TJDFT - 0708786-96.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 13:44
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 04:07
Processo Desarquivado
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08/11/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 15:52
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 15:45
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 15:12
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 16:11
Recebidos os autos
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27/10/2023 16:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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26/10/2023 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/10/2023 16:51
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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26/10/2023 03:26
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 03:23
Decorrido prazo de MARIA JOSE DANTAS CAIRES em 25/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:35
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708786-96.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE DANTAS CAIRES REPRESENTANTE LEGAL: CESAR AFONSO CAIRES REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A SENTENÇA I – DO RELATÓRIO MARIA JOSÉ DANTAS CAIRES promoveu ação em face de SAMEDIL SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÉDICO S/A formulando os seguintes pedidos principais: “a) o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, por ser a parte autora economicamente hipossuficiente, conforme declaração anexa e comprovante de seus rendimentos como aposentada perante o INSS; b) a designação do filho da autora, Cesar Afonso Caires, como curador especial, para os fins desse processo, nos termos do art. 72, inc.
I, CPC/2015; c) Concedida a tutela de urgência, com imediata intimação do réu por meio de seus representantes legais no endereço indicado nesta peça, para que proceda à autorização e custeio do leito de UTI para autora no hospital Santa Marta, assumindo os encargos decorrentes da internação desde a indicação médica de internação na UTI (08/05/2023) até sua alta hospitalar, custeando e autorizando todos os procedimentos que venham a atender as necessidades médicas da autora neste momento, como internação na UTI do hospital Santa Marta, suporte médicos, cirurgias, aparelhos, medicamentos e tudo o mais que for prescrito e necessário para seu tratamento médico da autora, até sua alta hospitalar. d) No mérito, requer a confirmação dos efeitos da tutela deferida, bem como, a procedência da ação, condenando-se o réu a autorizar e custear todo o tratamento da autora quanto à sua internação na UTI no hospital Santa Marta desde o dia 08/05/2023, assumindo todos os custos e encargos decorrentes da internação, bem como, custeie e autorize todas os procedimentos que venham a atender as necessidades médicas da autora, como o suporte médico, cirurgias, aparelhos, medicamentos e tudo mais que for prescrito e necessário para o tratamento médico da autora, até sua alta hospitalar. e) Seja desde já determinada multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para o caso de descumprimento da decisão judicial pelo réu. f) Requer a condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) relativo aos danos morais sofridos pela autora por conta da negativa do atendimento, em especial, considerando seu frágil estado de saúde, sua idade avançada e todo sofrimento pelo qual passou e vem passando por conta da negativa de autorização de sua internação na UTI do hospital Santa Marta em Brasília.” Concedida a antecipação de tutela e a gratuidade de justiça à autora (id 158204694).
Citada em 10/05/2023 (id 158397907), a ré apresentou contestação (Id 160545424) suscitando preliminares de impugnação à gratuidade de justiça, irregularidade de representação e impugnação ao valor da causa.
Sustenta a inaplicabilidade do CDC, devendo a relação jurídica ser regida pela lei 9656/98, que é especial, e também às normas e fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Aduz a impossibilidade de inversão do ônus da prova, porque ausentes os requisitos autorizadores da inversão pretendida, devendo ser aplicada a distribuição do ônus prevista no artigo 373, do CPC.
Afirma inexistência de prática de ato ilícito ao recusar a autorização e custeio do tratamento, em razão de prazo de carência a ser respeitado, tendo em conta sua previsão contratual e legal, não podendo ser compelida a arcar com os procedimentos pretendidos.
Narra que o contrato firmado entre as partes é legal e deve ser respeitado.
Diz que agiu no estrito cumprimento do direito em suas obrigações e a negativa se baseou nas normas que regulam a relação obrigacional entre as partes, não há ilícito que possa justificar a reparação pleiteada.
Narra que não há danos morais a serem indenizados, porque não há elementos suficientes que comprovem a ocorrência de ato ilícito, nexo causal e dano, sendo necessário a demonstração destes requisitos para haja condenação ao pagamento de indenização.
Pondera que eventual condenação ao pagamento de indenização por danos morais, o valor a ser arbitrado deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ao fim, requer o acolhimento das preliminares suscitadas, e a improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada (id 169690089).
Decisão de id 170756022 determinou o encerramento da instrução bem como a conclusão do feito para julgamento antecipado.
Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes.
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
De início, aplicam-se as regras do CDC aos contratos de plano de saúde mantidos por entidades privadas de plano de saúde (excetuados apenas os planos de autogestão, que não é o caso da ré), nos termos da súmula 608 do STJ, segundo a qual “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” No mérito, o laudo médico colacionado em id 158139115, datado de 08/05/2023, informa que a autora foi diagnosticada com sepse com foco urinário e um quadro de adinamia intensa associado à sonolência de início, tendo sofrido queda da própria altura, razão por que foi prescrita a internação em UTI.
