TJDFT - 0704407-06.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
26/08/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 02:42
Publicado Certidão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 16:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2025 11:41
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 11:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 17:33
Cancelada a movimentação processual
-
08/08/2025 17:33
Desentranhado o documento
-
07/08/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 16:32
Recebidos os autos
-
07/08/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 16:31
Outras decisões
-
21/07/2025 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
18/07/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 02:45
Publicado Despacho em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 23:06
Recebidos os autos
-
08/07/2025 23:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
13/06/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 20:24
Recebidos os autos
-
26/05/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
12/05/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:30
Publicado Certidão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 18:00
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 23:41
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 23:01
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 18:24
Cancelada a movimentação processual
-
20/02/2025 18:24
Desentranhado o documento
-
18/02/2025 02:41
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 10:24
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 10:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/02/2025 06:48
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2025 19:53
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 22:48
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 23:33
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 19:59
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 08:42
Recebidos os autos
-
18/10/2024 08:42
Outras decisões
-
04/10/2024 17:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/10/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 16:06
Recebidos os autos
-
25/09/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
05/09/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704407-06.2023.8.07.0010 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: THIAGO FELIX DOS SANTOS, WANDERLEI FERNANDES GONCALVES, GLAUCIANE RODRIGUES GONCALVES, EDNA DA SILVA NUNES RECONVINTE: MARIA APARECIDA NOGUEIRA NAVES - ME, TINTAS TINGUI, CAMPEA TINTAS LTDA, ODILON LAZARO NAVES DE ALMEIDA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA APARECIDA NOGUEIRA NAVES REQUERIDO: MARIA APARECIDA NOGUEIRA NAVES - ME, CAMPEA TINTAS LTDA, TINTAS TINGUI, ODILON LAZARO NAVES DE ALMEIDA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA APARECIDA NOGUEIRA NAVES RECONVINDO: THIAGO FELIX DOS SANTOS, WANDERLEI FERNANDES GONCALVES, EDNA DA SILVA NUNES, GLAUCIANE RODRIGUES GONCALVES DESPACHO Intimo a parte autora reconvinda para se manifestar sobre a petição de ID 207115810 e documentos que a acompanham, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
27/08/2024 08:40
Recebidos os autos
-
27/08/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
09/08/2024 18:39
Juntada de Petição de impugnação
-
30/07/2024 02:27
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704407-06.2023.8.07.0010 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: THIAGO FELIX DOS SANTOS, WANDERLEI FERNANDES GONCALVES, GLAUCIANE RODRIGUES GONCALVES, EDNA DA SILVA NUNES RECONVINTE: MARIA APARECIDA NOGUEIRA NAVES - ME, TINTAS TINGUI, CAMPEA TINTAS LTDA, ODILON LAZARO NAVES DE ALMEIDA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA APARECIDA NOGUEIRA NAVES REQUERIDO: MARIA APARECIDA NOGUEIRA NAVES - ME, CAMPEA TINTAS LTDA, TINTAS TINGUI, ODILON LAZARO NAVES DE ALMEIDA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA APARECIDA NOGUEIRA NAVES RECONVINDO: THIAGO FELIX DOS SANTOS, WANDERLEI FERNANDES GONCALVES, EDNA DA SILVA NUNES, GLAUCIANE RODRIGUES GONCALVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme determinação em audiência, somente a parte autora apresentou laudo de avaliação dos imóveis, conforme petição de ID 192731491.
A parte ré informou não ter interesse, conforme petição de ID 195007774, deixando transcorrer IN ALBIS o seu prazo.
De ordem, manifeste-se a parte requerida/reconvinte acerca do laudo anexado, no prazo de 10 dias.
BRASÍLIA-DF, 26 de julho de 2024 08:29:15.
THAIS GARCIA MEIRELES Diretor de Secretaria -
26/07/2024 08:32
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 16:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/04/2024 14:00, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
25/04/2024 16:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/04/2024 15:45
Juntada de gravação de audiência
-
09/04/2024 02:33
Publicado Despacho em 09/04/2024.
