TJDFT - 0703044-58.2021.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 16:30
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2024 15:13
Recebidos os autos
-
08/05/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
25/04/2024 14:08
Recebidos os autos
-
25/04/2024 14:08
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
-
24/04/2024 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/04/2024 17:47
Transitado em Julgado em 22/04/2024
-
22/04/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:35
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703044-58.2021.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: ADONILTON ROCHA DOS SANTOS, LUCIANA FRANCISCA DA SILVA SENTENÇA Dispensa-se o relatório (art. 38, "caput", da Lei nº. 9.099/95).
CONDOMINIO PARANOA PARQUE ingressou com Ação de Execução de Título Extrajudicial, segundo o procedimento da Lei 9.099/95, em face de ADONILTON ROCHA DOS SANTOS e de LUCIANA FRANCISCA DA SILVA, conforme qualificação constante dos autos.
Regularmente intimada a promover diligência que lhe competia, a parte Exequente quedou-se inerte e não indicou o endereço dos executados conforme a ordem anteriormente emanada por este juízo.
Lançou petição nos autos e manifestou-se no sentido de que este processo fosse redistribuído à Vara Cível diante da suposta complexidade da causa.
Sem razão a parte exequente, eis que não há mínimos indícios de complexidade a incidir no presente processo.
Na dicção do art. 51, "caput", da Lei nº. 9.099/95, o processo também poderá ser extinto em conformidade com outras hipóteses legais. "In casu", a parte Exequente deixou defluir "in albis" as providências consubstanciadas ao ato judicial de ID 186262561.
A consequência jurídica, portanto, é a extinção processual, vez que, no caso vertente, dispensável a prévia intimação pessoal da parte, consoante art. 51, §1º, da Lei 9.099/95.
Isto posto, extingo este processo SEM resolução do mérito, com espeque no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil c/c 51, § 1º, da Lei 9.099/95.
Deverá a parte Exequente arcar com as custas processuais deste feito, caso queira ingressar com nova demanda, a teor do § 2º do art. 486 do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, com baixa.
Sentença publicada em cartório.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *assinado e datado eletronicamente* -
03/04/2024 19:02
Recebidos os autos
-
03/04/2024 19:02
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
13/03/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
13/03/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:31
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0703044-58.2021.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: ADONILTON ROCHA DOS SANTOS, LUCIANA FRANCISCA DA SILVA DESPACHO Os executados não foram ainda citados.
Inviável, portanto, o acolhimento do pedido da exequente (ID 185765917).
Intime-se a exequente para indicar o atual endereço dos devedores, no prazo de 10 (dez) dias, ou para requerer o que entender de direito, pena de extinção e arquivamento do processo.
Ato enviado eletronicamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
08/02/2024 19:14
Recebidos os autos
-
08/02/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
05/02/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:01
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
29/12/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
-
25/12/2023 14:57
Recebidos os autos
-
25/12/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
01/09/2023 00:00
Intimação
MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Número do processo: 0703044-58.2021.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE(26.***.***/0001-69); EXECUTADO(A): ADONILTON ROCHA DOS SANTOS(*54.***.*11-49); LUCIANA FRANCISCA DA SILVA(*22.***.*77-91); Executado(a): LUCIANA FRANCISCA DA SILVA Quadra 4 Conjunto 3, Lote 06, Bloco J, Ap 103, Paranoá Parque (Paranoá), BRASÍLIA - DF - CEP: 71587-152 Meios de comunicação do(a) INTIMANDO(A)/ EXECUTADO(A) (cel, email, tel. fixo): OBS - AUTORIZADO DILIGÊNCIA EM HORÁRIO ESPECIAL CONFORME DESPACHO O Dr.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA, Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá, na forma da Lei, MANDA a qualquer Oficial de Justiça, a quem for este distribuído, indo devidamente assinado, que em seu cumprimento, extraído do processo em referência, CITE O(A)(S) EXECUTADO(A)(S) LUCIANA FRANCISCA DA SILVA Quadra 4 Conjunto 3, Lote 06, Bloco J, Ap 103, Paranoá Parque (Paranoá), BRASÍLIA - DF - CEP: 71587-152 , para que o(a)(s) mesmo(a)(s) pague(m), dentro do prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 5.131,89, referente ao principal, e demais acessórios, ou nomeie(m) bens à penhora.
Caso não o faça(m) dentro do prazo supracitado, promova a penhora de bens suficientes do Executado que bastem para a liquidação da dívida, intime-se o Executado do prazo de dez dias para se manifestar quanto ao laudo de avaliação do(s) bem(ns) penhorado(s), sob pena de concordância tácita, tudo de acordo com a cópia anexa, que servirá de contrafé.
REALIZADA A CITAÇÃO DO EXECUTADO E SUPERADO O PRAZO DE 3 DIAS PARA PAGAMENTO, DEVERÁ O SENHOR OFICIAL DE JUSTIÇA INTIMÁ-LO PARA, QUERENDO, APRESENTAR EMBARGOS À EXECUÇÃO EM 15 (QUINZE) DIAS.
Observações: 1) Em caso de mudança de endereço no curso do processo, o Executado deverá comunicar ao Juízo, sob pena de se reputarem eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (art. 19, §2º, Lei 9099/95); 2) Caso o(a) Executado(a) não tenha advogado, poderá peticionar ou requerer informações por intermédio do balcão virtual (vide link cabeçalho do documento) ou recorrer ao Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado do Fórum do Paranoá (NAJPAR): 61 3103-2226 (Whatsapp)/ [email protected] Para acessar os documentos do processo, o usuário pode apontar a câmera do respectivo celular para o QR CODE ABAIXO.
Obs: Os documentos/decisões do processo também poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2023 14:39:14.
O QUE SE CUMPRA.
Dado e passado nesta cidade do Paranoá - DF.
ASSINADO E DATADO DIGITALMENTE -
31/08/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 12:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2023 12:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2023 14:42
Expedição de Mandado.
-
15/08/2023 14:38
Expedição de Mandado.
-
28/07/2023 09:00
Recebidos os autos
-
28/07/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
04/07/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:38
Publicado Despacho em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 16:10
Recebidos os autos
-
15/06/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
18/01/2023 01:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2023 01:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2023 12:48
Expedição de Mandado.
-
11/01/2023 12:45
Expedição de Mandado.
-
08/11/2022 00:41
Recebidos os autos
-
08/11/2022 00:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
01/11/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 02:21
Publicado Despacho em 20/10/2022.
-
19/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
23/09/2022 21:41
Recebidos os autos
-
23/09/2022 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 19:12
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 15:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
01/06/2022 12:16
Recebidos os autos
-
01/06/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
13/05/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 00:11
Publicado Despacho em 13/05/2022.
-
13/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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10/05/2022 18:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2022 18:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2022 14:14
Expedição de Mandado.
-
19/04/2022 13:28
Expedição de Mandado.
-
15/06/2021 14:04
Recebidos os autos
-
15/06/2021 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
14/06/2021 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2021
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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