Neste caso, em contraposição ao entendimento sustentado pela ré, deve prevalecer a jurisprudência desta Corte e a do colendo Superior Tribunal de Justiça, que, corretamente, têm afastado a incidência da cláusula de carência em sede de contratos de plano de saúde, em se tratando de situações de emergência ou urgência, como se dá na espécie.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544, DO CPC) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DA RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA FINANCEIRA DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR À CONSUMIDORA EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA (ABORTO ESPONTÂNEO "RETIDO") - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. 1.
Violação do artigo 535 do CPC não configurada. É clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte. 2.
Prazo de carência (180 dias) estipulado pelo plano de saúde para cobertura de procedimentos cirúrgicos. 2.1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que "lídima a cláusula de carência estabelecida em contrato voluntariamente aceito por aquele que ingressa em plano de saúde, merecendo temperamento, todavia, a sua aplicação quando se revela circunstância excepcional, constituída por necessidade de tratamento de urgência decorrente de doença grave que, se não combatida a tempo, tornará inócuo o fim maior do pacto celebrado, qual seja, o de assegurar eficiente amparo à saúde e à vida" (REsp 466.667/SP, Rel.
Ministro Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, julgado em 27.11.2007, DJ 17.12.2007). 2.2.
Incidência da Súmula 283/STF à espécie, pois não refutado o fundamento do acórdão estadual no sentido de que cumprido o prazo de carência estipulado no contrato. 3.
Cabimento de indenização por dano moral.
Consoante cediço nesta Corte, a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário.
Caracterização de dano moral in re ipsa.
Precedentes. 4.
Pretensão voltada à redução do valor fixado a título de dano moral.
Inviabilidade.
Quantum indenizatório arbitrado em R$ 13.560, 00 (treze mil, quinhentos e sessenta reais), o que não se distancia dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte.
Incidência da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 624.092/SP, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 31/03/2015) CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
NEGATlVA DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA.
CONFIGURADO O DANO MORAL.
REVISÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
QUANTUM RAZOÁVEL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ.
PRECEDENTES. 1.
As instâncias ordinárias reconheceram que houve recusa injustificada de cobertura de seguro para o atendimento médico de emergência e internação em unidade de tratamento intensiva (contenção de aneurisma cerebral). 2.
O Superior Tribunal de Justiça orienta que é abusiva a cláusula contratual que estabelece o prazo de carência para situações de emergência, em que a vida do segurado encontra-se em risco, pois o valor da vida humana se sobrepõe a qualquer outro interesse. 3.
Mostra-se razoável a fixação em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para reparação do dano moral pelo ato ilícito reconhecido, consideradas as circunstâncias do caso e as condições econômicas das partes. 4.
Este Sodalício Superior altera o valor indenizatório por dano moral apenas nos casos em que o valor arbitrado pelo acórdão recorrido se mostrar irrisório ou exorbitante, situação que não se faz presente no caso em tela. 5.
A prestadora de serviço não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado.
Incidência da Súmula nº 83, do STJ. 6.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 595.365/SP, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 16/12/2014) Nessa perspectiva, aplica-se ao caso a regra do artigo 12, inciso V, alínea “c” da Lei de Regência (Lei 9.656/96), que estabelece o prazo máximo de 24 horas, contadas da assinatura do contrato, para a exclusão dos tratamentos médico-hospitalares de natureza urgente ou emergente.
Outrossim, não prospera a alegação de que se cuidaria de doença preexistente, pois, conforme o entendimento firmado na Súmula 609 do STJ, “a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.” Por essa razão deve a ré responder pelos custos integrais da internação da parte autora e demais procedimentos, medicamentos e materiais médicos pertinentes à internação da parte autora recomendada pelo profissional médico que a assiste.
No entanto, entretanto, em que pese aos compreensíveis aborrecimentos e lamentáveis dissabores que o requerente possa ter experimentado diante da injusta recusa de custeio pela administradora do plano de saúde, diante do seu grave estado de saúde, não se constatam, na espécie, os alegados danos morais, cuidando-se, em verdade, de mero descumprimento contratual sem qualquer repercussão negativa direta no estado de saúde do autor, o que afasta a alegada violação aos seus direitos de personalidade (honra, imagem, intimidade ou vida privada), como preconizado no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.
Nesse sentido, mutatis mutandis, destaca-se o seguinte julgado: “APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTO.