-
08/04/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704407-06.2023.8.07.0010 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: THIAGO FELIX DOS SANTOS, WANDERLEI FERNANDES GONCALVES, GLAUCIANE RODRIGUES GONCALVES, EDNA DA SILVA NUNES RECONVINTE: MARIA APARECIDA NOGUEIRA NAVES - ME, TINTAS TINGUI, CAMPEA TINTAS LTDA, ODILON LAZARO NAVES DE ALMEIDA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA APARECIDA NOGUEIRA NAVES REQUERIDO: MARIA APARECIDA NOGUEIRA NAVES - ME, CAMPEA TINTAS LTDA, TINTAS TINGUI, ODILON LAZARO NAVES DE ALMEIDA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA APARECIDA NOGUEIRA NAVES RECONVINDO: THIAGO FELIX DOS SANTOS, WANDERLEI FERNANDES GONCALVES, EDNA DA SILVA NUNES, GLAUCIANE RODRIGUES GONCALVES DESPACHO Ciente do teor da petição de ID 191886080, que informa acerca da contratação de "profissional especializado para elaborar uma avaliação técnica do imóvel objeto da lide, visando responder aos pontos controvertidos fixados pelo juízo na decisão Id. 183338849".
Intimo a parte requerida para que tome conhecimento da mencionada petição e, caso tenha interesse, entre em contato com o patrono dos autores, considerando que a avaliação a ser realizada é particular, e que não houve determinação judicial nesse sentido.
Sem prejuízo, aguarde-se a realização da audiência de instrução.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
04/04/2024 17:37
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
03/04/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:12
Publicado Certidão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria QR 211, sala 110, 1 andar, ala A, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0704407-06.2023.8.07.0010 Ação: IMISSÃO NA POSSE (113) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, por determinação do MM.
Juiz, Dr.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA, fica designado o dia 25/04/2024 14:00 horas, para a realização da audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, através da plataforma de videoconferência Microsoft Teams, por meio do link ou QR Code abaixo transcrito.
Link / QR Code da reunião https://atalho.tjdft.jus.br/BZLS42 De ordem do MM.
Juiz ficam as partes desde já intimadas, através de seus advogados, para comparecimento ao ato.
Certifico, desde já, que o ato será realizado em ambiente virtual, através da Plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, nos termos da Portaria Conjunta 52, de 8 de maio de 2020, do TJDFT, que regulamenta a realização de audiências virtuais.
A portaria pode ser consultada através do link https://www.tjdft.jus.br/publicacoes/publicacoes-oficiais/portarias-conjuntas-gpr-e-cg/2020/portaria-conjunta-52-de-08-05-2020 ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 3.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 4.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 5.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 6.
Caso as partes não possuam meios eletrônicos para acessar o ambiente virtual, a audiência poderá ser realizada através da sala passiva localizada no Fórum de Santa Maria, devendo para tanto ser agendada a sua utilização através dos telefones 3103-5702 ou 3103-5704 (Diretoria do Fórum); Esclarecemos que o TJDFT disponibilizou vídeos e orientações de acesso, instalação e participação em audiências virtuais para advogados, partes e testemunhas.
O conteúdo pode ser acessado pelo link https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/ Ficam intimados os patronos a informarem, em 5 (cinco) dias, números de telefone e e-mail pelos quais possam ser contatados para eventuais ajustes quanto à realização da audiência.
Conforme certificado anteriormente, a audiência será realizada pela plataforma Teams, e cabe ao advogado o envio dos dados para acesso das partes e testemunhas.
Caso haja dúvidas, entrar em contato com a Vara através do Whatsapp Business - (61) 3103-5715 - https://wa.me/556131035715 ou e-mail: [email protected].
Circunscrição de Santa Maria, 1 de março de 2024 11:46:49.
