TJDFT - 0701031-21.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 15:07
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 14:04
Decorrido prazo de ELIANA SANTOS LEMES *14.***.*82-68 em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:55
Decorrido prazo de ELIANA SANTOS LEMES *14.***.*82-68 em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:44
Decorrido prazo de ELIANA SANTOS LEMES *14.***.*82-68 em 16/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 10:18
Recebidos os autos
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06/08/2024 10:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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05/08/2024 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/08/2024 13:46
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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30/07/2024 02:25
Decorrido prazo de STHEFANY SUZANA DANTAS DA SILVEIRA em 29/07/2024 23:59.
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24/07/2024 20:56
Decorrido prazo de STHEFANY SUZANA DANTAS DA SILVEIRA em 23/07/2024 23:59.
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09/07/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 03:25
Publicado Sentença em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:25
Publicado Sentença em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701031-21.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIANA SANTOS LEMES *14.***.*82-68 REU: STHEFANY SUZANA DANTAS DA SILVEIRA SENTENÇA I – DO RELATÓRIO ELIANA SANTOS LEMES MEI promoveu ação pelo procedimento comum em face de STHEFANY SUZANA DANTAS DA SILVEIRA formulando os seguintes pedidos principais: a) Deferir liminarmente e ‘inaudita altera pars’, na forma de Antecipação de Tutela de Urgência, prevista no artigo 303, do CPC, determinando a suspensão e/ou exclusão dos protestos das cártulas de cheques, cobrados indevidamente pela Requerida; b) Declarar a nulidade e a inexistência do débito cobrado via protestos, assim como outros encargos, sem qualquer previsão legal, haja vista a inexistência de qualquer dívida; c) A condenação da Requerida ao pagamento de R$40.000,00 (quarenta mil reais), a título de danos morais; Não concedida a antecipação de tutela (id147302405).
A autora apresentou pedido de reconsideração da decisão denegatória da tutela de urgência (id 147786979), que não foi conhecido (id 149172989).
Embargos de Declaração apresentados (id 149862967) e não acolhidos (id 151842183).
A ré foi citada em 03/04/2023 (id 155661370), e apresentou a manifestação de id167479246, em que afirma a existência de um contrato de compra e venda de mercadorias (biquinis) produzidos por ela própria.
Diz que deixou de cumprir o contrato ante o inadimplemento da autora.
Sustenta ser credora da autora do valor de R$43.229,00 (quarenta e três mil e duzentos e vinte e nove reais), referentes aos produtos já entregues.
Ao fim, requer a improcedência dos pedidos, a declaração de existência de seu crédito, e a condenação da autora ao pagamento da quantia referenciada.
Não conhecida a contestação e reconvenção, por serem intempestivas, decretada a revelia da ré, e determinada a manutenção da manifestação encartada nos autos (id 167791985).
Instada a se manifestar acerca da contestação/reconvenção, autora limitou-se a requerer a reapreciação do pedido de tutela de urgência (id 168664773).
Decisão de id 170681418 indeferiu o pedido de reapreciação do pedido de concessão da tutela de urgência e determinou a conclusão do feito para julgamento antecipado.
Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes.
Contudo, o feito foi convertido em diligência, para a juntada de documentos, conforme decisão de id 178068743.
A autora peticionou em id 178764747, informando que não se manifestaria quanto à resposta da ré.
A ré manifestou-se em id 181804192.
A autora manifestou-se ainda em id 186908561 e 189309064, pugnando pelo julgamento antecipado.
Decisão de id 190516436 indeferiu os pedidos formulados pela ré e determinou a conclusão do feito para julgamento.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, ante a revelia decretada, nos termos do disposto no artigo 355, inciso II, do CPC/2015.
Ante a contumácia da ré e a ausência de elementos probantes que induzam a entendimento judicial diverso, em regra, presumem-se verdadeiras as alegações de fato apresentadas pela parte autora, notadamente quanto à alegação de inexistência da dívida que fora objeto dos protestos promovidos pela ré, ora objeto de questionamento.