DISCUSSÃO JURÍDICA FUNDADA.
MERO INCÔMODO OU DESVIO DE TEMPO ÚTIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCABIMENTO. 1.
Meros aborrecimentos, desvio de tempo útil e incômodo resultantes do descumprimento contratual, por si sós não violam direitos da personalidade e não ensejam condenação por danos morais. 2.
Recurso conhecido e não provido.” (Acórdão 1257373, 07151784020188070003, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, , Relator Designado:DIAULAS COSTA RIBEIRO 8ª Turma Cível, data de julgamento: 17/6/2020, publicado no DJE: 29/6/2020.) “AÇÃO COMINATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
AUTORIZAÇÃO PARA CIRURGIA BARIÁTRICA DE CARÁTER URGENTE.
PACIENTE PORTADORA DE OBESIDADE MÓRBIDA.
ILEGALIDADE DA RECUSA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO.
I - O tratamento da obesidade mórbida associada a outras doenças não se coaduna ao conceito de tratamento cirúrgico com finalidade estética, mas sim de tratamento de doença comprometedora à saúde do segurado, tratamento, inclusive, indicado por médico especialista, a justificar a realização da cirurgia bariátrica conforme solicitado, e indevidamente negado pela seguradora.
II - A operação requerida foi realizada, em antecipação de tutela, alcançando êxito no objetivo de melhorar as condições de vida da autora, o que, por si só, já afasta as teses apresentadas pela requerida, de não preenchimento, pelo autor, dos requisitos necessários para a operação.
III - Predomina a defesa da vida ao interesse econômico do plano de saúde, pois o direito ampara o bem jurídico mais importante.
IV - Ocorrendo apenas aborrecimentos e dissabores em razão do descumprimento de negócio jurídico, não há se falar em indenização por danos morais.
V - Deve-se manter o valor arbitrado em sentença, visto que considerou-se o grau de zelo dos profissionais, o lugar de prestação do serviço, a importância da causa, e o tempo e a qualidade do trabalho realizado.
VI - Negou-se provimento aos recursos.
Unânime.” (Acórdão 976472, 20150710088774APC, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/10/2016, publicado no DJE: 28/10/2016.
Pág.: 353-363) “DIREITO DO CONSUMIDOR.
OPERADORA DE PLANO DE SÁUDE.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
AUTORIZAÇÃO.
PERÍCIA TÉCNICA.
CONDIÇÃO PARA AUTORIZAÇÃO DA COBERTURA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
DISSABORES E TRANSTORNOS PRÓPRIOS DA VIDA EM SOCIEDADE.
OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DO ASSOCIADO.
INOCORRÊNCIA.(...) 4.
A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que se o havido, além de não traduzir ato ilícito, não irradiara nenhuma conseqüência lesiva, não irradia efeito jurídico relevante ante o não aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (NCC, arts. 186 e 927). 5.
O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes que estão impregnados nas contingências próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenha impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de frustração e preocupação, pois reparação do dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou susceptibilidades exageradas, não autoriza o deferimento de compensação pecuniária derivada da mera submissão de associado à realização da competente perícia técnica e à apresentação dos documentos necessários a comprovação da existência do problema do saúde que deseja solucionar, mediante a realização de procedimento cirúrgico. 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Unânime.” (Acórdão 589494, 20080111544217APC, 1ª Turma Cível, DJE: 28/5/2012.
P. 58) Além disso, não houve qualquer lapso temporal relevante entre a data da recomendação médica visando à internação da autora (06/05/2023) e a data do deferimento da medida liminar autorizativa (que se deu no mesmo dia do ajuizamento da ação, ou seja, 10/05/23), que foi imediatamente notificada e cumprida (11/05/2023).
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo integralmente a antecipação de tutela deferida bem como seus efeitos, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, tão somente para CONDENAR a ré ao custeio de forma integral do procedimento de internação prescrito em favor da autora (conforme relatórios médicos colacionados nos autos, notadamente o de id 158139115 e seguintes), independentemente de qualquer cláusula contratual de carência.
Condeno a ré o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Por fim, declaro encerrada a fase de conhecimento deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Sentença registrada no Processo Judicial Eletrônico - PJE, nesta data.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
25/09/2023 13:40
Recebidos os autos
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25/09/2023 13:40
Julgado procedente em parte do pedido
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23/09/2023 17:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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15/09/2023 03:53
Decorrido prazo de MARIA JOSE DANTAS CAIRES em 14/09/2023 23:59.
