TJDFT - 0709700-63.2019.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 02:32
Publicado Certidão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
18/07/2025 18:58
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 17:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2025 09:56
Expedição de Certidão.
-
02/03/2025 17:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2025 15:56
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 19:43
Recebidos os autos
-
08/11/2024 19:43
Outras decisões
-
24/10/2024 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/10/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 19:38
Recebidos os autos
-
16/10/2024 19:38
Outras decisões
-
01/10/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/09/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
18/09/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
11/07/2024 09:05
Recebidos os autos
-
11/07/2024 09:05
Outras decisões
-
09/07/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/07/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:18
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:18
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 08:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/04/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709700-63.2019.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: LUCIMARA GONCALVES SARAIVA SOUZA, RIOS & SANTANA CONSULTORIA IMOBILIARIA E EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA REVEL: EDSON PINHEIRO DE SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: LIANNA EVANGELISTA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido formulado na petição ID 190971164 para determinar a suspensão do feito até o dia 25/05/2024, nos termos do art. 922, do CPC.
Findo o prazo de suspensão, promova o autor o andamento do feito, informando se o acordo foi integralmente cumprido ou para requerer o que entender de direito, juntando a competente planilha de débitos, sob pena de aplicação o art. 921, III, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 18 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
19/04/2024 15:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/04/2024 19:41
Recebidos os autos
-
18/04/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 19:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
16/04/2024 13:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/04/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 13:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2024 16:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709700-63.2019.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: LUCIMARA GONCALVES SARAIVA SOUZA, RIOS & SANTANA CONSULTORIA IMOBILIARIA E EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA REVEL: EDSON PINHEIRO DE SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: LIANNA EVANGELISTA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Águas Claras, DF, 8 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
08/04/2024 20:02
Recebidos os autos
-
08/04/2024 20:02
Outras decisões
-
05/04/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/04/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709700-63.2019.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: LUCIMARA GONCALVES SARAIVA SOUZA, RIOS & SANTANA CONSULTORIA IMOBILIARIA E EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA REVEL: EDSON PINHEIRO DE SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: LIANNA EVANGELISTA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada requer a homologação do acordo estabelecido entre as partes.
Informe a parte exequente se concorda com os termos apresentados na petição de ID 190971178.
Prazo: 5 dias. Águas Claras, DF, 1 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
01/04/2024 16:28
Recebidos os autos
-
01/04/2024 16:28
Outras decisões
-
25/03/2024 16:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/03/2024 15:37
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
14/03/2024 16:33
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 16:33
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 07:54
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709700-63.2019.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: LUCIMARA GONCALVES SARAIVA SOUZA, RIOS & SANTANA CONSULTORIA IMOBILIARIA E EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA REVEL: EDSON PINHEIRO DE SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: LIANNA EVANGELISTA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da baixa do gravame incidente sobre o veículo indicado pelo credor (ID 182566625), defiro a penhora do bem descrito no ID 185596663, conforme requerido pelo exequente.
Antes de expedir o respectivo mandado de penhora e avaliação, intime-se a parte credora para atender às seguintes determinações, no prazo de 5 dias: a) apresentar planilha atualizada do débito; b) informar o endereço onde veículo pode ser encontrado; Após manifestação da parte exequente, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Caberá ao próprio executado, representado por sua curadora, exercer o encargo de fiel depositário do bem penhora, considerando que o valor venal do veículo, aparentemente, é muito superior ao débito exequendo.
Em caso de recusa ou de eventual impossibilidade, nomeio, desde já, a exequente como depositária do bem.
Efetuada a penhora e intimação da parte executada, aguarde-se o prazo de 15 dias para eventual impugnação. Águas Claras, DF, 29 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
29/02/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 12:23
Recebidos os autos
-
29/02/2024 12:23
Outras decisões
-
08/02/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0709700-63.2019.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: LUCIMARA GONCALVES SARAIVA SOUZA e outros Requerido: EDSON PINHEIRO DE SOUSA CERTIDÃO Em cumprimento à decisão, procedi à consulta ao sistema RENAJUD De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte credora acerca dos resultados para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras/DF, 2 de fevereiro de 2024.
CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
05/02/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709700-63.2019.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: LUCIMARA GONCALVES SARAIVA SOUZA, RIOS & SANTANA CONSULTORIA IMOBILIARIA E EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA REVEL: EDSON PINHEIRO DE SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: LIANNA EVANGELISTA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao cartório, realize-se consulta ao Sistema RENAJUD para fins de confirmar a informação de baixa do gravame vinculado ao veículo I/FORD FUSION FWD GTDI B, placa PAD1007, chassi 3FA6P0K91FR120955, ano modelo 2014/15, em nome da parte executada.
