TJDFT - 0709910-17.2019.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 18:02
Arquivado Provisoramente
-
21/09/2023 18:02
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709910-17.2019.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: CHARLLES SANTOS DA SILVA, INOX GOURMET COMERCIO DE EQUIPMENTOS PARA COZINHA EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de execução em que o credor requereu o bloqueio da CNH da executada, bem como a apreensão do seu passaporte e cancelamento cartão de crédito. É a síntese do necessário.
O art. 139, IV do CPC dispõe que "O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária".
No entanto, embora essa disposição legal autorize a adoção de medidas atípicas de coerção da parte devedora nas execuções por quantia certa, a sua incidência no caso concreto deverá se harmonizar com o art. 8º do mesmo diploma legal, o qual dispõe que "Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência".
De outro lado, o e.
TJDFT decidiu recentemente que: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA.
IMPENHORABILIDADE DE BENS ESSENCIAIS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Incumbe ao juiz, na função de dirigir o processo, determinar as medidas necessárias à efetivação da tutela jurisdicional, inclusive no âmbito das ações de execução para pagamento de quantia certa (art. 139, inc.
IV, do CPC). 2.
O emprego da atipicidade das medidas executivas se justifica mediante verificação da necessidade, que, por sua vez, se configura quando frustradas todas as medidas executivas típicas, sob pena de afronta ao devido processo legal. 3.
A verificação da insuficiência dos meios processuais reputados adequados pelo legislador, embora imprescindível, por si só, não alicerça a adoção de meios executórios atípicos de forma aleatória e indiscriminada, demandando ainda a verificação da adequação das medidas, de sorte que a intervenção na esfera jurídica do devedor se mostre apta a atingir o objetivo almejado, à luz do princípio da proporcionalidade. (...) " (Acórdão 1307413, 07217123820208070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2020, publicado no DJE: 22/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em análise, observo que o exequente não demonstrou como tais medidas poderiam auxiliar o alcance do crédito perseguido, limitando-se a indicar que já foram esgotadas todas medidas coercitivas possíveis.
Ante o exposto, indefiro o pedido de ID 172308956 .
Retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 171997984. Águas Claras, DF, 19 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
20/09/2023 09:38
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 20:42
Recebidos os autos
-
19/09/2023 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 20:42
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
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19/09/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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19/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709910-17.2019.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: CHARLLES SANTOS DA SILVA, INOX GOURMET COMERCIO DE EQUIPMENTOS PARA COZINHA EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que as pesquisas já realizadas nos autos, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, determino a suspensão do processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Durante o referido prazo, o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, e sem prejuízo de seu desarquivamento, caso a parte credora localize bens da parte devedora.
Advirto a parte exequente que a contagem do prazo prescricional, no curso do processo, se dará na forma prescrita no § 4º do art. 921 do CPC, com a redação dada pela Lei 14.195, de 26 de setembro de 2021.
Esclareço que, nos termos do art. 206-A do Código Civil, “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” No mais, deverá a Secretaria certificar a data de ciência da parte credora acerca “da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”, a fim de estabelecer o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, desarquivem-se os autos e intimem-se as partes para eventual manifestação, no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 10 c/c art. 921, §5º c/c 924, V, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 14 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
18/09/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 13:25
Recebidos os autos
-
15/09/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 13:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/09/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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13/09/2023 01:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:14
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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05/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709910-17.2019.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: CHARLLES SANTOS DA SILVA, INOX GOURMET COMERCIO DE EQUIPMENTOS PARA COZINHA EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a parte credora formulou pedido de expedição de ofícios à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, à Confederação Nacional das Seguradoras-CNSEG e à Comissão de Valores Mobiliários do Brasil-CVM, visando à localização de eventuais bens passíveis de penhora.
Contudo, esclareço que as diligências já empreendidas nos autos, por meio dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, encerram a cooperação deste juízo para a busca de bens passíveis de constrição.
Outrossim, em última instância, incumbe à própria parte credora diligenciar em busca de bens penhoráveis para satisfazer o seu crédito, pois não se afigura razoável que o Poder Judiciário despenda recursos com a reiteração de diligências destinadas a atender interesses eminentemente privados.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TPITULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS PENHORÁVEIS. ÔNUS DA PARTE.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
GERENCIAMENTO DE BANCO DE DADOS.
CENSEC.
NÃO CABIMENTO.
ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE PATRIMÔNIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É dever da parte credora empreender todas as diligências necessárias, via órgãos do governo ou como entender necessário, para localização dos bens da parte executada, não podendo transferir esse ônus ao Judiciário. 2.
A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC constitui um sistema de gerenciamento de banco de dados públicos, de fácil acesso à aquisição de informações sobre a existência de testamentos, procurações e escrituras pública 3.
