 00:57
Publicado Intimação em 05/04/2022.
-
04/04/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
01/04/2022 16:48
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 21:22
Expedição de Certidão.
-
31/03/2022 21:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2022 21:19
Expedição de Certidão.
-
31/03/2022 21:14
Expedição de Certidão.
-
22/03/2022 13:15
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 13:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/03/2022 00:40
Publicado Decisão em 15/03/2022.
-
14/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
10/03/2022 18:29
Recebidos os autos
-
10/03/2022 18:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/03/2022 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/03/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 12:50
Publicado Despacho em 21/02/2022.
-
18/02/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
16/02/2022 19:27
Recebidos os autos
-
16/02/2022 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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