TJDFT - 0702904-44.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
08/08/2025 19:14
Recebidos os autos
-
08/08/2025 19:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/08/2025 19:14
Indeferido o pedido de PEDRO ESTEVAO PEREIRA - CPF: *35.***.*22-00 (EXECUTADO)
-
08/08/2025 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
10/07/2025 18:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/07/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 14:16
Recebidos os autos
-
16/06/2025 14:16
Outras decisões
-
14/06/2025 22:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
11/06/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
05/06/2025 19:28
Recebidos os autos
-
05/06/2025 19:28
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/06/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
04/06/2025 03:10
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOARES DE PINHO em 03/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 14:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 15:51
Recebidos os autos
-
26/05/2025 15:51
Indeferido o pedido de PEDRO ESTEVAO PEREIRA - CPF: *35.***.*22-00 (EXECUTADO)
-
26/05/2025 15:51
Outras decisões
-
26/05/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/05/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 06:42
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 13:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 08:53
Classe retificada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/03/2025 16:47
Recebidos os autos
-
28/03/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 16:47
Outras decisões
-
27/03/2025 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
27/03/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 18:17
Recebidos os autos
-
07/03/2025 18:16
Outras decisões
-
07/03/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
06/03/2025 05:00
Processo Desarquivado
-
05/03/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 16:44
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 18:52
Recebidos os autos
-
24/02/2025 18:52
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
11/02/2025 23:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/02/2025 23:42
Transitado em Julgado em 29/01/2025
-
29/01/2025 03:31
Decorrido prazo de IMOBILIARIA CANDANGA LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:25
Publicado Sentença em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 18:02
Recebidos os autos
-
03/12/2024 18:02
Julgado procedente o pedido
-
27/11/2024 14:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de IMOBILIARIA CANDANGA LTDA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de PEDRO ESTEVAO PEREIRA em 26/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 17:07
Recebidos os autos
-
25/10/2024 17:07
Outras decisões
-
21/10/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
21/10/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de PEDRO ESTEVAO PEREIRA em 16/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
07/10/2024 16:25
Recebidos os autos
-
07/10/2024 16:25
Outras decisões
-
02/10/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
27/09/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702904-44.2023.8.07.0011 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: PEDRO ESTEVAO PEREIRA REQUERIDO: IMOBILIARIA CANDANGA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a quantidade de documentos apresentados pela requerida, concedo ao requerente o derradeiro prazo de 15 dias para manifestação, com a observação de que eventual impugnação deverá ser específica e fundamentada.
Findo o prazo, à conclusão.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
03/09/2024 18:33
Recebidos os autos
-
03/09/2024 18:33
Deferido o pedido de PEDRO ESTEVAO PEREIRA - CPF: *35.***.*22-00 (REQUERENTE).
-
03/09/2024 18:33
Outras decisões
-
29/08/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
23/08/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:34
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 03:59
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de PEDRO ESTEVAO PEREIRA em 25/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 08:17
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702904-44.2023.8.07.0011 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: PEDRO ESTEVAO PEREIRA REQUERIDO: IMOBILIARIA CANDANGA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A despeito da juntada pelo requerido dos recibos e comprovantes nas árvores de Ids 194028640 e 194037523, este não apresentou as contas na forma adequada, ou seja, especificando-se as receitas, despesas e eventual saldo (art. 551 do CPC).
Assim, concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para que a requerida apresente as contas sobre a administração dos imóveis, no período 07/05/2019 até 22/12/2022 (Imóveis Candangolândia) e 07/05/2019 até a rescisão realizada no ano de 2023 (Imóveis Riacho Fundo), na forma adequada (CPC, art. 551, caput), sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.
Prestadas as contas, intime-se o requerente para manifestação no mesmo prazo acima, com a observação de que eventual impugnação deverá ser específica e fundamentada.
Não prestadas as contas, intime-se o requerente para apresentá-las de forma adequada (§ 6º, art. 550, e § 2º, art. 551, ambos do CPC), no prazo de 15 dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
27/06/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 00:53
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:32
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
29/05/2024 17:36
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:36
Outras decisões
-
24/05/2024 06:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
24/05/2024 06:19
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 03:41
Decorrido prazo de PEDRO ESTEVAO PEREIRA em 23/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 03:06
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702904-44.2023.8.07.0011 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: PEDRO ESTEVAO PEREIRA REQUERIDO: IMOBILIARIA CANDANGA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante dos documentos juntados pelo requerido nas árvores de Ids 194028640 e 194037523, nos termos do artigo 550, § 6º e artigo 551, § 1º, ambos do CPC, manifeste-se o autor, no prazo de 15 (quinze) dias.