JEANE CAMPOS DE ASSIS Secretário de Audiência -
02/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
02/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 11:46
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2024 14:00, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
29/02/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 14:51
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2024 16:00, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
29/02/2024 13:42
Recebidos os autos
-
29/02/2024 13:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/02/2024 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
26/02/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:31
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704407-06.2023.8.07.0010 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: THIAGO FELIX DOS SANTOS, WANDERLEI FERNANDES GONCALVES, GLAUCIANE RODRIGUES GONCALVES, EDNA DA SILVA NUNES RECONVINTE: MARIA APARECIDA NOGUEIRA NAVES - ME, TINTAS TINGUI, CAMPEA TINTAS LTDA, ODILON LAZARO NAVES DE ALMEIDA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA APARECIDA NOGUEIRA NAVES REQUERIDO: MARIA APARECIDA NOGUEIRA NAVES - ME, CAMPEA TINTAS LTDA, TINTAS TINGUI, ODILON LAZARO NAVES DE ALMEIDA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA APARECIDA NOGUEIRA NAVES RECONVINDO: THIAGO FELIX DOS SANTOS, WANDERLEI FERNANDES GONCALVES, EDNA DA SILVA NUNES, GLAUCIANE RODRIGUES GONCALVES DESPACHO Intimo a parte requerida reconvinte para apresentar manifestação acerca do pedido de adiamento da audiência de instrução de julgamento, formulado por meio da petição de ID 185147606.
Prazo: 5 dias.
SANTA MARIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
09/02/2024 19:46
Recebidos os autos
-
09/02/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
30/01/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:16
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria QR 211, sala 110, 1 andar, ala A, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0704407-06.2023.8.07.0010 Ação: IMISSÃO NA POSSE (113) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, por determinação do MM.
Juiz, Dr.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA, fica designado o dia 21/03/2024 16:00 horas, para a realização da audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, através da plataforma de videoconferência Microsoft Teams, por meio do link ou QR Code abaixo transcrito.
Link / QR Code da reunião https://atalho.tjdft.jus.br/BZLS42 De ordem do MM.
Juiz ficam as partes desde já intimadas, através de seus advogados, para comparecimento ao ato.
Certifico, desde já, que o ato será realizado em ambiente virtual, através da Plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, nos termos da Portaria Conjunta 52, de 8 de maio de 2020, do TJDFT, que regulamenta a realização de audiências virtuais.
A portaria pode ser consultada através do link https://www.tjdft.jus.br/publicacoes/publicacoes-oficiais/portarias-conjuntas-gpr-e-cg/2020/portaria-conjunta-52-de-08-05-2020 ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 3.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 4.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 5.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 6.
Caso as partes não possuam meios eletrônicos para acessar o ambiente virtual, a audiência poderá ser realizada através da sala passiva localizada no Fórum de Santa Maria, devendo para tanto ser agendada a sua utilização através dos telefones 3103-5702 ou 3103-5704 (Diretoria do Fórum); Esclarecemos que o TJDFT disponibilizou vídeos e orientações de acesso, instalação e participação em audiências virtuais para advogados, partes e testemunhas.
O conteúdo pode ser acessado pelo link https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/ Ficam intimados os patronos a informarem, em 5 (cinco) dias, números de telefone e e-mail pelos quais possam ser contatados para eventuais ajustes quanto à realização da audiência.
Conforme certificado anteriormente, a audiência será realizada pela plataforma Teams, e cabe ao advogado o envio dos dados para acesso das partes e testemunhas.
Caso haja dúvidas, entrar em contato com a Vara através do Whatsapp Business - (61) 3103-5715 - https://wa.me/556131035715 ou e-mail: [email protected].
Circunscrição de Santa Maria, 26 de janeiro de 2024 14:30:40.
JEANE CAMPOS DE ASSIS Secretário de Audiência -
26/01/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 14:30
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2024 16:00, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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23/01/2024 06:25
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704407-06.2023.8.07.0010 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: THIAGO FELIX DOS SANTOS, WANDERLEI FERNANDES GONCALVES, GLAUCIANE RODRIGUES GONCALVES, EDNA DA SILVA NUNES RECONVINTE: MARIA APARECIDA NOGUEIRA NAVES - ME, TINTAS TINGUI, CAMPEA TINTAS LTDA, ODILON LAZARO NAVES DE ALMEIDA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA APARECIDA NOGUEIRA NAVES REQUERIDO: MARIA APARECIDA NOGUEIRA NAVES - ME, CAMPEA TINTAS LTDA, TINTAS TINGUI, ODILON LAZARO NAVES DE ALMEIDA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA APARECIDA NOGUEIRA NAVES RECONVINDO: THIAGO FELIX DOS SANTOS, WANDERLEI FERNANDES GONCALVES, EDNA DA SILVA NUNES, GLAUCIANE RODRIGUES GONCALVES DECISÃO Trata-se de ação de imissão na posse proposta por THIAGO FELIX DOS SANTOS, WANDERLEI FERNANDES GONCALVES, EDNA DA SILVA NUNES e GLAUCIANE RODRIGUES GONCALVES em desfavor de MARIA APARECIDA NOGUEIRA NAVES – ME, TINTAS TINGUI, CAMPEA TINTAS LTDA e ODILON LAZARO NAVES DE ALMEIDA, partes qualificadas.
