TJDFT - 0703106-55.2022.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 07:23
Arquivado Provisoramente
-
16/07/2025 07:23
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 18:02
Recebidos os autos
-
08/07/2025 18:02
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
07/07/2025 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
03/07/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 11:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 14:37
Recebidos os autos
-
24/06/2025 14:37
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
24/06/2025 14:37
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
19/06/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
13/06/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 23:10
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 23:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2025 16:50
Expedição de Mandado.
-
25/04/2025 17:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/04/2025 02:31
Publicado Certidão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
11/04/2025 14:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/03/2025 23:59.
-
16/02/2025 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2025 21:10
Juntada de Certidão
-
09/02/2025 01:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 13:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2024 22:40
Expedição de Mandado.
-
17/10/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 21:44
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 19:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2024 11:14
Expedição de Mandado.
-
06/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
03/09/2024 19:21
Recebidos os autos
-
03/09/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 19:21
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
02/09/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
31/08/2024 14:06
Processo Desarquivado
-
30/08/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 10:10
Arquivado Provisoramente
-
23/08/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 09:53
Recebidos os autos
-
22/08/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 09:53
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
22/08/2024 09:53
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
19/08/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
19/08/2024 13:13
Processo Desarquivado
-
19/08/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 12:52
Arquivado Provisoramente
-
14/08/2024 04:35
Processo Desarquivado
-
13/08/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 09:36
Arquivado Provisoramente
-
13/08/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 16:30
Recebidos os autos
-
01/08/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 16:30
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
01/08/2024 16:30
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
30/07/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
30/07/2024 04:33
Processo Desarquivado
-
29/07/2024 23:37
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 21:08
Arquivado Provisoramente
-
26/07/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
25/07/2024 11:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/07/2024 09:12
Arquivado Provisoramente
-
12/07/2024 09:12
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 05:53
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 08:26
Recebidos os autos
-
11/07/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 08:26
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
04/07/2024 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
01/07/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 02:40
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:40
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
26/06/2024 15:14
Recebidos os autos
-
26/06/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 15:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/06/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
13/06/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 09:07
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 09:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/05/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2024 19:28
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 23:05
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 04:31
Decorrido prazo de ELINETE M DA CONCEICAO em 22/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/04/2024 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703106-55.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: BSB FLEXO INDUSTRIA DE ROTULOS E ETIQUETAS ADESIVAS LTDA, ELINETE M DA CONCEICAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que devidamente intimado o executado não efetuou o pagamento espontâneo da obrigação e para facilitar a solução desta execução, foi realizada pesquisa de bens da parte executada no sistema SISBAJUD.
A tentativa de penhora on-line via sistema SISBAJUD foi PARCIALMENTE frutífera na conta da executada ELINETE M DA CONCEIÇÃO.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do CPC, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR: (CARTA/WHATSAPP) - Como a devedora ELINETE M DA CONCEIÇÃO não possui advogado constituído, intime-se acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC.
Ressalto que a intimação deverá ocorrer apenas no último endereço e/ou telefone/whatsapp em que foi localizado, já que se presume válida a intimação encaminhada ao endereço constante dos autos, se a parte não comunicou a alteração ao Juízo, como dispõem os artigos 274, parágrafo único, e 841, §4º, do CPC.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor do credor que deverá em seguida, apresentar planilha abatido os valores já levantados e indicar precisamente bens passíveis de penhora.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
21/03/2024 18:18
Recebidos os autos
-
21/03/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 18:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/03/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
01/03/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:41
Decorrido prazo de ELINETE M DA CONCEICAO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:41
Decorrido prazo de BSB FLEXO INDUSTRIA DE ROTULOS E ETIQUETAS ADESIVAS LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
22/12/2023 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/12/2023 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/12/2023 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 00:17
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 00:16
Expedição de Mandado.
-
04/12/2023 15:18
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/12/2023 09:09
Recebidos os autos
-
04/12/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 09:09
Outras decisões
-
22/11/2023 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
21/11/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 17:59
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 06:54
Recebidos os autos
-
07/11/2023 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 06:54
Outras decisões
-
06/11/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
03/11/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 12:52
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 00:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2023 00:05
Transitado em Julgado em 27/09/2023
-
27/09/2023 10:56
Decorrido prazo de ELINETE M DA CONCEICAO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:53
Decorrido prazo de BSB FLEXO INDUSTRIA DE ROTULOS E ETIQUETAS ADESIVAS LTDA em 26/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:26
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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01/09/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703106-55.2022.8.07.0011 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: BSB FLEXO INDUSTRIA DE ROTULOS E ETIQUETAS ADESIVAS LTDA, ELINETE M DA CONCEICAO SENTENÇA I - Relatório BANCO DO BRASIL S/A ajuizou a presente Ação Monitória contra BSB FLEXO INDUSTRIA DE ROTULOS E ETIQUETAS ADESIVAS LTDA e outros, visando ao recebimento da quantia de R$ 127.306,81 (cento e vinte e sete mil, trezentos e seis reais e oitenta e um centavos), juntando para tanto os títulos sem força executiva de ID n. 130933073 a 130933077.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação.
Regularmente citados, ID n. 166966238 e 166966487, os réus não efetuaram o pagamento nem opuseram embargos monitórios, na consoante se depreende da certidão de ID n. 169544708. É o relatório.
Decido II - Fundamentação Julgo antecipadamente a lide, a teor do disposto nos artigos 355, inciso II, do CPC.
Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão.
III - Dispositivo Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$ 127.306,81 (cento e vinte e sete mil, trezentos e seis reais e oitenta e um centavos), atualizado até 29/07/2022, conforme planilha de ID. 130933079.
Novas atualizações deverão ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% ao mês, após a data da última atuaização, ou seja, 29/07/2022.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Transitada em julgado, prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil e, por conseguinte, promova o autor o recolhimento das custas processuais da fase de cumprimento de sentença, nos termos do §3º, do art. 184 do novo Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
30/08/2023 22:08
Recebidos os autos
-
30/08/2023 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 22:08
Julgado procedente o pedido
-
23/08/2023 06:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
23/08/2023 06:39
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 03:26
Decorrido prazo de BSB FLEXO INDUSTRIA DE ROTULOS E ETIQUETAS ADESIVAS LTDA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:26
Decorrido prazo de ELINETE M DA CONCEICAO em 22/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/08/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/08/2023 23:30
Juntada de Certidão
-
30/07/2023 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/07/2023 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/07/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/07/2023 01:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/07/2023 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 15:14
Recebidos os autos
-
31/05/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 15:14
Outras decisões
-
15/05/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
27/04/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 16:38
Recebidos os autos
-
03/03/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 16:38
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR).
-
10/02/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
10/02/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 14:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/02/2023 23:59.
-
19/12/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 20:16
Recebidos os autos
-
12/12/2022 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 20:16
Decisão interlocutória - recebido
-
01/12/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
21/11/2022 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 18:24
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 15:14
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 12:37
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2022 00:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/09/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
21/08/2022 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2022 20:04
Recebidos os autos
-
10/08/2022 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 20:04
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR)
-
09/08/2022 22:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
04/08/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 18:04
Recebidos os autos
-
18/07/2022 18:04
Decisão interlocutória - recebido
-
12/07/2022 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
12/07/2022 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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