Observo que eventual impugnação deverá ser específica e fundamentada.
Núcleo Bandeirante/DF.
Documento datado e assinado eletronicamente -
29/04/2024 16:05
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:05
Outras decisões
-
25/04/2024 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
19/04/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:01
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702904-44.2023.8.07.0011 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: PEDRO ESTEVAO PEREIRA REQUERIDO: IMOBILIARIA CANDANGA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de exigir contas ajuizada por PEDRO ESTEVAO PEREIRA em face de IMOBILIARIA CANDANGA LTDA, partes já qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que contratou os serviços da requerida, para administração de seus Imóveis localizados à QRO, Conj. “A”, Casa 15, Apartamentos 101; 102; 201; 202; 301 e 302, bairro Candangolândia/DF, em 14/07/2016, e que tal relação permaneceu vigente até a data de 22/12/2022, ocasião em que foi feita a rescisão contratual.
Relata, ainda, que contratou com a requerida, em 7/05/2019, a administração dos imóveis localizadas na QN 01, Conjunto 07, Lote 20, Casas 1 e 2, Bairro Riacho Fundo I/DF, estando estes contratos vigentes até o momento.
Contudo, diz que a imobiliária jamais realizou uma prestação de contas detalhadas de quaisquer dos valores que foram recebidos pelos locatários e repassados para o autor e a comissão da própria imobiliária.
Neste aspecto, pretende a citação da requerida para esta preste as contas da forma solicitada dos imóveis localizados à QRO, Conj. “A”, Casa 15, Apartamentos 101; 102; 201; 202; 301 e 302, bairro Candangolândia/DF e QN 01, Conjunto 07, Lote 20, Casas 1 e 2, Bairro Riacho Fundo I/DF, ou que ofereça contestação, sob pena de revelia; E, na segunda fase da ação, na hipótese haver saldo devedor, a condenação da requerida ao seu pagamento, nos termos do art. 552 do CPC.
Emenda à inicial no ID 165072414.
O autor anexa o termo de rescisão contratual, a guia e comprovante de pagamento das custas.
Informa, na oportunidade, que jamais assinou qualquer cláusula de quitação recíproca irrevogável e que ficou acordado que o filho, Rogério Silva, está responsável pelo recebimento dos valores dos aluguéis após a rescisão contratual.
Recebimento da inicial - ID 165377021.
Devidamente citado no ID 167749559, a requerida ofereceu contestação no ID 169314913, em que impugna o valor da causa e alega que a imobiliária só passou a funcionar em 12.03.2019, e que o o primeiro contrato, de 14.06.2016, envolvendo os apartamentos da Candangolândia, não foi assinado pela imobiliária ré, mas sim pelo hoje sócio da empresa, ROBERTO RODRIGUES MACEDO.
Que somente em 07/05/2019 é que a imobiliária ré assinou novo contrato de administração com o autor, envolvendo os dito imóveis.
Que na rescisão de contrato referente aos imóveis da Candangolândia houve a quitação total, de modo a não ser factível a prestação de contas relativa ao período de 14/06/2016 a 22/12/2022.Que o autor agiu de má fé ao requerer prestação de contas de contrato já rescindido entre as partes, estando assim sujeito aos efeitos do art. 81,do CPC.
Que sobre as Casas 01 e 02, localidade na QN 01, Conjunto 07, Lote 20, RIACHO FUNDO I/DF, a Casa 01 já estava ocupada pelo Sr.
WILSON LOPES DOS SANTOS, e que somente a partir de 19/09/2020 a requerida foi contratada para cuidar deste imóvel.
Que a Casa 02, no mesmo endereço, encontrava-se desocupada, vindo a ser locada em 18/11/2019 pela requerida, para sra.
MARIA DO SOCORRO MESQUITA DA SILVA, o qual encontra-se em vigência até a presente data.
Que o autor assinou com a requerida AUTORIZAÇÃO para que a requerida fizesse todos os depósitos oriundos de recebimentos da aluguéis e IPTU dos imóveis da Candangolândia e do Riacho Fundo I a seu filho, ROGÉRIO SILVA PEREIRA.
