TJDFT - 0749628-91.2023.8.07.0016
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 10:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/06/2025 21:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2025 09:18
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
10/04/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 07:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:32
Publicado Sentença em 20/02/2025.
-
19/02/2025 19:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
17/02/2025 18:10
Recebidos os autos
-
17/02/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 18:10
Julgado procedente o pedido
-
07/01/2025 13:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
19/12/2024 15:20
Recebidos os autos
-
29/11/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
28/11/2024 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 19:07
Recebidos os autos
-
01/10/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 14:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
30/08/2024 17:31
Recebidos os autos
-
20/08/2024 14:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
31/07/2024 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 03:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 02:59
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
27/06/2024 05:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 05:20
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 00:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 04:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 05:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 11:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 03:15
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 03:07
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
25/05/2024 01:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 18:17
Recebidos os autos
-
23/05/2024 18:17
Outras decisões
-
23/05/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
23/05/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 08:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 03:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0749628-91.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: D.
R.
S.
D.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: SILLAS DANIEL ELESBAO DE ARAUJO, DEBORAH FLOR DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos manifestação de ID nº 196258615.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem, no prazo legal.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 10 de maio de 2024 05:19:44.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo -
10/05/2024 05:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 05:20
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 22:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 09:29
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 08:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2024 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 20:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 08:32
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 12:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 08:33
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 19:00
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 04:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 08:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0749628-91.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (10434) Requerente: DIANA REBECA SILVA DE ARAÚJO Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO DIANA REBECA SILVA DE ARAÚJO, representada por seus genitores Sillas Daniel Elasbão de Araújo e Deborah Flor da Silva, ajuizou ação de indenização em desfavor do DISTRITO FEDERAL, pleiteando a condenação do réu a reparar o dano moral em razão da lesão sofrida no ombro direito no momento do parto.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização, pois não há questões processuais pendentes.
Verifica-se que a inversão do ônus da prova, conforme § 1º do artigo 373 do Código de Processo Civil, é cabível quando há impossibilidade ou excessiva dificuldade da parte em produzir a prova ou a maior facilidade da outra parte.
Contudo, neste caso, não foi demonstrado faticamente pela autora a dificuldade na produção da prova da existência do nexo de causalidade, por isso, não se justifica a inversão do ônus da prova, razão pela qual esse se distribui pela regra ordinária, cabendo a autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a prova dos fatos modificativos ou extintivos do direito da autora.
Conforme inciso IV do artigo 357 do Código de Processo Civil devem ser delimitadas as questões de direito relevantes para o exame do mérito e, neste caso, ela se restringe à responsabilidade civil do réu em razão da alegação de falhas na prestação do serviço, tendo como questões de fato relevantes as seguintes: se havia indicação de parto cesárea; se houve alguma intercorrência no momento do parto; se a autora foi puxada de forma brusca e violenta pelo médico no momento do parto; se houve falta de assistência ou de profissionais de saúde na condução do parto; se existem sinais de fratura ou calo ósseo no ombro ou braço direito da autora; em que momento ocorreu a lesão de plexo braquial se neonatal ou traumática pós natal; se a lesão ocorreu durante o parto os exames descritos no prontuário após o nascimento e nos dias seguintes a internação seriam suficientes para diagnostica-la; se os danos alegados decorrem de erro médico na realização do parto ou de alguma outra causa, se foram realizados todos os procedimentos tecnicamente recomendados; se houve erro médico; se há sequela permanente de membro ou função; se há dano estético.
No intuito de dirimir as controvérsias apontadas a autora pleiteou a produção de prova pericial (ID 180490998) e a expedição de ofício ao Hospital Regional de Planaltina para envio do prontuário médico e à Polícia Civil do Distrito Federal para que apresente copia do inquérito policial e exame de corpo de delito (ID 179087338, pag. 9), o réu requereu a prova pericial e oral (ID 180361601) e o Ministério Público informou que não possuía provas a indicar, mas apresentaria nota técnica ao final da fase instrutória (ID 185324490).
Considerando que o prontuário médico é documento que fica sob a guarda do réu defiro o pedido e concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que ele anexe aos autos o prontuário médico completo da autora e de sua genitora no dia parto até a alta médica.