Cuida-se do segundo efeito da revelia (o primeiro sendo o de que contra o revel correm os prazos pela simples publicação dos atos de comunicação processual, ex vi do artigo 346 do CPC), a que alude o magistério de Arruda Alvim, in verbis: “Como segunda consequência da revelia, esta, de transcendental importância, temos que os fatos afirmados pelo autor presumir-se-ão (= poderão ser presumidos) verdadeiros (art. 344 do CPC/2015), desde que: a) havendo pluralidade de réus, nenhum deles tenha contestado (art. 345, I, do CPC/2015), b) não se trate de litígio respeitante a direito indisponível (art. 345, II, do CPC/2015), c) as alegações do autor não se refiram a fatos a respeito dos quais a lei exija e não tenha sido apresentada (art. 345, III, do CPC/2015) prova por instrumento público (casos de prova indisponível) ou, ainda, desde que d) as alegações do autor não se refiram a fatos inverossímeis ou contraditórios com a prova dos autos (art. 345, IV, do CPC/2015).
Observe-se, portanto, que a revelia não dispensa o autor de demonstrar os fundamentos fáticos de sua pretensão, para que possa a mesma ser reconhecida por sentença. (...) Outro aspecto que temos de considerar, haurido do art. 344 do CPC/2015, é o de que são reputados verdadeiros os fatos, o que não implica, contudo, que a demanda seja necessariamente ganha pelo autor, pois daqueles fatos, ainda que devam ser considerados verídicos, segundo a lei, poderão não decorrer as consequências tiradas pelo autor, como poderão eles não encontrar apoio em lei, o que, então, levará apesar da revelia, a um julgamento de improcedência.” (ALVIM, Arruda.
Manual de direito processual civil. 19ª ed. rev. atual. e amp., São Paulo, RT, 2020, p. 864-867) No mesmo sentido, reiterado entendimento jurisprudencial tem afirmado que o decreto de revelia não implica necessariamente a procedência dos pedidos autorais.
Assim, proclama a jurisprudência que “a caracterização da revelia não importa em presunção absoluta de veracidade dos fatos, a qual pode ser afastada pelo julgador à luz das provas existentes.” (STJ - AgInt no REsp 1816726/RS, TERCEIRA TURMA, DJe 03/10/2019).
Ademais, consoante o mesmo colendo Superior Tribunal de Justiça, “os efeitos materiais da revelia não implicam automático reconhecimento ou procedência do pedido, estando na livre discricionariedade do magistrado, com base nas provas existentes nos autos, analisar se o autor efetivamente possui o direito ao que alega.” (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.212.860/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) Tal entendimento, a propósito, veio a ser expressamente consagrado no Código de Processo Civil (CPC/2015), cujo artigo 345, inciso IV, estatui que a revelia não implica a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela autora quando essas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos.
Contudo, há nítidas discrepâncias entre as alegações autorais e a prova produzida nos autos, inclusive a que veio aos autos conjuntamente com a defesa intempestivamente apresentada, suficientes para demonstrar a improcedência dos pedidos autorais.
Deve-se ressaltar que, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 346 do CPC, “o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar”, podendo produzir as alegações e provas que entender cabíveis à defesa de seus direitos e pretensões.
Com efeito, as provas dos autos são robustas quanto à existência da relação comercial estabelecida entre as litigantes, não havendo ademais qualquer controvérsia quanto a este ponto, tendo esta ademais sido comprovada pelos diversos áudios coligidos pela ré em id 181804192 (sobre os quais, embora tendo intervindo no processo diversas vezes após a sua juntada, nada manifestou a autora).
Na espécie, impugna a autora as 4 (quatro) cobranças e os protestos descritos nos documentos de id 147786984 (p. 3 a 6) e de id 167479250 (p. 4 a 14), todas no valor original de R$10.800,00 (dez mil e oitocentos reais) e valor atualizado de R$10.923,88 (dez mil novecentos e vinte e três reais e oitenta e oito centavos), totalizando uma dívida atualizada de R$43.695,52.
A parte autora alega que teria efetuado 2 (duas) devoluções de mercadorias em favor da ré, no âmbito da relação empresarial havida entre as litigantes (compra e venda de peças de vestuário), nos valores de R$45.810,00 (conforme documento de id 147786984/1, datado de 31/03/2022) e de R$20.836,00 (conforme documento de id 147786984/2, datado de 30/05/2022).
Nesse sentido, as alegadas devoluções teriam alcançado o montante de R$66.646,00 (sessenta e seis mil seiscentos e quarenta e seis reais).