Requereu, assim, o chamamento ao processo do filho do autor, ROGÉRIO SILVA PEREIRA, para figurar no polo passivo do presente processo, a concessão da gratuidade de justiça, o indeferimento da petição inicial por falta de amparo legal e, a total improcedência dos pedidos autorais, e condenação do autor, por má fé, com fulcro no art. 80, do CPC, em percentual a ser arbitrado por esse Juízo, tendo-se como parâmetro o valor da causa e que o Processo nº 0707276-52.2022.8.07.0017, em trâmite perante a Vara Cível da Circunscrição Judiciária do Riacho Fundo I-DF seja aceito como prova emprestada.
Réplica - ID 173217441, o autor impugnou a gratuidade justiça requerida, o chamamento ao processo, e a impugnação ao valor da causa, requerendo nulidade pela Abusividade da cláusula que deu quitação geral e o desentranhamento de todos os documentos juntados no dia 23 de agosto de 2023 e alegou o descumprimento da prestação de contas do imóvel localizado à QN 01, Conjunto 07, Lote 20, Casa 1, Riacho Fundo I/DF, nos seguintes meses: 1) 16/06 a 16/07/21 2) 16/07 a 16/08/21 3) 16/08 a 16/09/21 4) 16/09 a 16/10/21 5) 16/10 a 16/11/21 6) 16/11 a 16/12/21 7) 16/12 a 16/01/22 8) 16/01 a 16/02/23; Especificação de provas, o requerido - ID 174471360 pede o chamamento ao processo do filho do autor, o depoimento pessoal do autor e de seu filho.
Já o autor - ID 174639662, pede a designação de audiência de instrução para a oitiva de seu depoimento pessoal, de seu filho Rogério e de testemunhas a serem arroladas em momento oportuno, caso necessário, assim como solicitado pela parte requerida.
Decisão de Saneamento - ID 179391769, rejeitou as preliminares, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu e reputou inválida a quitação operada.
Em seguida, estes autos foram conclusos para julgamento da primeira fase deste feito. É o breve relato.
Decido.
Cuida-se da hipótese de julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do CPC, eis que os documentos apresentados já são suficientes para a análise das teses das partes.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, passo ao mérito desta primeira fase.
A ação de exigir contas encontra-se prevista nos artigos 550 e seguintes, do Código de Processo Civil, sendo sujeita a procedimento especial compartimentado em duas fases, estando a primeira fase destinada à aferição da subsistência da obrigação de dar contas e do direito de exigi-las e, eventualmente, ao exame das contas prestadas se reconhecida a obrigação; a derradeira fase da lide, a seu turno, é dependente da resolução da fase antecedente, e, reconhecida e cominada a obrigação de prestar contas, está reservada à apreciação do acerto e lisura das contas apresentadas, quando, então, deverá ser emitido pronunciamento valorativo sobre a prestação levada a efeito.
Na primeira fase da ação de prestação de contas, portanto, a lide limita-se a decidir sobre o direito de exigi-las ou prestá-las, a teor do art. 550, § 5º, do CPC.
O feito de prestação de contas consiste, assim, em um meio de apurar-se crédito ou débito, cuja administração resta ao encargo de uma das partes componente de relação de direito material que as une.
A finalidade da prestação de contas consiste na elucidação de dúvidas por quem apresente o direito de exigir contas contra quem se mostra obrigado a prestá-las.
De fato, a relação jurídica entre as partes está comprovada nos autos conforme documentos juntados em Ids 161782101, 169318256, 169318271 e 161782100, que demonstram a existência de negócio jurídico entre elas consubstanciadas na administração imobiliária, com a outorgada de procuração em favor do réu a fim de que pudesse exercer suas atividades em prol dos interesses do autor.
Assim, incontroversa a legitimidade e interesse da parte autora para exigir a prestação de contas referentes à gestão pelo réu de seus imóveis e interesses a eles relacionados e, de outro lado, da obrigação de prestá-las pelo requerido.
Ressalta-se que por essa relação atrair a incidência dos institutos e regramentos próprios do CDC, qualquer cláusula imposta ao consumidor que limite seus direitos, atenue ou exonere o fornecedor de suas responsabilidades legais, revela-se abusiva, assim como aquela que o exime da prestação de contas ou de responder por eventuais encargos remanescentes, à exemplo da cláusula de quitação total, já reputada inválida por este juízo em ID 179391769.
Neste sentido, já se manifestou este e.
TJDFT: “(...) 2.
Legislação pertinente.
No tocante à relação entre Locatário/Autor e Imobiliária e entre Locador e Locatário, resta claro tratar-se de relações contratuais, calcadas na Lei n.º 8.245/1991, Lei de Locações, e, subsidiariamente, no Código Civil; nesse sentido, a Jurisprudência em Teses do STJ n.º 74, Consumidor III, afirmativa 13.