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13/09/2023 01:25
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 12/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:21
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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05/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708786-96.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE DANTAS CAIRES REPRESENTANTE LEGAL: CESAR AFONSO CAIRES REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO MARIA JOSÉ DANTAS CAIRES promoveu ação em face de SAMEDIL SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÉDICO S/A formulando os seguintes pedidos principais: “a) o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, por ser a parte autora economicamente hipossuficiente, conforme declaração anexa e comprovante de seus rendimentos como aposentada perante o INSS; b) a designação do filho da autora, Cesar Afonso Caires, como curador especial, para os fins desse processo, nos termos do art. 72, inc.
I, CPC/2015; c) Concedida a tutela de urgência, com imediata intimação do réu por meio de seus representantes legais no endereço indicado nesta peça, para que proceda à autorização e custeio do leito de UTI para autora no hospital Santa Marta, assumindo os encargos decorrentes da internação desde a indicação médica de internação na UTI (08/05/2023) até sua alta hospitalar, custeando e autorizando todos os procedimentos que venham a atender as necessidades médicas da autora neste momento, como internação na UTI do hospital Santa Marta, suporte médicos, cirurgias, aparelhos, medicamentos e tudo o mais que for prescrito e necessário para seu tratamento médico da autora, até sua alta hospitalar. d) No mérito, requer a confirmação dos efeitos da tutela deferida, bem como, a procedência da ação, condenando-se o réu a autorizar e custear todo o tratamento da autora quanto à sua internação na UTI no hospital Santa Marta desde o dia 08/05/2023, assumindo todos os custos e encargos decorrentes da internação, bem como, custeie e autorize todas os procedimentos que venham a atender as necessidades médicas da autora, como o suporte médico, cirurgias, aparelhos, medicamentos e tudo mais que for prescrito e necessário para o tratamento médico da autora, até sua alta hospitalar. e) Seja desde já determinada multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para o caso de descumprimento da decisão judicial pelo réu. f) Requer a condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) relativo aos danos morais sofridos pela autora por conta da negativa do atendimento, em especial, considerando seu frágil estado de saúde, sua idade avançada e todo sofrimento pelo qual passou e vem passando por conta da negativa de autorização de sua internação na UTI do hospital Santa Marta em Brasília.” Concedida a antecipação de tutela e a gratuidade de justiça à autora (id 158204694).
Citada em 10/05/2023 (id 158397907), a ré apresentou contestação (Id 160545424) suscitando preliminares de impugnação à gratuidade de justiça, irregularidade de representação e impugnação ao valor da causa.
Sustenta a inaplicabilidade do CDC, devendo a relação jurídica ser regida pela lei 9656/98, que é especial, e também às normas e fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Aduz a impossibilidade de inversão do ônus da prova, porque ausentes os requisitos autorizadores da inversão pretendida, devendo ser aplicada a distribuição do ônus prevista no artigo 373, do CPC.
Afirma inexistência de prática de ato ilícito ao recusar a autorização e custeio do tratamento, em razão de prazo de carência a ser respeitado, tendo em conta sua previsão contratual e legal, não podendo ser compelida a arcar com os procedimentos pretendidos.
Narra que o contrato firmado entre as partes é legal e deve ser respeitado.
Diz que agiu no estrito cumprimento do direito em suas obrigações e a negativa se baseou nas normas que regulam a relação obrigacional entre as partes, não há ilícito que possa justificar a reparação pleiteada.
Narra que não há danos morais a serem indenizados, porque não há elementos suficientes que comprovem a ocorrência de ato ilícito, nexo causal e dano, sendo necessário a demonstração destes requisitos para haja condenação ao pagamento de indenização.
Pondera que eventual condenação ao pagamento de indenização por danos morais, o valor a ser arbitrado deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ao fim, requer o acolhimento das preliminares suscitadas, e a improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada (id 169690089).
Decido.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O rito é apropriado.
Passo à análise da matéria que antecede o mérito.
Da impugnação à gratuidade de justiça A impugnação à gratuidade de justiça concedida à autora não merece prosperar.
Isto porque da análise da documentação apresentada restou clara que a parte autora é hipossuficiente financeira.
Além disso, o réu não se desincumbiu de comprovar que a situação financeira da autora se modificou, a fim de revogar a benesse que lhe fora concedida, como lhe competia fazer (art. 373, II, CPC).
Da irregularidade de representação Não houve irregularidade de representação ao se nomear o filho da autora curador especial para este processo, tendo em conta o precário e frágil estado de saúde da autora, que esta impossibilidade de assinar documentos, encontrando internada em leito de UTI ao tempo do ajuizamento da ação.
Do valor da causa O réu impugna o valor atribuído à causa, ao argumento de cuidar-se de obrigação de fazer, sem repercussão econômica e o proveito econômico pretendido pela autora é de R$20.000,00, devendo ser este o valor da causa.