No que tange ao pedido de expedição de ofício para obtenção de cópia do inquérito policial e do exame de corpo de delito, verifica-se que a obtenção destes documentos é ônus que incumbe a parte, que pode solicitar diretamente ao órgão, destacando que só há necessidade de intervenção do Poder Judiciário nas hipóteses de negativa comprovada nos autos.
Assim, indefiro o pedido e concedo o prazo de 30 (trinta) dias para autora anexar o referido documento aos autos.
As partes divergem acerca da existência de falha na prestação do serviço ou erro médico e os fatos controvertidos acima fixados revelam questões eminentemente técnicas, razão pela qual indefiro a produção de prova oral e defiro a prova pericial.
Nomeio como perito do juízo o médico ginecologista e obstetra Neniomar Nenio de Carvalho (CPF: *42.***.*20-10), que deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários, após apresentação de quesitos.
Considerando que é de conhecimento deste Juízo a dificuldade de realização de perícias médicas e a necessidade de substituições sucessivas dos peritos, por não aceitação do encargo ou pela existência de vínculo laboral com o réu e no intuito de primar pelos princípios da economia e celeridade processual, em caso de não aceitação do perito acima ficam nomeados os peritos a seguir indicados, Alexandre Cherman, Fábia Lopes e Vanessa Caroline Pinheiro Martins Resende, que deverão ser intimados na sequência.
A autora é beneficiária da gratuidade da justiça, portanto, no caso de ser sucumbente haverá incidência da Resolução nº 127 de 15/3/2011 do CNJ e Portaria Conjunta nº 101, de 2011 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, atualizada pela Portaria GPR 35 de 6/1/2023.
O pagamento a ser efetuado por este Tribunal de Justiça é restrito ao valor contido no anexo descrito, caso a parte seja beneficiária da gratuidade da justiça e, caso o juiz fixe valor superior a diferença deverá ser cobrada da parte, conforme § 2º do artigo 2º da Portaria.
No entanto, se a parte não beneficiária da justiça gratuita sucumbir, será pago o valor dos honorários arbitrados e sem a limitação estabelecida na Portaria referenciada.
Cumpre ressaltar que o valor dos honorários periciais é único para as partes, contudo a forma de pagamento e o devedor são diferentes a depender do sucumbente.
Vale dizer, no caso da parte beneficiária da gratuidade de justiça ser sucumbente o Tribunal de Justiça efetuará o pagamento de uma parte do valor e o restante deverá ser cobrado da parte e no caso do sucumbente não ser a parte beneficiária da gratuidade esse efetuará o pagamento em sua integralidade.
Os quesitos e indicação de assistente técnico deverão ser apresentados no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil.
Com a proposta de honorários intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de cinco dias (§ 3º do artigo 465 do Código de Processo Civil) e, em seguida venham os autos conclusos para a fixação dos honorários.
O perito deverá informar ao juízo a data da realização da perícia com antecedência necessária para intimação das partes, conforme artigo 474 do Código de Processo Civil.
O prazo para entrega do laudo é de 30 dias a contar do exame realizado e acompanhado pelas partes.
A secretaria deverá cumprir os atos independentemente de conclusão.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 15 de Fevereiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
16/02/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 20:30
Recebidos os autos
-
15/02/2024 20:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/02/2024 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
31/01/2024 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2023 04:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 15:47
Recebidos os autos
-
05/12/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
05/12/2023 08:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 12:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 02:53
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 04:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 04:55
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 22:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2023 02:41
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 05:15
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2023 09:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2023 00:22
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 01:13
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0749628-91.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Erro Médico (10434) Requerente: DIANA REBECA SILVA DE ARAÚJO Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade da justiça.
Tendo em vista a ausência da possibilidade de transação acerca de direitos indisponíveis, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação.
Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual, ciente do conteúdo do presente processo e desta decisão e, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006.
A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados desta data, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, consoantes teor dos artigos 5º e 9º da referida Lei.
Após a réplica, ao Ministério Público.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 04 de Setembro de 2023 15:17:54.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
04/09/2023 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 15:19
Recebidos os autos
-
04/09/2023 15:19
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
04/09/2023 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
04/09/2023 10:49
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/09/2023 10:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
04/09/2023 10:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/09/2023 18:43
Recebidos os autos
-
01/09/2023 18:43
Declarada incompetência
-
01/09/2023 14:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
31/08/2023 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Francisco de Assis Soares de Pinho
Pedro Estevao Pereira
Advogado: Francisco de Assis Soares de Pinho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2023 09:12