Aduzem os autores que adquiriram o imóvel indicado na inicial, por meio de licitação realizada pela Terracap, e que notificaram os requeridos para desocuparem o imóvel.
Contudo, estes mantiveram-se inertes.
Assim, pretendem a imissão de posse, com a desocupação do imóvel, a fixação de taxa de ocupação em desfavor dos requeridos, bem como a condenação destes ao pagamento de IPTU, multa, água, entre outras despesas.
Decisão judicial deferiu o pedido de antecipação de tutela (ID 158951026).
Tal decisão foi suspensa por decisão que concedeu liminar recursal no agravo de instrumento nº 0720372-54.2023.8.07.0000.
Os requeridos apresentaram contestação, com pedido de reconvenção (ID 161757119), por meio da qual suscitaram preliminar de conexão.
No mérito, sustentam que o imóvel sempre foi ocupado pela requerida Maria Aparecida Nogueira Naves – ME, que ajuizou ação autônoma “para fazer valer o seu direito de Preferência e assim cancelar o ato administrativo que concedeu a venda aos requerentes”, razão pela qual pugnam pela improcedência dos pedidos autorais.
Em sede de reconvenção, alegam que realizaram diversas benfeitorias no mencionado imóvel e requerem o reconhecimento do “direito de retenção das acessões e benfeitorias e condenação a indenizar o valor de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões) pelas acessões e benfeitorias.”.
Decisão de ID 164855427 rejeitou a preliminar de conexão e indeferiu pedido de tutela de urgência, para fixação de taxa de ocupação.
Foi apresentada réplica no ID 167467256 e contestação à reconvenção no ID 167518854, por meio da qual os autores reconvindos indicaram que os reconvintes não recolheram as custas relativas à reconvenção e suscitaram preliminar de litispendência em relação ao processo nº 0704887- 57.2023.8.07.0018.
No mérito sustentaram que a ocupação irregular obsta o direito de retenção das benfeitorias e acessões.
Ao final, pugnaram pela improcedência dos pedidos formulados na reconvenção.
Os requeridos reconvintes comprovaram o pagamento das custas relativas à reconvenção (ID 166295048).
Foi proferido acórdão no agravo de instrumento de nº 0720372-54.2023.8.07.0000 (ID 172735782), o qual conheceu e deu provimento ao recurso, “para manter a posse dos recorrentes sobre o imóvel em questão ante o direito de retenção pelas benfeitorias”.
Intimadas as partes para especificação de provas, os autores reconvindos pleitearam o julgamento antecipado da lide.
Por sua vez, os requeridos reconvintes pugnaram pela produção de prova pericial (avaliação do imóvel) e testemunhal. É o relatório.
DECIDO.
Passo SANEAR o feito, em observância ao art. 357 do CPC.
Questões processuais pendentes Preliminar de litispendência Os autores reconvindos suscitaram, por meio da contestação à reconvenção, preliminar de litispendência entre a reconvenção apresentada no presente feito e o processo de nº 0704887-57.2023.8.07.0018, sob o argumento de que “já há processo em curso no qual os Reconvintes pleiteiam o almejado direito de retenção e benfeitorias, de forma que não é possível requerer igual pedido nos presentes autos, sob pena de configurar litispendência”.
Pela dicção do Código de Processo Civil, há litispendência quando se repete ação que está em curso, sendo que uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Segundo o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça "a identidade de demandas que caracteriza a litispendência é a identidade jurídica, quando, idênticos os pedidos, visam ambos o mesmo efeito jurídico" (STJ, 1ª Seção, MS 1163-DF, Rel.
Min.
José de Jesus Filho).
No caso, o pedido reconvencional formulado no presente feito envolve o direito de retenção das acessões e benfeitorias, bem como a condenação dos autores reconvindos ao pagamento de indenização por estas.