Após as pesquisas, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 5 dias. Águas Claras, DF, 22 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
23/01/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709700-63.2019.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: LUCIMARA GONCALVES SARAIVA SOUZA, RIOS & SANTANA CONSULTORIA IMOBILIARIA E EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA REVEL: EDSON PINHEIRO DE SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: LIANNA EVANGELISTA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o exequente para que informe qual instituição financeira (credor fiduciário) encontra-se alienado o veículo, essencial para a penhora de eventual crédito da executada, viabilizando a análise do pedido formulado no ID 179213871.
Trata-se de informação que pode ser obtida diretamente pela parte interessada, sem necessidade de intervenção judicial.
Além disso, não são informações constantes dos sistemas disponíveis ao Juízo.
No mesmo prazo, deve a parte exequente se manifestar sobre os termos da petição de ID 179935916.
Prazo: 5 (cinco) dias. Águas Claras, DF, 19 de dezembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
22/01/2024 15:17
Recebidos os autos
-
22/01/2024 15:17
Outras decisões
-
15/01/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/12/2023 22:33
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 19:07
Recebidos os autos
-
19/12/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 19:07
Outras decisões
-
05/12/2023 21:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/11/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 19:59
Recebidos os autos
-
22/11/2023 19:59
Outras decisões
-
06/11/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/11/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 21:23
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 16:55
Recebidos os autos
-
30/10/2023 16:55
Outras decisões
-
06/10/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/10/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 10:00
Decorrido prazo de EDSON PINHEIRO DE SOUSA em 04/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 10:07
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 16:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/10/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 14:33
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 11:31
Recebidos os autos
-
02/10/2023 11:31
Outras decisões
-
20/09/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/09/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:57
Publicado Certidão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 00:42
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709700-63.2019.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: LUCIMARA GONCALVES SARAIVA SOUZA, RIOS & SANTANA CONSULTORIA IMOBILIARIA E EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA REVEL: EDSON PINHEIRO DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte devedora através do Diário de Justiça Eletrônico para pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema BACENJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 5 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
09/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
08/09/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 19:24
Recebidos os autos
-
05/09/2023 19:24
Outras decisões
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709700-63.2019.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: LUCIMARA GONCALVES SARAIVA SOUZA, RIOS & SANTANA CONSULTORIA IMOBILIARIA E EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA REVEL: EDSON PINHEIRO DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para subsidiar o pedido de deflagração da fase de cumprimento de sentença, fica a parte credora intimada a recolher as custas judiciais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento e retorno dos autos ao arquivo.
Intime-se. Águas Claras, DF, 1 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
04/09/2023 16:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/09/2023 16:42
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 17:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/09/2023 16:19
Recebidos os autos
-
01/09/2023 16:19
Outras decisões
-
01/09/2023 09:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
31/08/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
30/08/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 15:25
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2023 15:20
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 15:16
Transitado em Julgado em 13/06/2023
-
16/06/2023 00:27
Publicado Sentença em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 18:07
Recebidos os autos
-
13/06/2023 18:07
Homologada a Transação
-
13/06/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/06/2023 17:51
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2023 09:53
Recebidos os autos
-
11/06/2023 09:53
Outras decisões
-
07/06/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 18:47
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 00:08
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/06/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 16:11
Recebidos os autos
-
30/05/2023 16:11
Deferido o pedido de LUCIMARA GONCALVES SARAIVA SOUZA - CPF: *36.***.*09-55 (AUTOR).
-
22/05/2023 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/05/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:21
Publicado Certidão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 19:26
Recebidos os autos
-
17/04/2023 19:26
Deferido o pedido de LUCIMARA GONCALVES SARAIVA SOUZA - CPF: *36.***.*09-55 (AUTOR).
-
31/03/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/03/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
23/03/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 01:22
Decorrido prazo de EDSON PINHEIRO DE SOUSA em 20/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
11/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
10/03/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 16:18
Recebidos os autos
-
09/03/2023 16:18
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/03/2023 19:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/03/2023 01:10
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 06:32
Publicado Certidão em 27/02/2023.
-
25/02/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 18:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/02/2023 02:29
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
03/02/2023 18:13
Recebidos os autos
-
03/02/2023 18:13
Outras decisões
-
02/02/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
31/01/2023 03:49
Decorrido prazo de EDSON PINHEIRO DE SOUSA em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:03
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
21/12/2022 12:18
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 20:13
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 02:30
Publicado Decisão em 30/11/2022.
-
30/11/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
18/11/2022 18:52
Recebidos os autos
-
18/11/2022 18:52
Decisão interlocutória - recebido
-
08/11/2022 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/11/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 13:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/10/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 00:29
Publicado Certidão em 13/10/2022.
