TJDFT - 0004880-03.1999.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 03:24
Decorrido prazo de HOSPITAL VETERINARIO SAO FRANCISCO LTDA - ME em 26/05/2025 23:59.
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22/04/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 18:41
Recebidos os autos
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01/04/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/11/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 18:30
Recebidos os autos
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24/10/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 23:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/07/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 13:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/07/2023 13:47
Juntada de Certidão
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03/09/2022 00:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 02/09/2022 23:59:59.
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07/07/2022 00:22
Publicado Decisão em 07/07/2022.
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06/07/2022 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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05/07/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 11:59
Recebidos os autos
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05/07/2022 11:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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02/05/2022 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/04/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
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25/02/2022 12:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/02/2022 23:59:59.
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02/02/2022 00:30
Decorrido prazo de HOSPITAL VETERINARIO SAO FRANCISCO LTDA - ME em 01/02/2022 23:59:59.
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07/12/2021 02:26
Publicado Decisão em 07/12/2021.
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06/12/2021 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0004880-03.1999.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: HOSPITAL VETERINARIO SAO FRANCISCO LTDA - ME DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens do(s) executado(s), havendo requerimento de consulta ao INFOJUD. É o breve relatório.
DECIDO. O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente. Considerando a não localização de bens do(s) executado(s), exsurge a necessidade de busca de informações sobre a existência de bens para a satisfação do crédito do Exequente, devendo incidir na espécie o disposto no art. 773 do CPC. Ante o exposto, defiro a consulta à Receita Federal quanto à última declaração de bens da(s) parte(s) executada(s), via sistema INFOJUD. Após o resultado da pesquisa: 1) Havendo declaração de bens, confira-se sigilo a este documento, por ocasião de sua juntada, tendo em conta que o sigilo fiscal deve ser preservado e o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC; 2) Intime-se o Exequente sobre o resultado da consulta e para, no caso de haver declaração de bens, indicar precisamente bens de propriedade do(s) executado(s) passíveis de penhora. Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja, 27.07.2018 (ID 40842262, pág. 140), e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS). Preclusa esta decisão e não havendo manifestação quanto ao resultado da consulta à Receita Federal, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado. Havendo requerimento, venham os autos conclusos. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
01/12/2021 17:08
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 19:06
Recebidos os autos
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21/10/2021 19:06
Decisão interlocutória - deferimento
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06/10/2021 18:58
Juntada de Certidão
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24/08/2021 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/06/2021 02:32
Decorrido prazo de HOSPITAL VETERINARIO SAO FRANCISCO LTDA - ME em 04/06/2021 23:59:59.
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26/03/2021 13:50
Publicado Certidão em 26/03/2021.
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25/03/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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23/03/2021 19:20
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2019 04:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2019
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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