TJDFT - 0720023-64.2022.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 11:02
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 10:18
Recebidos os autos
-
30/01/2024 10:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
29/01/2024 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/01/2024 15:13
Transitado em Julgado em 25/01/2024
-
29/01/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 03:39
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 24/01/2024 23:59.
-
05/12/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 22:19
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 08:24
Publicado Sentença em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 13:51
Recebidos os autos
-
29/11/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 13:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/11/2023 08:55
Decorrido prazo de WEBERTH ISAC DA SILVA RODRIGUES DE VASCONCELOS em 28/11/2023 23:59.
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25/11/2023 03:56
Decorrido prazo de WEBERTH ISAC DA SILVA RODRIGUES DE VASCONCELOS em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 03:54
Decorrido prazo de PAULA ADRIANA SILVA DE VASCONCELOS RODRIGUES em 24/11/2023 23:59.
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22/11/2023 03:35
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 21/11/2023 23:59.
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16/11/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/11/2023 23:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/10/2023 02:27
Publicado Sentença em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 19:08
Recebidos os autos
-
25/10/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 19:08
Julgado improcedente o pedido
-
26/09/2023 22:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/09/2023 10:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/09/2023 01:24
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 12/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:39
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:21
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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05/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720023-64.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULA ADRIANA SILVA DE VASCONCELOS RODRIGUES, WEBERTH ISAC DA SILVA RODRIGUES DE VASCONCELOS REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO PAULA ADRIANA SILVA DE VASCONCELOS RODRIGUES E WERBERTH ISAC RODRIGUES DA SILVA RODRIGUES DE VASCONCELOS promoveram ação pelo procedimento comum em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A formulando os seguintes pedidos principais: a) a concessão da JUSTIÇA GRATUITA em razão da impossibilidade dos autores arcarem com o pagamento de custas e despesas processuais sob pena de comprometimento de seu próprio sustento e de seus familiares; b) a concessão da TUTELA DE URGÊNCIA: i) para determinar que a parte Ré abstenha-se de incluir os nomes dos requerentes no rol de maus pagadores (caso ocorra a inadimplência) e, caso já tenha feito, proceda com a exclusão dos apontamentos existentes em nome dos autores junto aos órgãos de proteção de crédito, sob pena de multa diária a ser fixada por Vossa Excelência; ii) CONSIGNAR O DEPÓSITO DA PRESTAÇÃO - em juízo se necessário, LIMITANDO A 30% (trinta por cento) dos valores bruto mensal R$ 4465,01, a saber 30% - R$ 1.339,50; iii) Ou, caso Vossa Excelência entenda determinar, pela, readequação dos valor das prestações mensais do financiamento imobiliário limitado a 30% (trinta por cento) da nova renda bruta dos autores, com base na Lei 8.692/93, sob pena de aplicação de multa diária a ser fixada por esse Douto Juízo; c) A inversão do ônus da prova na forma do art. 6º, VII do CDC, intimando a parte ré a apresentar contratos, bem como justificativa da quebra do acordo legal contratual firmado entre as partes; d) A readequação dos valor das prestações mensais do financiamento imobiliário limitado a 30% (trinta por cento) da nova renda bruta dos autores, confirmando se a tutela concedida; e) Que se DETERMINE A REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS (e seus reflexos) e/ou DECLARE A NULIDADE, das que ocasionem desequilíbrio entre os contratantes , a fim de impedir o lucro excessivo do banco em detrimento aos autores, com base no fim social do contrato e vedação do enriquecimento ilícito; f) Condenação da parte Ré a reparar os danos morais sofridos pela parte autora na quantia de R$5.000,00; g) Condenação da parte Ré a os danos materiais a título de devolução de valores pagos de forma indevidos, na quantia de R$9.000,00; h) que o feito seja julgado procedente com a condenação da parte ré ao pagamento de custas processuais, honorários advocatícios e demais cominações legais; e i) Ao final requer-se o julgamento PROCEDENTE de todos os pedidos, bem como a confirmação da tutela de urgência.
A tutela de urgência foi indeferida e concedida a gratuidade de justiça (id 139982055).