Por sua vez, a requerida, em sua defesa intempestiva, reconheceu a devolução de mercadorias alegada, nos mesmos valores informados pela autora (R$45.810,00 e R$20.836,00), confirmando-se assim a informação constante dos mencionados documentos de id 147786984/1 e 147786984/2), bem como a presunção que resulta da revelia regularmente decretada.
Contudo, verifica-se que os protestos cambiais ora impugnados pela autora basearam-se em títulos de crédito (cheques) sacados pela própria autora em data muito posterior àquelas em que ocorreram as mencionadas devoluções de produtos.
Como demonstram os documentos coligidos em id 167479250 (p. 4 e seguintes), os cheques que embasaram os protestos em questão foram sacados pela autora nas datas de 25/11/2022, 05/12/2022, 12/12/2022 e 19/12/2022, sendo portanto posteriores às devoluções ocorridas em março/2022 e maio/2022.
Nesse contexto, portanto, não se vislumbrando a prática de ato ilícito na realização dos protestos cambiais promovidos pela requerida, não merecem acolhida os pedidos autorais de declaração da inexistência da dívida objeto do protesto e de compensação a título de danos morais.
III – DO DISPOSITIVO Com essas considerações, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
CONDENO a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC).
Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
27/06/2024 17:09
Recebidos os autos
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27/06/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 17:09
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2024 16:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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15/05/2024 03:28
Decorrido prazo de STHEFANY SUZANA DANTAS DA SILVEIRA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:28
Decorrido prazo de ELIANA SANTOS LEMES *14.***.*82-68 em 14/05/2024 23:59.
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22/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701031-21.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIANA SANTOS LEMES *14.***.*82-68 REU: STHEFANY SUZANA DANTAS DA SILVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o requerimento formulado pela ré, na petição de id 189014431, pois incumbe a ré promover as diligências necessárias a fim de trazer para os autos documentos destinados a provar suas alegações, juntamente com a contestação. (arts.373, II e 434, do CPC), de forma a não poder transferir tal responsabilidade ao Poder Judiciário, cuja intervenção somente se justifica com vistas à busca satisfatória da finalidade do processo.
Além disso, a diligência requerida poderia ter sido realizada pela própria parte interessada, dirigindo-se diretamente à 15ª Delegacia de Polícia do DF, representada por advogado, requerendo pesquisa pretendida em nome da autora, solicitando que a resposta seja remetida diretamente a este Juízo, de modo a não configurar quebra de eventual sigilo do inquérito.
Para além disso, restou preclusa a oportunidade de, tanto a parte autora, quanto a ré, de cumprirem as determinações contidas nos itens 1, 2 e 4, da decisão de id 178068743.
E mais, a ré também não cumpriu a determinação contida no item 3 do referido ato judicial, conquanto poderia tê-lo feito, como acima exposto, estando, portanto, preclusa a prática do ato pelo decurso do tempo, nos termos do art. 223, do CPC.
Preclusa esta decisão, no prazo de 5 (cinco) dias, faça-se conclusão para continuidade do julgamento.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
18/04/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 16:20
Recebidos os autos
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17/04/2024 16:20
Outras decisões
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08/03/2024 14:53
Juntada de Petição de impugnação
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08/03/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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06/03/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 02:51
Publicado Despacho em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701031-21.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIANA SANTOS LEMES *14.***.*82-68 REU: STHEFANY SUZANA DANTAS DA SILVEIRA DESPACHO Concedo à ré o prazo de 30 dias para juntar aos autos cópia da notícia crime informada em id 181804192.
Transcorrido o prazo retro, sem manifestação da ré, faça-se imediata conclusão.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
14/12/2023 22:14
Recebidos os autos
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14/12/2023 22:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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21/11/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 07:28
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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20/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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13/11/2023 17:37
Recebidos os autos
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13/11/2023 17:37
Outras decisões
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18/09/2023 17:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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15/09/2023 03:53
Decorrido prazo de STHEFANY SUZANA DANTAS DA SILVEIRA em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 03:53
Decorrido prazo de ELIANA SANTOS LEMES *14.***.*82-68 em 14/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:21
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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05/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701031-21.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIANA SANTOS LEMES *14.***.*82-68 REU: STHEFANY SUZANA DANTAS DA SILVEIRA DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO ELIANA SANTOS LEMES MEI promoveu ação pelo procedimento comum em face de STHEFANY SUZANA DANTAS DA SILVEIRA formulando os seguintes pedidos principais: a) Deferir liminarmente e ‘inaldita altera pars’, na forma de Antecipação de Tutela de Urgência, prevista no artigo 303, do CPC, determinando a suspensão e/ou exclusão dos protestos das cártulas de cheques, cobrados indevidamente pela Requerida; b) Declarar a nulidade e a inexistência do débito cobrado via protestos, assim como outros encargos, sem qualquer previsão legal, haja vista a inexistência de qualquer dívida; c) A condenação da Requerida ao pagamento de R$40.000,00 (quarenta mil reais), a título de danos morais; Não concedida a antecipação de tutela (id147302405).