Por sua vez, o processo nº 0704887-57.2023.8.07.0018, proposto APENAS por MARIA APARECIDA NOGUEIRA NAVES – ME discute acerca da preferência de compra do imóvel descrito no item Nº 100 no edital 13/2022 e anulação da licitação.
Diante do exposto, não que há se falar em litispendência entre a reconvenção proposta do presente feito e o de nº 0704887-57.2023.8.07.0018, posto que o polo ativo foi ampliado na presente demanda, portanto, não há identidade entre as partes; e os pedidos formulados não são idênticos.
Assim, rejeito a preliminar.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A ação anulatória na Vara de Fazenda foi julgada improcedente, mas os requeridos (na presente ação) indicam que interpuseram apelação para renovar a discussão sobre direito de preferência na licitação.
Dos pontos controvertidos (FÁTICOS e de DIREITO relevantes) Os autores reconvindos apontam que não possuem o dever de efetuar o pagamento de indenização pelas benfeitorias, posto que o imóvel foi adquirido por meio de licitação da Terracap, bem como pela ausência de posse de boa-fé dos requeridos reconvintes.
Já os requeridos reconvintes indicam que possuem direito ao recebimento de indenização pelas benfeitorias edificadas no imóvel, além do direito de retenção, em razão de terem posse de boa-fé.
Como regra de entendimento comum, para discussões entre o particular que ocupa o imóvel público e a Fazenda Pública prevalece a Súmula 619 do STJ: “A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias”.
Tal súmula foi adotada como um dos fundamentos na sentença proferida pela Vara de Fazenda Pública, nos autos de nº 0704887-57.2023.8.07.0018.
De se destacar que houve sentença de improcedência na Ação 0704887-57.2023.8.07.0018, da 7ª Vara da Fazenda Pública, movida unicamente por MARIA APARECIDA NOGUEIRA NAVES - ME, da qual se destaca: Logo, a autora não tem direito de preferência a ser tutelado, pois confessadamente não é legítima ocupante do imóvel, pois não apresentou nenhum documento idôneo emitido por ocupante primitivo e sua cadeia sucessória.
Além disso, a autora apresenta como documento autorizativo estatal uma declaração emitida pela Administrador Regional de Santa Maria e datada de 01/06/2001 informando que a requerente está sendo remanejada do lote para imóvel situado na CL 113, LOTE B – Santa Maria, mediante licença de ocupação (ID 157584663).
Todavia, referida licença para ocupação da área pública é documento precário, emitido pela Administração Regional de Santa Maria, sem qualquer anuência ou consentimento da Terracap, na qualidade de legítima proprietária do imóvel, sendo certo que o Distrito Federal e a TERRACAP são pessoas jurídicas distintas, com patrimônio próprio Portanto, não há nenhum ato da TERRACAP delegando poderes àquelaAdministração Regional para política de uso e ocupação de seus imóveis.Assim, não há competência daquela Administração Regional para tal, sendo oato sem nenhuma validade para o fim colimado.Logo, trata-se de documento emitido por autoridade incompetente e não tem ovalor jurídico atribuído pela autora (...) Por fim, registro que a parte autora não possui direito de retenção por benfeitorias, nos termos da Súmula 619 do STJ: “A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias”.
Destarte, a improcedência da pretensão deduzida na exordial é medida de rigor.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial, nos termos da fundamentação acima.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil A ora requerida (MARIA APARECIDA) informa que interpôs apelação contra a referida sentença.
Ao modo que a questão ainda não está julgada de modo definitivo.
Ocorre que a situação em tela, em que existe relação entre dois particulares, um que adquiriu o imóvel em licitação e outro que ocupa o imóvel de forma irregular, mostra-se necessário o exame mais profundo do caso concreto, para verificar se há ou não o direito a receber indenização por benfeitorias.
No caso concreto há indicação de que o imóvel foi edificado para exploração de atividade empresarial/comercial, com realização de tal atividade por muitos anos.
Verifico que o Edital de licitação da Terracap 158482046 indicou: Item 100: SANTA MARIA, COMÉRCIO LOCAL 113 LT B , com área do lote 1626,10 m2, com valor mínimo de R$1.840.000,00.
