TJDFT - 0026304-68.2013.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/12/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
03/12/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 18:38
Recebidos os autos
-
30/10/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 05:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
23/05/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 19:54
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2024 00:12
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 17:19
Recebidos os autos
-
19/06/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
24/05/2022 01:03
Decorrido prazo de MISAEL MARTINS CUSTODIO em 23/05/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2022 14:31
Expedição de Mandado.
-
25/02/2022 12:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/02/2022 23:59:59.
-
17/01/2022 17:14
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 02:26
Publicado Decisão em 07/12/2021.
-
06/12/2021 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
03/12/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0026304-68.2013.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MISAEL MARTINS CUSTODIO DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do(s) executado(s) para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal.
O Distrito Federal pleiteou a penhora de imóvel e juntou certidão de ônus reais. É o breve relatório. DECIDO.
O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
Destarte, defiro o pedido de penhora do(s) imóvel(is), cuja(s) matrícula(s) é(são) 74.387 e a(s) certidão(ões) se encontra(m) no ID.87740858.
Nomeio o(s) executado(s) depositário do(s) imóvel(s) registrado em seu(s) nome(s).
Considerando o teor do artigo 845, §1º, combinado com o art. 188, ambos do Código de Processo Civil, atribuo à presente decisão força de termo de penhora.
Após, proceda-se à avaliação do(s) bem(ns), expedindo-se as diligências necessárias.
Deverá ser providenciada pela Secretaria, em homenagem ao Princípio da Cooperação, a averbação mencionada no art. 844 do CPC por meio do e-RIDF, juntando-se comprovante nos autos.
Intime(m)-se da(s) penhora(s) e da(s) avaliação(ões) o(s) executado(s) e, se o caso, o(s) respectivo(s) cônjuge(s), devendo ser(em) advertido(s) de que o prazo para oferecer embargos à execução fiscal é de 30 (trinta) dias. Após, no caso de haver notícia de direitos de terceiro(s), incidentes sobre o(s) imóvel(is) penhorado, seja nos autos ou na(s) certidão(ões) da(s) matrícula(s), intime(m)se o(s) terceiro(s) interessado(s), nos termos do art. 799 do CPC. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
01/12/2021 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 18:57
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 19:32
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 00:27
Recebidos os autos
-
14/05/2021 00:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/03/2021 10:34
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2020 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
12/12/2020 02:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/12/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2020 23:25
Recebidos os autos
-
31/10/2020 23:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2020 06:52
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2020 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
13/07/2020 18:16
Expedição de Certidão.
-
04/07/2020 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/07/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2020 09:59
Juntada de Certidão
-
28/05/2020 08:28
Juntada de Certidão
-
14/05/2020 11:00
Recebidos os autos
-
14/05/2020 11:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/11/2019 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
26/11/2019 17:04
Juntada de Certidão
-
18/02/2019 11:49
Juntada de Certidão
-
10/01/2019 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2019
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0048811-91.2011.8.07.0015
Distrito Federal
Edelzuita da Silva
Advogado: Thatyane Costa Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2019 17:54
Processo nº 0044251-43.2010.8.07.0015
Distrito Federal
Maria Socorro Cirilo de Oliveira
Advogado: Ursula Ribeiro de Figueiredo Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2019 15:31
Processo nº 0754314-68.2019.8.07.0016
Distrito Federal
Marcos Fabricio Moraes Garzon
Advogado: Larissa Rocha de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2019 12:37
Processo nº 0006923-31.2014.8.07.0018
Distrito Federal
Lucio Nonato Pereira da Rocha
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/06/2019 03:42
Processo nº 0001151-19.2016.8.07.0018
Distrito Federal
Zf Industria e Comercio de Calcados e Ac...
Advogado: Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2022 16:12