A autora apresentou pedido de reconsideração da decisão denegatória da tutela de urgência (id 147786979), que não foi conhecido (id 149172989).
Embargos de Declaração apresentados (id 149862967) e não acolhidos (id 151842183).
A ré foi citada em 03/04/2023 (id 155661370), e apresentou a manifestação de id167479246, em que afirma a existência de um contrato de compra e venda de mercadorias (biquinis) produzidos por ela própria.
Diz que deixou de cumprir o contrato ante o inadimplemento da autora.
Sustenta ser credora da autora do valor de R$43.229,00 (quarenta e três mil e duzentos e vinte e nove reais), referentes aos produtos já entregues.
Ao fim, requer a improcedência dos pedidos, a declaração de existência de seu crédito, e a condenação da autora ao pagamento da quantia referenciada.
Não conhecida a contestação e reconvenção, por serem intempestivas, decretada a revelia da ré, e determinada a manutenção da manifestação encartada nos autos (id 167791985).
Instada a se manifestar acerca da contestação/reconvenção, autora limitou-se a requerer a reapreciação do pedido de tutela de urgência (id 168664773).
Decido.
Partes legitimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O rito é o apropriado.
Inexistem preliminares a serem apreciadas.
O pedido de reapreciação do pedido de concessão da tutela de urgência não merece acolhida, porquanto permanecem hígidos os motivos expostos na decisão de id147302405, em que restou indeferido referido pedido.
Ademais, referida decisão precluiu, porquanto não houve a interposição do recurso adequado a tempo e modo devidos, sendo vedado à parte rediscutir matéria preclusa (art. 507, CPC).
Ante o exposto, indefiro pedido de reapreciação do pedido de concessão da tutela de urgência retroformulado pela autora (id168664773) e declaro saneado o processo.
Na espécie, o julgamento da presente ação prescinde da produção de provas em audiência, uma vez que o feito se acha suficientemente instruído pelos documentos coligidos pelas partes.
Desse modo, rejeito a possibilidade de dilação probatória suplementar e dou por encerrada a instrução.
Transcorrido o prazo de 05 dias (art. 357, §1º, CPC), faça-se conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
01/09/2023 18:39
Recebidos os autos
-
01/09/2023 18:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/08/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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15/08/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 07:34
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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09/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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07/08/2023 13:53
Recebidos os autos
-
07/08/2023 13:53
Decretada a revelia
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04/08/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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04/08/2023 15:06
Juntada de Certidão
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03/08/2023 12:37
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2023 17:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/07/2023 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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10/07/2023 17:00
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/07/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/07/2023 12:27
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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07/07/2023 15:22
Recebidos os autos
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07/07/2023 15:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/04/2023 01:43
Decorrido prazo de ELIANA SANTOS LEMES *14.***.*82-68 em 24/04/2023 23:59.
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15/04/2023 02:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/03/2023 01:03
Publicado Certidão em 28/03/2023.
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28/03/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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24/03/2023 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2023 15:39
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2023 17:27
Juntada de Certidão
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22/03/2023 17:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/03/2023 02:27
Publicado Decisão em 15/03/2023.
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14/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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10/03/2023 18:26
Recebidos os autos
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10/03/2023 18:26
Embargos de declaração não acolhidos
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02/03/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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16/02/2023 11:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/02/2023 04:17
Publicado Despacho em 15/02/2023.
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14/02/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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10/02/2023 12:12
Recebidos os autos
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10/02/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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27/01/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 02:31
Publicado Decisão em 26/01/2023.
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25/01/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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23/01/2023 17:56
Recebidos os autos
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23/01/2023 17:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/01/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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20/01/2023 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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