Capítulo II C) DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE IMÓVEIS OBSTRUÍDOS E/OU OCUPADOS E/OU EDIFICADOS.
ITEM 100: IMÓVEL OCUPADO POR UM GALPÃO E DUAS EDIFICAÇÕES EM ALVENARIA.
UMA DAS EDIFICAÇÕES É COMPOSTA POR TÉRREO, UM SUBSOLO E UM PAVIMENTO SUPERIOR.
NO LOCAL FUNCIONA UM COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAIS PARA PINTURA, LOCAÇÃO DE MESAS DE SINUCA, E UM BRB CONVENIÊNCIA. (...) 9.
Nos casos de imóveis ocupados/obstruídos, a responsabilidade de negociação e custeio de quaisquer eventuais indenizações e medidas de remoção e imissão na posse porventura existentes são exclusivas do licitante vencedor, não cabendo à Terracap nenhuma forma de intermediação, facilitação ou ônus.
A presente demanda prenuncia discussão ampla sobre a existência ou não do direito à indenização por benfeitorias, em razão de os requeridos edificarem obra de médio porte em imóvel público irregular, no decorrer de mais de 10 anos, em área de intensa movimentação de autoridades públicas.
Mostra-se razoável promover a instrução do feito para verificar como se deu a ocupação, edificação do imóvel e identificação do valor da benfeitoria, para em momento posterior decidir se existe ou não direito ao recebimento de indenização.
Em ações semelhantes, já houve caso de indeferimento de plano dos pedidos de instrução pelas instâncias iniciais e, posteriormente, condenação em pagamento de indenização por benfeitorias pela instância extraordinária.
Tal situação exigiu o retorno dos autos e a realização de instrução sobre situação fática já muito modificada pelo tempo.
Além de gerar longo trâmite processual.
Afigura-se ser preferível realizar a instrução no momento presente, em que a situação fática não foi modificada pelo tempo, inclusive com eventual possibilidade de definir de modo seguro o valor das benfeitorias, e posteriormente promover-se apenas a discussão do direito.
Ressalta-se, ainda, que há pedido de fixação de taxa de ocupação, a exigir as técnica processuais que confiram, efetivamente, maior dinamismo ao processo.
Assim, a determinação de instrução do feito, para o caso presente, não significa qualquer reconhecimento prévio de direito de indenização.
A situação será esclarecida conforme resultado da referida instrução e análise das questões jurídicas correspondentes.
Desta forma, fixo como pontos controvertidos: 1.
De que forma ocorreu a ocupação dos requeridos reconvintes no imóvel em litígio; 2.
De que forma ocorreu a edificação de benfeitorias no imóvel; 3.
Verificar a existência de eventual direito dos requeridos reconvintes ao recebimento de indenização correspondente ao valor de construção das benfeitorias realizadas no imóvel; 4.
Valor patrimonial das benfeitorias.
Do ônus probatório Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Da produção de Provas Para a elucidação dos pontos controvertidos, DEFIRO A PROVA TESTEMUNHAL.
Por ora, indefiro o pedido de produção de prova pericial, sem prejuízo de nova análise, caso se mostre necessário para o deslinde das controvérsias postas na presente causa.
Ante o deferimento da prova oral, designe-se data para realização da audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
A parte que possuir advogado particular deverá comparecer ao ato independente da expedição de mandado.
Todas as testemunhas a serem inquiridas deverão ser nominadas, nestes autos, em petição anterior, ou apresentada no prazo máximo de 10 dias após a publicação da presente decisão, nos termos do artigo 357, §4º, do CPC, com a devida qualificação indicada no art. 450 do CPC, sob pena de preclusão.
Advirto que depois de apresentado o rol de testemunhas, a parte só poderá requerer a substituição de testemunha nos casos previstos no art. 451 do CPC.
Saliento que o art. 455, § 1º, do mesmo diploma dispensa a intimação de testemunhas pelo juízo e atribui ao próprio advogado o dever de informar ou intimar aquelas por si arroladas, por meio de carta com aviso de recebimento, devendo apresentar nos autos cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento com antecedência mínima de três dias da data da audiência.