Por outro lado, a relação entre Locadora e Imobiliária é tipicamente consumerista, sendo a dona do imóvel consumidora que paga pelos serviços prestados pela imobiliária, fornecedora, incidindo, nesse caso, o CDC." (Acórdão 1639463, 07200382820218070020, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 10/11/2022, publicado no DJe: 30/11/2022.) "DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONSTATADO.
PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO.
ART. 550 DO CPC.
DEMONSTRAÇÃO DO DEVER DE PRESTAR CONTAS.
ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA.
GESTÃO DE IMÓVEIS E INTERESSES DOS AUTORES A ELES RELACIONADOS. 1.
Não se vislumbra cerceamento de defesa do direito vindicado no tocante ao pedido de produção de prova oral quando os elementos de prova constantes dos autos são suficientes para o deslinde da questão, à luz dos arts. 370 e 371 do CPC.
Preliminar rejeitada. 2.
A ação de exigir contas possui duas fases, sendo a primeira para se discutir o dever de prestação de contas e a segunda para avaliar a correção das contas apresentadas, cabendo ao juiz, neste último momento, perquirir sobre a existência (ou não) de saldo proveniente das contas prestadas. 2.1.
Estando o procedimento de exigir contas em sua primeira fase, deve ser verificada, neste momento, apenas a presença dos requisitos autorizativos para a sua deflagração, cabendo perquirir tão-somente a existência do dever de exigir e de prestar contas, ou seja, se o réu está obrigado a prestar contas aos autores, não se ocupando, por ora, da análise das contas, o que é objeto da segunda fase do procedimento, quando, então, serão analisadas e julgadas a fim de definir a existência, ou não, de saldo devedor. 2.2.
Verificada a existência de negócio jurídico entre as partes consubstanciado na administração imobiliária, tendo sido outorgada procuração em favor do réu a fim de que pudesse exercer suas atividades em prol dos interesses dos autores, possuem estes legitimidade e interesse para exigir a prestação de contas referente à gestão, pelo réu, de seus imóveis e interesses a eles relacionados. 3.
Apelação desprovida." (Acórdão 1382851, 07184384520208070007, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 27/10/2021, publicado no DJE: 16/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) - Grifo Nosso Feitas essa considerações e estabelecida a obrigação de prestar as contas pelo requerido, resta saber qual seria o período abrangido, uma vez que o autor indica como início da obrigação o ano de 2016, por ter sido pactuada a administração da casa da Candangolândia com a pessoa de ROBERTO RODRIGUES MACEDO, atual sócio da requerida.
Contudo, conforme extraído da certidão id 161782105 (certidão de comprovação cadastral da empresa requerida) a requerida só obteve a sua existência registrada em 07/05/2019, momento em que também foram realizados os contratos pelas partes de administração dos imóveis objeto destes autos - Ids 161782101 (procuração), 169318271 e 161782100 (contratos entre a imobiliária e autor).
Por conseguinte, considerando que a pessoa jurídica possui personalidade jurídica distinta dos seus sócios, não há como imputar qualquer obrigação anteriormente pactuada pela pessoa física ( ID 161782099) à pessoa que sequer existia à época e que não faz parte da presente lide.
Desse modo, o período que deve ser estabelecido para prestação de contas dos imóveis da Candangolandia, inicia-se do dia 07/05/2019 (id 161782101) até a data da rescisão em 22/12/2022 (id 165072417).
Quanto aos imóveis do Riacho Fundo, a prestação de contas deverá ocorrer do período de 07/05/2019 (id 169318256) até a data da rescisão realizada no ano de 2023 ( ids 169314913, pág. 3 e 161782103).
Ante o exposto, na forma do art. 550, §5º, do CPC, CONDENO à RÉ ao dever de prestar as contas sobre os imóveis situados na QRO, Conj. “A”, Casa 15, Apartamentos 101; 102; 201; 202; 301 e 302, bairro Candangolândia/DF, do período de 07/05/2019 até a rescisão contratual feita em 22/12/2022, e sobre o imóveis situados na QN 01, Conjunto 07, Lote 20, Casas 1 e 2, Bairro Riacho Fundo I/DF, do período de 07/05/2019 até a rescisão realizada no ano de 2023.
