TJDFT - 0064481-38.2012.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/09/2023 03:50 Arquivado Definitivamente 
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                                            09/09/2023 03:50 Transitado em Julgado em 09/09/2023 
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                                            17/08/2023 07:42 Publicado Sentença em 17/08/2023. 
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                                            16/08/2023 00:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023 
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                                            14/08/2023 18:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/08/2023 18:22 Recebidos os autos 
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                                            14/08/2023 18:22 Extinto o processo por desistência 
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                                            07/08/2023 16:29 Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE 
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                                            07/08/2023 16:29 Juntada de Petição de pedido de extinção de execução fiscal por desistência com renúncia de prazo 
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                                            25/02/2022 12:32 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/02/2022 23:59:59. 
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                                            20/12/2021 13:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/12/2021 02:22 Publicado Decisão em 03/12/2021. 
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                                            03/12/2021 02:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021 
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                                            02/12/2021 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0064481-38.2012.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JANDUIR MANOEL DA COSTA INFORMATICA COMERCIO E SERVICO LTDA - ME DECISÃO Trata-se de pedidos de citação por edital e de arresto formulados pela douta Procuradoria do DF. É o breve relatório.
 
 DECIDO.
 
 A análise dos autos evidencia que não foram esgotados os meios disponíveis para localização do(s) executado(s), razão pela qual indefiro os pleitos.
 
 Intime-se o Distrito Federal para indicar o endereço atualizado para citação ou demonstrar que esgotou os recursos disponíveis para localização, com a juntada de documentos que comprovem consulta aos bancos de dados (DETRAN, SITAF, CEB, CAESB, Livro Fiscal Eletrônico, SERASA, SERPRO etc.), cujo acesso está disponível à Procuradoria do Distrito Federal, segundo informado por este órgão.
 
 Registro que a ausência de apresentação dos referidos documentos ou a juntada de espelhos de bancos de dados já utilizados anteriormente não tem o condão de suprir o presente despacho.
 
 Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da não localização do devedor, ou seja 02/10/2015 (ID 45336604, pg. 9), e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS).
 
 Preclusa esta decisão e não havendo requerimentos, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado.
 
 Indicado o endereço da parte executada, expeça-se mandado de citação.
 
 Em hipótese diversa das anteriores, venham conclusos os autos.
 
 Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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                                            01/12/2021 10:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/11/2021 16:09 Recebidos os autos 
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                                            30/11/2021 16:09 Decisão interlocutória - indeferimento 
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                                            24/09/2021 15:10 Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE 
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                                            14/07/2021 02:34 Decorrido prazo de JANDUIR MANOEL DA COSTA INFORMATICA COMERCIO E SERVICO LTDA - ME em 13/07/2021 23:59:59. 
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                                            10/05/2021 02:35 Publicado Certidão em 10/05/2021. 
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                                            08/05/2021 02:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021 
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                                            06/05/2021 14:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/09/2019 08:29 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/09/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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