TJDFT - 0702357-10.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 17:55
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 17:55
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 17:54
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 17:08
Recebidos os autos
-
04/12/2023 17:08
Homologada a Transação
-
04/12/2023 14:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
04/12/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 13:15
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
30/11/2023 03:39
Decorrido prazo de NATANAEL DE ALMEIDA MAIA em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:39
Decorrido prazo de FERNANDA DE SOUZA DO NASCIMENTO em 29/11/2023 23:59.
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28/11/2023 18:06
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 15:07
Juntada de Petição de certidão de juntada
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27/11/2023 18:22
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 16:08
Juntada de Certidão
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23/11/2023 14:45
Juntada de Petição de certidão de juntada
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23/11/2023 12:47
Juntada de Petição de certidão de juntada
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22/11/2023 16:24
Juntada de Certidão
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22/11/2023 13:52
Juntada de Certidão
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21/11/2023 23:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2023 09:30
Recebidos os autos
-
27/10/2023 09:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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17/10/2023 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/10/2023 17:48
Juntada de Certidão
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17/10/2023 04:19
Decorrido prazo de ANDERSON JOSE DO MONTE em 16/10/2023 23:59.
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03/10/2023 13:27
Juntada de Petição de certidão de juntada
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21/09/2023 18:29
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 13:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/09/2023 10:06
Recebidos os autos
-
19/09/2023 10:06
Deferido o pedido de FERNANDA DE SOUZA DO NASCIMENTO - CPF: *29.***.*69-06 (REQUERENTE).
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18/09/2023 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
18/09/2023 10:57
Transitado em Julgado em 15/09/2023
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16/09/2023 03:53
Decorrido prazo de ANDERSON JOSE DO MONTE em 15/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:40
Publicado Sentença em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 13:18
Juntada de Petição de certidão de juntada
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0702357-10.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDA DE SOUZA DO NASCIMENTO, NATANAEL DE ALMEIDA MAIA REQUERIDO: ANDERSON JOSE DO MONTE SENTENÇA Relatam as partes autoras, em síntese, que no dia 09/12/2022, por volta de 23h37, em via próxima ao Hospital Anchieta, Taguatinga-DF, trafegavam com o veículo FORD/Fiesta, placa PAO-3963, de propriedade da primeira autora e conduzido pela segunda requerente, quando houve a colisão com o veículo FIAT/Siena, placa ONQ-4A46, guiado pelo requerido.
Informam que na ocasião a segunda autora estava em velocidade estável e foi fazer a manobra de retorno, quando foi surpreendida com o abalroamento provocado pelo requerido.
Dizem ter experimentado o prejuízo de R$ 1.210,00.
Pretendem a condenação da parte requerida ao pagamento do valor de R$ 1.210,00.
A parte requerida, embora regularmente citada e intimada para a audiência (Id. 152417086), não compareceu ao ato, tampouco apresentou justificativa para sua ausência.
Relatório do necessário, porquanto dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A ausência da parte ré à audiência faz aplicáveis à hipótese os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pelo requerente na peça vestibular, conforme prevê o art. 20 da Lei 9.099/95, salvo convicção do Juiz.
Registre-se que era ônus da parte requerida produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Contudo, não compareceu à audiência designada, deixando de produzir tal prova, razão pela qual deve assumir as consequências daí advindas.
O julgamento antecipado da lide se restringe a matéria unicamente de direito.
E este é o caso dos autos.
Dessa forma, apesar dos autores arguírem a necessidade de produção de prova oral, ante os documentos acossados, é forçoso concluir pela dispensabilidade da oitiva da testemunha, porque a prova documental se mostra suficiente para comprovar o fato constitutivo do direito alegado pela parte.
No caso, as alegações descritas na inicial encontram respaldo na documentação acostada aos autos, mormente nota fiscal do conserto (ID 149613994 - Pág. 5), ocorrência policial (ID 149613994 - Págs. 1 a 3) e fotos do veículo (ID 149613994 - Págs. 7 a 9), as quais comprovam os fatos narrados na exordial e o dano ocorrido no veículo do requerente.
Os condutores de veículos devem guardar distância segura dos automóveis que estão à frente, de forma a permitir a parada sem causar acidentes (art. 28, inc.
II, do CTB).
Resta, portanto, configurada a responsabilidade do requerido pelo sinistro, razão pela qual deve responder pelos danos causados ao veículo do requerente.
Em relação aos prejuízos causados ao veículo da requerente, a nota fiscal acostada demonstra o prejuízo material para conserto do automóvel dos autores.
Desse modo, configurada a responsabilidade da parte requerida pelo acidente de veículos, a procedência do pedido formulado na inicial para que o requerido seja condenado à indenizar a primeira requerente - que foi quem demonstrou efetivamente o prejuízo experimentado - é medida que se impõe.
CONCLUSÃO Posto isto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO deduzido na inicial para CONDENAR a parte requerida para pagar à primeira requerente a quantia de R$ 1.210,00 (mil, duzentos e dez reais), monetariamente corrigida e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a partir desta sentença.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, nos termos do Art. 42 §2º da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
29/08/2023 18:49
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 19:31
Recebidos os autos
-
28/08/2023 19:31
Julgado procedente o pedido
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18/08/2023 17:48
Decorrido prazo de FERNANDA DE SOUZA DO NASCIMENTO em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 17:48
Decorrido prazo de NATANAEL DE ALMEIDA MAIA em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 17:48
Decorrido prazo de ANDERSON JOSE DO MONTE em 15/08/2023 23:59.
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18/08/2023 12:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
18/08/2023 12:33
Juntada de Certidão
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07/08/2023 15:49
Juntada de Petição de certidão de juntada
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03/08/2023 13:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/08/2023 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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03/08/2023 13:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 03/08/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/08/2023 00:17
Recebidos os autos
-
02/08/2023 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/06/2023 17:43
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 15:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/08/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/06/2023 15:12
Recebidos os autos
-
05/06/2023 15:12
Deferido o pedido de FERNANDA DE SOUZA DO NASCIMENTO - CPF: *29.***.*69-06 (REQUERENTE).
-
01/06/2023 01:20
Decorrido prazo de NATANAEL DE ALMEIDA MAIA em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 01:20
Decorrido prazo de FERNANDA DE SOUZA DO NASCIMENTO em 31/05/2023 23:59.
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31/05/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 12:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
31/05/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 01:16
Decorrido prazo de NATANAEL DE ALMEIDA MAIA em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:16
Decorrido prazo de FERNANDA DE SOUZA DO NASCIMENTO em 30/05/2023 23:59.
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23/05/2023 17:35
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 16:50
Recebidos os autos
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22/05/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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19/05/2023 15:27
Juntada de Certidão
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19/05/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 16:32
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 15:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/05/2023 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
15/05/2023 14:03
Recebidos os autos
-
15/05/2023 14:03
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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09/05/2023 16:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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09/05/2023 16:28
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/05/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/05/2023 00:14
Recebidos os autos
-
08/05/2023 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/03/2023 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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16/02/2023 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2023 18:20
Expedição de Certidão.
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15/02/2023 14:30
Recebidos os autos
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15/02/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 16:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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14/02/2023 16:28
Juntada de Certidão
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14/02/2023 16:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/02/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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