Intime-se a parte requerida a apresentar as contas sobre a administração do imóveis acima referidos, no período 07/05/2019 até 22/12/2022 (Imóveis Candangolândia) e 07/05/2019 até a rescisão realizada no ano de 2023 (Imóveis Riacho Fundo), no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 550, §5º), na forma adequada (CPC, art. 551, caput), sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
21/03/2024 19:42
Recebidos os autos
-
21/03/2024 19:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/03/2024 19:42
Outras decisões
-
11/03/2024 17:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
11/03/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 03:29
Decorrido prazo de IMOBILIARIA CANDANGA LTDA em 28/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702904-44.2023.8.07.0011 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: PEDRO ESTEVAO PEREIRA REQUERIDO: IMOBILIARIA CANDANGA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o requerimento de ID 182355571.
Ressalte-se que eventual discordância das partes quanto as decisões deste Juízo deve ser objeto de recurso próprio, e não de simples pedido de reconsideração.
Ademais, consoante disposto em ID 179391769, a primeira fase da ação de prestação de contas, limita-se a decidir sobre o direito de exigir as contas ou prestá-las, a teor do art. 550, § 5º, do CPC, não servindo o presente momento da análise documental requerida, sem prejuízo desta aferição em ulterior oportunidade.
PRECLUSA esta decisão, anote-se conclusão dos autos para determinação de julgamento antecipado da primeira fase do feito.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
31/01/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 06:18
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 21:12
Recebidos os autos
-
29/01/2024 21:12
Indeferido o pedido de IMOBILIARIA CANDANGA LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (REQUERIDO)
-
29/01/2024 21:12
Outras decisões
-
24/01/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
22/01/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:05
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 14:17
Recebidos os autos
-
27/11/2023 14:17
Gratuidade da justiça não concedida a IMOBILIARIA CANDANGA LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (REQUERIDO).
-
27/11/2023 14:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/11/2023 14:17
Outras decisões
-
21/11/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
21/11/2023 12:27
Recebidos os autos
-
21/11/2023 08:53
Decorrido prazo de IMOBILIARIA CANDANGA LTDA em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 05:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
21/11/2023 05:42
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 14:49
Recebidos os autos
-
23/10/2023 14:49
Outras decisões
-
16/10/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
09/10/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 10:43
Juntada de Petição de especificação de provas
-
03/10/2023 02:59
Publicado Certidão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0702904-44.2023.8.07.0011 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: PEDRO ESTEVAO PEREIRA REQUERIDO: IMOBILIARIA CANDANGA LTDA CERTIDÃO A réplica foi apresentada tempestivamente.
De ordem, ficam as partes intimadas para que possam especificar as provas que pretendam produzir em sede de dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, bem como esclarecendo sua pertinência, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Eventual pedido anterior deverá ser reiterado, acaso deseje a parte, sob pena de se considerar desistência.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e, quanto às testemunhas, deverá observar o disposto no artigo artigo 455 e §§, do NCPC.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente -
29/09/2023 12:28
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 12:42
Juntada de Petição de réplica
-
04/09/2023 00:23
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702904-44.2023.8.07.0011 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: PEDRO ESTEVAO PEREIRA REQUERIDO: IMOBILIARIA CANDANGA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da contestação apresentada, intime-se o autor para réplica, prazo 15 dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
30/08/2023 21:18
Recebidos os autos
-
30/08/2023 21:18
Outras decisões
-
25/08/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
23/08/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 16:58
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2023 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/07/2023 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 00:50
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 16:13
Recebidos os autos
-
14/07/2023 16:13
Recebida a emenda à inicial
-
14/07/2023 10:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
12/07/2023 12:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/06/2023 01:55
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 16:13
Recebidos os autos
-
19/06/2023 16:13
Determinada a emenda à inicial
-
13/06/2023 16:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
13/06/2023 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710057-10.2023.8.07.0018
Luciana dos Santos Silva
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2023 13:48
Processo nº 0720239-59.2021.8.07.0007
Fabio Vergilio Bento
Amorim Oliveira Imoveis LTDA
Advogado: Isaac Naftalli Oliveira e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2021 17:14
Processo nº 0703374-03.2022.8.07.0014
Daniele Marsicano Correa
Sebastiao Duraes de Leite
Advogado: Julyanna Marsicano Telles
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2022 16:41
Processo nº 0702702-67.2023.8.07.0011
Romeu Jose de Oliveira
Marcia Costa Pontes de Oliveira
Advogado: Lourival Moura e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/06/2023 12:54
Processo nº 0707137-96.2023.8.07.0007
Policia Civil do Distrito Federal
Thiago Aparecido Rodrigues
Advogado: Claudia Roberta Pereira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/05/2023 16:03