Assiste razão ao réu.
O objeto principal desta demanda consubstancia-se numa obrigação de fazer, de sorte que o valor atribuído à causa tem caráter meramente estimativo, por não poder precisar, de início, o exato valor do tratamento indicado.
A corroborar este entendimento, confira-se o seguinte julgado deste eg.
Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
NEGATIVA DE CUSTEIO.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
TRATAMENTO INDICADO PELO PROFISSIONAL DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO.
RECUSA INDEVIDA.
VALOR DA CAUSA.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
RECURSOS DESPROVIDOS. 1.
A presente hipótese consiste em deliberar a respeito: a) da possibilidade de fornecimento de custeio de internação domiciliar pela operadora de plano de saúde; b) do valor atribuído à causa que versa a respeito da prestação de serviço de saúde; e c) da fixação do montante dos honorários de advogado. 2. É atribuição do profissional médico que acompanha o paciente a decisão a respeito do tratamento mais apropriado à doença que o acomete e quais os insumos e serviços que devem ser utilizados no tratamento respectivo.
Assim, não pode haver ingerência da operadora do plano de saúde a esse respeito 2.1.
A negativa da prestação do tratamento domiciliar nos termos indicados pelo profissional médico responsável contraria o primado da boa-fé objetiva. 3.
O pedido de renovação periódica do relatório médico a ser apresentado para justificar a necessidade de manutenção da internação domiciliar é razoável para que possa haver o acompanhamento do quadro clínico do autor e a evolução do tratamento. 4.
No julgamento do IRDR nº 3 (autos nº 2016.00.2.024562-9) a Câmara de Uniformização de Jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça fixou, dentre outras, a tese segundo a qual "considerando que as ações que têm como objeto o fornecimento de serviços de saúde, inclusive o tratamento mediante internação, encartam pedido cominatório, o valor da causa, fixado de forma estimativa, é irrelevante para fins de definição da competência". 4.1.
No caso em deslinde, por se tratar de pretensão dirigida à tutela judicial alusiva à obrigação de fazer, cujo pedido principal consiste no custeio de tratamento domiciliar, o valor da causa deve ser meramente estimativo, diante da natureza cominatória do pedido. 4.2.
No caso em exame, aliás, não se pretende o recebimento de valor específico, não sendo possível quantificar, de antemão, o tempo e o custo total do tratamento. 5.
Nas hipóteses em que a propositura da demanda não tem em mira proveito econômico e a causa tem valor inestimável, os honorários de advogado devem ser fixados por equidade, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC. 6.
Recursos conhecidos e desprovidos. (Acórdão 1684651, 07054874920218070018, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 29/3/2023, publicado no DJE: 25/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Conseguintemente, porque desatendidos os parâmetros fixados no artigo 292, do CPC, para fixação do valor dado à causa, o valor indicado na inicial merece ser retificado, e prestigiado o valor indicado pelo réu, qual seja, de R$20.000,00.
Ante o exposto, rejeito as preliminares de impugnação à gratuidade de justiça e irregularidade de representação.
Acolho a preliminar de impugnação ao valor da causa, que passa a ser de R$20.000,00 e declaro saneado o processo.
Adote a Secretaria as providências necessárias à retificação do valor da causa no cadastro do processo, observada esta decisão.
Na espécie, o julgamento da presente ação prescinde da produção de provas em audiência, uma vez que o feito se acha suficientemente instruído pelos documentos coligidos pelas partes.
Desse modo, rejeito a possibilidade de dilação probatória suplementar e dou por encerrada a instrução.
Transcorrido o prazo de 05 dias (art. 357, §1º, CPC) faça-se conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
01/09/2023 18:29
Recebidos os autos
-
01/09/2023 18:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/08/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/08/2023 11:26
Juntada de Petição de réplica
-
17/08/2023 14:09
Cancelada a movimentação processual
-
17/08/2023 14:09
Desentranhado o documento
-
04/08/2023 00:18
Publicado Certidão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 18:45
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 17:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/07/2023 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
17/07/2023 17:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/07/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/07/2023 00:05
Recebidos os autos
-
16/07/2023 00:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/06/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:24
Publicado Certidão em 12/06/2023.
-
10/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
31/05/2023 12:38
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2023 01:13
Decorrido prazo de MARIA JOSE DANTAS CAIRES em 17/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 13:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/05/2023 00:44
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2023 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2023 16:35
Recebidos os autos
-
10/05/2023 16:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/05/2023 11:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
10/05/2023 11:15
Recebidos os autos
-
10/05/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
10/05/2023 10:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
10/05/2023 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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