-
11/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
06/10/2022 10:16
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 13:01
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 05:16
Decorrido prazo de EDSON PINHEIRO DE SOUSA em 20/09/2022 23:59:59.
-
29/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 29/08/2022.
-
26/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
26/08/2022 00:10
Publicado Decisão em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
26/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
26/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 20:41
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 18:17
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 19:20
Recebidos os autos
-
23/08/2022 19:20
Outras decisões
-
22/08/2022 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/08/2022 19:47
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 14:05
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
08/07/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:56
Publicado Certidão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
04/07/2022 16:02
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 02:35
Decorrido prazo de EDSON PINHEIRO DE SOUSA em 27/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 12:30
Juntada de Certidão
-
04/06/2022 08:27
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/05/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/05/2022.
-
25/05/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
23/05/2022 20:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2022 20:08
Expedição de Certidão.
-
23/05/2022 20:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2022 20:04
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/05/2022 18:26
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 15:17
Recebidos os autos
-
20/05/2022 15:17
Decisão interlocutória - recebido
-
20/05/2022 13:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/05/2022 04:09
Processo Desarquivado
-
19/05/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 21:24
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2021 04:05
Processo Desarquivado
-
25/11/2021 20:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/06/2020 18:48
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2020 18:48
Recebidos os autos
-
03/06/2020 13:58
Remetidos os Autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
02/06/2020 16:27
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Águas Claras para Contadoria - (em diligência)
-
02/06/2020 16:26
Transitado em Julgado em 25/05/2020
-
27/05/2020 02:26
Decorrido prazo de EDSON PINHEIRO DE SOUSA em 25/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 02:19
Decorrido prazo de EDSON PINHEIRO DE SOUSA em 05/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:07
Publicado Sentença em 04/05/2020.
-
08/04/2020 21:12
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/04/2020 13:48
Recebidos os autos
-
03/04/2020 13:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/02/2020 05:25
Publicado Decisão em 28/02/2020.
-
28/02/2020 05:25
Publicado Decisão em 28/02/2020.
-
27/02/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2020 06:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/02/2020 22:22
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2020 18:32
Recebidos os autos
-
20/02/2020 18:26
Decisão interlocutória - recebido
-
09/02/2020 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/02/2020 08:38
Decorrido prazo de EDSON PINHEIRO DE SOUSA em 05/02/2020 23:59:59.
-
17/12/2019 16:41
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Águas Claras para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
17/12/2019 16:40
Audiência Conciliação realizada - 16/12/2019 16:00
-
17/12/2019 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2019 11:40
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 3ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
07/11/2019 11:40
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/10/2019 08:04
Publicado Certidão em 18/10/2019.
-
18/10/2019 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2019 13:00
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2019 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2019 13:31
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Águas Claras para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
13/08/2019 13:26
Juntada de Certidão
-
12/08/2019 18:35
Audiência conciliação designada - 16/12/2019 16:00
-
08/08/2019 13:15
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 3ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
06/08/2019 17:39
Recebidos os autos
-
06/08/2019 17:39
Decisão interlocutória - recebido
-
05/08/2019 12:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/08/2019 10:01
Publicado Decisão em 02/08/2019.
-
02/08/2019 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/08/2019 22:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/07/2019 14:21
Recebidos os autos
-
29/07/2019 14:21
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/07/2019 18:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/07/2019 18:35
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Helládio Toledo Monteiro de Águas Claras para 3ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
26/07/2019 18:35
Juntada de Certidão
-
26/07/2019 17:53
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Águas Claras para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Helládio Toledo Monteiro de Águas Claras - (em diligência)
-
26/07/2019 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2019
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710789-30.2023.8.07.0005
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Jesus Pereira D Abadia
Advogado: Rilker Rainer Pereira Botelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/08/2023 14:40
Processo nº 0706327-49.2022.8.07.0010
Instituto Euro Americano de Educacao Cie...
Valdemir dos Santos Alves
Advogado: Thiago Frederico Chaves Tajra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2022 17:54
Processo nº 0716740-57.2023.8.07.0020
Raimundo Nonato de Oliveira Santos
Adarco - Associacao de Desenvolvimento D...
Advogado: Raimundo Nonato de Oliveira Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2023 15:29
Processo nº 0702695-21.2022.8.07.0008
Ireneide Maria Rodrigues Pinto
Auto Omega
Advogado: Joao Cleber Silva Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2022 13:13
Processo nº 0738448-60.2022.8.07.0001
Fabio Eduardo Martins Rezende
Banco do Brasil S/A
Advogado: Neusa Mariam de Castro Serafin
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2022 14:53