TJDFT - 0062481-65.2012.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/12/2024 02:33
Arquivado Definitivamente
-
08/12/2024 02:33
Transitado em Julgado em 08/12/2024
-
14/11/2024 02:19
Publicado Sentença em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 16:58
Recebidos os autos
-
12/11/2024 16:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/11/2024 16:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
08/11/2024 17:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
25/10/2023 03:31
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
-
25/10/2023 03:31
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 24/10/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:46
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 15:02
Recebidos os autos
-
30/08/2023 15:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
30/08/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
30/08/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 12:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/02/2022 23:59:59.
-
17/12/2021 16:14
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 02:22
Publicado Decisão em 03/12/2021.
-
03/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
02/12/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0062481-65.2012.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARK SYSTEMS INFORMATICA LTDA - ME DECISÃO Trata-se de pedidos de citação por edital e de arresto formulados pela douta Procuradoria do DF. É o breve relatório.
DECIDO.
A análise dos autos evidencia que não foram esgotados os meios disponíveis para localização do(s) executado(s), razão pela qual indefiro os pleitos.
Intime-se o Distrito Federal para indicar o endereço atualizado para citação ou demonstrar que esgotou os recursos disponíveis para localização, com a juntada de documentos que comprovem consulta aos bancos de dados (DETRAN, SITAF, CEB, CAESB, Livro Fiscal Eletrônico, SERASA, SERPRO etc.), cujo acesso está disponível à Procuradoria do Distrito Federal, segundo informado por este órgão.
Registro que a ausência de apresentação dos referidos documentos ou a juntada de espelhos de bancos de dados já utilizados anteriormente não tem o condão de suprir o presente despacho.
Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da não localização do devedor, ou seja 20/10/2016 (andamento processual extraído do sítio eletrônico do TJDFT), e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS).
Preclusa esta decisão e não havendo requerimentos, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado.
Indicado o endereço da parte executada, expeça-se mandado de citação.
Em hipótese diversa das anteriores, venham conclusos os autos.
Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
01/12/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 16:10
Recebidos os autos
-
30/11/2021 16:10
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/11/2021 18:01
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
03/07/2021 02:28
Decorrido prazo de MARK SYSTEMS INFORMATICA LTDA - ME em 02/07/2021 23:59:59.
-
01/05/2021 02:35
Publicado Certidão em 29/04/2021.
-
01/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
27/04/2021 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2018 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2018
Ultima Atualização
08/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006923-31.2014.8.07.0018
Distrito Federal
Lucio Nonato Pereira da Rocha
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/06/2019 03:42
Processo nº 0001151-19.2016.8.07.0018
Distrito Federal
Zf Industria e Comercio de Calcados e Ac...
Advogado: Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2022 16:12
Processo nº 0026304-68.2013.8.07.0015
Distrito Federal
Misael Martins Custodio
Advogado: Luan do Nascimento Nunes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/01/2019 17:10
Processo nº 0068413-34.2012.8.07.0015
Distrito Federal
Carlos Roberto da Cruz
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/06/2019 12:18
Processo nº 0005464-36.2000.8.07.0001
Distrito Federal
Roberto Leao Redondo
Advogado: Marcus Vinicius de Araujo Redondo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2019 17:25