TJDFT - 0702683-70.2023.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/10/2023 16:14
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2023 15:34
Transitado em Julgado em 14/09/2023
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15/09/2023 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:29
Publicado Sentença em 04/09/2023.
-
02/09/2023 13:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0702683-70.2023.8.07.0008 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: KEVENN SHUANSK FERREIRA DA SILVA SENTENÇA Cuida a espécie de TC, pelo qual se imputa ao autor do fato a prática, em tese, das infrações penais de ameaça e injúria.
O representante do Ministério Público requereu a homologação do acordo de convivência, bem como o arquivamento do feito, uma vez que a aludida avença acarreta renúncia ao direito de representação e queixa.
Assim, acolho a promoção ministerial, homologo o ACORDO DE CONVIVÊNCIA e determino o arquivamento dos autos quanto ao crime de ameaça, a teor do art. 395, II, do Código de Processo Penal.
No que tange ao crime de injúria, declaro extinta a punibilidade do(a) autor(a) do fato, nos termos do art. 107, V, do CP.
Dê-se vista ao MP, via sistema.
Após o trânsito em julgado, cadastre-se nos eventos criminais e remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de estilo.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
31/08/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 21:32
Recebidos os autos
-
29/08/2023 21:32
Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito
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29/08/2023 21:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
28/08/2023 15:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
23/08/2023 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 22:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/08/2023 22:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/08/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 21:04
Recebidos os autos
-
26/07/2023 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
09/06/2023 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 14:42
Recebidos os autos
-
18/05/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 13:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
18/05/2023 00:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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