In casu, a ausência de esgotamento das tentativas na busca por patrimônio e a facilidade com que a parte exequente poderá adquirir as informações afasta a necessidade de intervenção judicial para tanto, sob pena de transformar o juízo em mero auxiliar dos interesses do credor, onerando tanto de forma financeira como na condução do sistema. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1312831, 07445385820208070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no DJE: 9/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, indefiro o pedido retro e concedo à parte exequente o derradeiro prazo de 5 dias para indicar eventuais bens passíveis de penhora, facultada a suspensão do feito por um ano e o arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC..
Intime-se. Águas Claras, DF, 31 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
01/09/2023 14:17
Recebidos os autos
-
01/09/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 14:17
Outras decisões
-
21/08/2023 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/08/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 18:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 13:22
Recebidos os autos
-
08/08/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 13:22
Outras decisões
-
25/07/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/07/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 17:46
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 14:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/07/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 17:30
Recebidos os autos
-
06/07/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 17:30
Outras decisões
-
22/06/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/06/2023 18:07
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de CHARLLES SANTOS DA SILVA em 20/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
28/05/2023 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/05/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 01:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 12:05
Decorrido prazo de INOX GOURMET COMERCIO DE EQUIPMENTOS PARA COZINHA EIRELI - ME em 15/03/2023 23:59.
-
25/02/2023 19:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 22:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2023 19:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
05/01/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2022 09:34
Recebidos os autos
-
26/12/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2022 09:34
Decisão interlocutória - recebido
-
20/12/2022 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/12/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 03:07
Decorrido prazo de CHARLLES SANTOS DA SILVA em 06/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 00:14
Decorrido prazo de CHARLLES SANTOS DA SILVA em 10/11/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 17:36
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 01:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/10/2022 23:59:59.
-
17/10/2022 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 01:49
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/10/2022 23:59:59.
-
26/09/2022 18:01
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/09/2022 18:18
Recebidos os autos
-
23/09/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 18:18
Decisão interlocutória - recebido
-
22/09/2022 15:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/09/2022 08:57
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 05:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/09/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 20:13
Recebidos os autos
-
25/08/2022 20:13
Outras decisões
-
12/08/2022 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/08/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
08/08/2022 18:48
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2022 19:55
Arquivado Provisoramente
-
16/07/2022 19:53
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 16:25
Recebidos os autos
-
13/07/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 16:25
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/07/2022 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/07/2022 08:59
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 14:00
Recebidos os autos
-
10/06/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 14:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/06/2022 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/06/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 14:34
Recebidos os autos
-
04/05/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 14:34
Outras decisões
-
27/04/2022 20:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/04/2022 08:43
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 17:53
Recebidos os autos
-
08/04/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 17:53
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/04/2022 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/04/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
06/04/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2020 12:59
Arquivado Definitivamente
-
21/01/2020 12:58
Transitado em Julgado em 02/12/2019
-
17/12/2019 08:29
Juntada de Certidão
-
17/12/2019 08:28
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/12/2019 08:27
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/12/2019 09:16
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2019 04:43
Publicado Sentença em 02/12/2019.
-
29/11/2019 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/11/2019 20:26
Recebidos os autos
-
27/11/2019 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2019 20:26
Homologada a Transação
-
27/11/2019 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/11/2019 11:57
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2019 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2019 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2019 18:12
Juntada de Certidão
-
11/11/2019 08:29
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 3ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
11/11/2019 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2019 14:32
Recebidos os autos
-
08/11/2019 14:32
Decisão interlocutória - recebido
-
05/11/2019 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/11/2019 14:23
Juntada de Certidão
-
01/11/2019 14:36
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2019 15:38
Recebidos os autos
-
31/10/2019 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2019 15:37
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/10/2019 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/10/2019 13:35
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2019 14:29
Recebidos os autos
-
16/09/2019 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2019 14:29
Decisão interlocutória - recebido
-
12/09/2019 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/09/2019 18:56
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 10/09/2019 23:59:59.
-
30/08/2019 14:09
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/08/2019 14:09
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/08/2019 17:34
Recebidos os autos
-
26/08/2019 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2019 17:34
Decisão interlocutória - recebido
-
26/08/2019 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/08/2019 14:41
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2019 17:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 21/08/2019 23:59:59.
-
13/08/2019 17:01
Recebidos os autos
-
13/08/2019 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2019 17:01
Decisão interlocutória - recebido
-
13/08/2019 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/08/2019 13:53
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2019 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2019 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2019 18:00
Recebidos os autos
-
31/07/2019 18:00
Decisão interlocutória - recebido
-
31/07/2019 16:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
31/07/2019 14:24
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Helládio Toledo Monteiro de Águas Claras para 3ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
31/07/2019 14:24
Juntada de Certidão
-
31/07/2019 14:20
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
31/07/2019 11:50
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Águas Claras para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Helládio Toledo Monteiro de Águas Claras - (em diligência)
-
31/07/2019 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2019
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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