TJDFT - 0006201-45.2010.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2023 02:42
Arquivado Definitivamente
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30/03/2023 02:42
Decorrido prazo de GEORGE PAULO DE OLIVEIRA BEZERRA em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 00:54
Decorrido prazo de BARATOX DESENTUPIDORA E DEDETIZADORA LTDA - ME em 29/03/2023 23:59.
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17/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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17/02/2023 02:39
Publicado Certidão em 17/02/2023.
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17/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 16:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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07/02/2023 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/02/2023 13:59
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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07/02/2023 13:59
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 06/02/2023 23:59.
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19/11/2022 01:54
Publicado Sentença em 17/11/2022.
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19/11/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
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11/11/2022 23:39
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 23:39
Recebidos os autos
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11/11/2022 23:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/08/2022 17:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/08/2022 17:02
Processo Desarquivado
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08/08/2022 12:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/07/2022 10:54
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
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25/02/2022 12:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/02/2022 23:59:59.
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03/12/2021 02:22
Publicado Decisão em 03/12/2021.
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03/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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02/12/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0006201-45.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: BARATOX DESENTUPIDORA E DEDETIZADORA LTDA - ME, GEORGE PAULO DE OLIVEIRA BEZERRA DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relato.
DECIDO.
O art. 1º do Provimento 13/2012 c/c o art. 2º do Provimento 54/2021, da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, determina o arquivamento das ações de execução fiscal cujo valor seja igual ou inferior a 7.889,24 (sete mil oitocentos e oitenta e nove reais e vinte e quatro centavos), sem baixa na Distribuição.
Não havendo débito consolidado, maior que o supracitado valor, no CPF ou CNPJ da(s) parte(s) executada(s), conforme certificado anteriormente, inclusive considerando a eventual incidência do disposto no § 2º do art. 1º do Provimento 13/2012, acrescentado pelo Provimento 55/2021, nem constrição patrimonial, exceção de pré-executividade e embargos à execução ou de terceiro pendente de análise, indefiro, por ora, eventuais requerimentos das partes e determino o arquivamento provisório do processo.
Advirta-se que o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 prevê o restabelecimento da execução quando solicitado pelas partes.
Embora o provimento nada diga a respeito da prescrição, é consabido que o art. 40, § 4º, da LEF, dispõe que, decorrido o prazo prescricional da decisão que ordenar o arquivamento, poderá o juiz reconhecer a prescrição intercorrente.
Referida regra complementa o caput do art. 40, mas tem força normativa suficiente para ser aplicada em outros casos de arquivamento da execução fiscal, como o presente, em homenagem aos princípios constitucionais da duração razoável do processo e da segurança jurídica, de modo a impedir a eternização da demanda e a permanente sujeição do devedor à ação da Fazenda Pública, assim como ao princípio do resultado, disposto no art. 797 do CPC, donde se depreende a incompatibilidade da paralisação da execução com a sua realização em proveito do exequente.
Essa é a razão de o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 dever ser interpretado em conjunto com o § 4º do art. 40 da LEF, a fim de estabelecer a data desta decisão como termo inicial de contagem do prazo prescricional.
Intime(m)-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
01/12/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 15:44
Recebidos os autos
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30/11/2021 15:44
Determinado o arquivamento
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29/11/2021 21:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
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29/11/2021 21:18
Juntada de Certidão
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01/10/2021 10:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/06/2021 02:49
Decorrido prazo de GEORGE PAULO DE OLIVEIRA BEZERRA em 28/06/2021 23:59:59.
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29/06/2021 02:49
Decorrido prazo de BARATOX DESENTUPIDORA E DEDETIZADORA LTDA - ME em 28/06/2021 23:59:59.
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23/04/2021 02:27
Publicado Certidão em 23/04/2021.
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22/04/2021 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
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22/04/2021 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
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20/04/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2019 04:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2019
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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