TJDFT - 0709088-22.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 15:54
Arquivado Definitivamente
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04/10/2023 15:53
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 15:51
Transitado em Julgado em 29/09/2023
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03/10/2023 18:47
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 04:11
Decorrido prazo de MARCOS DIVINO VIANA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 04:11
Decorrido prazo de JOSUE VIEIRA DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
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29/09/2023 16:16
Recebidos os autos
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29/09/2023 16:16
Homologada a Transação
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29/09/2023 13:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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29/09/2023 13:12
Juntada de Certidão
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29/09/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 03:50
Decorrido prazo de THIAGO LIMA DE OLIVEIRA em 28/09/2023 23:59.
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28/09/2023 17:36
Juntada de Certidão
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28/09/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 18:52
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 18:39
Juntada de Certidão
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22/09/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 18:40
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 16:26
Juntada de Certidão
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21/09/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 17:47
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 13:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/09/2023 10:06
Recebidos os autos
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19/09/2023 10:06
Deferido o pedido de THIAGO LIMA DE OLIVEIRA - CPF: *18.***.*84-99 (REQUERENTE).
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18/09/2023 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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18/09/2023 10:55
Transitado em Julgado em 15/09/2023
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16/09/2023 03:52
Decorrido prazo de MARCOS DIVINO VIANA em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 03:52
Decorrido prazo de JOSUE VIEIRA DA SILVA em 15/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:38
Publicado Sentença em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709088-22.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO LIMA DE OLIVEIRA REQUERIDO: JOSUE VIEIRA DA SILVA, MARCOS DIVINO VIANA SENTENÇA Relata a parte autora, em síntese, que no dia 17/05/2023, por volta das 9h30, estava com o veículo FIAT/MOBI, placa SGS-8B54, na saída do posto de gasolina "Melhor, em frente ao Colégio CCI, na QR 401, Samambaia, quando foi abalroado pelo veículo FIAT/IDEA, placa JIF-0146, dos requeridos.
Diz que a colisão decorreu da falta de sinalização, por parte dos réus, da manobra a ser efetuada, da mudança de faixa sem a devida cautela, de conversão de sentido de via de modo perigoso e por falta de atenção ao dirigir.
Alega que experimento prejuízo material no importe de R$ 3.500,00 decorrente da batida.
Pretende a condenação das partes requeridas ao pagamento do valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
As partes requeridas, embora regularmente citadas e intimadas para a audiência (Ids. 167176677 e 167794947), não compareceram ao ato, tampouco apresentaram justificativa para sua ausência.
Relatório do necessário, porquanto dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A ausência das partes rés à audiência faz aplicáveis à hipótese os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pelo requerente na peça vestibular, conforme prevê o art. 20 da Lei 9.099/95, salvo convicção do Juiz.
Registre-se que era ônus das partes requeridas a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Contudo, não compareceram à audiência designada, deixando de produzir tal prova, razão pela qual devem assumir as consequências daí advindas.
No caso, as alegações descritas na inicial encontram respaldo na documentação acostada aos autos, mormente orçamento (ID 161718709), ocorrência policial (ID 161718709) e fotos do veículo (ID 161718710), as quais comprovam os fatos narrados na exordial e o dano ocorrido no veículo do requerente.
Os condutores de veículos devem guardar distância segura dos automóveis que estão à frente, de forma a permitir a parada sem causar acidentes (art. 28, inc.
II, do CTB).
Resta, portanto, configurada a responsabilidade do requerido pelo sinistro, razão pela qual deve responder pelos danos causados ao veículo do requerente.
Em relação aos prejuízos causados ao veículo do requerente, o orçamento apresentado demonstra o prejuízo material para conserto do automóvel dos autores.
Desse modo, configurada a responsabilidade da parte requerida pelo acidente de veículos, a procedência do pedido formulado na inicial é medida que se impõe.
CONCLUSÃO Posto isto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO deduzido na inicial para CONDENAR as partes requeridas solidariamente para pagarem ao requerente a quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), monetariamente corrigida e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a partir desta sentença.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, nos termos do Art. 42 §2º da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
29/08/2023 18:42
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 19:26
Recebidos os autos
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28/08/2023 19:26
Julgado procedente o pedido
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14/08/2023 12:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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14/08/2023 12:28
Juntada de Certidão
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11/08/2023 02:07
Decorrido prazo de THIAGO LIMA DE OLIVEIRA em 10/08/2023 23:59.
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10/08/2023 02:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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08/08/2023 17:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/08/2023 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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08/08/2023 17:41
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/08/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/08/2023 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2023 12:03
Recebidos os autos
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07/08/2023 12:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/08/2023 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2023 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 05:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/07/2023 05:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/06/2023 20:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2023 20:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2023 18:08
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 08:33
Recebidos os autos
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14/06/2023 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 17:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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12/06/2023 17:43
Juntada de Certidão
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12/06/2023 17:21
Juntada de Petição de termo
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12/06/2023 17:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/06/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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