Citado, o réu apresentou contestação (id 153039082) suscitando preliminar de impugnação à gratuidade de justiça.
No mérito, sustenta que ofereceu condições diferenciadas para amenizar o impacto da Pandemia e ampliou os canais de serviços online e atendimento aos clientes.
Afirma ausência de verossimilhança das alegações do autor, além de pedido genérico de revisão do contrato.
Aduz a inexistência de consignação dos valores controvertidos e de depósitos.
Impugna o valor indicado como incontroverso por estar em desacordo com a normas de regência.
Sustenta a regularidade na contratação e que a parcela de financiamento imobiliário é composta pela somatória: (i) do valor da amortização, (ii) dos juros, (iii) dos seguros (MIP e DFI) e (iv) da Tarifa de Administração.
Narra que para se encontrar o saldo devedor, após o pagamento da parcela, basta subtrair o valor da amortização do saldo devedor do mês anterior atualizado pela TR (índice de correção) e que a amortização é obtida pela simples divisão do saldo pela quantidade de prestações, sendo os juros remuneratórios correspondentes à taxa pactuada.
Afirma a inexistência de limitação dos juros remuneratórios e a legalidade da taxa referencial (tr) para atualização do saldo devedor bem como da forma de amortização.
Pondera a regularidade do sistema de amortização constante pelo sistema SAC; que não houve infringência ao Código de DEFESA DO Consumidor.
Aduz a legalidade da cobrança da tarifa de serviço de administração e inexistência de onerosidade excessiva.
Tece argumentos sobre a Teoria da Imprevisão.
Sustenta a inexistência de danos material e moral indenizáveis, por conta da falta de nexo causal, inexistência de ato ilícito e falta de comprovação dos danos alegados.
Ao fim, requer a improcedência dos pedidos.
Réplica e documentos apresentados (id 160155405).
Instado a se manifestar sobre a réplica e documentos (id 162468893), o réu manteve-se inerte (id 166836467).
Decido.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O rito é apropriado.
Da impugnação à gratuidade de justiça concedida ao autor A impugnação à gratuidade de justiça concedida aos autores não merece prosperar.
Isto porque da análise da documentação apresentada restou clara que eles são hipossuficientes financeiros.
Além disso, o réu não se desincumbiu de comprovar que a situação financeira dos autores se modificou, a fim de revogar a benesse que lhes fora concedida, como lhe competia fazer (art. 373, II, CPC).
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada e declaro saneado o processo.
Na espécie, o julgamento da presente ação prescinde da produção de provas em audiência, uma vez que o feito se acha suficientemente instruído pelos documentos coligidos pelas partes.
Desse modo, rejeito a possibilidade de dilação probatória suplementar e dou por encerrada a instrução.
Transcorrido o prazo de 05 dias (art. 357, §1º, CPC) faça-se conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
02/09/2023 00:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/09/2023 18:38
Recebidos os autos
-
01/09/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 18:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/07/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/07/2023 12:09
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 01:21
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 18:24
Recebidos os autos
-
19/06/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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27/05/2023 01:19
Decorrido prazo de WEBERTH ISAC DA SILVA RODRIGUES DE VASCONCELOS em 26/05/2023 23:59.
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26/05/2023 23:52
Juntada de Petição de réplica
-
05/05/2023 02:30
Publicado Certidão em 05/05/2023.
-
05/05/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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03/05/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 13:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/03/2023 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
27/03/2023 13:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/03/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/03/2023 22:32
Recebidos os autos
-
24/03/2023 22:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/03/2023 11:02
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 19:13
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/12/2022 12:51
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 02:23
Publicado Certidão em 29/11/2022.
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28/11/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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26/11/2022 00:44
Decorrido prazo de WEBERTH ISAC DA SILVA RODRIGUES DE VASCONCELOS em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 00:44
Decorrido prazo de PAULA ADRIANA SILVA DE VASCONCELOS RODRIGUES em 25/11/2022 23:59.
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24/11/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 21/11/2022 23:59.
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25/10/2022 00:25
Juntada de Certidão
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25/10/2022 00:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/10/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 18:57
Recebidos os autos
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18/10/2022 18:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/10/2022 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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15/10/2022 02:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2022
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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