Nos termos do § 3º do mesmo artigo, a inércia no cumprimento da diligência acima implicará a desistência da oitiva da testemunha arrolada.
Conforme o disposto no § 2º do artigo em questão, a parte pode comprometer-se a apresentar a testemunha independentemente de intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu da sua inquirição.
Por fim, esclareço que somente serão realizadas intimações de testemunhas por parte deste juízo nas hipóteses do § 4º do art. 455 do CPC.
SANTA MARIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
19/01/2024 10:24
Recebidos os autos
-
19/01/2024 10:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/12/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
01/12/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 10:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/11/2023 02:45
Publicado Despacho em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 23:15
Recebidos os autos
-
21/11/2023 23:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
06/11/2023 21:40
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:25
Publicado Despacho em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 11:17
Recebidos os autos
-
17/10/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 18:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/09/2023 03:44
Decorrido prazo de EDNA DA SILVA NUNES em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:44
Decorrido prazo de THIAGO FELIX DOS SANTOS em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:44
Decorrido prazo de WANDERLEI FERNANDES GONCALVES em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:44
Decorrido prazo de GLAUCIANE RODRIGUES GONCALVES em 22/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
21/09/2023 15:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/08/2023 00:28
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704407-06.2023.8.07.0010 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: THIAGO FELIX DOS SANTOS, WANDERLEI FERNANDES GONCALVES, GLAUCIANE RODRIGUES GONCALVES, EDNA DA SILVA NUNES RECONVINTE: MARIA APARECIDA NOGUEIRA NAVES - ME, TINTAS TINGUI, CAMPEA TINTAS LTDA, ODILON LAZARO NAVES DE ALMEIDA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA APARECIDA NOGUEIRA NAVES REQUERIDO: MARIA APARECIDA NOGUEIRA NAVES - ME, CAMPEA TINTAS LTDA, TINTAS TINGUI, ODILON LAZARO NAVES DE ALMEIDA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA APARECIDA NOGUEIRA NAVES RECONVINDO: THIAGO FELIX DOS SANTOS, WANDERLEI FERNANDES GONCALVES, EDNA DA SILVA NUNES, GLAUCIANE RODRIGUES GONCALVES DECISÃO Trata-se de ação de imissão na posse proposta por THIAGO FELIX DOS SANTOS, WANDERLEI FERNANDES GONCALVES, EDNA DA SILVA NUNES e GLAUCIANE RODRIGUES GONCALVES em desfavor de MARIA APARECIDA NOGUEIRA NAVES – ME, TINTAS TINGUI, CAMPEA TINTAS LTDA e ODILON LAZARO NAVES DE ALMEIDA, partes já qualificadas.
Os autores indicam que adquiriram o imóvel em licitação da Terracap e que fizeram a notificação dos requeridos para desocuparem o imóvel.
Contudo, estes mantiveram-se inertes.
Os requeridos, em petição conjunta, apresentaram contestação e reconvenção de ID 161757119, em que indicam conexão com o juízo da 7ª Vara da Fazenda, que processa o pedido de nulidade de licitação (autos 0704887-57.2023.8.07.0018).
No mérito indica ocuparem o imóvel desde 1995.
Apontam que já realizam benfeitorias no valor de 4 milhões de reais e que não foi respeitado seu direito de preferência.
Decisão judicial de ID 164855427 determinou o prosseguimento do feito e indeferiu pedido de fixação liminar de taxa de ocupação.
Os autores agravaram da decisão, mas não houve concessão de liminar recursal (ID 168339885 ).
Os autores apresentaram réplica e contestação à reconvenção.
Decido.
Decisão judicial da 7ª Vara de Fazenda nos autos 0704887-57.2023.8.07.0018 indeferiu o pedido de tutela de urgência (apresentada pelos requeridos dos presentes autos), também apontou que o exercício de direito de preferência somente poderia ser pleiteado se os ocupantes houvessem participado da licitação e detivessem autorização da Terracap, Confiram-se trechos. 2.
Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência deduzido por MARIA APARECIDA NOGUEIRA NAVES - ME em face de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP, WANDERLEI FERNANDES GONCALVES, GLAUCIANE RODRIGUES GONCALVES THIAGO FELIX DOS SANTOS e EDNA DA SILVA NUNES postulando determinar a suspensão de recebimento do caução e recebimentos da demais parcelas concernentes ao imóvel descrito no item nº 100 do Edital 13/2023 da TERRACAP, até o julgamento em definitivo do presente processo, de modo a garantir o cumprimento da obrigação de fazer que diz respeito a conceder ao Requerente o exercício do direito de preferência e determinar aos 2º e 3º requeridos a não realizar nenhum tipo de turbação até analise para presente demanda (...) Por sua vez, a Resolução nº 231/2012 CONAD é taxativa no sentido de que os requerimentos de direito de preferência apresentados terão seus deferimentos condicionados à existência de instrumento público estatal autorizador da ocupação, reconhecido pela Terracap, por ela expedido ou emitido por agente público competente para tal ato, ainda que vencido, emitido em nome do ocupante primitivo ou em nome de terceiros, desde que respeitada a sua cadeia sucessória (art. 5º).
Logo, a autora não tem direito de preferência a ser tutelado, pois confessadamente não é legítima ocupante do imóvel, pois não apresentou nenhum documento idôneo emitido por ocupante primitivo e sua cadeia sucessória.
Além disso, a autora apresenta como documento autorizativo estatal uma declaração emitida pela Administrador Regional de Santa Maria e datada de 01/06/2001 informando que a requerente está sendo remanejada do lote para imóvel situado na CL 113, LOTE B – Santa Maria, mediante licença de ocupação (ID 157584663).
Todavia, referida licença para ocupação da área pública é documento precário, emitido pela Administração Regional de Santa Maria, sem qualquer anuência ou consentimento da Terracap, na qualidade de legítima proprietária do imóvel, sendo certo que o Distrito Federal e a TERRACAP são pessoas jurídicas distintas, com patrimônio próprio.
Portanto, não há nenhum ato da TERRACAP delegando poderes àquela Administração Regional para política de uso e ocupação de seus imóveis.
Assim, não há competência daquela Administração Regional para tal, sendo o ato sem nenhuma validade para o fim colimado.
Logo, trata-se de documento emitido por autoridade incompetente e não tem o valor jurídico atribuído pela autora. (...) Por fim, registro que a parte autora não possui direito de retenção por benfeitorias, nos termos da Súmula 619 do STJ: “A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias”.
Assim, ausente os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela de urgência.
Forte nessas razões, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Ainda no referido processo da 7ª Vara da Fazenda Pública houve determinação de especificação de provas, mas nenhuma das partes pugnou por provas.
Volto ao presente feito da 2ª Vara Cível e Família de Santa Maria, deverá ser intimado o requerido para apresentar réplica à contestação da reconvenção.
Ainda, ambas as partes deverão apresentar especificação de provas de modo fundamentado.
Assim, Intimem-se os requeridos-reconvintes para apresentar réplica e apresentar especificação de provas de modo fundamentado, no prazo de 15 dias.
Intime-se os autores-reconvindos para apresentar especificação de provas, no prazo de 15 dias.
I.
BRASÍLIA, DF MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
29/08/2023 11:32
Recebidos os autos
-
29/08/2023 11:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/08/2023 18:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/08/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
03/08/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 15:37
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2023 11:01
Juntada de Petição de réplica
-
28/07/2023 17:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 19:20
Recebidos os autos
-
10/07/2023 19:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/07/2023 01:18
Decorrido prazo de GLAUCIANE RODRIGUES GONCALVES em 03/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:18
Decorrido prazo de EDNA DA SILVA NUNES em 03/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:15
Decorrido prazo de TINTAS TINGUI em 04/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:32
Decorrido prazo de WANDERLEI FERNANDES GONCALVES em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:32
Decorrido prazo de THIAGO FELIX DOS SANTOS em 03/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/06/2023 09:10
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 21:09
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 18:29
Recebidos os autos
-
06/06/2023 18:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/06/2023 18:29
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
05/06/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
05/06/2023 15:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/05/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2023 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2023 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2023 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2023 00:40
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 15:45
Recebidos os autos
-
17/05/2023 15:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/05/2023 21:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/05/2023 19:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/05/2023 18:53
Recebidos os autos
-
15/05/2023 18:53
Determinada a emenda à inicial
-
15/05/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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